ALIMENTOS
- EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
- AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO
TÉCNICA DE
DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO
AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO
FAMESC –
VARGAS
DIGITADOR
Crédito:
Professor Douglas Phillips Freitas
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
TRABALHISTAS
n Favor:
¨ DIREITO
DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a
todos os servidores, incorpora-se a remuneração. Logo, integra a base de
cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.'
(Resp n. 686642/RS, rel. Min. Castro filho, 3ª Turma, j. 16.02.06)
n Contra:
¨ A
pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, terço de férias, FGTS e
verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual, decorrentes do
exclusivo esforço pessoal do alimentante (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz
Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).
AVÓS E TIOS
n AVÓS:
¨ DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E
COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária
e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente -
pelos genitores (STJ – REsp 831497. Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ
11/02/2010).
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada
diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor
originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC 38314.
Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro)
n TIOS:
¨ PRESTAÇÃO
DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A
obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma
taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos
pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não
abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC 12079. Rel.: Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00).
n Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na
hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as
partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para
suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral,
porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera
liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que
daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda
que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade,
não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem
ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – 1032846. Rel.: Min. Nancy
Andrighi. DJ 16/06/09).
CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01
n AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS
AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não
solidária. E o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade ¿ e não em
obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre
litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda
de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu
em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós
possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a
fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº
70023819949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 14/08/2008)
LITISCONSÓRCIO
E CHAMAMENTO AO PROCESSO:
n Art. 46 (CPC) - Duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
n Art. 77 (CPC) - É
admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum.
n LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR
n SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só
obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas
obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos
alimentos. RT, p. 46).
n Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar
é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
¨ Art. 1698 (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide.
¨ LITISCONSÓRCIO
PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente
será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido
pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil. Saraiva, p. 125).
CHAMAMENTO AO
PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02
n ALIMENTOS - Ação
movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos -
Admissibilidade - Art. 1.698 do CC - Recurso provido (TJSP. AI 6518184000.
Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).
REVISIONAL DE
ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO
n Art. 1.709 (CC). O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da
sentença de divórcio.
n Art. 1.699 (CC). Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
n Art. 227 (CF) § 6º - Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
¨ REVISÃO DE ALIMENTOS
– FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A constituição de
uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão
alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo
Furtado – J. 21.08.2002).
A superveniência de filhos acarreta o alívio do encargo
alimentar fixado em favor de prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos
forem, têm idêntico direito de serem atendidos na proporção de suas
necessidades. Comprovada a queda remuneratória do alimentante, pode e deve o
juiz reduzir o encargo alimentar, apoiado no artigo 1.699 do Código Civil,
ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com o escopo de
atingir o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos (TJSC. AC
2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).
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