LEI N. 13.105 DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL -
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL -
Art.
21 a 25 - VARGAS DIGITADOR -
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA
JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I
– o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil;
II
– o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do
disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I
– de alimentos, quando:
a
– o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b
– o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II
– decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
III
– em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Art. 23. Compete à autoridade
judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
– conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
– em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência da causa
perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial
estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Na compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, seguida pelo réu na contestação.
§
1º. Não se aplica o disposto no caput
à hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§
2º. Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1 º a 4º.
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