quarta-feira, 7 de outubro de 2015

NOVO CPC - DA COMPETÊNCIA INTERNA – TÍTULO III – CAPÍTULO I – SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA - NCPC - Arts. 42 a 53 - VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



NOVO CPC -  DA COMPETÊNCIA INTERNA
– TÍTULO III – CAPÍTULO I – SEÇÃO I –
DA COMPETÊNCIA - NCPC - Arts. 42 a 53
 - VARGAS DIGITADOR –

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Das disposições gerais


Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.



Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, sem empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade da parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:


I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;


II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho;


§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo junto ao qual foi proposta a ação.


§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da competência para apreciar qualquer deles, não apreciará o mérito daquele em que exista interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.


§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta Sem qualquer foro.


§ 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e denunciação de obra nova.


§ 2º. A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta.


Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha decorrido no estrangeiro.


Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente  o foro de situação dos bens imóveis, havendo bens imóveis em foros diferentes, é competente qualquer deles, não havendo bens imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


Art. 50. A ação em que o incapaz for réu processar-se-á no foro de domicílio de seu representante ou assistente.


Art. 51. É competente o foro de domicilio do réu para as causas em que seja autora a União; sendo esta a demandada, poderá a ação ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.


Art. 52. As causas em que Estado ou o Distrito Federal for autor serão propostas no foro de domicílio do réu, sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no for de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de atuação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Art. 53. É competente o foro:


I – de domicílio de filho, incapaz, para a ação de divórcio, anulação de casamento, reconhecimento, ou dissolução de união estável, caso na haja filho incapaz, a competência será do for do último domicilio do casal, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do réu;


II – de domicilio ou de residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


III – do lugar;


a – onde está a sede, para a ação em que foi ré a pessoa jurídica;


b – onde se acha a agência ou sucursal, quando as obrigações que a pessoa jurídica contraiu;


c – onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem personalidade jurídica;


d – onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


e – de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;


f – da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;


IV – do lugar do ato ou fato para a ação:


a – de reparação de dano;


b – em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;



V – de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO – DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES - LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 – NOVO CPC - Art. 26 a 41 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



  
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO –
DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS SEÇÕES - LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 
16-3-2016 – NOVO CPC - Art. 26 a 41 - 
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TÍTULO II

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais


Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará:


I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;


II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;


III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;


IV – a existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;


V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.


§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para a homologação de sentença estrangeira.


§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.


§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.


Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;


II – colheita de provas e obtenção de informações;


III – homologação e cumprimento de decisão;


IV – concessão de medida judicial de urgência;


V – assistência jurídica internacional;


VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

SEÇÃO II

Do auxílio direto


Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação do Brasil.


Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, na forma estabelecida em tratado, cabendo ao estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.


Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;


II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;


III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;


IV – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.



Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.


Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.


Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.


Art. 34. Compete ao juiz federal do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

SEÇÃO III

Da carta rogatória


Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória.



Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.


§ 2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


SEÇÃO IV


Das disposições comuns às seções


Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.


Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido.


Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.


Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 972.


Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.



Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

LEI N. 13.105 DE 16-3-2016 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI N. 13.105  DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E 
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - 
Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR -


TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL


Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil;


II – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:


I – de alimentos, quando:


a – o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;


b – o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;


II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;


III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.



Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.


Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 25. Na compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seguida pelo réu na contestação.


§ 1º. Não se aplica o disposto no caput à hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.


§ 2º. Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1 º a 4º.


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - Art. 1º a 20 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016  - 
 NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL –
 DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - Art. 1º a 20 - 


LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:


I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


II – da autenticidade ou da falsidade de documento.



Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 1º a 15 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - 
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  –  
NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS 
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
    Art. 1º a 15 - VARGAS DIGITADOR



PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas da Constituição Federal, observando-se, ainda, as disposições deste Código.


Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a situação consensual dos conflitos.


§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade administrativa.


Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Art. 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Art. 7º. É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.


Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela antecipada de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III.


Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presenta das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.


§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:


I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;


II – o julgamento de processos em bloco pra aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;


III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;


IV – as decisões proferidas com base no art. 945;


V – o julgamento de embargos de declaração;


VI – o julgamento de agravo interno;


VII – as preferências legais.


§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.


§ 4º. O requerimento formulado pela parte após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.


 § 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais ratificados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.



Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. - 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção X e XI – arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS
DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção X e XI –
arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Subseção X

Da penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel

Art. 883. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 884. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador, depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§1º. A medida terá eficácia com relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.

§2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 885. O juiz poderá nomear administrador depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§2º. Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§6º. O exequente dará ao executado quitação, por termos nos autos, das quantias recebidas.

Subseção XI

Da avaliação

Art. 886. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 887. Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o de cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a colação do mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo , a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 888. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se em qualquer hipótese, especificar:

I – de bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias.

Art. 889. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único.  Aplicam-se os arts 488 a 490 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 890. Após a avaliação, a requerimento do interessado, e ouvida a parte contrária, o juiz poderá mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.


Art. 891. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.