quarta-feira, 7 de outubro de 2015

LEI N. 13.105 DE 16-3-2016 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI N. 13.105  DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E 
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - 
Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR -


TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL


Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil;


II – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:


I – de alimentos, quando:


a – o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;


b – o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;


II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;


III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.



Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.


Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 25. Na compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seguida pelo réu na contestação.


§ 1º. Não se aplica o disposto no caput à hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.


§ 2º. Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1 º a 4º.


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