domingo, 7 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a)    Quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b)    Com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d)    Quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar, a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Correspondência no CPC/1973 no artigo 141 e 142, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I – redigir em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a)    Quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b)    Com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d)    Quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no artigo 155.

VI – sem correspondência no CPC/1973

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 142. (Este referente ao § 2º do art. 152 do CPC/2015) – no impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

1.    ESCRIVÃO E CHEFE DA SECRETARIA

Conforme observado pela melhor doutrina, o escrivão só não é mais importante que o juiz nos elementos que compõe o juízo, considerando-se sua atividade de principal auxiliar do juiz na condução do procedimento e documentação dos atos processuais. Apesar de o dispositivo prever seis atribuições do escrivão, esse rol é meramente exemplificativo, podendo, tanto o Código de Processo Civil, como  as leis de organização jurisdicional, criarem outras atribuições ao escrivão. O chefe de secretaria é um escrivão com poder de chefia dentro do ofício de justiça e, portanto, tem as mesmas incumbências de um escrivão que não é chefe de secretaria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    REDIGIR, NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS E DEMAIS ATOS QUE PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO

É incumbência do escrivão de redigir atos judiciais em geral, tais como ofícios, mandados e cartas precatórias. Em especial no tocante aos ofícios e mandados, é possível sua redação pelo patrono da parte interessada com posterior revisão e assinatura do escrivão. Essa forma de “divisão” do trabalho diminui a carga de serviço do escrivão e torna o procedimento mais célere. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os ofícios destinam-se à comunicação entre autoridades, devendo ser redigidos em respeito às formalidades protocolares. Os mandados se prestam a documentar as ordens do juiz, devendo ser redigidos de forma clara e objetiva até por que sua efetivação depende da plena e fácil compreensão de seu conteúdo pelo oficial de justiça e pelo destinatário da ordem. As cartas precatórias permitem a prática de ato processual em foro distinto daquele em que tramita o processo, se fazendo necessária em razão do princípio da aderência ao território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFETIVAR AS ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS PREVISTOS EM NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O dispositivo deve ser analisado com o devido cuidado ao prever ser incumbência do escrivão efetivar as ordens judiciais, porque no mais das vezes será necessária a participação do oficial de justiça para que a ordem seja efetivada. Efetivar, afinal, significa fazer acontecer no plano prático, e a depender do teor e/ou conteúdo da ordem, a efetivação não decorre da atividade final do escrivão, que na realidade atuará de forma intermediária ao redigir o mandado contendo a ordem judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo expressa previsão de que o escrivão ou chefe de secretaria pode realizar citações e intimações não se deve imaginar que tais serventuários realizem tais atos de comunicação processual fora da sede do juízo. A melhor interpretação à regra legal é a que aponta a possibilidade de citação e intimação em cartório, quando a parte, no primeiro caso, ou seu advogado, no segundo, comparece à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além da efetivação das ordens judiciais e da realização de citação e intimação o escrivão e o chefe de secretaria podem praticar qualquer outro ato que lhe for atribuído por norma de organização judiciária, que naturalmente não poderá prever atos privativos de outros serventuários da justiça, em especial o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS

Apesar da interpretação legal do inciso III do art. 152 do CPC levar à conclusão de que a incumbência do escrivão é apenas comparecer às audiências, naturalmente sua função é bem mais complexa do que isso, já que uma vez comparecendo em audiência será responsável pela documentação dos atos orais lá praticados. Caso não possa comparecer designará servidor para substituí-lo, o que se dá de forma cada vez mais frequente em razão do acúmulo de trabalho cartorial e da necessidade de o escrivão não se ausentar do cartório para a realização das audiências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    GUARDA DOS AUTOS E PERMISSÃO EXCEPCIONAL PARA SUA RETIRADA DO CARTÓRIO

O escrivão é o guardião dos autos do processo, tendo a responsabilidade de zelar pela sua integridade e manutenção em cartório para que qualquer do povo possa ter acesso a eles. A consulta dos autos em cartório decorre do princípio da publicidade, devendo ser restringido apenas nas hipóteses de segredo de justiça. O horário da consulta será determinado por norma de organização judiciária atendendo as necessidades do juízo e dos interessados, em especial as partes e seus patronos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que os autos deixem o cartório, de forma provisória ou definitiva. Em qualquer hipótese, a saída e o retorno dos autos devem ser documentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As três primeiras hipóteses de retirada dos autos de cartório tratam de saídas temporárias: conclusão para o juiz, vista para o procurador, Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública, e remessa ao contabilista ou partidor. Entendo que qualquer servidor eventual do juízo pode fazer “carga” dos autos do processo, mesmo que não haja previsão expressa nesse sentido. O perito, por exemplo, pode precisar se inteirar dos atos processuais e negar a ele carga dos autos não parece fazer sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A última hipótese de saída dos autos de cartório trata de uma saída definitiva, já que ao reconhecer a incompetência absoluta ou relativa os autos serão remetidos ao juízo competente e naturalmente de lá não voltarão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O inciso IV do art. 152 do CPC, que mantém as regras e exceções do art. 142 do CPC/1973 trata exclusivamente dos autos físicos, sendo, portanto, inaplicável aos autos eletrônicos. Tal constatação fica evidenciada quando se tenta imaginar a retirada dos autos eletrônicos de cartório... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    FORNECER CERTIDÕES DE QUALQUER ATO OU TERMO DO PROCESSO

Cabe ao escrivão ou chefe de secretaria fornecer a quem pedir, independentemente do sujeito ser parta ou de ter interesse jurídico no processo, certidão que ateste qualquer ato ou termo do processo. É comum a certidão de “objeto e pé”, que indica o objeto do processo e seu atual estágio procedimental. A certidão será elaborada pelo escrivão ou chefe de secretaria independentemente de despacho, o que alivia a carga de trabalho do juiz evitando a prática de ato meramente burocrático. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de processo que tramite em segredo de justiça o fornecimento de certidões deve respeitar os limites subjetivos impostos por lei ao princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PRATICAR DE OFÍCIO OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

Cabe ao escrivão e ao chefe de secretaria a prática de atos meramente ordinatórios, em atividade meramente burocrática que independe da participação do juiz. Nos termos do = 1º do artigo ora comentado cabe ao juiz titular da vara a edição de ato que regularmente quais são esses atos, podendo ser lembrado que nos termos do art. 162, § 4º do CPC/1973 eram indicados, ainda que de forma meramente exemplificativa, a juntada e a vista obrigatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que o juiz examine o ato ordinatório de ofício ou mediante requerimento da parte, quando poderá anular ou modificar tal ato. O ato ordinatório é irrecorrível e mesmo sendo proferida decisão pelo juiz a seu respeito o cabimento de agravo de instrumento estará condicionado ao rol legal previsto no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

Havendo um impedimento pontual do escrivão ou chefe de secretaria, o que pode ocorrer por motivo de força maior, gozo de férias, doença e outros motivos, o juiz indicará um substituto para a prática do ato. Não existindo substituto o juízo poderá nomear pessoa idônea para o ato, em interessante hipótese de auxiliar eventual do juízo praticar ato de serventuário permanente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260/261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o escrivão ou o chefe de secretaria considerado parcial pelo juiz (as causas de impedimento e suspeição do juiz são aplicáveis a tais serventuários da justiça), deverá ser afastado definitivamente do processo, cabendo ao juiz a convocação de substituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

·         Caput com redação dada pela Lei 13.256 de 04/02/2016.

§ 1º. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:

I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II – as preferências legais.

§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4º. A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ORDEM CRONOLÓGICVA DE RECEBIMENTO PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Conforme já foi devidamente analisado, o art. 12 do CPC/2015cria uma ordem cronologia para julgamento. O art. 153, caput, do CPC, seguindo a mesma premissa, determina que o escrivão ou chefe de secretaria atenderá preferencialmente a uma ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, salvo nas hipóteses de atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz do pronunciamento judicial a ser efetivado e nas preferências legais (§ 2º), que terão uma lista própria para fins de ordem cronológica (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. Diferente do art. 12, § 1º, do CPC, não há no art. 153, § 1º, do mesmo Código, previsão da forma de publicidade, podendo ser aplicado por analogia aquele dispositivo (publicação em cartório e na rede mundial de computadores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 4º do dispositivo legal ora analisado a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz da causa, que requisitará informações ao servidos, a serem prestadas no prazo de dois dias. Tal constatação não será tarefa fácil, pois demandará do advogado um acompanhamento de outros processos além daquele que patrocina, mas é certo que em casos de nítida preterição a prova não deverá ser de difícil produção. Sendo constatada a preterição o § 5º prevê que o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 262. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (dus) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 143, ins. I a V, com a seguinte redação:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

II – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações.

Demais sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCUMBÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA

A atividade típica do oficial de justiça desenvolve-se fora da sede do juízo, ainda que excepcionalmente possa praticar atos sem deixar a sede do juízo. Exemplo clássico é o auxílio prestado ao juiz em audiência pelo oficial de justiça de plantão ao fazer o pregão das partes e de seus patronos. As incumbências previstas no art. 154 do CPC corroboram tal conclusão ao conter previsões que indicam tal circunstância, como executar ordens do juiz, que bem podem se direcionar a atos dentro da sede do juízo, e auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os atos praticados pelo oficial de justiça, assim como de qualquer outro serventuário da justiça têm fé pública, gozando de presunção de veracidade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 91.311/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2012, DJe 01/08/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DILIGÊNCIAS EXTERNAS

A previsão expressa de ser incumbência do oficial de justiça as citações, prisões, penhora e arrestos do art. 143, I, do CPC/1973 é mantida pelo art. 154, I, co atual Livro. E esse rol de diligências externas continua a ser meramente exemplificativo porque o próprio dispositivo indica outras diligências próprias ao seu ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tais diligências dependem de decisão judicial e da produção de um mandado pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, sendo incumbência do oficial de justiça certificar no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora. A necessidade de duas testemunhas acompanhando o ato tornou-se formalidade vazia e sistematicamente desrespeitada, até porque a ausência de testemunhas não torna o ato praticado pelo oficial de justiça viciado (STJ, 4ª Turma, REsp 345.658/AM, REL. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DE ORDENS DO JUIZ

Estando sujeito hierarquicamente ao juiz na organização funcional do ofício de justiça é natural que o oficial de justiça deve atender e executar as ordens do juiz sempre que assim o magistrado determine no caso concreto. A ordem, entretanto, não pode ser manifestamente ilegal, o que exime o oficial de justiça do dever de cumpri-la. Aparentemente o inciso II do art. 154 do CPC trata de ordens que dispensem o mandado, porque a atividade do oficial de justiça nesse caso já está contemplada pelo inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ENTREGA DO MANDADO EM CARTÓRIO

É incumbência do oficial de justiça a entrega em cartório do mandado após seu cumprimento. A juntada do mandado aos autos tem variadas funções: (a) dar ciência ao juízo do ocorrido fora da sede do juízo; (b) permite a ciência do ocorrido por parte que não tenha participado do ato; (c) habilita a alegação de vícios formais  do mandado e/ou do ato praticado; (d) pode representar o termo inicial da contagem de prazo para a prática de determinado ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AVALIAÇÕES

A partir da Lei 12.232/2005 passou a ser, de forma expressa e específica, incumbência do oficial de justiça a avaliação do bem penhorado no cumprimento de sentença. No ano seguinte, com a Lei 11.382/2006 a mesma incumbência foi ampliada para o processo de execução e inclui-se de forma expressa essa incumbência no art. 143 do CPC/;1973 (inciso V). a partir dessas posições legais a atividade do avaliador judicial passou a ser residual, realizando a avaliação apenas quando a tarefa exigir um conhecimento técnico específico que não pode ser cobrado do oficial de justiça. O inciso V do art. 154 do CPC parece ter levado tal circunstância em conta ao prever como incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações, quando for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CERTIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

Entre as incumbências do oficial de justiça cumpre destacar, pela novidade, o disposto no art. 154, VI, do CPC: certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Mais um indicativo de que o Novo CPC de fato trata com considerável destaque a solução consensual dos conflitos. Será ainda mais significativa a existência da proposta indicada pelo dispositivo legal ora comentado se o oficial esclarecer à parte a possibilidade de uma autocomposição, mas essa conduta não está consagrada em lei como sendo uma de suas incumbências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de justiça, o parágrafo único do art. 154 determina que o juiz intime a parte contrária para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencio como recusa. Como no Direito quem cala apenas cala, é importante a previsão expressa de que o silêncio da parte será considerado como recusa na realização da autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 144, I e II, com a seguinte redação:

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados lhes comete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

1.    RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O escrivão e o oficial de justiça respondem civilmente perante as partes, terceiros e o Estado por danos gerados por sua atuação nos termos dos dois incisos do dispositivo ora comentado. A esses serventuários da justiça cabe a tempestiva prática dos atos previstos em lei ou determinados pelo juiz, somente sendo excluída sua responsabilidade quando houver justo motivo para o atraso ou não realização doa to. Ainda que o escrivão e o oficial de justiça devam respeito ao juiz, não estão obrigados a praticar atos manifestamente ilegais por ele determinados, respondendo solidariamente pelos danos quando não se recusarem à sua prática. Por fim, o inciso II, diferente do que ocorre como juiz, prevê que o oficial de justiça e o escrivão responderão por perdas e danos quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264/265. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 6 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Correspondência no CPC/1973 no art. 140, com a seguinte redação: em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

1.    OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Juízo é nomenclatura que designa na Justiça Federal e Estadual a vara, de forma que a exigência legal é que cada vara tenha pelo mesmo um ofício de justiça que será chefiado por um escrivão, chefe de secretaria ou secretário. Havendo mais de um juízo na vara eles devem ser identificados, ainda que estejam todos vinculados ao mesmo juízo. As atribuições dos ofícios de justiça são regulamentadas por normas de organização judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFICIAIS DE JUSTIÇA


Em cada vara (juízo) deve existir ao menos um oficial de justiça, sendo possível a existência de mais de um desse serventuário do juízo por comarca, seção ou subseção judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Correspondência no CPC/1973, no art. 139, com a seguinte redação:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de Justiaça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

1.    AUXILIARES DA JUSTIÇA

Chamados de auxiliares do juízo no CPC/1973, os sujeitos indicados exemplificativamente no art. 149 do CPC passam a ser chamados de auxiliares da Justiça. São sujeitos que auxiliam o juízo no desenvolvimento da atividade jurisdicional, dentro e fora do processo. O rol é exemplificativo porque o dispositivo prevê expressamente que, além dos sujeitos indicados, outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária também serão considerados auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não distingue auxiliares permanentes (pertencentes aos quadros funcionais do Poder Judiciário e que têm toda a sua atuação voltada à assistência do juízo que lhes couber conforme as funções desempenhadas) e os auxiliares eventuais (terceiros que eventualmente prestam assistência ao juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção, entretanto, pode ser importante no caso concreto porque somente os auxiliares eventuais fazem jus ao recebimento de honorários, já que os auxiliares permanentes recebem salário para o desempenho de sua atividade, tendo direito, quando muito, a emolumentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


São auxiliares permanentes da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça. São auxiliares eventuais da Justiça o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal.

Correspondência no CPC/1973, art. 136, com a seguinte redação:

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento: caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

1.    HIPÓTESE ESPECÍFICA DE IMPEDIMENTO

O art. 136 do CPC/1973 consagrava regra direcionada para os julgamentos colegiados no tribunal, tendo sido revogado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, que passou a tratar do mesmo tema: a proibição de que juízes parentes, conforme o grau previsto em lei, participem do mesmo órgão colegiado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a revogação da norma o art. 147 do CPC passou a prever uma nova hipótese específica de impedimento, que tem utilidade prática porque descreve situação não tutelada pela Lei Orgânica da Magistratura. Trata da hipótese de dois ou mais juízes que forem parentes não poderem atuar no mesmo processo, sendo que a atuação do primeiro impedirá a atuação dos demais. O grau de parentesco é determinado como - parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau - e a regra vale tanto no mesmo grau de jurisdição como em diferentes graus, em razão da interposição de recursos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Correspondência no CPC/1973 no art. 138, I, II, III e IV, § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ins. I a IV do art. 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – (este referente aos ins. III e IV do caput  do art. 148 do CPC/2015) -  Ao perito; IV - ao intérprete.

§ 1º. (este referente aos §§ 1º e 2º do art. 148 do CPC/2015) – A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º. (este referente ao § 3º do art. 148 do CPC/2015) – Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

§ 4º - sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEITOS PASSIVOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Não só o juiz pode ser impedido ou suspeito de participar do processo, também se estendem ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo as causas de impedimento e suspeição previstas pelos arts. 144 e 134 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como não há previsão especifica que crie qualquer limitação, as causas de imparcialidade e suspeição do membro do Ministério Público aplicam-se tanto no caso de parquet participar do processo como parte, como fiscal da ordem jurídica. Os auxiliares da justiça estão, ainda que em rol não exauriente, previstos no art. 139 do CPC. Os demais sujeitos imparciais do processo excluem qualquer sujeito que tenha postulação em juízo, tal como as partes e os terceiros intervenientes. Acredito que o amicus curiae, mesmo tendo apenas interesse institucional na solução da demanda, pode ser suspeito ou impedido, nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 4º do art. 148 do CPC prevê que o procedimento previsto aos dois primeiros parágrafos d dispositivo não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha, porque nesse caso já há outro procedimento previsto no art. 447, §§ 2º e 3º, e 457 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Diferente do que ocorre com a suspeição e impedimento do juiz, para os demais sujeitos passivos acusados de parcialidade, a competência para o julgamento da alegação da parte é do próprio juiz que conduz o processo, porque nesse caso ele não será parte do incidente processual criado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC de hoje prevê o procedimento apenas para os processos em trâmite no primeiro grau, delegando de forma expressa aos regimentos internos a previsão do procedimento a ser seguindo nos tribunais (art. 148, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No primeiro grau, cabe à parte interessada, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, arguir o impedimento u a suspeição, devendo ser interpretada com cuidado a previsão do § 1º do art. 148 do CPC no sentido de que a petição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, porque esse prazo criado pelo dispositivo legal não pode ser aplicado aos casos de impedimento, que geram nulidade absoluta e por tal razão não importam preclusão temporal. Ademais, com relação a suspeição d perito, o prazo é de 15 dias a ser contado da intimação do despacho de sua nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, I, do atual Livro do CPC. Admitida a alegação, que não suspende o processo, será autuada em separado, e a parte contrária será intimada para se manifestar em 15 dias e, sendo necessário, será produzida prova antes da prolação da decisão. Por incrível que pareça, a decisão interlocutória do incidente não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada nos termos do art. 1.009, § 1°, do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).