sábado, 14 de novembro de 2015

AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA FISCAL PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO – N2 - Parte I - Professora: ANNY VIANA – 9º período DIREITO - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA FISCAL
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO – N2
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO 18 ed.
HARADA, Kiyshi, pp. 678/685 ATLAS –
Professora: ANNY VIANA – 9º período
DIREITO -  VARGAS DIGITADOR

AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA FISCAL

          O art. 38 da Lei n. 6.830/80 prescreve que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução; porém, excepciona o emprego do mandado de segurança, a ação de repetição do indébito e a ação anulatória do lançamento, também conhecida como ação anulatória do débito fiscal.

          Essa é uma ação do sujeito passivo contra a fazenda Pública para invalidar o lançamento ou decisão administrativa, que hospeda o crédito tributário objeto do pleito, por entender que está causando lesão a seu direito.

          Respeitando o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública, (o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6-1-1932, em plena vigência, determina que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar”.), a ação pode ser proposta a qualquer tempo: logo após a notificação do lançamento, no decorrer do procedimento administrativo fiscal ou após a inscrição na dívida ativa. Proposta a ação na pendência de discussão na esfera administrativa implicará a desistência dessa via administrativa (parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80). Operada a inscrição na dívida ativa, determina o art. 38 da Lei de Execução Fiscal que a ação anulatória seja precedida de depósito (Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”), do valor atualizado do débito fiscal, que o princípio da universalidade da jurisdição se sobrepõe àquela norma, garantindo o acesso de qualquer interessado ao Judiciário, independentemente de qualquer depósito. Só que, na inexistência do depósito prévio, nada impede de a Fazenda Pública, com base no § 1º, do art. 585 do CPC, aparelhar execução fiscal na pendência de ação anulatória (Contudo, essa execução deverá, por conexão, ser julgada simultaneamente com a ação anulatória, o que importará na reunião dos autos).

          Essa ação é de procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil, assumindo o rito ordinário ou o rito sumário conforme o valor da causa que situe além ou até o equivalente a 20 vezes o maior salário mínimo (art. 275, I, do CPC). Comporta julgamento antecipado no Estado da lide, nas hipóteses do art. 330 do CPC. Da sentença caberá apelação, bem como do acórdão que julgar a apelação caberá recurso extraordinário e o recurso especial, se presentes as hipóteses previstas no art. 103, III, a, b e c, e no art. 105, III, a, b e c da CF, respectivamente. (Observe-se algum lapso no apontamento do autor Harada, uma vez inexistir alíneas em quaisquer incisos ou parágrafos do art. 103 da CF - grifo nosso - Vargas Digitador).

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

          É a ação do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando à restituição de tributo pago indevidamente.

          Grande parte da doutrina e da jurisprudência busca o fundamento dessa ação na velha parêmia de Pompônio, de inegável conteúdo ético e moral – o princípio que veda o locupletamento ilícito. Tal posicionamento acabou por semear a confusão do aspecto jurídico com o aspecto econômico da tributação, com reflexo, inclusive, na determinação do sujeito ativo da ação de repetição.

          Na verdade, o tributo indevido, exigido ou pago voluntariamente, deve ser restituído em virtude do princípio da legalidade tributária (por isso, não há necessidade de o contribuinte fazer a prova de que efetuou o pagamento por erro, como se exigia antigamente com base em noções de direito privado.), esse princípio impõe a reposição do solvens no status quo ante sempre que constatado o pagamento sem o fundamento na lei. Obrigação tributária é obligatio ex legis consoante doutrina indiscrepante, pelo que deve ser cumprida nos estritos termos da lei, inclusive no que tange ao quantum debeatur. Se pago a mais do que devido por lei, o contribuinte tem o direito de repetir o pagamento, acrescido de juros e correção monetária; se pago a menos do que determina a lei, o contribuinte tem a obrigação de completar o pagamento, acrescido de juros, correção monetária e multa, ressalvada quanto a esta última a hipótese do art. 138 do Código Tributário Nacional.

          Daí porque a legitimidade para propor a ação só poderia ter quem foi parte na relação jurídica tributária, e não o consumidor final, também conhecido como contribuinte de fato, ou seja, aquele que suportou o encargo do tributo, o qual nenhuma obrigação tem perante o fisco e, consequentemente, nenhum direito tem diante da Fazenda Pública, que sequer o conhece.

          Dentro dessa postura o CTN confere titularidade da ação ao sujeito passivo, dispondo em seu art. 165:

“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º (perda ou destruição de estampilhas), do art. 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

          Brandão Machado, examinando esse dispositivo, afirma:

                    “Em todas essas hipóteses, o fundamento jurídico da restituição é sempre o direito público subjetivo do pagante de ser tributado exatamente como prescreve a lei. É evidente, portanto, que a violação desse direito ocorrerá em todas as hipóteses enumeradas; se o quantum exigido for maior do que o previsto na lei; se a pessoa taxada não realizou o pressuposto legal do tributo; se a alíquota aplicada, no caso concreto, não é a indicada pela lei; se, finalmente, a decisão reformada desatendeu as prescrições legais”. (...) “Não tem, assim razão de ser a enumeração das hipóteses nos incisos do art. 165 do Código, que pretendeu distinguir entre erro de direito e erro de fato, quando na verdade, em qualquer hipótese, o que ocorre é sempre ofensa ao princípio da legalidade.” (Repetição de indébito no direito tributário. In: Direito tributário: estudo em homenagem ao professor Ruy Barbosa Nogueira. São Paulo: Saraiva, p. 78).

          Menos sentido tem o disposto no art. 166 do CTN, (impõe ao sujeito passivo a prova de que suportou o encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.) que, a pretexto de regular a repetição dos chamados tributos indiretos, impõe ao sujeito passivo condições de impossível repetição em determinados casos, perpetrando a retenção indevida do tributo pelo sujeito ativo. A norma em questão implica confusão entre relação jurídica de direito privado, existente entre o comprador e o vendedor de bens e serviços, e a relação de direito público, existente entre o contribuinte e o fisco. Ademais, não há definição legal do que seja tributo direto e tributo indireto nem possibilidade de verificação objetiva da repercussão econômica do imposto, pelo que esse fenômeno não poderá servir como critério balizador do direito à restituição do indébito. Não é por outra razão que a Corte suprema orientou-se no sentido da irrelevância jurídica do fenômeno da repercussão econômica para reconhecimento do direito ao crédito do ICMS. – RTJ 132/370; RTJ 149/870; RE.170.830-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 30-5-1997. Outrossim, segundo a jurisprudência em vigor, o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF. E mais, nos tributos de lançamento por homologação, esse prazo quinquenal só poderia ser contado a partir do esgotamento do prazo de cinco anos para a homologação, sem o que não há que se falar em crédito tributário. O crédito tributário, como é óbvio, não pode ser repetido antes de sua constituição pelo lançamento. Antes dele, o que existe é a obrigação tributária e não o crédito tributário. (Nos tributos de lançamento por homologação, a Súmula 436 do STJ considera constituído o crédito tributário com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.). Na prática, conduz ao prazo de 10 anos que, durante longo tempo, o STJ vinha aplicando em relação ao direito de a fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se trata de hipótese completamente diferente. O princípio da simetria teria aplicação se se tratasse não de repetição de indébito, mas de desconstituição do crédito tributário.

          O art. 167 determina a restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias na mesma proporção da restituição do tributo. E o art. 168 fixa o prazo de cinco anos para o exercício da ação de repetição. (O prazo para a RFB proferir decisão no pedido de repetição de indébito é de 360 dias a contar do protocolo de petições conforme art. 24 da Lei n. 11.457, de 16-3-2007, prazo esse aplicável imediatamente aos casos pendentes – REsp n. 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1-9-10).

          A Lei Complementar n. 118, de 9-2-2005, procurando encurtar o prazo prescricional da ação de repetição, que varia de cinco anos e um dia até dez anos, pelo seu art. 3º veio conferir efeito interpretativo ao inciso I do art. 168 do CTN, para consignar que a “extinção do credito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. Em outras palavras, o crédito tributário estaria extinto antes de sua constituição definitiva pelo lançamento que é ato privativo do agente administrativo tributário. Isso equivale a reduzir o prazo prescricional para repetição de indébito, que é de até 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos.

          Ora, o prazo de cinco anos para o ingresso em juízo com a ação de repetição conta-se a partir da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). E a extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre no momento da homologação dos atos praticados pelo contribuinte (§ 1º do art. 150 do CTN), ou, na omissão do fisco, cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador; salvo casos de dolo, fraude ou simulação (§4º do art. 150 CTN).

          Logo, esse prazo nem sempre é de dez anos como costuma sustentar a doutrina. Basta o fisco agir com diligência, para reduzir o prazo prescricional, da ação de repetição, que poderá ser de cinco anos e um dia, seis anos, sete anos, oito anos etc., até dez anos. Afinal, nada existe no CTN que proíba o fisco de agir, homologando, prontamente, se for o caso, os pagamentos antecipados pelo contribuinte, antes do decurso do prazo de cinco anos.

          A chamada “tese dos cinco anos mais cinco”, na realidade, resultante de simples e elementar interpretação conjugada dos arts. 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º do CTN, repousa na presumível inércia permanente do fisco em sua função de fiscalizar, preferindo a automática constituição do crédito tributário por omissão, ao cabo de cinco anos, a contar do surgimento da obrigação tributária com a ocorrência do respectivo fato gerador. Não se trata de uma construção doutrinária ou jurisprudencial, mas de simples aplicação do direito proclamado com solar clareza.

          Entretanto, o fisco acionou o astuto legislador que, por meio de chamada interpretação autêntica, tentou reduzir o prazo prescricional da ação de restituição do indébito, invariavelmente, para cinco anos, fixando o seu termo inicial para a data do pagamento antecipado, independentemente de sua homologação  que resultaria na constituição do crédito tributário.

          A chamada interpretação não tem, nunca teve e jamais poderá ter o condão de alterar a interpretação dada pelo Poder Judiciário, detentor único da prerrogativa de aplicar a lei em última análise. A atividade preponderante do Legislativo é a de elaborar normas jurídicas gerais e abstratas para regular a convivência social. Não é sua função interpretar as leis que elabora. A do Executivo é a de executar as leis e administrar os negócios públicos, isto é, governar. O Judiciário não participa do processo legislativo, salvo em casos expressos na Constituição, mas é o Poder incumbido da aplicação definitiva das leis às hipóteses de conflitos de interesses visando sua composição. Daí a absoluta impossibilidade jurídica de derrogar o entendimento jurisprudencial, acerca de determinado dispositivo legal, pelo Poder Legislativo, por via de preceito interpretativo como o do dispositivo sob comento. No caso, repita-se, o Judiciário limitou-se a aplicar os dispositivos legais claros, incontroversos e de facilíssima compreensão, repelindo a amalucada interpretação dada pelo fisco.

          Entretanto, o dispositivo sob comento permite uma segunda leitura. Pode-se entender que está alterando a redação do § 1º do art. 150 do CTN para os seguintes termos:

          “O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, independentemente de ulterior homologação do lançamento.”

          Examinada a questão sob esse enfoque, salta aos olhos a total absurdeza jurídica da disposição legal sob comento. Descabe falar em extinção de algo que não existe. Para que o crédito tributário exista como tal é preciso que seja ele previamente constituído pelo lançamento, que é privativo da autoridade administrativa tributária, nos precisos termos do art. 142 do CTN. (Nos tributos de lançamento por homologação, segundo a Súmula 436 do STJ, “a entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”). E aqui é importante lembrar que não existe o chamado “autolançamento” proclamado por parcela da doutrina especializada. Remetemos o leitor ao item 12.2.3, onde está demonstrado que o lançamento por homologação opera-se pelo ato da autoridade administrava que homologa expressamente a atividade exercida pelo contribuinte, não necessariamente, o pagamento antecipado. Em não havendo homologação expressa, reputa-se homologado tacitamente ao cabo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Em havendo pagamento antecipado, simultaneamente ocorrerá a constituição do crédito tributário e a sua extinção.

          Permitir a restituição do que foi pago antes do formal reconhecimento do fisco como crédito tributário seria instaurar o caos, a insegurança jurídica. Acabaria por flexibilizar o instituto do lançamento, que serve de marco divisor entre a decadência e a prescrição. Mais do que isso, seria abolir do sistema jurídico-tributário a modalidade de lançamento por homologação, de que, ironicamente, o fisco vem se utilizando com intensidade cada vez maior, quer por atribuir o ônus da correta interpretação da confusa legislação tributária exclusivamente ao contribuinte, quer para se livrar dos cansativos trabalhos de calcular o montante do imposto devido e notificar o contribuinte para pagamento. Enfim, o fisco quer os benefícios da comodidade e da economia de custos que o lançamento por homologação lhe propicia, mas não quer a dilação do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito que essa modalidade de lançamento provoca, na hipótese de omissão da administração tributária.

          Por isso, o esperto legislador disfarçou o encurtamento do prazo de repetição do indébito, conferindo á norma do apontado art. 3º da LC nº 118/05 o caráter interpretativo, no que foi infeliz e desastroso. Em tese, é possível ao legislador derrogar a jurisprudência. A Emenda Passos Porto (EC n. 23/83), por exemplo, sepultou três teses de natureza constitucional proclamadas pela Corte Suprema. Da mesma forma, a legislação infraconstitucional pode alterar o dispositivo legal e com isso acarretar mudança de jurisprudência. Só que isso deve ser feito acima de tudo com ética, e com respeito ao sistema jurídico vigente, alicerçado nos direitos e garantias fundamentais do contribuinte, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica, que se extrai do art. 5º da CF, que tem natureza pétrea, insusceptível de alteração por Emendas.

          O princípio de segurança jurídica pressupõe normas jurídicas estáveis, regulares e previsíveis, porque conformadas com os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Carta Política em nível da cláusula pétrea. A previsibilidade de normas jurídicas futuras é inerente ao sistema de segurança jurídica. Normas casuísticas e imprevisíveis, ditadas por legisladores idiossincráticos, que surgem do nada, na calada da noite, com toda certeza, não se harmonizam com o sistema jurídico fundamentado na constituição Federal.

          A 1ª seção do Superior tribunal de Justiça, apreciando a matéria, por unanimidade, afastou o caráter interpretativo da norma sob comento e, por conseguinte, rejeitou a aplicação do art. 4º da LC n. 118/05, que previa o efeito retroativo da interpretação conferida ao art. 168, i, do CTN. Deliberou que o novo prazo passa a valer somente em junho de 2005, quando entrará em vigor a Lei Complementar n. 118/05 (EDel no REsp n. 291921/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13-3-2006, p. 242). Outros julgados do STJ reconheceram que o art. 3º sob comento inovou no plano normativo, retirando das disposições interpretadas justamente o sentido “tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal” (REsp n. 849709/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24-8-2006; REsp n. 778073/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29-05-2006.). Finalmente, o STJ suscitou e acolheu o incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/05 na parte que deu efeito retroativo ao art. 3º. (Embargos de Divergência em REsp n. 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27-8-2007).

          Por sua vez, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, determinando-se a aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. (RE n. 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe publ. Em 11-10-2011). Em consequência, o STJ que havia firmado jurisprudência no sentido de que o art. 3º da LC n. 118/05 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência, alterou esse entendimento para aplicação do novo prazo prescricional levando-se em conta a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova, o que se deu em 9-6-2005. (REsp n. 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4-6-2012. Foi conferido ao recurso caráter repetitivo (art. 543-C do CPC, o que poderá ensejar reforma de julgados baseados na jurisprudência anterior que considerava a data do pagamento para a aplicação do novo prazo.). No nosso entender, aplicar o novo prazo para repetir os pagamentos de tributos indevidos feitos antes da LC n. 118/05 contraria o princípio tempus regit actum, isto é, importa em conferir efeito retroativo combatido pelos tribunais. Enfim, a insegurança jurídica é total tendo em vista o “vai e vem” da jurisprudência.

          O art. 169 concede o prazo de dois anos para pleitear judicialmente a repetição de indébito na hipótese de insucesso na via administrativa, prazo esse contado da data do trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória do pedido. O parágrafo único estabelece uma modalidade de prescrição intercorrente, retomando seu curso pela metade, a partir da data da intimação da Fazenda validamente feita ao seu respectivo representante judicial. Ao se aplicar literalmente o que está prescrito tem-se que, uma vez citada a Fazenda, interessada interrompe-se a prescrição, porém, retomando seu curso pela metade, vale dizer, o processo teria que ser decidido no prazo de um ano, na melhor das hipóteses. A prescrição intercorrente pressupõe demora na ultimação do processo por inércia do autor. Se a demora decorrer do emperramento do aparelhamento judicial, descabe cogitar de consumação do prazo prescricional. A maioria dos estudiosos, enxergam neste texto legal, afronta ao princípio de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) que, obviamente, inclui o direito de ver solucionada a questão objeto de ação judicial, bem como afronta ao princípio da razoabilidade que se impõe como um limite à própria ação do legislador.


          Por fim, grassa controvérsia quanto ao polo passivo da ação de repetição do Imposto de Renda Retido na Fonte. Há quem entenda que a ação deva ser dirigida contra a entidade política que promoveu a retenção (arts. 158, I, e 159, I, da CF). Entendemos que a repetição de ser proposta contra ente político detentor da competência impositiva, que é indelegável para ente político ou autarquia que promove a retenção do imposto na fonte. (A Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”). Partes na relação processual só podem ser as mesmas que figuram na relação material. Ademais, a União, ao creditar aos Estados, DF e Municípios as parcelas dos respectivos Fundos de Participação, compensa dos valores repassados o produto da arrecadação na fonte feita nos termos do art. 157, I, e  art. 158, I, da CF (§ 1º do art. 159 da CF).

terça-feira, 10 de novembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO – PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO – PROVA DOCUMENTAL -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss. CPC).


Depoimentos pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer, de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2º, do CPC.


Prova documental


Como o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou , em outras palavras, daquilo que está materializado por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documentos, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.


Nesse sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se através da ação monitória, requerer pagamentos de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102 “a”, CPC).


Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protestos, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos), Prefeituras, Exatorias, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimentos, de casamento, de óbito, de registro de imóveis, de ocorrência policial, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.


Faculta-se às partes no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os originais:


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilência e por ele subscritas

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. *

·       A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11-12-2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito de causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDJ-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de processo Civil, que permite a autentificação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da  cópia da decisão rescindenda corresponde á sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR – 1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de títulos e Documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.


Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.


Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico, podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez elaborar.


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

domingo, 8 de novembro de 2015

REVOGAÇÃO E RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REVOGAÇÃO E RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Revogação da procuração


Consoante assinalada o art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Por conseguinte, a extinção ou cassação de uma procuração somente dar-se-á por ato de revogação, expresso ou tácito, sempre que o outorgante não mais deposite confiança no advogado constituído. Trata-se, portanto, de ato unilateral de exclusiva iniciativa do cliente.


A revogação expressa verifica-se quando o outorgante se manifesta, através de notificação judicial ou extrajudicial, ou de outra forma inequívoca, comunicando ao advogado o seu desinteresse na continuidade do mandato. No caso de a procuração ter sido lavrada em Tabelionato, é também recomendável ad cautelam, que o mesmo também seja notificado da revogação.


Tratando-se de procuração com exclusivos poderes extrajudiciais, havendo risco de o outorgado iniciar ou continuar a usar o nome do outorgante em benefício próprio ou negócios escusos, poderá o outorgante requerer que a notificação judicial se processe por edital, publicado em jornal, para que um maior número de pessoas tome conhecimento.


A revogação tácita manifesta-se nos seguintes casos:

     a)    Quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferia poderes ao outorgado, salvo disposição em contrário na própria procuração;

    b)    Quando o outorgante torna impossível, por ato pessoa, o cumprimento da procuração conferida;

     c)     Quando o outorgante constitui novo outorgado para a prática dos mesmos atos. “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação de mandato.” (1º TASP-RT 516/138, JTA 56/48).

Renúncia da procuração

Trata-se, a renúncia, de ato exclusivo do advogado. Portanto, é permitido a este, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. No entanto, durante os 10 dias seguintes, deve o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 45, CPC). Em complementação, o art. 12 do Código de Ética e Disciplina assevera que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

MODELO


RENÚNCIA NOS AUTOS


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ...... VARA ........


................, advogado e procurador de ................., nos autos da Ação de .............. que o mesmo move a ..............., Processo nº ........, vem perante Vossa Excelência para comunicar a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, pelo fato de estar transferindo residência para a cidade de ........... (ou não interessar mais atuar no processo etc.), razão pela qual requer seja o mandante notificado para nomear novo procurador nos termos do art. 45 do CPC.

E. deferimento


......................., .... de ....................... de 20...

          _________________________
               Advogado(a) – OAB/.....



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Substabelecimento de procuração

Substabelecimento é o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido) os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). É sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava: é com reserva, quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como o de substituí-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação etc.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já tratando-se de mandato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 24, Código de Ética e Disciplina).

Ao substabelecer, deve o advogado ter muita cautela quando pretenda fazê-lo sem reserva, pois, conforme julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos – TRF: 2ª Turma. AC 67.335-RJ, de 8-6-82 - , “o substabelecimento sem reservas extingue o mandato, de sorte que o ex advogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem.” Por outro lado, se resolver substabelecer em definitivo, por não interessar mais atuar no processo, é recomendável que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petição fundamentada. Assim agindo, o advogado estará se prevenindo de responsabilidades que poderão advir no caso de entregar o substabelecimento direito ao cliente e este demorar em entrega-lo ao novo constituído ou este, por qualquer motivo, não venha a aceitar o mandato.

MODELO

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, substabeleço o Dr. ............................., brasileiro, casado, advogado, OAB/ ..... nº ....., com escritório na Rua .................. nº ......., sala ........., nesta cidade, nos poderes contidos na procuração que me foi outorgado por ..............., nos autos da ação ............., processo nº ..............., ajuizada por .................,  contra .................., perante à ....... Vara ................, sem reserva (ou com reserva).

..............................., ...... de .................. de 20...

                                        __________________________

                                                                          Assinatura

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

procuração de pessoa casada

com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta para a prática dos seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, do Código Civil):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação, ações possessórias, ações contra o sistema financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC.).
     c)     Prestar fiança ou aval;

    d)    Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja, independentemente da assistência ou da outorga conjugal, constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):
     a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
    d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;
     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

PODERES EXTRAJUDICIAIS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PODERES EXTRAJUDICIAIS
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Poderes extrajudiciais

Denominam-se extrajudiciais os poderes outorgados que possibilitam ao advogado representar o cliente, ou o outorgante junto às repartições públicas, cartórios, bancos, assembleias gerais, alienar ou adquirir bens imóveis etc. Citamos como exemplos desses poderes especiais os seguintes:

- abrir conta corrente em banco;

- abonar solvência de credor;

- acompanhar falência;

- adotar;

- arrematar;

- adjudicar;

- promover inscrição em concurso público;

- representar em assembleia de condôminos;

- aceitar concordata;

- aceitar doação;

- aceitar quinhão em herança;

- prestar fiança;

- alienar imóveis;

- renunciar a direitos;

- doar bens ou valores;

- permutar;

- fazer dação em pagamento;

- transferir apólices, ações ou títulos de crédito;

- avaliar títulos de créditos;

- ceder direitos ou créditos;

- adquirir bens imóveis;

- confessar dívidas ou obrigações;

- constituir bem de família;

- representar em casamento civil;

- contrair empréstimo;

- dar penhor;

- receber e dar quitação;

- deliberar nas concordatas propostas por sociedades anônimas;

- emitir nota promissória;

- emitir e endossar cheques;

- empenhar;

- firmar compromisso;

- gravar bens;

- hipotecar;

- novar dívida;

- prestar contas;

- proceder à partilha amigável;

- prometer vender ou por qualquer forma alienar ou gravar;

- propor concordata;

- prestar títulos;

- receber salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, aluguéis, prestações FGTS, PIS, 
PASEP, pagamentos em geral;

- renunciar a quinhão em herança;

- requerer falência ou concordata;

- reconhecer filho;

- requerer abertura de inventário;

- requerer naturalização;

- requerer cancelamento de marcas de indústria ou de comércio ou de patentes;

- sacar letra de câmbio;

- tomar posse de cargo vago;

- votar ou ser votado em quaisquer assembleias, inclusive de condomínio