domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
 - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO
TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO 
AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC –
VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS

n  Favor:

¨ DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se a remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp n. 686642/RS, rel. Min. Castro filho, 3ª Turma, j. 16.02.06)

n  Contra:

¨ A pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual, decorrentes do exclusivo esforço pessoal do alimentante (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).

AVÓS E TIOS

n  AVÓS:
¨ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp 831497. Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010).

CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC 38314. Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro)

n  TIOS:

¨ PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC 12079. Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00).

n  Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – 1032846. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01

n  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. E o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade ¿ e não em obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023819949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008)


LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO:


n  Art. 46 (CPC) - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


n  Art. 77 (CPC) - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


n  LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR


n  SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos alimentos. RT, p. 46).

n  Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


¨ Art. 1698 (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide.


¨ LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil.  Saraiva, p. 125).


CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02


n  ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art. 1.698 do CC - Recurso provido (TJSP. AI 6518184000. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).


REVISIONAL DE ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO


n  Art. 1.709 (CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.


n  Art. 1.699 (CC). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


n  Art. 227 (CF) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

¨ REVISÃO DE ALIMENTOS – FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A constituição de uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 21.08.2002).


A superveniência de filhos acarreta o alívio do encargo alimentar fixado em favor de prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de serem atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovada a queda remuneratória do alimentante, pode e deve o juiz reduzir o encargo alimentar, apoiado no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com o escopo de atingir o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).


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