domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM
A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE
– 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO

n  Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS

n  ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR

¨ Máximo 60 (sessenta) dias

n  ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO

¨ Valores, bens e créditos futuros

¨ Preferência – dinheiro (natureza alimentar do débito)

n  CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732:

¨ PEDIDO DA PARTE

¨ REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR

¨ EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara - Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Não Informado.  Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 29/01/2008 Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ).

2.      As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05.

3. Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.

PRESCRIÇÃO E LIMITES

n  Art. 732 (CPC) - expropriação

¨ 206 (CC). Prescreve:

n  § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

n  Art. 733 (CPC) – pena de prisão

¨ Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Relator: Henry Petry Junior - Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/10/2008
Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO.

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