terça-feira, 8 de setembro de 2015

DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA
PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

DAS PROVAS

Seção I

Das disposições gerais


Art. 376. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Art. 377. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 378. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 379. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 380. O ônus da prova incumbe:


I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.


§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:


I – recair sobre direito indisponível da parte;


II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


§ 4º. A convenção de que trata o § 3º. Pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 381.  Não dependem de prova os fatos:


I – notórios;


II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;


III – admitidos no processo como incontroversos;


IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 382. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta, o exame pericial.


Art. 383. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


Art. 384. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direito suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 314, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.


Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.


Art. 385. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 386. Além dos deveres previstos neste Código, incumbe à parte:


I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária.


Art. 387. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito:


I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;


II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.


Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Seção II

Da produção
Antecipada da prova


Art. 388. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:


I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.


II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito;


III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


§ 1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.


§ 2º. A produção antecipada da prova é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.


§ 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.


§ 4º. O juiz estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.


§ 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


Art. 389. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.


§ 1º. O juiz determinará de ofício, ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.


§ 2º. O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.


§ 3º. Os interessados poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.


§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Art. 390. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.



Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 365 a 375 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105
 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  Arts. 365 a 375
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Art. 365. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dele devam participar.


Parágrafo único. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.


Art. 366. A avaliação imparcial por terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esta, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de autocomposição.


Art. 367. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:


I – manter a ordem e o decoro na audiência;


II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


III – requisitar, quando necessário a força policial;


IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Públio e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.


V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.


Art. 368. As provas orais serão produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem;


I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, no prazo e na forma do art. 484, caso não respondidos anteriormente por escrito;


II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;


III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 369. A audiência poderá ser adiada:


I – por convenção das partes, admissível uma única vez;


II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar;


III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.


§ 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


§ 2º. Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


§ 3º. Quem der causa ao adiantamento responderá pelas despesas acrescidas.


Art. 370. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou sociedade de advogados pela ciência da nova designação.


Art. 371. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.


§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


§ 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


Art. 372. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha.


Parágrafo único. Diante da impossibilidade da realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar4á o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.


Art. 373. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.


Art. 374. O escrivão levará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.


§ 1º. Quando o termo não foi registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.


§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.


§ 3º. O escrivão trasladará para os autos, cópia autêntica do termo de audiência.


§ 4º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.


§ 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes, e dos órgãos julgadores, observada, a legislação específica.


§ 6º. A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.



Art. 375. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

domingo, 6 de setembro de 2015

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI
- DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
NCPC -  Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da extinção do processo


Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


Seção II

Do julgamento
Antecipado do mérito


Art. 362. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I – não houver necessidade de produção de outras provas;


II – o réu for revel a ocorrer o efeito previsto no art. 351.


Seção III

Do julgamento antecipado
Parcial do mérito


Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


I – mostrar-se incontroverso;


II – estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 362.


§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação liquida ou ilíquida.


§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.


§ 3º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


§ 4º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


Seção IV

Do saneamento e da
Organização do processo


Art. 364. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;


I – resolver as questões processuais pendentes se houver;


II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


III – definir a distribuição do onus da prova, observado o art. 380;


IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;


V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


§ 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cindi dias, findo o qual a decisão se torna estável.


§ 2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV desde artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.


§ 3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.


§ 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.


§ 5º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.


§ 6º. Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 472 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização.



§ 7º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Arts. 354 a 360 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  E DO
SANEAMENTO - Arts. 354 a 360
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DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES  E
DO SANEAMENTO


Art. 354. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, a providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.


Seção I

Da não incidência dos
efeitos da revelia


Art. 355. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 356. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.


Seção II

Do fato impeditivo, modificativo
ou instintivo do direito do autor


Art. 357. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.


Seção III

Das alegações do réu


Art. 358. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz determinará a criativa do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 359. Verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.



Art. 360. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade deles, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispões o Capítulo XI.

sábado, 5 de setembro de 2015

NOVO CPC – NCPC - PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 - DA RECONVENÇÃO - DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX – Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA RECONVENÇÃO -  DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO
DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA
REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX –
Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DA RECONVENÇÃO


Art. 344. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção ara manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.


§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias.


§ 2º. A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.


§ 3º. Contra a decisão que indeferir liminarmente a reconvenção ou que a julgar liminarmente improcedente cabe agravo de instrumento.


§ 4º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro.


§ 5º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


§ 6º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


§ 7º. Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo previsto no § 1º.


§ 8º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CAPÍTULO VIII

DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM


Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação:


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar.


§ 2º. O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação.


§ 3º. A integração de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto no art. 341.


§ 4º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.


§ 5º. Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.


Art. 346. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma no prazo da contestação.


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.


§ 2º. A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto art. 341.


§ 3º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação, intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro.


Art. 347. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado, o juiz decidirá a questão.


Art. 348. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.


Art. 349. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.


Art. 350. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

CAPÍTULO IX

DA REVELIA


Art. 351. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


Art. 352. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 351, se:


I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;


IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Art. 353. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.



Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.