quinta-feira, 8 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - 3.2. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br



Manual do Direito Civil  - 3.2.  CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - Manual do Direito Civil – Volume Único – Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


3.2. Consequências da constitucionalização do Direito Civil

Como se vê, o Código Civil perdeu, evidentemente, o papel central nos ordenamentos jurídicos. Não se pode mais deixar de reconhecer a supremacia da norma constitucional como fundamental não só para a elaboração das leis civis como também para a adoção de supraprincípios sem os quais nenhum sistema sobrevive, uma vez que são inerentes à personalidade humana e seus efeitos mais elementares. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Ademais, a descentralização do sistema civil, com o surgimento de microssistemas reguladores de hipóteses civis específicas (trabalhador, inquilino, consumidor, idoso, criança e adolescente etc.) impõe que a ordem, como um todo, esteja submissa aos princípios básicos contidos na Lex Fundamentalis, a fim de resguardar o ordenamento contra possíveis contradições e incompatibilidades. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Em verdade, a constitucionalização do Direito Civil ocorre no plano da principiologia, ou seja, deve-se orientar o moderno Direito Civil pelos critérios sociais estabelecidos pela Constituição Federal, como a função social da propriedade, a solidariedade social, a dignidade da pessoa humana e outros, consoante exposto por Gustavo Tepedino na seguinte passagem:

No caso brasileiro, a introdução de uma nova postura metodológica, embora não seja simples, parece facilitada pela compreensão, mas e mais difusa, do papel dos princípios constitucionais nas relações de Direito Privado, sendo certo que a doutrina e jurisprudência têm reconhecido o caráter normativo dos princípios como o da solidariedade social, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, aos quais se tem assegurado eficácia imediata nas relações de Direito Civil.

E arremata:

Consolida-se o entendimento de que a  reunificação do sistema, em termos interpretativos, só pode ser compreendida com a atribuição do papel proeminente e central à Constituição (TEPEDINO, Gustavo (coordenador), Problemas de Direito Civil – Constitucional, Rio/São Paulo: Renovar, 2000, p. 12/13). Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Para sermos mais exatos, a influência do papel central da constituição na legislação civil se dá, principalmente, pela chamada horizontalização dos direitos fundamentais.
            Obviamente que a Carta Magna ostenta esse papel de força centralizadora do sistema, em primeiro lugar, por se tratar, formalmente, da norma cuja hierarquia é a que se encontra no topo da pirâmide legislativa, funcionando, em última análise como regra sistematizadora da própria nação (com a definição da forma de Estado e de governo, a organização dos poderes, o estabelecimento dos direitos políticos e dos predicados do estado democrático de direito e das competências dos diversos entes que formam a federação). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

No entanto, não podemos olvidar que, ao lado das normas constituidoras da nação, uma lei fundamental deve conter, também, uma carta de direitos fundamentais. Esses direitos e garantias fundamentais devem ser necessariamente observados não só na elaboração das leis infraconstitucionais, mas também na sua interpretação e aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Fala-se, portanto, que o Estado deve observar os direitos fundamentais do cidadão, seja através da proibição de sua violação na atividade legislativa, seja pela limitação  aos poderes estatais de execução (executivo), em que se deve respeitar o indivíduo e suas garantias nas questões afetas ao direito público (relação do Estado entre si, pelas diversas órbitas da federação e de suas pessoas jurídicas; e relação do Estado com o indivíduo, como no Direito Penal, no Direito Processual, no Direito Tributário, dentre outros). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

A essa necessária observância dos predicados fundamentais pelo Estado, dá-se o nome de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
            Mas os direitos fundamentais  influência somente nas relações do Estado entre si ou com os indivíduos. Espraiam sua força central (advinda de sua origem  constitucional) por todas as relações, inclusive privadas.
            Daí dizer-se que, nas relações entre particulares, ainda que advindas da autonomia privada, não se podem violar os direitos e garantias individuais.
            A esse fenômeno chama-se eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pelo qual, nas relações jurídicas privadas, não podem os agentes se afastarem dessas normas, as quais devem nortear não só elaboração das regras contratuais, mas também a sua interpretação e aplicação. Podem, inclusive, servir como normas integrativas e complementares, indicadoras de invalidade ou ineficácia dos termos particulares estabelecidos pelos sujeitos da relação jurídica. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Devemos observar que existem duas correntes sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

Teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata, pela qual os preceitos constitucionais fundamentais só se aplicam quando não houver norma jurídica privada sobre a matéria. Em nosso entendimento, essa corrente peça pela abertura de um canal que possibilitará, em tese, o estabelecimento privado de direitos e deveres contrários à norma constitucional, o que quebraria a harmonia do sistema. Por outro lado, pode-se afirmar que a eficácia indireta não implica em admissão de normas privadas inconstitucionais, mas apenas no fato de que, havendo norma de direito privado (não violadora da constituição) que supra a necessidade de recurso à carta política, a eficácia desta seria apenas indireta ou mediata; entretanto, se a legislação infraconstitucional – ou mesmo os agentes na manifestação de vontade – estabelecem entre si regras convergentes com o sistema constitucional, nada mais fazem do que declarar (função declarativa) o que, por inspiração básica, já se contém na lei fundamental. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

b. teoria da eficácia horizontal direta ou imediata, segundo a qual os direitos fundamentais incidem diretamente em qualquer relação jurídica privada, independentemente da existência de normas infraconstitucionais ou mesmo convencionais (decorrentes das manifestações de vontade) que regulem a questão. Adiantamos nossa posição favorável a essa corrente, porque mais consentânea com a noção de força centralizadora e inafastável dos direitos fundamentais, assegurando que as regulações privadas não atinjam as garantias individuais dos cidadãos. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

A Constituição Federal de 1988 não optou, explicitamente por nenhuma das duas correntes. Podemos lembrar, exemplificativamente, que a Constituição portuguesa adota a teoria da eficácia direta, ao dizer, em ser art. 18º, 1: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Não obstante, a interpretação da Corte Suprema, a quem cabe a definição dessa matéria, indica que a nossa Carta Magna adotou a eficácia horizontal direta, como pode ser visto em vários precedentes a respeito da exclusão de associado sem a garantia do devido processo legal.

Outra questão bastante importante para o entendimento da constitucionalização do direito civil, é, enfim, o chamado diálogo das fontes.

 Quando observamos que o direito contém vários ramos, começando pela dicotomia direito público e privado, e passando pelas várias subespécies de cada um – direito público: direitos administrativo, processual, internacional, penal etc – direito privado: direito civil, empresarial do trabalho etc. – é necessário, por se tratar de um ordenamento jurídico único que se inspira na mesma fonte – Constituição Federal -  que todos esses ramos convivam harmonicamente. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54. Ed. Juspodivn).

Grande precursora da teoria do diálogo das fontes no direito brasileiro, Cláudia Lima Marques (2004, p. 15-54) nos auxilia a entender que, quando duas regras de diferentes ramos do direito regem o mesmo fato, poderá o juiz, através de sua função consolidadora do sistema, optar por aquela que mais representa a justiça no caso concreto, ainda que se afigure norma de natureza geral diante de norma de natureza especial (em detrimento do brocardo Lex specialis derrogat Lex generalis, cf. Item 6.1.2.3 infra). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Tem-se proposto que o diálogo das fontes é subdividido em três espécies:

1.    Diálogo de complementaridade ou subsidiariedade: ocorre quando uma norma positivada complementa a outra. Observa-se, por exemplo, no seguinte caso: quando percebemos que o art. 52, § 1º do CDC determina que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu temo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”, vê-se que a legislação especial de proteção ao consumidor prevê um percentual máximo para a cláusula penal moratória nas relações de consumo, no entanto, não há outras disposições a respeito das cláusulas penais em geral, nem tampouco a respeito da mora. Incide aí, portanto, o diálogo de complementaridade ou subsidiariedade, aplicando-se o Código Civil para que possamos compreender, de melhor forma, o que é a multa convencional (cláusula penal), suas conseqüências e limites e também o conceito de mora e a sua caracterização. Por exemplo, o CDC não especifica a partir de que momento o consumidor se considera em mora, devendo-se recorrer ao conteúdo do art. 394 do Código Civil, que disciplina que se considera em mora “o devedor que não efetuar o pagamento [...] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54. Ed. Juspodivn).

2.    Diálogo sistemático de coerência: Não basta que as normas se complementem através da subsidiariedade. É necessário que essa complementação se dê de forma coerente com o sistema em que cada uma se encontra inserida. Assim, se o Código de Defesa do Consumidor se encontra inserido no sistema de proteção ao consumidor, não é coerente que a complementação do conceito de cláusula penal, advinda do Código Civil, permita que o fornecedor de produtos ou serviços possa, por exemplo, impor cláusulas penais compensatórias no patamar máximo previsto pelo ser art. 412, ou seja, em até cem por cento do valor da obrigação principal. Portanto, o diálogo entre CC e CDC, neste caso, deve se dar de forma coerente com os objetivos da norma especial, que é o de proteger o consumidor, dentre outras coisas, contra “cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (CDC, art. 6º, V, primeira parte). Isso impede, portanto, falar-se na possibilidade de se estabelecer a multa compensatória nas relações de consumo, no patamar admitido pelo art. 412 do Código Civil. Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54/55. Ed. Juspodivn).

Mas é também pela coerência que o dialogo das fontes impõe a aplicação da lei geral, mesmo quando haja disposição especial (em detrimento ao princípio da especialidade), se, na hipótese em concreto, o dispositivo da lei especial culmina por não atingir o objetivo nela preconizado, que é melhor atendido pela norma geral. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.55. Ed. Juspodivn).

3.    Diálogos de influências sistemáticas recíprocas: Essas conclusões levam à inferência de que os sistemas dialogam de forma recíproca, ou seja, permitindo uma influência de mão dupla (lei geral complementa a especial e lei especial complementa a lei geral). Por isso, podemos falar tanto em: a) subsidiariedade da lei geral sobre a especial: pudemos ver esse fenômeno, com clareza, no exemplo em que o Código Civil complementa o Código do Consumidor, como vimos no caso da cláusula penal e da mora; (b) subsidiariedade da lei especial sobre a geral: aqui, podemos visualizar que o Código do Consumidor também complementa o Código Civil, o que se dá, por exemplo, no caso dos contratos de adesão, que são mencionados pelo Código Civil em seus arts 423 e 424, no entanto, não são conceituados por ele. A definição, no entanto, pode ser encontrada no art. 54 do CDC, o qual, portanto, se aplica também às relações que não são de consumo, inclusive quanto às suas normas reguladoras, como a limitação das cláusulas resolutórias, a necessidade de clareza e de destaque das cláusulas restritivas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.56. Ed. Juspodivn).

Assim, podemos afiançar que os seguintes princípios constitucionais são vetores que devem sempre nortear o Direito Civil – não só em sua elaboração, mas, também e principalmente, em sua aplicação e interpretação:

3.2.1.   Dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, III)

A dignidade da pessoa humana é, seguramente, o principal vetor principiológico da Constituição Federal, donde ressaem vários dos direitos fundamentais garantidos pelo seu art. 5º. Por inspiração do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se, em consequência, dentre outros:

A garantia dos direitos da personalidade: (art. 5º, V e X): aqui podemos citar algumas hipóteses em concreto, como na vedação do nome constrangedor (Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único) e na proibição do uso desautorizado do nome e da imagem alheios (CC. Arts. 16 usque 20). Em caso de violação aos direitos da personalidade, garante-se indenização pelos danos materiais e orais decorrentes;

A proteção da integridade corporal: Donde se vê que o art. 15 do Código Civil exprime que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica”;

Impenhorabilidade do bem de família: Lei 8.009/90

Vedação da prisão civil: excetuada, atualmente, apenas a hipótese do inadimplemento injustificado da dívida alimentar;


Possibilidade de resolução ou revisão por onerosidade excessiva: Seja por lesão ou por fato superveniente que torne a relação jurídica um fardo pesado demais para a parte, de forma a ferir a sua própria dignidade. Aqui podemos enquadrar, também, a intervenção do Estado para impedir práticas contratuais lesivas á dignidade, ainda que contra a vontade do contratante, como  no famoso e notório caso de proibição da contratação de pessoas, em circos, para degradante função de projéteis humanos.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 253, 254, 255, 256 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 253, 254, 255, 256 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso declarando-lhe o nome.

§ 4º. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Correspondência no CPC/1973, art. 228, na seguinte ordem e com seguinte redação:

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973

§ 2º. [Este referente ao § 3º do art. 253 do CPC/2015). Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA

Retornando o oficial de justiça no dia e horário pré-agendados, caso o réu realmente esteja aguardando a sua “visita”, a citação que começou por hora certa se transformará em citação real; caso contrário, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, e não as aceitando realizará a citação na pessoa do terceiro, que pode até mesmo ser pessoa diversa daquela que foi intimada na véspera, nos termos do § 2º do art. 253 do CPC. Caberá ao oficial de justiça fazer uma certidão detalhando todos os atos que o levaram à citação por hora certa, devolvendo em cartório o mandado de citação cumprido, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça apontando a nulidade da citação quando o oficial de justiça não consignar os horários em que realizou a diligência (STJ, 3ª Turma, REsp 468.249/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 404. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No § 4º do art. 253 do CPC, vem previsto que o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. O dispositivo consagra entendimento absolutamente equivocado de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se ao réu for indicado um curador especial, que obrigatoriamente apresentará uma defesa em seu favor, como ele pode ser chamado de revel? Melhor teria sido o dispositivo prever que deveria constar do mandado a advertência de que, se não houver apresentação de defesa por advogado constituído dentro do prazo legal, será indicado, ao réu, um curador especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Correspondência no CPC/1973, art. 229 com a seguinte redação:

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

1.    FORMALIDADES POSTERIORES À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA CITAÇÃO POR HORA CERTA

Aduz o art. 254 do CPC que, realizada a citação por hora certa, caberá ao escrivão enviar ao réu uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. O prazo – impróprio – para o escrivão ou chefe de secretaria enviar essa comunicação ao réu é de 10 dias. Note-se que se trata de mera correspondência, sem a necessidade de recebimento pelo réu. Trata-se na realidade de uma última tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda na remota hipótese de até então não ter tido ciência de sua citação, o que só ocorrerá se a ocultação maliciosa tiver sido fruto de uma equivocada percepção do oficial de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não fazer parte do ato citatório, tanto que o prazo de defesa se conta da juntada do mandado aos autos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.808/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/05/2013, DJe 07/10/2013, entende-se obrigatória essa informação, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC, rel. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 16.03.2009). há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a fixação do termo inicial do prazo de contestação na data de juntada da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial do prazo de contestação na data de juntada da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial (STJ, REsp 746.524/SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 16.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de citação ficta, e não havendo apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que poderá apresentar contestação por negativa geral. Não existe revelia nesse caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa, outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um múnus  público (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.089.338/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014), irá necessariamente apresentar defesa. Por isso minha resistência à prática comum nos julgamentos em chamar o réu citado fictamente que não apresenta sua defesa por advogado constituído de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação – ainda que por negativa geral – em seu favor, como chamá-lo de réu revel? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405/406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O cabimento da curadoria especial é tratado pelo art. 72 do CPC, havendo interessante novidade no § 1º, ao prever que a função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função, por meio do convênio PGE-OAB, nas comarcas onde tal convênio existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que, na hipótese de citação por hora certa, a contestação apresentada por advogado constituído deve ser recebida inclusive após o vencimento do prazo. Sendo indispensável a apresentação de defesa, naturalmente é melhor que seja aquela apresentada por advogado constituído pelo réu. Naturalmente é melhor que seja aquela apresentada por advogado constituído pelo réu. Naturalmente que, se o réu citado fictamente ingressar no processo e for a ele aberto novo prazo de defesa, a apresentação de contestação intempestiva não impedirá a revelia (Informativo 469/STJ, 3ª Turma, REsp 1.229.361/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/04/2011, DJe 25.04.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Correspondência no CPC/1973, art. 230, com a seguinte redação:

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

1.    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade – ou da aderência ao território – diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão a um determinado território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária), e, pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional): no primeiro caso, por lhe faltar competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade tem várias exceções, sendo que o art. 255 do CPC versa sobre algumas delas, admitindo que o oficial de justiça realize a citação, intimação, notificação, penhora e qualquer ato executivo em comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo legal fazer referência apenas à comarca, foro existente apenas na Justiça Estadual, é possível sua aplicação também às seções judiciárias e subseções judiciárias na Justiça Federal. O que importa não é tratar-se de comarca ou de seção judiciária, mas sim de for contíguo de fácil acesso ou pertencente à mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A regra geral tem como princípio a facilidade da prática de tais atos em comarcas que, apesar de não serem de competência do juízo, não criam maiores dificuldades ao oficial de justiça para cumprir o ato processual. Cada vez mais são formadas conturbações urbanas onde, a não ser pela colocação de uma placa, é impossível dizer onde acaba uma comarca e começa outra. Nesses casos, o dispositivo legal é extremamente saudável ao permitir a prática de atos processuais, a citação, inclusive, sem a necessidade  de expedição da custosa e demorada carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1º. Considera-se inacessível para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se não comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias  de serviços públicos.

Correspondência no CPC/1973, art. 231, com a seguinte redação:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o réu;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973

1.    CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC. Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se, corretamente, que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/05/2013, DJe 22/05/2013). Ademais, é modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITANDO DESCONHECIDO OU INCERTO

O art. 256, I, do CPC aponta para a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. Quando não se sabe quem deve compor o pólo passivo da demanda, o réu será desconhecido, como ocorre quando o autor não sabe quem sucedeu o de cujus. Quando não for possível a individualização de quem deve compor o polo passivo, ter-se-á réu incerto, como acontece nas ações possessórias derivadas de invasões de terra promovidas por grupos organizados e sem personalidade jurídica. Interessante notar que, nesses casos excepcionais, admite-se a omissão dos nomes e qualificações dos réus na petição inicial, exigências formais dessa petição (art. 319, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL

Também será feita a citação por edital quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto (não se sabe precisar o exato local em que o réu se encontre), ignorado (não se tem ideia de onde esteja o réu) e inacessível (art. 256, II, do CPC. Classicamente, a doutrina aponta para duas espécies de inacessibilidade: (a) jurídica/política: prevista no art. 256, § 1º, do CPC, que trata da situação do réu localizado em país que não cumpre carta rogatória do Brasil, mecanismo processual existente para a realização de atos processuais em Estados estrangeiros; (b) física/geográfica: o local em que o réu se encontra é fisicamente inacessível, como ocorre em situações de guerra, revolução, epidemia, tragédias naturais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina minoritária ponta uma terceira espécie de inacessibilidade, de natureza social, sempre que o réu se encontre em territórios controlados pelo crime organizado nos quais o Estado brasileiro já não tem mais condições de atuar efetivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 256, § 3º, do CPC explicita as condições para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto de forma a legitimar sua citação por edital. Segundo o dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Realizada a citação em razão da inacessibilidade, a notícia de sua citação será divulgada também por rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º, do CPC), regra que naturalmente não se aplica à inacessibilidade jurídica/política. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CASOS EXPRESSOS EM LEI

Por fim, o art. 256, III, do CPC determina que a citação se realize por edital sempre que previsto em lei, como ocorre na ação de usucapião, demarcação e divisão de terras, anulação e substituição de títulos ao portado, entre outros procedimentos especiais. São os chamados procedimentos editais, nos quais se busca informar terceiros eventualmente interessados em participar do processo como demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A citação por edita, nesses casos, não deve se ater à espécie de ação, mas sim ao pedido do autor, de forma que, sendo pedida a usucapião de imóvel ou a recuperação ou substituição de título ao portador, deve ser realizada a citação por edital em razão de eventuais terceiros de título ao portador, deve ser realizada a citação por edital em razão de eventuais terceiros interessados. O procedimento, nesses casos, é o comum apesar da citação atípica por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


quarta-feira, 7 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 250, 251, 252 - VARGAS, Paulo S.R. http://vargasdigitador.blogspot.com.br


LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargas a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Correspondência no CPC 1973, art. 225, Incisos I, II, IV, iii, IV, V e VII, nessa ordem, com a seguinte redação:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; e VI – o prazo de defesa;
III – a cominação, se houver;
IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VII – (Este referente ao VI, do art. 250 do CPC/2015) – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
1. REQUISITOS FORMAIS DO MANDADO DE CITAÇÃO
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos formais previstos pelo art. 250 do CPC. Nos termos do art. 248, § 3º, do CPC, esses mesmos requisitos formais são exigidos da carta de citação quando o ato citatório ocorrer por via postal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Devem constar do mandado os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências. É possível que o autor não conheça o domicilio ou residência do réu, mas o seu local de trabalho ou de lazer, podendo, nesse caso, ser este o endereço constante do mandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução, também é requisito da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que omissão, no mandado de citação, acerca dos efeitos da revelia, não gera nulidade processual nem induz cerceamento de defesa; apenas impede a presunção ficta conseqüente da revelia (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 643.316/PB, rel. Min. Denise Arruda, j. 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 491). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A ausência de indicação do prazo de contestação no mandado de citação é causa de nulidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.470.216/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2014, DJE 30/10/2014), ainda que haja decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não haver nulidade na hipótese de réu contumaz, com vasta experiência forense, capaz, portanto, de saber seu prazo de contestação mesmo quando omisso o mandado de citação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.130.335/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2010, DJe 04/03/2006, p. 238). Havendo divergência entre o prazo de contestação previsto em lei e aquele previsto no mandado, deve prevalecer este, não podendo ser o réu prejudicado por erro do Poder Judiciário (STJ, 3ª Turma, REsp 17.135/ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro j. 10/03/1992, DJ 23/03/1992, p. 3486). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A citação não é propriamente uma ordem dirigida ao réu, já que as ordens podem ser descumpridas, e o réu não pode, por qualquer razão, deixar de ser integrado ao processo, caso seja citado. Dessa forma, a previsão do inciso III do dispositivo ora comentado será aplicável somente se, junto da citação, houver alguma ordem específica do juiz, dirigida ao demandado, quando deverá constar do mandado a sanção para o caso de descumprimento de tal ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Conforme devidamente analisado nos comentários ao art. 334 do CPC, em regra, o réu não será mais intimado, no ato de sua citação, para contestar a petição inicial, mas para comparecer á audiência de mediação e conciliação. Nesse caso, deverá constar que o dia, a hora e o lugar da audiência, com a indicação de que o réu deverá estar acompanhado de advogado u de defensor público. Trata-se de ordem que, descumprida, gerará a sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, devendo constar do mandado a consequência da ausência do réu na audiência de mediação e conciliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Mesmo que o réu seja intimado a comparecer à audiência de mediação e conciliação e não para contestar, deve constar do mandado seu prazo de contestação, sob pena de nulidade. Dessa forma, deve constar do mandado que, havendo manifestação do autor contrária à realização da audiência e peticionando o réu no mesmo sentido, seu prazo de contestação terá início do protocolo dessa petição (art. 335, II, do CPC), bem como a indicação de termo inicial do prazo de contestação a partir da audiência frustrada (art. 335, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401/402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para que o mandado não fique extremamente longo, não deve dele constar o teor da petição inicial ou da decisão que deferir tutela provisória, cabendo a instrução do mandado com cópia de tais peças.
Por fim, devem constar do mandado a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de eu o subscreve por ordem do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Correspondência no CPC/1973, art. 226 e incisos, na ordem e seguinte redação:
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
1. CITAÇÃO REAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Sendo o réu devidamente localizado, o oficial de justiça deve ler o teor do mandado a ele, entregando-lhe a contrafé cópia da petição inicial, sendo a partir de então considerada realizada a citação. Como o oficial de justiça tem fé pública, a resistência do réu em aceitar a contrafé ou mesmo prtar por fé que recebeu a citação não impede a realização do ato, colaborando o réu, dará ciência da citação e receberá a contrafé; não colaborando, o oficial de justiça certifica a sua conduta, o que não impedirá que o juiz considere realizada a citação. Nesse caso, naturalmente, a citação será real. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que , no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Correspondência no CPC/1973, art. 227, caput, com a seguinte redação.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicilio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.
Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973
1. CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nem sempre o réu é localizado e nesse caso a citação real não será possível. Há uma forma de citação ficta (presume-se que o réu tenha conhecimento da demanda) pelo oficial de justiça, chamada de citação por hora certa. No entanto, para sua realização não basta meramente não ser o réu localizado; para a citação ficta por hora certa dois requisitos previstos no art. 252 do CPC deverão ser preenchidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O requisito objetivo é a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos, desde que em horários em que presumidamente seja possível localizá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. AUXILIAR EVENTUAL DO JUÍZO
Na segunda tentativa frustrada, o oficial intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, informando que no primeiro dia útil subsequente retornará ao endereço num horário já previamente agendado. Esse terceiro, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, pode ser o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Acredito que o dispositivo deva ter interpretação ampliativa, podendo qualquer pessoa localizada no endereço constante do mandado “funcionar” como esse terceiro. Afinal, se um vizinho pode ser esse terceiro, não tem qualquer sentido lógico que não possa alguém que mora no mesmo endereço do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Esse terceiro que foi intimado tornar-se-á momentaneamente um auxiliar eventual da justiça, tendo como tarefa comunicar o réu do retorno do oficial de justiça, na expectativa de que com horário marcado o réu o aguarde. Não tem, entretanto, qualquer dever de estar presente na data e horário agendados, exaurindo-se sua atuação com a presunção de fará a notícia chegar ao conhecimento do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 6 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 247, 248, 249 - VARGAS, Paulo S.R.





CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 247, 248, 249 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado observado o disposto no art. 695, § 3º;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Correspondência no CPC/1973, art. 222, “a”, “b”, “c” e “f”, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a.    Nas ações de estado;


b.    Quando for ré pessoa incapaz;

c.    Quando for ré pessoa de direito público;


e.    Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f.      Quando o autor a requerer de outra forma.

1.    CITAÇÃO PELO CORREIO

Mesmo com a facilitação da citação por meio eletrônico, a citação por via postal é a regra do nosso sistema quando não for possível realizá-la por meio eletrônico, cabendo ao autor justificar a preferência no caso concreto por outra forma de citação, nos termos do art. 247, V, do CPC. Considerada uma forma mais rápida, fácil e econômica, tem preferência sobre as demais modalidades de citação, excepcionando=se as hipóteses previstas pelos quatro incisos do art. 247, do CPC atual, nas quais a citação será realizada obrigatoriamente por oficial de justiça e as hipóteses previstas pelo art. 256 do CPC atual, nas quais a citação será realizada por edital e a citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação de exercício legítimo da jurisdição. O juiz, devidamente investido de jurisdição, só pode exercê-la dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão um determinado território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso, por lhe faltar competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396/397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo a previsão do art. 247, caput, do CPC, a citação por correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional, (na realidade qualquer foro, porque a regra também é aplicável à Justiça Federal), excepcionando-se, dessa forma, o princípio da aderência ao território. A dispensa da expedição de carta precatória, nesse caso, demonstra, de maneira bastante clara, a superioridade da citação pelo correio em termos de agilidade e economia processual quando comparada à citação por oficial de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR CORREIO

Os incisos do art. 247 preveem hipóteses em que a citação não ocorrerá por via postal.
            Nos três primeiros incisos a ratio da proibição é a segurança jurídica, exigindo o legislador que a citação seja pessoa. A citação nas ações de estado e quando o citando for incapaz será realizada por oficial de justiça e apenas quando presente uma das hipóteses previstas pelo art. 256 do CPC, por edital. A citação da pessoa jurídica de direito público será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo realizada por oficial de justiça somente quando não houver sido cadastrado seu endereço eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O inciso IV do dispositivo ora comentado trata de uma impossibilidade material da citação pelo correio, já que, residindo o citando em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, não será possível exigir do correio a realização da citação. Trata-se de hipótese de citação por oficial de justiça e somente subsidiariamente por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A vontade do autor de que a citação não seja realizada pelo correio está prestigiada no último inciso do art. 247 do CPC, mas não se admite que simples vontade do autor será apta a afastar essa forma de citação. Nesse sentido, o dispositivo exige que o autor peça a citação por outra forma justificadamente. Entendo que a prática demonstrará tratar-se de uma mera formalidade, porque ao autor bastará alegar que prefere a citação por correio por ser mais rápida, e/ou mais barata, e/ou mais segura. O juiz não terá condições de aprofundar sua cognição para examinar a justificação do autor e, nesse caso, a tendência é o deferimento do pedido. Sendo o pedido indeferido, não caberá recurso de agravo de instrumento por não estar tal decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.105 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Correspondência no CPC/1973, art. 223 e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Demais parágrafos, sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO PELO CORREIO

A citação por correio é relativamente simples, sendo seu procedimento previsto pelo art. 248, caput, §§ 1º e 3º, do CPC. O citado receberá cópia da petição inicial (contrafé) e do despacho inicial do juiz, e será comunicado do prazo de resposta, do endereço do juízo e do respectivo cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A carta será registrada para entrega ao citando, cabendo ao carteiro exigir que ele assine o recebido ao fazer a entrega da carta com AR (aviso de recebimento). Como se nota do § 1º do art. 248, do CPC, o ato só será praticado com a colaboração do demandado, porque é imprescindível sua assinatura no campo “recebido por” do aviso de recebimento da correspondência, o que naturalmente exigirá a concordância do réu na prática de tal ato. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 429/STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não tendo o carteiro fé pública, é inviável qualquer consideração a respeito das razões da ausência de assinatura, bastando a resistência do réu para que a citação pelo correio se frustre. Como se nota, só existe citação por correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda, sendo a única exceção a essa regra o § 4º do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 248, § 3º, do CPC, da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos exigidos para o mandado de citação. Eventuais vícios formais devem ser tratados à luz do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO PELO CORREIO DE PESSOA JURÍDICA

Quando o réu for pessoa jurídica, criou-se, no Superior Tribunal de Justiça, a teoria da aparência, de forma que não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.037.329/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2008, DJe 16.09.2008). é nesse sentido o § 2º do art. 248 do CPC, considerando válida a citação da pessoa jurídica com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
            Trata-se de citação real porque a ficção prevista diz respeito somente à efetiva representação da pessoa humana que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica, e não a respeito de sua efetiva ciência da existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO FICTA PELO CORREIO

A regra de que a citação pelo correio é sempre real é excepcionada pelo art. 248, § 4º, do CPC, ao prever que, nos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Tenho extrema dificuldade em imaginar o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto, sendo difícil de acreditar que o carteiro tenha conhecimento de tais requisitos e os transmita ao funcionário da portaria. E ainda que isso ocorra, exatamente como deve o carteiro materializar a declaração por escrito pelo funcionário da portaria de que o réu não está? E caso exista realmente a declaração, como o carteiro deverá proceder para ela seja juntada aos autos? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São realmente muitas dúvidas práticas a respeito do preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas sendo realizada a citação por via postal nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, ter-se-á uma singular hipótese de citação ficta, porque, nesse caso, não se pode dizer que o réu tenha, com certeza, ciência da existência do processo. Tratando-se de citação ficta, caso o réu não apresente defesa por advogado devidamente constituído, a ele será indicado um curador especial que terá o múnus público de elaborá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Correspondência no CPC/1973, art. 224, com a seguinte redação:

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

1.    CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Conforme já devidamente analisado nos comentários ao art. 247 do CPC, sendo vedada a citação pelo correio, nem sempre ela se realizará por oficial de justiça, sendo cabível, a depender do caso, a citação por meio eletrônico e por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Feitas tais ressalves, o art. 249 do CPC prevê outra hipótese para que a citação seja realizada por oficial de justiça: quando a citação pelo correio for frustrada. Nesse caso, se foi tentado realizar a citação pelo correio, é porque não é cabível, no caso concreto, a citação por meio eletrônico, mas a citação por edital não deve ser descartada, até por que a frustração da citação pelo correio pode derivar justamente de o réu estar em local ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 400. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).