segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DA PARTE – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DA PARTE –  DOS
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO III


Dos atos da parte


Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações ou bilaterais da vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.


Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação por decisão.


Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos qua entregarem em cartório.


Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.


Dos pronunciamentos do juiz

SEÇÃO IV


Art. 203. Nos pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença  é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases.


§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento policial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.


§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e revistos pelo juiz quando necessário.


Art. 204. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.


Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.


§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.


§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.



§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

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