LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DA PARTE
– DOS
PRONUNCIAMENTOS DO
JUIZ
Arts. 200 a 205 – VARGAS
DIGITADOR
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS
SEÇÃO III
Dos atos da parte
Art. 200. Os atos das partes consistentes em
declarações ou bilaterais da vontade produzem imediatamente a constituição, modificação
ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A
desistência da ação só produzirá efeitos após homologação por decisão.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos qua entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou
interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo.
Dos pronunciamentos
do juiz
SEÇÃO IV
Art. 203. Nos pronunciamentos
do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§
1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a
alguma de suas fases.
§
2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento policial de natureza decisória
que não se enquadre na descrição do § 1º.
§
3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte.
§
4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e
revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Recebe a denominação
de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as
decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos
juízes.
§
1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o
servidor documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§
2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
§
3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário