LEI N. 13.105 VÁLIDA
A PARTIR DE 16-3-2016 -
NOVO CPC – (NCPC) – DA
FUNÇÃO JURISDICIONAL –
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - Art. 1º a 20 -
LIVRO II
DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA
AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é
exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições
deste Código.
Art. 17. Para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição
processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor
pode se limitar à declaração:
I
– da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II
– da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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