segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 365 a 375 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105
 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  Arts. 365 a 375
 – VARGAS DIGITADOR –


Art. 365. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dele devam participar.


Parágrafo único. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.


Art. 366. A avaliação imparcial por terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esta, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de autocomposição.


Art. 367. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:


I – manter a ordem e o decoro na audiência;


II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


III – requisitar, quando necessário a força policial;


IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Públio e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.


V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.


Art. 368. As provas orais serão produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem;


I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, no prazo e na forma do art. 484, caso não respondidos anteriormente por escrito;


II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;


III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 369. A audiência poderá ser adiada:


I – por convenção das partes, admissível uma única vez;


II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar;


III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.


§ 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


§ 2º. Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


§ 3º. Quem der causa ao adiantamento responderá pelas despesas acrescidas.


Art. 370. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou sociedade de advogados pela ciência da nova designação.


Art. 371. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.


§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


§ 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


Art. 372. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha.


Parágrafo único. Diante da impossibilidade da realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar4á o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.


Art. 373. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.


Art. 374. O escrivão levará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.


§ 1º. Quando o termo não foi registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.


§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.


§ 3º. O escrivão trasladará para os autos, cópia autêntica do termo de audiência.


§ 4º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.


§ 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes, e dos órgãos julgadores, observada, a legislação específica.


§ 6º. A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.



Art. 375. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

domingo, 6 de setembro de 2015

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI
- DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
NCPC -  Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da extinção do processo


Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


Seção II

Do julgamento
Antecipado do mérito


Art. 362. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I – não houver necessidade de produção de outras provas;


II – o réu for revel a ocorrer o efeito previsto no art. 351.


Seção III

Do julgamento antecipado
Parcial do mérito


Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


I – mostrar-se incontroverso;


II – estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 362.


§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação liquida ou ilíquida.


§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.


§ 3º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


§ 4º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


Seção IV

Do saneamento e da
Organização do processo


Art. 364. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;


I – resolver as questões processuais pendentes se houver;


II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


III – definir a distribuição do onus da prova, observado o art. 380;


IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;


V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


§ 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cindi dias, findo o qual a decisão se torna estável.


§ 2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV desde artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.


§ 3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.


§ 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.


§ 5º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.


§ 6º. Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 472 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização.



§ 7º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Arts. 354 a 360 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  E DO
SANEAMENTO - Arts. 354 a 360
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DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES  E
DO SANEAMENTO


Art. 354. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, a providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.


Seção I

Da não incidência dos
efeitos da revelia


Art. 355. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 356. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.


Seção II

Do fato impeditivo, modificativo
ou instintivo do direito do autor


Art. 357. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.


Seção III

Das alegações do réu


Art. 358. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz determinará a criativa do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 359. Verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.



Art. 360. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade deles, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispões o Capítulo XI.

sábado, 5 de setembro de 2015

NOVO CPC – NCPC - PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 - DA RECONVENÇÃO - DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX – Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA RECONVENÇÃO -  DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO
DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA
REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX –
Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DA RECONVENÇÃO


Art. 344. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção ara manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.


§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias.


§ 2º. A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.


§ 3º. Contra a decisão que indeferir liminarmente a reconvenção ou que a julgar liminarmente improcedente cabe agravo de instrumento.


§ 4º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro.


§ 5º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


§ 6º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


§ 7º. Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo previsto no § 1º.


§ 8º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CAPÍTULO VIII

DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM


Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação:


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar.


§ 2º. O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação.


§ 3º. A integração de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto no art. 341.


§ 4º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.


§ 5º. Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.


Art. 346. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma no prazo da contestação.


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.


§ 2º. A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto art. 341.


§ 3º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação, intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro.


Art. 347. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado, o juiz decidirá a questão.


Art. 348. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.


Art. 349. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.


Art. 350. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

CAPÍTULO IX

DA REVELIA


Art. 351. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


Art. 352. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 351, se:


I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;


IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Art. 353. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.



Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI - Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA CONVERSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA
CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI
-  Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR


Art. 334. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro legitimado para a condução do processo coletivo, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:


I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico coletivo e indivisível, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do individuo e da coletividade;


II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse realtivo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º. A conversão não pode implicar a formação de um processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.


§ 2º. Não se admite a conversão, ainda, se:


I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou


II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou


III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.


§ 3º. Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adequá-la à tutela coletiva.


§ 4º. O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte do legitimado para a condução do processo coletivo.


§ 5º. O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual decorrente da conversão de processo individual em coletivo.


§ 6º. Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.


§ 7º. A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento deste pedido dar-se-á em autos apartados.


§ 8º. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.


CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de vinte dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.


§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.


§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.


§ 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.


§ 4º. A audiência não será realizada:


I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


II – no processo em que não se admita a autocomposição.


§ 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.


§ 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


§ 7º. A audiência de conciliação pode realizar-se por meios eletrônicos.


§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência da conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


§ 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.


§ 10. A parte poderá constituir representante devidamente credenciado, com poder para transigir.


§ 11. A transação obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.


§ 12. A pauta das audiências de conciliação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO


Art. 336. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:


I – da audiência, de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso I;


III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.


§ 1º. No caso do litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 335, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.


§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso II, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência.


Art. 337. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


I – inexistência ou nulidade da citação;


II – incompetência absoluta e relativa;


III – incorreção do valor da causa;


IV – inépcia da petição inicial;


V – perempção;


VI – litispendência;


VII – coisa julgada;


VIII – conexão;


IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;


X – ausência de legitimidade ou de interesse processual;


XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;


XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.


§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


§ 4º. Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


§ 5º. O juiz observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 73 em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação.


Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


Art. 340. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob:

pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.


Parágrafo único. feita a indicação, prosseguir-se-á nos termos do art. 339.


Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferencialmente por meio eletrônico.


§ 1º. A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.


§ 2º. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.


§ 3º. Alegada a incompetência nos termos do caput  será suspensa a realização da audiência da conciliação a que se refere o art. 335, se tiver sido designada.


§ 4º. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para audiência de conciliação.


Art. 342. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:


I – não for admissível a seu respeito, a confissão;


II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;


III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos n~]ao se aplica ao advogado dativo e ao curador especial.


Art. 343. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alagações quando:


I – relativas a direito ou a fato superveniente;


II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;



III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.