quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

SENTENÇA E COISA JULGADA GENERALIDADES - REQUISITOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SENTENÇA E COISA JULGADA
GENERALIDADES - REQUISITOS
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                       E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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SENTENÇA

Generalidades

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou ao o mérito da causa (art. 162, §1º, 267 e 269).

Diferencia-se, portanto, a sentença dos despachos e das decisões interlocutórias os quais, em face de características e efeitos específicos, não têm o condão de encerrar o processo.

O juiz é obrigado, por lei, a proferir sentença, não podendo omitir-se alegando lacuna ou obscuridade da lei (art. 126, CPC). Nestes casos, ser-lhe-á lícito recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito para efeito de preencher a lacuna ou enfrentar a obscuridade.

Essa obrigação do juiz decorre da própria função do Estado de prestar a tutela jurisdicional ou, dito de outro modo, aplicar a lei ao caso concreto, declarando a qual das partes litigantes cabe o direito.

O art. 285-A do CPC faculta ao juiz dispensar a citação do réu e proferir desde logo a sentença, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo o teor da sentença anteriormente prolatada.

Requisitos da sentença

Diz-se que toda sentença corresponde a um silogismo, onde a lei seria a premissa maior, os fatos a premissa menor e a decisão a conclusão lógica.

Segundo esta linha, o art. 458 do CPC estabelece, como requisitos essenciais da sentença:

a – o relatório: que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (I). Trata-se, portanto, da parte descritiva da sentença, que deverá conter o nome das partes, o pedido do autor e o resumo de suas alegações, bem como um resumo da defesa do réu, os incidentes processuais ocorridos (revelia, preliminares, exceções, depoimento de testemunhas, prova pericial, inspeção judicial etc.).

VISTOS,

I

1 - ..............................., moveu ação de depósito contra ..........................., objetivando compeli-lo a entregar o veículo descrito nos autos (fls.....), que foi alienado fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito (despacho de fls .....).

2 – O réu, citado (fls....), tornou-se revel (certidão de fls....).

b – os fundamentos (a motivação): em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (II) diante da lei aplicável

É o relatório.
DECIDO.

II

2 – O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, julgando-se a ação de imediato, na forma do art. 330, II, do mesmo Código. O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia.

c – o dispositivo: em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem (III). Consiste este ato na decisão ou conclusão, pela qual o juiz julga procedente ou improcedente a ação. Representa a vontade do Estado expressa pelo juiz.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

5 – Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor estimado do bem.

                                                                       P. R. I. C.

                                   ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                           Juiz de Direito

Na falta de qualquer desses requisitos a sentença é nula, facultando-se a qualquer das partes arguir a nulidade através de recurso de apelação.

O juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, CPC).

Se acolher, ter-se-á uma sentença de procedência: “Ante o exposto, julgo procedente a ação ....”

Se rejeitar, ter-se-á uma sentença de improcedência: “Ante o exposto, julgo improcedente a ação ....”

Entretanto, considerando o fato de que a procedência poderá ser total ou parcial, permite-se deduzir a possibilidade das seguintes alternativas decisórias:

a – o juiz acolhe in totum o pedido do autor, e a ação é julgada procedente.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

P. R. I. C.

                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito


 b – o juiz acolhe parcialmente o pedido do autor, sendo a ação julgada procedente em parte. Neste caso, ou seja, decaindo os litigantes, cada qual, de parte dos pedidos formulados, instala-se a sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), devendo cada uma delas arcar com os encargos pertinentes sobre os valores dos quais decaíram. Em outras palavras, o credor deve responder pelas custas processuais e verba honorária sobre os valores excluídos de seu crédito, e o devedor arcar com as mesmas consequências, incidentes estas sobre o saldo devedor remanescente.

EM ASSIM SENDO, com fundamento no artigo 964 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido aforado por ..............., empresa já qualificada, contra a CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, sociedade já conhecida, para condená-la à restituição das importâncias  cobradas indevidamente, por conta do reajuste do preço da tarifa de energia elétrica, no período compreendido entre a vigência das Portarias 038/86 e 045/86 até 27/11/86, data da Portaria 153/86. Excluindo os valores de cunho tributário (ICMS) e da TIP.

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, salvo se as partes já detiverem os cálculos previamente demonstrados na forma desta decisão, quando poderá ser aplicado o art. 614 do CPC.

Sobre os valores devidos aplicar-se-á correção monetária mês a mês e mais juros de mora na base de 0,5% a partir da citação (22/05/96).

Condeno a Requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e, também, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a Autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da Requerida que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

    P. R. I.

                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

c – O juiz rejeita “in totum” o pedido e a ação é julgada improcedente.

III

7 – Ante o exposto, julgo improcedente a ação, e, atendendo ao pedido na contestação (fls...), declaro extinta a relação locativa e condeno o autor a devolver o imóvel ao réu no prazo de 6 (seis) dias/meses para a desocupação, contado a partir da data em que transitar em julgado esta decisão (art. 74 da Lei n. 8.245/91, independentemente de notificação.

8 – Diante da sucumbência do autor, condeno-o a pagar as custas, despesas processuais, inclusive referentes à perícia, e honorários advocatícios, que fixo em R$............... . Essas verbas serão corrigidas monetariamente a partir das datas em que desembolsadas ou fixadas até a data do pagamento.

9 – Configurando-se o caso do art. 72, III, da Lei nº 8.245/91, fixo a indenização a ser paga ao locatário, devido à não-prorrogação da locação, em ................ (cf. art. 75 da Lei nº 8.245/91).

    P. R. I.

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                                                                       Juiz de Direito

d – o juiz extingue o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 267, do CPC. Neste caso, o juiz decidirá em forma concisa (art. 459, parte final):

VISTOS,

1 – a parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls...), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls...).

2 – em consequência, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

3 – P. R. I. e certifico o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


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                                                                       Juiz de Direito

e – o juiz homologa o acordo ou a conciliação.

VISTOS,

1 – Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls...) celebrada nestes autos de ação .............................., movida por ................................................ contra......................................

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

2 – A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual venha o processo à conclusão, para extinção da execução.

P. R. I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável.

......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

OBSERVAÇÃO DE VARGAS DIGITADOR: P.R.I.C. ao final da sentença significa: Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, (Grifo nosso)








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INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS - O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                           E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS

Ausência de testemunhas

Quando devidamente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer à audiência. Se deixar de fazê-lo, sem motivo justificado, e se a parte que a arrolou não dispensar o seu depoimento, terá o juiz que designar nova audiência para sua oitiva, ocasião em que se procederá a sua condução forçada (condução “debaixo de vara”) por oficial de justiça (art. 412). Entretanto, se a testemunha que a parte comprometeu-se a levar à audiência, independentemente de intimação, for aquela que não comparecer, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, § 1º).

Em ocorrendo a falta de uma testemunha à audiência, este fato por si só, não impedirá o juiz de tomar o depoimento das demais testemunhas que a ela comparecerem.

Ausência do advogado

Não se fazendo presente o advogado da parte contrária nem restado provado o seu impedimento, deve o advogado presente requerer, no início da audiência, a dispensa de produção das provas requeridas pela parte representada pelo advogado ausente, com fundamento no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC.

Entretanto, caso a ausência do advogado se deva à força maior (acidente de trânsito, mal súbito no momento em que se dirigia à audiência etc.) que o impossibilite de justificar a sua falta com antecedência, entende o STF que a justificativa da sua ausência pode ser feita após a audiência, se o juiz ainda não proferiu a sentença. Nesta hipótese, deverá o juiz proceder à anulação da audiência anteriormente concluída, de modo a não prejudicar a parte cujo advogado não se fez presente.

Ausência das partes

Se a parte, intimada pessoalmente, não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, aplicando-lhe o juiz a pena de confissão (art. 343, §§ 1º e 2º).

“Não comparecendo o autor à audiência, embora intimado, e nem suas testemunhas, que deveriam se fazer presentes independentemente de intimação torna-se plenamente possível ao juízo passar à decisão, sem que isto se  constitua em cerceamento de defesa. Ao autor, segundo regra do art. 333, I, do CPC, impõe-se o ônus de trazer a juízo os fatos constitutivos de seu direito” (Ementa ADCOAS nº 122358/89).

“A sistemática atual do processo civil não autoriza a extinção do processo por falta de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, não comparecendo elas, poderá o juiz adiar a audiência, mas de regra, dispensando ou não a prova requerida pelos faltosos, deverá o magistrado levar a audiência a seu termo, eis que as razões das partes já constam do processo, no libelo ou na defesa.” (TA-MG. Apel. 7.021, ac. de 22.4.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, In Ver. Julgados do TA-MG, v. 2/215).

O agravo das decisões em audiência

Cabe a interposição de agravo retido nos autos das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Tal recurso deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º)

Poderão ser objeto de agravo retido em audiência as seguintes decisões:

a – decisão que aprecia a escusa das testemunhas de prestar depoimento (art. 414, §2º);

b – decisão que dispensa testemunha de prestar compromisso legal por ser considerada suspeita em razão de ter-se declarado amiga de ambas as partes ou ter sido empregado de uma das partes;

c – decisão que nega qualquer outro tipo de prova, ainda que não especificada no Código, mas moralmente legítima (art. 332);

d – decisão que indeferir pedido da parte sobre matéria discutida na audiência;

e – decisão que transfere a audiência por entender o juiz indispensável a presença da parte para a tentativa de conciliação, embora esteja o advogado munido de procuração com tais poderes (arts. 38 e 447);

f – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, no procedimento sumário (art. 280, III).










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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS
 ORDINÁRIO,  SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Audiência no procedimento ordinário

A tentativa de conciliação é, antes que uma faculdade, um dever do juiz, que deverá ser exercido a todo tempo, não só para efeito de economia processual, mas também para o desafogo do judiciário. Trata-se de fato devidamente patenteado em todo e qualquer procedimento judicial, tanto de rito comum ordinário, quanto comum sumário ou especial sumaríssimo, conforme se verá adiante.

Em assim sendo, consoante diretriz do art. 331, do CPC, não se verificando qualquer hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias. Nesta audiência, comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Havendo conciliação, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença. Não havendo conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (art. 448). Verificando-se o acordo, será reduzido a escrito e homologado por sentença. Permanecendo intransigentes as partes, o juiz dará início à instrução, promovendo a produção de provas na seguinte ordem (art. 452):

I – o perito e o assistente técnico responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – inquirição das testemunhas.

Finda a instrução, o juiz promoverá o debate, concedendo a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao representante do MP sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz (art. 454).

Encerrado o debate ou oferecidos memoriais, o juiz proferirá sentença logo ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Audiência no procedimento sumário

No procedimento regido pelo art. 275 e ss, do CPC, poderá haver duas audiências: a de conciliação e a de instrução e julgamento. Entretanto, como tal ocorre com o procedimento sumaríssimo, somente haverá audiência de instrução e julgamento na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação.

Assim, se as partes pretenderem conciliar (promover acordo), não necessitarão comparecer à audiência de conciliação, sendo bastante a presença de seus procuradores, que poderão acordar, desde que possuam expressos poderes para acordar ou transigir, consoante faculta o §3º do art. 277, verbis:

      §3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
      representar por preposto com poderes para transigir.

Em contrapartida, o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. (RT. 467/129; 471/128; 498/152).

Na audiência, se for o caso, o juiz, antes de tentar a conciliação, decidirá de pleno a impugnação da causa (o réu poderá alegar que o valor é superior a 40 salários mínimos) ou a controvérsia sobre a natureza da demanda (o réu poderá alegar que, em razão da matéria, a ação proposta não é passível de processamento pelo rito sumário). Em qualquer das hipóteses, o juiz converterá o procedimento sumário em ordinário (§4º, art. 277).

Entretanto, não obtida a conciliação, oferecerá o réu a contestação, escrita ou oral, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas. Se tiver requerido perícia, desde logo indicará o assistente técnico e formulará os quesitos (art. 278). Havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de produção de prova pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para data não excedente a trinta dias, se não houver pedido de perícia (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento, suceder-se-ão a instrução e os debates orais, ao final dos quais o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 281). Se qualquer das partes agravar de decisão que deferir ou indeferir a produção de provas, ou qualquer outra proferida em audiência, o agravo será sempre retido (art. 280, III).

Audiência no procedimento sumaríssimo

Criado com a finalidade de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação, os Juizados Especiais Cíveis prescrevem, além da audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento de natureza arbitral ou, não havendo esta, a audiência de instrução e julgamento tradicional.

A audiência de conciliação, denominada pela Lei nº 9.099/95 de sessão de conciliação, é conduzida por um juiz togado ou juiz leigo (recrutado entre advogados com mais de 5 anos de experiência ou, ainda, por um conciliador (recrutado preferencialmente entre bacharéis em Direito). Nesta “sessão”, obtida a conciliação, será a mesma reduzida por escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença que terá eficácia de título executivo (art. 22). Não obtida a conciliação, haverá uma segunda audiência – de instrução e julgamento – que, dependendo da vontade das partes, poderá ser submetida ao juízo arbitral ou ao juízo togado.

Se as partes optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento será conduzida por um árbitro escolhido de comum acordo, devendo o mesmo apresentar o laudo arbitral logo após a instrução ou no prazo de 5 dias, ao juiz togado, para homologação da sentença irrecorrível (art. 26).

Não se verificando a instauração do juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento (conduzida por um juiz togado), ou será a mesma designada para um dos 15 dias subsequentes. Nesta, o demandado oferecerá contestação, escrita ou oral, e as provas que pretende produzir (documental ou testemunhal). Em seguida, o juiz proferirá sentença (art. 28).







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DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE
INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM
DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA -
AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM -
TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Disposição das partes que integram a audiência


Participam da audiência, além do juiz, as partes e seus procuradores, as testemunhas, o escrivão e os peritos, se estes tiverem sido requeridos pelas partes. Quanto ao membro do Ministério Público, a sua presença não é obrigatória, embora se exija a sua intimação (CPC, art. 84 e 246).

As pessoas que participarão da audiência deverão colocar-se junto à mesa de acordo com a seguinte disposição: sentarão à direita do juiz: o agente do Ministério Público, o autor e seu advogado; sentarão à esquerda do juiz: o escrivão, o réu e seu advogado; sentará à frente do juiz a testemunha.

Ordem dos trabalhos na audiência

A audiência que, segundo o art. 446 do CPC, deve ser presidida pelo juiz, tem seu início determinado pelo pregão e, em determinados casos, encerra-se com a sentença. Desta forma, os atos desenvolvidos na audiência consistem nos seguintes:

a – pregão: consiste na convocação das partes, seus advogados e testemunhas, feita em voz alta, pelo oficial de justiça ou pelo escrivão, junto aos corredores ou sala de espera do Foro. Realizado o pregão, devem as partes dirigir-se à sala de audiência e ocupar seus lugares junto à mesa segundo a disposição que a cada um nela corresponder (à direita ou à esquerda do juiz);

b – tentativa de conciliação: antes de iniciar a instrução cumpre ao juiz tentar a conciliação das partes, segundo determina o CPC, art. 448. Havendo acordo, este será tomado por termos nos autos, de forma a encerrar o processo, uma vez que a homologação do acordo, pelo juiz, terá o valor de sentença;

c – depoimento pessoal das partes: havendo necessidade do depoimento pessoal das partes, o juiz tomará em primeiro lugar o depoimento do autor da ação e, logo após, o depoimento do réu;

d – depoimento das testemunhas: das testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas do autor e, em seguida, as testemunhas do réu;

e – debates orais: na hipótese de comparecimento de todas as testemunhas e de ter sido produzidas todas as provas indicadas pelas partes, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, para que se manifestem no período de até 20 minutos. O mesmo tempo será concedido ao representante do Ministério Público, se este funcionar no processo (art. 454);

f – sentença: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo, ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Transferência de audiência

Segundo a regra do art. 453 do CPC, a audiência poderá ser adiada:

a – por convenção das partes: tendo autor e réu conveniência em adiar a audiência, poderão fazê-lo mediante requerimento ou petição conjunta endereçada ao juiz;

b – em razão da ausência justificada das partes, do perito, das testemunhas ou dos advogados: doença, acidente e outros casos de força maior que venham a impedir a presença das pessoas que devam participar da audiência constituem motivo bastante para adiar a mesma. O fato de o advogado de uma das parte ter que comparecer a outra audiência no mesmo dia e horário também é aceito como justificativa para o adiamento da audiência.

A transferência da audiência, ao teor do art. 29 e art. 453, §3º, acarreta, àquele que a ela tiver dado causa, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que tal adiamento originar.







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