quinta-feira, 1 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 231 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 231 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação u a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga do cartório ou da secretaria.

§ 1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º. Quando o aro tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Correspondência no CPC/1973, art. 241 e incisos, na ordem e com a seguinte redação:

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – sem correspondência no CPC/1973

V – (Este referente ao inciso IV do art. 231 do CPC/2015) – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

V – (Este referente ao inciso V do art. 231 do CPC/2015) – sem correspondência no CPC/1973

IV - (Este referente ao inciso VI do art. 231 do CPC/2015) – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

VII e VIII – sem correspondência no CPC/1973

Art. 241. (...) III – (Este referente ao § 1º  do art. 231 do CPC/2015) – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

§§ 2º, 3º e 4º sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM E FLUÊNCIA DO PRAZO

Os oito incisos do art. 231 do CPC preveem o termo inicial de fluência do prazo, sendo que o termo inicial da contagem segue a regra consagrada no art. 224 do CPC, ou seja, a data de início de fluência do prazo não é computada para sua contagem, que começa no primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 366. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO PELO CORREIO

Sendo a citação ou a intimação realizada pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR), é da data de sua juntada aos autos que começar a fluir o prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. A regra é aplicável, inclusive, à Fazenda Pública quando sua citação ou intimação ocorrer por via postal (STJ, 1ª Turma, REsp, 940.123/GO, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/08/2007, p. 204). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não existe intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos, e, mesmo que tal intimação equivocadamente se realize no caso concreto, será irrelevante para fins de fluência e contagem do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Se a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. A exemplo da comunicação realizada pelo correio, as partes não devem ser intimadas da juntada do mandado de citação ou de intimação aos autos para o prazo começar a fluir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 231, § 4º, do CPC, essa regra se aplica inclusive à citaão por hora certa, sendo que nesse caso o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos do mandado de citação, sendo irrelevante a data da comunicação posterior realizada pelo cartório nos termos do art. 254 do CPC (STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2009, DJe 16/03/2009. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO OU SECRETARIA

Comparecendo a parte ao cartório judicial, o escrivão ou o chefe da secretaria poderão proceder à citação e à intimação, o que não se confunde com o ingresso voluntário da parte no processo na pendência de sua citação ou intimação. A realização da citação ou intimação em cartório é ato formal que torna inequívoca a ciência da parte a respeito do ato processual e por isso capaz, sem margem a discussões, de ser considerada termo inicial da fluência do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    COMUNICAÇÃO POR EDITAL

Dando-se a citação ou intimação por edital, caberá ao juiz, nos termos do art. 257, III, do CPC, fixar o prazo de dilação entre 20 e 60 dias, para dar ciência às partes, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    COMUNICAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA

Seguindo o já previsto na Lei 11.419/2006, nos atos de comunicação praticados por via eletrônica, o prazo começa a fluir no dia de acesso pela parte ao teor do ato na página do tribunal mantida na rede mundial de computadores, e, caso não ocorra esse acesso, em 10 dias da disponibilização do ato no sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    COMUNICAÇÃO POR CARTA

O art. 231, VI, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 232 do mesmo diploma legal, de forma que a juntada da carta aos autos principais só é considerada para fins de termo inicial caso não ocorra a informação pelo juízo deprecado do cumprimento do ato objeto da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA

Apesar de o art. 231, VII, do CPC prever somente a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça, excepcionalmente também a citação pode se dar por esse meio, como ocorre, por exemplo, nos embargos de terceiro (art. 677, § 3º, do CPC) e na oposição (art. 683, § 3º, do CPC). A regra, portanto, se aplica tanto à intimação como à citação ocorridas pelo Diário da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se a publicação ocorrer em Diário da Justiça impresso, o que se dá cada vez mais raramente, a data da fluência do prazo é o da publicação, enquanto o de sua contagem é o primeiro dia útil subsequente. Ocorrendo a publicação em Diário da Justiça eletrônico, deve ser observado o disposto no art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se considerar a data da publicação o primeiro dia após a disponibilização do ato na página do tribunal na rede mundial de computadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA

A retirada dos autos de cartório em carga configura ciência inequívoca da parte, sendo considerada para fins de início de fluência do prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AResp 538.817/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2015, DJe 30/04/2005; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.391.411/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 338.846/MA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/09/2013, DJe 17/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, quanto à citação em razão de carga dos autos, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nesse caso não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/ RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/08/2014, DJe 01/09/2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que seja, praticar os atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012;STJ, REsp 1.246.098/PE, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011, DJe 05.05.2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF; rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. PLURALIDADE DE PARTES

Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do CPC, há previsão a respeito do termo inicial de fluência de prazo e, por consequência, de contagem, quando houver no processo litisconsórcio.
            Para contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos. Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo. Registre-se que tal regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368/369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação às intimações, a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do prazo a data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos, conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.095.514/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Trata-se, portanto, de termos iniciais autônomos de fluência do prazo e, por consequência, de sua contagem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. ATOS DA PARTE


Segundo o § 3º do art. 231 do CPC, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. O dispositivo distingue o termo inicial para contagem de prazo para os atos postulatórios e os atos da parte. Nesse sentido, o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 31 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 229, 230 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 229, 230 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Correspondência no CPC/1973 apenas para o caput do art. 191, parágrafos, 1º e 2º sem correspondência, com a seguinte redação:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

1.    PRAZO EM DOBRO E LITISCONSÓRCIO

Segundo o art. 229, caput do CPC, havendo litisconsortes com patronos diferentes de escritórios de advocacia distintos, os prazos para se manifestarem nos autos serão contados em dobro. A contagem em dobro dos prazos nos termos do dispositivo ora analisado, portanto, depende do preenchimento de três requisitos cumulativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, nos termos do Enunciado 164 do FONAJE, essa regra não se aplica ao sistema de Juizados Especiais, de forma que mesmo estando os requisitos legais presentes os prazos processuais continuaram a ser contados de forma simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A pluralidade de partes independe de quem sejam elas, já tendo o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir que, mesmo na hipótese de litisconsórcio entre pessoas casadas, sendo preenchidos os demais requisitos legais, os prazos se contam em dobro (Informativo 506/STJ, 4ª Turma, REsp 973.465/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2012, DJe 23/10/2012). O assistente simples é considerado parte para fins da contagem do prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag. 1.249.316/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2010, DJe 02/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A literalidade da norma deixa suficientemente claro que não basta uma pluralidade de sujeitos, devendo, também existir uma pluralidade de patronos, sendo nítida a razão da norma, porquanto somente quando há pluralidade de patronos é que se verificam, no caso concreto, dificuldades de acesso aos autos que justifiquem um prazo diferenciado pra a efetiva prática dos atos processuais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrido até aquele momento (informativo 518/STJ, 3ª Turma, REsp 1.309.510/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2013, DJe 03.04.2103). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O terceiro requisito, de que os diferentes advogados façam parte de escritórios de advocacia distintos, incorporado ao sistema pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo impedir que advogados do mesmo escritório advoguem materialmente em conjunto e apenas formalmente separados tão somente para terem direito ao prazo em dobro. Esse requisito já vinha sendo exigido, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, sob a vigência do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 359.034/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/05/2014, DJe 25/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O superior Tribunal de Justiça já entendeu que na recuperação judicial não se aplica o prazo em dobro para os credores da sociedade, considerando que nesse caso não existe tecnicamente um litisconsórcio passivo, já que nessa espécie de processo não existe réu (Informativo 557/STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.399-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362/363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, nos termos do art. 229, caput, do CPC, a concessão do prazo em dobro, uma vez preenchidos os requisitos legais, independe de requerimento expresso nesse sentido, já sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem expressa previsão legal (STJ, 2ª Turma, REsp 691.863/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 13/11/2007, DJe 27/11/2007, p. 291). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM DOS RÉUS

Segundo o § 1º do artigo ora analisado, cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. A redação é obscura porque não esclarece se a cessação do prazo em dobro se dá desde a apresentação da defesa ou somente depois dela. Entendo que, se impossível saber previamente a conduta a ser adotada pelos réus, a cessão da prerrogativa da contagem do prazo em dobro só passa a existir após o momento de defesa, para o qual a contagem diferenciada deve ser mantida independentemente da postura a ser adotada pelos litisconsortes passivos (STJ, 5ª Turma, REsp 848.658/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/03/2008, DJe 02/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há divergência doutrinária a respeito da aplicação do prazo em dobro na hipótese de revelia de um dos dois réus. Enquanto alguns julgados entendem que o prazo para a defesa nesse caso passa a ser simples por não haver nos autos diferentes procuradores (obviamente partindo da premissa de que o réu revel não tem advogado constituído), outros entendem que o réu que contesta não pode ser surpreendido negativamente pela inércia do corréu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que, apesar de não ser clara nesse sentido a redação do art. 229, § 1º, do CPC a melhor interpretação é no sentido de preservar o prazo em dobro de contestação, e uma vez configurada a revelia do réu que não tenha procurador nos autos, os prazos passem a ser contados de forma simples. E essa contagem simples dos prazos só se justifica se o  réu revel efetivamente não participar do processo, sendo contados em dobro os prazos se o réu revel estiver com advogado constituído nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUTOS ELETRÔNICOS

O ª 2º do art. 229 do CPC exclui a contagem de prazo em dobro dos processos em autos eletrônicos. A norma tem razão de ser, considerando que a prerrogativa de prazo tem justamente a justificativa de dificuldade de acesso aos autos. Na realidade, esse entendimento já vinha sendo aplicado por alguns tribunais na vigência do CPC/1973, mesmo sem qualquer regra nesse sentido, o que é causa de insegurança jurídica e clara violação ao princípio da cooperação, em tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 560, 3ª Turma, REsp 1.488.590-PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). Ao menos com uma disposição expressa, tais princípios voltarão a ser respeitados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à contagem em dobro de prazo em autos eletrônicos, parece acertado o Enunciado 272 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PRAZO RECURSAL

O entendimento consolidado pela Súmula 641 do STF é de que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido. O teor da súmula, na realidade, diz menos do que gostaria. Os precedentes que possibilitaram a sua edição demonstram que o prazo não será em dobro se não houver mais a justificativa de dificuldade de acesso aos autos no caso concreto. É natural que, sucumbindo somente um litisconsorte, o prazo não deva ser em dobro, mas também não será diferenciado o prazo na hipótese de mais de um litisconsorte sucumbir, desde que representados pelo mesmo patrono (STJ, 4ª Turma, AgRg nos Edcl no Ag. 1.145.386/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2010, DJe 25/08/2010). Tanto num caso como no outro a justificativa de dificuldade de acesso aos autos está afastada, devendo ser aplicado o entendimento de que o prazo recursal será simples.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o entendimento sumulado não se aplica aos embargos de declaração, considerando que,nesse recurso,mesmo a parte vencedora tem interesse recursal. Como o objetivo dessa espécie recursal é melhorar a qualidade formal da decisão, é inegável que tanto os vencedores quanto os derrotados têm interesse nessa melhora, de forma a ser sempre aplicável a regra do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, desde que preenchidos seus requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PRAZOS EM DOBRO

Não é só o art. 229, caput, do CPC que prevê o prazo em dobro, havendo também outras regras, com fundamento em outras circunstâncias fáticas, que têm a mesma previsão. Assim, conta-se em dobro os prazos para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC, e para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se cumula hipótese de contagem diferenciada de prazos (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 8.510/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/09/2011, DJe 30/09/2011), sendo tal entendimento totalmente aplicável no VPV. Não há portanto, prazos em quádruplo, que supostamente seriam derivados da conjugação de diferentes normas que prevêem o prazo em dobro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação da intimação ou da notificação.

Correspondência no art. 240 do CPC 1973 com ao seguinte redação:

Art. 240. Salvo disposição em contrário, ou prazos para as partes, para Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

1.    TERMO INICIAL DO PRAZO

Apesar de o art. 230 do CPC prever que o prazo será contado, para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público da citação, da intimação ou da notificação, na realidade o termo inicial de contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente à prática de tais atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Aos sujeitos que têm a prerrogativa da intimação pessoal, o termo inicial do prazo se dá com o ingresso dos autos em seu setor administrativo responsável pelo recebimento dos autos, sendo irrelevante a data aposta como de recebimento dos autos pelo promotor, defensor público ou advogado público ISTJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 331.790/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/12/2005, DJ 17/04/2006, p. 168). Esse entendimento é o único capaz de evitar que o responsável pela prática do ato fixe o termo inicial de seu prazo a seu bel-prazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 30 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Correspondência no CPC/1973, art. 187 com a seguinte redação:

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por qualquer tempo, os prazos que este Código lhe assina.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO JUDICIAL

Os prazos judiciais são impróprios, de forma que não sendo praticado o ato dentro do prazo não haverá preclusão temporal, até porque o prosseguimento do procedimento depende da prática de tais atos. De qualquer forma, o juiz poderá se justificar a respeito da perda do prazo e, havendo motivo justificado, terá sua prorrogação, limitada ao dobro do prazo previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O motivo justificado exigido pelo art. 227 do CPC deve ser considerado evento alheio à vontade do juiz, sendo tradicionalmente lembrados o excesso de trabalho e a estrutura deficitária para fazer frente a ele. É imprescindível que o juiz fundamente o motivo que o levou a não cumprir os prazos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se questionar a utilidade de o juiz justificar a impossibilidade de cumprir os prazos já que não há preclusão temporal para a prática de atos pelo juiz. Afinal, mesmo que não cumpra os prazos, e mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso, o ato praticado após o decurso do prazo será válido e eficaz como seria se o prazo tivesse sido respeitado para sua prática. A justificativa, entretanto, tem razão de ser em decorrência do art. 235 do CPC, sendo a forma de o juiz afastar sua aplicação no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359/360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 190, com a seguinte ordem e redação:

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 228 do CPC/2015). Ao receber os autos, cientificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

De nada adianta a previsão de prazos para o juiz se os serventuários também não tiverem prazo para a remessa dos autos à conclusão e para o cumprimento das ordem do juiz. O procedimento, afinal, depende essencialmente para seu desenvolvimento dos serviços cartoriais, que também devem ser exercidos em consonância com o princípio da duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os prazos previstos no art. 228 do CPC e que têm como destinatário o serventuário, a exemplo dos prazos para os juízes, são impróprios, porque mesmo decorrido o prazo para o serventuário continua com o dever de praticá-lo, não havendo nulidade ou ineficácia no ato praticado depois do decurso do prazo. A única consequência do descumprimento injustificado da perda do prazo é de natureza disciplinar, conforme previsão do art. 233 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tem o serventuário o prazo de 1 dia para remeter os autos conclusos ao juiz, sendo aplicável tal prazo sempre que exista a necessidade de pronunciamento judicial provocado pelas partes. Assim, do protocolo da petição que exige um pronunciamento judicial, o serventuário terá o prazo de 1 dia para remeter os autos ao juiz em conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360/361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a execução de atos processuais, o serventuário terá o prazo de 5 dias, variando apenas o termo inicial de contagem desse prazo: a conclusão de ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei, e a ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECEBIMENTO DOS AUTOS

Nos termos do § 1º do art. 228 do CPC, cabe ao serventuário certificar o dia e a hora em que receber os autos do juiz, para que possa demonstrar o exato momento em que teve ciência da ordem judicial e assim possa cumpri-la no prazo de 5 dias previsto no inciso II do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não deixa de ser curiosa a exigência de que o serventuário faça constar o horário em que recebeu os autos a partir do momento em que seu prazo para o cumprimento da ordem se conta em dias. Trata-se de mais uma anomalia do novo diploma processual, voltado pra o presente, mas com olhos no passado, já que no art. 190 do CPC/1973 os prazos para os serventuários eram contados em horas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança da contagem do prazo em horas para dias, inclusive, se prestou a permitir que sua contagem siga a regra do art. 219 do CPC, ou seja, de que a contagem se dê somente em dias úteis. Realmente não teria qualquer sentido dar aos advogados o descanso merecido nos dias em que não há expediente forense e não fazer o mesmo para o serventuário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    JUNTADA DE PETIÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM AUTOS ELETRÔNICOS

Segundo o § 2º do art. 228 do CPC, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. A norma se dirige aos tribunais e não ao serventuário, já que a juntada automática não depende dele, mas sim do sistema eletrônico disponibilizado pelo tribunal para a prática dos atos em autos eletrônicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, não sendo a juntada automática possível em razão do sistema eletrônico adotado no juízo, caberá ao serventuário proceder à juntada da mesma forma que faz com processos que tramitam em autos físicos. No tocante ao prazo de um dia para remessa dos autos à conclusão, não há diferença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 29 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Correspondência no CPC/1973, art. 184, caput, § 1º, I, II e § 2º, nesta ordem, com a seguinte redação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão  os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º. (Este referente ao § 3º. Do art. 224 do CPC/2015). Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único).

1.    CONTAGEM DO PRAZO

O art. 224, Caput, do CPC consagra tradicional regra de contagem de prazo: o  primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia se inclui (dies ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 568.443/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/06/2015, DJe 09/06/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além disso, o § 1º traz inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A previsão por um lado confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na vigência do CPC/1973 entendendo que, sendo encerrado prematuramente o expediente forense no último dia do prazo, seu vencimento se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento pacificado de que, se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas (Informativo 557/STJ, Corte Especial, EAREsp  185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 522.058/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da contagem do prazo, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Havendo indisponibilidade dos sistemas de informática quando o processo tramitar em autos eletrônicos, o que inviabilizará tanto o acesso aos autos como a prática do ato processual por meio eletrônico, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que o termo final do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em que o sistema esteja novamente disponível. A previsão tem todo o sentido porque sem sistema não há como praticar o ato por meio eletrônico e haverá nítida justa causa para o descumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Art. 224, § 1º, do CPC inova ao também incluir a prorrogação do termo inicial do prazo em processo eletrônico quando no dia do termo inicial de contagem se constatar a indisponibilidade dos sistemas de informática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a indisponibilidade do sistema durante a contagem do prazo, excluído o dia inicial e final, não há previsão que permita a conclusão da prorrogação do prazo, mas entendo que em situações excepcionais a parte possa convencer o juiz de justa causa, apta à devolução do prazo, como na hipótese de o sistema só ter funcionado regularmente no primeiro e no último dia do prazo, o que, obviamente, causa considerável obstáculo à patê para o cumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A intimação das partes se dá em regra por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça. Nos temos do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de Diário Oficial físico ou eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve-se apenas lembrar que, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, de forma que, sendo a intimação disponibilizada, por exemplo, numa segunda-feira, a publicação ocorrerá na terça e o prazo só terá início na quarta-feira (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.667/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2015. DJe 26/05/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 276.356/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Correspondência no CPC/1973, art. 186, com a seguinte redação:

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

1.    RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL

Segundo a doutrina, a parte só pode renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor, ou seja, só pode renunciar aquele que poderia potencialmente se beneficiar com o ato processual a ser praticado dentro de determinado lapso temporal. Entendo que, mesmo o prazo sendo comum, será possível a renúncia desde que todas as partes a quem aproveita o prazo se manifestem expressamente nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A doutrina majoritária entende que, havendo litisconsórcio simples, a renúncia ao prazo recursal será eficaz para o litisconsorte que nesse sentido se manifestar, enquanto no litisconsórcio unitário a eficácia do ato está condicionada à manifestação expressa de todos os litisconsortes. Discordo do entendimento majoritário, porque entendo ser viável ao litisconsorte unitário renunciar ao prazo, hipótese em que a eficácia do ato será parcial, não vinculando os demais litisconsortes. Assim, ainda que o ato praticado por litisconsorte que não renunciou ao prazo beneficie o litisconsorte renunciante, este não poderá mais praticar o ato em razão da renúncia do prazo para sua prática.
            A renúncia só será admitida se ocorrer de forma expressa, não se admitindo, portanto, a renúncia tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

As decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 189, com a seguinte redação:

Art. 189. O juiz proferirá:

I - Os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões no prazo de 10 (dez) dias.

III – sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

O juiz tem o prazo de 5 dias para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do djuiz. Os prazos são impróprios, de forma que  seu descumprimento não gera qualquer conseqüência processual, o que é positivo, porque, se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz de praticá-lo, alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No caso do prazo de 30 dias para a prolação de sentença, deve-se destacar a possível incompatibilidade com o disposto no art. 12 do CPC, que consagra uma ordem para a prolação de sentenças. A partir do momento em que o próprio sistema processual obriga o juiz a seguir, preferencialmente, uma ordem de julgamento dos processos conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo, ele terá, em regra, que sentenciar todos os que foram conclusos antes dele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).