terça-feira, 16 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção de direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Sem correspondência no CPC/197.

1.    ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é incluída no Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Nos termos do art. 185, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. O dispositivo deixa dois pontos de interrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É tradicional na doutrina a divisão da função da Defensoria Pública em típica e atípica. Existe unanimidade em apontar como função típica a defesa dos interesses dos economicamente necessitados, existindo certa divergência no que viria a ser sua função atípica. Essas divergências são mais de forma do que de conteúdo, pois, atinentes à forma de classificação dessa função, mas ainda assim merecem breves comentários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, qualquer atuação que, apesar de permitida por previsão legal, não seja em defesa do economicamente necessitado representa uma atuação atípica. São clássicos exemplos dessa atuação atípica a defesa de acusados no processo penal (art. 4º, XIV e XV, da LC 80/1994), com amparo nos arts. 261 e 263 do CPP, e a curadoria especial nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC atual e admitida expressamente pelo art. 4º,XVI, da LC 80/1994. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em ambos os casos mencionados a condição econômica do sujeito tutelado pela Defensoria Pública é irrelevante, pois são outras as razões que determinam sua participação no processo. Uma eventual legitimidade ativa da Defensoria Pública absolutamente dissociada da hipossuficiência econômica seria possível, portanto, em razão de suas funções atípicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra parcela da doutrina, ao especificar a função atípica desenvolvida pela Defensoria Pública, a divide em duas espécies: defesa do hipossuficiente jurídico e do hipossuficiente organizacional, o que se obtém por meio do alargamento do conceito de necessitados, alvo constitucional de tutela nos termos do art. 134 da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Alarga-se o conceito de necessitados para, além dos tradicionais carentes de recursos econômicos, incluírem-se também os necessitados jurídicos, no sentido de que caberia à Defensoria Pública, quando previsto em lei, garantir a determinados sujeitos, independentemente de sua condição econômica, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Costuma-se indicar como exemplos as já citadas atuações em defesa do réu no processo penal e da curadoria especial exercida no processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também se incluem entre os necessitados aqueles que têm real dificuldade de se organizar para defenderem seus direitos em juízo e fora dele. Nesse caso, passa-se a falar em necessitados organizacionais, hipossuficiência derivada da vulnerabilidade das pessoas em face das relações complexas existentes na sociedade contemporânea, com especial ênfase aos conflitos próprios da sociedade de massa atual. Derivaria dessa função atípica a legitimação da Defensoria Pública nas ações coletivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar, a promoção dos direitos humanos não é considerada função da Defensoria Pública, mesmo quando sua atuação é analisada sob a ótica da atipicidade, não tendo sido feliz o art. 185 do CPC nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o dispositivo fala na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, não precisando de que espécie é a necessidade que enseja a participação da Defensoria Pública. Seria a econômica, ou também de outras naturezas? O dispositivo prevê  somente a atuação típica da Defensoria Pública ou consagra também as suas funções atípicas: ainda que o dispositivo deixe margem para dúvida, ao afirmar que a defesa será realizada de forma integral e gratuita o dispositivo ora analisado dá indícios de tratar somente do economicamente hipossuficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de proficiência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA

O art. 186, caput, co CPC consagra a prerrogativa da Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Nos termos do § 3º também terão direito ao prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de  Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra também aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 186, § 4º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 2º do art. 186 do CPC o juiz determinará, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Naturalmente o cabimento dessa intimação pessoal será apreciado pelo juiz, que decidirá a respeito de sua adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO NO EXERC´CIO DE SUAS FUNÇÕES.


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o membro da Advocacia Pública, com responsabilidade prevista no art. 184 o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 187 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 15 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA

A advocacia pública é incluída ao Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Segundo o art. 182 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei e por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta em todos os âmbitos federativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293/294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º. Não se aplica o benefício de contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO

O art. 183 do CPC trata do prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É superior ao art. 188 do CPC/1973 que previa genericamente a Fazenda Pública com a prerrogativa do prazo em dobro. Em regra, o prazo continua ser contado em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que nos termos do § 1º será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma regra também aplicável ao Ministério Público e à Defensoria Pública, os entes públicos elencados no caput do artigo ora analisado, não se beneficiam com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 184. O membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA ADVOCACIA PÚBLICA


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o defensor público, com responsabilidade prevista no art. 187 do mesmo diploma processual, o membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 14 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 176. O ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sem correspondência no CPC/1973 o art. 176 do CPC prevê que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. O dispositivo não indica em qual posição processual atuará o Ministério Público, permitindo a conclusão de que dentro das hipóteses nele previstas poderá atuar como fiscal da ordem jurídica ou como autor. Ainda que haja indicação de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, essa defesa pode ocorrer tanto quando o Ministério Público atua como autor como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Correspondência no CPC/1973, art. 81 com a seguinte redação:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.    EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO

Apontar ao exercício do direito de ação significa indicar as hipóteses nas quais o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a ação como fiscal da ordem jurídica. Sendo essa a hipótese, ter-se-á uma legitimação extraordinária, considerando-se que nesse caso o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Trata-se, portanto, de hipótese de substituição processual, expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça como sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 2[ Turma, AgRg no RESP 1.188.180/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289/290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A legitimidade ativa do Ministério Público é condicionada por suas atribuições constitucionais, cabendo lembrar que o rol previsto no art. 129 da CF é meramente exemplificativo, podendo o Ministério Público figurar como autor de ação sempre que tal atuação não contrarie suas finalidades institucionais, como ocorre, por exemplo, na defesa de direito individual homogêneo no processo coletivo quando no dispositivo constitucional só existe previsão expressa a respeito dos direitos difusos e coletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Correspondência no CPC/1973, art. 82, III, I, III, nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

III – (Este referente ao inciso I do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

I - (Este referente ao inciso II do art. 178 do CPC/2015) – nas causas em que há interesses de incapazes;

III - (Este referente ao inciso III do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O art. 178, caput do CPC prevê que o Ministério Público aturará não mais como fiscal da lei em determinados processos, mas como fiscal da ordem jurídica. Segundo o dispositivo legal o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse público ou social; interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Digno de nota a revogação do art. 82, II, do CPC/1973 que previa a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Correspondência no CPC 1973. Art. 83, I e II, com a seguinte redação:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

1.    PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Não há no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no CPC/1973, previsão do procedimento da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
            A intervenção pode ser espontânea, ou seja, mesmo sem qualquer chamado do juiz com essa finalidade o Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, justificando sua atuação em uma ou mais das hipóteses legais que legitimam sua participação no processo com essa qualidade. A análise do cabimento da intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do Ministério Público, que poderá indeferir o pedido caso entenda que legalmente ele não se justifica. Apesar de não haver no art. 1.015 do atual Livro do CPC previsão especifica de cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do dispositivo legal. Parece óbvio que o Ministério Público que pede intervenção como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela ratio da norma a aplicação extensiva sugerida é não só possível como fortemente aconselhável. De qualquer forma, a palavra final a respeito da intervenção é do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também pode ser provocada a intervenção do Ministério Público, hipótese mais comum no dia a dia forense. Nessa o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o Ministério Público concorde com a percepção do juiz passará a atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações procedimentais. Mas pode haver discordância do Ministério Público quanto à legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz entenda imprescindível sua participação, o conflito de opiniões deverá ser resolvido pelo Procurador Geral da Instituição, em aplicação por analogia do art. 28 do CPP. De qualquer forma, o Poder Judiciário não tem o poder de obrigar o Ministério Público a participar do processo, sendo essa atuação sempre voluntária do parquet, ainda que condicionada pela exigência legal. A ausência do Ministério Público nessa hipótese não é causa de nulidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ. A questão do interesse recursal na hipótese de intervenção em razão da presença de incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há interesse de agir para o Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os interesses do incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem Jurídica? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que mesmo nessa hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal, porque entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22/08/2006, DJ 02.10.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Correspondência no CPC 1973, art. 188, com a seguinte redação:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO

Será contado em dobro o prazo para o Ministério Público se manifestar nos autos, independentemente de sua qualidade processual de fiscal da ordem jurídica ou de autor. O revogado art. 188 do CPC/1973 previa prazo diferenciado apenas para contestação – na realidade para qualquer espécie de resposta do réu – e para a interposição de recurso, especialidades afastadas pelo caput do art. 180 do atual CPC. A prerrogativa do prazo em dobro é afastada quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, hipótese em que seu prazo será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial da contagem do prazo é a data de intimação pessoal do Ministério Público, que poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Embora omisso  novo Código de Processo Civil, não deve ser alterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp 160.742/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292/293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 1º do dispositivo ora comentado, encerrado o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. A regra é importante porque evita que o atraso na manifestação do Ministério Público trave o andamento processual, adotando-se técnica já consagrada no art. 123, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 no sentido de ser necessária a intimação do Ministério Público, mas não sua manifestação.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Correspondência no CPC/1973 art. 85, com a seguinte redação:

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

1.    RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Exatamente como ocorre com os juízes, os promotores de justiça somente respondem por danos causados às partes no exercício de suas funções havendo dolo ou fraude, o que significa dizer que o ato culposo não é o suficiente para responsabilizar civilmente o membro do Ministério Público. Naturalmente que a atividade culposa poderá ensejar alguma espécie de sanção administrativa, mas nunca responsabilidade civil. Sendo o Ministério Público um órgão da União ou do Estado e sendo a responsabilidade do Estado objetiva (art. 37, § 6º da CF), é possível o ingresso de ação de responsabilidade civil contra o Estado, que será condenado independentemente de culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 13 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.170, 171, 172, 173, 174, 175 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.170, 171, 172, 173, 174, 175 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenado do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    IMPEDIMENTO DO CONCILIADOR E MEDIADOR

Não há previsão expressa a respeito das causas que levam ao impedimento e à suspeição do conciliador e mediador, devendo nesse caso ser aplicadas por analogia as causas de parcialidade previstas para o juiz. Apesar de o art. 170 do CPC mencionar apenas o impedimento do mediador ou conciliador, entendo o dispositivo aplicável também para a hipótese de sua suspeição. Havendo causa de parcialidade ou suspeição, o mediador ou conciliador comunicará imediatamente sua parcialidade, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa ou coordenador do centro judiciário, quando caberá uma nova distribuição. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a causa da parcialidade seja apurada durante a conciliação e mediação, sendo que nesse caso será lavrado uma ata com relatório do ocorrido e solicitação para a nova distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA

Havendo qualquer causa de impossibilidade temporária do exercício da função cabe ao mediador ou conciliador informar tal situação ao centro, de preferência por meio eletrônico, solicitando a retirada de seu nome da distribuição enquanto perdurar a impossibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    “QUARENTENA”

O art. 172 do CPC consagra uma hipótese específica de impedimento do conciliador e mediador: pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Essa causa de impedimento é interessante porque impede que o conciliador ou mediador se valha de seu posto para prospectar clientes e com isso ser levado a beneficiar uma das partes em detrimento da outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para a instauração do respectivo processo administrativo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSAS DE EXCLUSÃO

A exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores depende de processo administrativo, sendo duas as causas que a justificam: agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º, do CPC e atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da necessidade de processo administrativo para a exclusão de mediador ou conciliador do cadastro, pelas condutas previstas nos dois incisos do art. 173 do CPC, é possível que o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação determine a suspensão temporária do conciliador ou mediador pelo prazo máximo de 180 dias caso verifique atuação inadequada do mediador ou conciliador. O afastamento temporário das atividades depende da prolação de decisão fundamentada, que será precedida de imediata comunicação ao tribunal para a instauração do processo administrativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SOLUÇÃO CONSENSUAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

O art. 174 do CPC prevê a criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de câmaras de mediação e conciliação voltadas a solução consensual de conflitos no ambiente administrativo. Tal câmara poderá, entre outras atividades compatíveis com a sua finalidade, dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A possibilidade de soluções consensuais para conflitos envolvendo órgãos e entidade da administração pública é irrefutável. E por duas razões: primeiro porque nem todo direito defendido pela Administração Pública é indisponível, devendo se diferenciar as relações jurídicas de direito material de natureza administrativa e de natureza civil das quais participa a Administração Pública. Segundo porque mesmo no direito indisponível é possível a transação a respeito das formas e prazos de cumprimento da obrigação, exatamente como ocorre no processo coletivo. Há, inclusive, no inciso III do art. 174 do CPC a menção à possibilidade de promoção de termo de ajustamento de conduta pelas câmaras criadas para a solução de conflitos no ambiente administrativo, que necessariamente envolverão conflitos coletivos envolvendo a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAIS


O art. 175 do CPC se preocupa em esclarecer que a seção do CPC destinada à conciliação e mediação judiciais não exclui outras formas de conciliação e me3diação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes. Essas formas extrajudiciais de solução dos conflitos são reguladas pela Lei 13.140/2015, sendo as regras consagradas no CPC a respeito do tema aplicadas apenas no que couber às câmaras privadas de conciliação e medição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).