quarta-feira, 14 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 279, 280, 281, 282, 283 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 279, 280, 281, 282, 283 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Correspondência no CPC 1973, artigos 84, caput, 246, caput e parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Publico, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 246. (Ainda referente ao art. 279, do CPC/2015). É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art. 279, co CPC/2015). Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

§ 2º. Sem correspondência no CP/1973.

1.    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Havendo causa para a intervenção do  Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, cabe ao juiz do processo intimar o membro do Parquet para se integrar ao processo e passar a acompanhar o procedimento. Caso o Ministério Público já esteja integrado ao processo como autor, como nas ações coletivas, é dispensada sua intimação para participar do processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo que se falar em nulidade diante da ausência de tal intimação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.183.504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/05/2010, DJe 17/06/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não se pode descartar a possibilidade de que o membro do Ministério Público recuse sua participação no processo, entendendo em contrariedade ao entendimento do juiz que não há razão legal para sua intervenção. Naturalmente, a última palavra a respeito da intervenção é dada pelo Ministério Público, não se admitindo uma integração forçada pelo juiz. Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não sua efetiva participação no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NULIDADE

A ausência de conhecimento do membro do Ministério Público de processo no qual deve intervir como fiscal da ordem jurídica é causa para a decretação de nulidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Na ação de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a intimação do Ministério Publico deve ocorrer ainda na fase preliminar de recebimento da petição inicial,  sendo nulo o processo a partir da citação se tal intimação não ocorrer (STJ, 2ª Turma, REsp 1.446.285/RJ, rel. MIn. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2014, DJe 12/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.066.996/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, DJe 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel. Min. Humberto Martin, j. 07/11/2013, DJe 16/12/2013). Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438/439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O § 2º do art. 279 do CPC é nesse sentido, mas deve ser interpretado com cuidado. Segundo o dispositivo legal, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Apesar de relevante a opinião do Ministério Público a respeito de sua intervenção tardia no processo, a decisão é do juiz, de forma que a manifestação do Parquet será apenas mais um elemento para a formação da convicção do magistrado, que poderá, mesmo contrariando tal manifestação, entender que não restou demonstrado concretamente prejuízo e determinar a continuidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Correspondência no CPC/1973, art. 247, com a seguinte redação:

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições  legais.

1.    VÍCIO E NULIDADE

Não se deve confundir o vício do ato processual com sua nulidade – consequência natural da inadequação de confundir objeto e o efeito de um mesmo fenômeno processual – até mesmo porque nem sempre a ocorrência desse fenômeno gerará o efeito programado a ele por lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ato viciado é o ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para a sua prática. Como todo ato processual tem um objetivo, um resultado pretendido pela parte que o pratica, a lei assegura às partes que, praticado o ato dentro das formalidades legais, o efeito legal será gerado e o objetivo pretendido alcançado. Nota-se, portanto, que a formalidade é importante num sistema processual porque representa a segurança jurídica à parte que, respeitando as formas legais, sabe de antemão que conseguirá atingir seus objetivos. O réu já sabe previamente à prática do ato que, se a sua contestação for formalmente perfeita, evitará a revelia e tornará os fatos alegados pelo autor controvertidos; a parte sabe que, se apelar da sentença cumprindo as exigências formais, evitará o trânsito em julgado, e assim por diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da mesma maneira que a lei garante que o respeito à forma legal leva à geração dos efeitos legais e à obtenção do resultado pretendido por quem o praticou, cria uma sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato, chamada de nulidade. Significa dizer que o desrespeito à forma é suficiente para a existência de um ato defeituoso, e que em regra esse desrespeito com a forma é sancionado pela nulidade, u impedirá que o ato processual gere os efeitos previstos em lei e, por conseqüência, que a parte que o praticou alcance o obnjetivo pretendido. A doutrina afirma que, nesse caso, o ato defeituoso será um ato inválido ou atípico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa explicação já seria suficiente para demonstrar que ato viciado não se confunde com ato nulo, sendo o primeiro apenas o ato defeituoso, enquanto o segundo é o ato defeituoso atingido pela nulidade. A distinção fica ainda mais importante quando se percebe que, apesar de o binômio “ato defeituoso/nulidade” ser a regra de nosso sistema, nem sempre um ato imperfeito gera a nulidade, ou, ainda, gera diferentes formas de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O próprio sistema pode excluir determinadas espécies de vícios do âmbito das nulidades, como ocorre com a mera irregularidade, que apesar de tornar o ato defeituoso nunca gera a nulidade do ato. Por outro lado, podem ser criadas exceções na praxe forense, como ocorre na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÕES E INTIMAÇÕES VICIADAS

Nos termos do art. 280 do CPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Na realidade, o descumprimento dos requisitos formais dos atos de comunicação processual torna o ato viciado, sendo sua nulidade dependente da aplicabilidade no caso concreto do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo no caso de citação, imprescindível para a formação completa da relação jurídica processual com a integração do réu para o respeito ao princípio do contraditório, não havendo prova do prejuízo ao demandado, uma citação viciada não será nula (STJ, 5ª Turma, RHC 43.148/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/08/2014, DJe 14/08/2014). A citação em homônimo, por exemplo, será obviamente viciada, mas caso o verdadeiro réu compareça em juízo, tempestivamente, para contestar ou participar da audiência de conciliação e mediação, não será decretada a nulidade do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Correspondência no CPC/1973, art. 248, com a seguinte redação:

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela seja, independentes.

1.    EFEITO EXPANSIVO DAS NULIDADES

O procedimento é representado por uma série de atos interligados que buscam um objetivo final. No caso do processo, o procedimento estabelecido entre os sujeitos processuais segue a mesma regra, estabelecendo-se entre o ato posterior e o ato anterior uma estreita ligação de causa e efeito. Diante de tal constatação, é preciso enfrentar o tema das nulidades dos atos processuais no que tange à geração de feitos da decretação da nulidade não só em relação ao ato nulo, mas também a outros atos a ele ligados que deverão também ser anulados apesar de perfeitos formalmente, em razão do efeito expansivo da decretação da nulidade., ou como preferem alguns, em razão do princípio da causalidade. Naturalmente que, sendo os atos posteriores independentes do ato viciado, não se aplicará o dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O tratamento de como se aplica tal efeito expansivo vem previsto no Art. 281 do CPC, que prevê que, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subseqeentes, que dele dependam. De tal regramento legal, surgem importantes aspectos no trato da nulidade, e em especial no que tange à geração de seus efeitos sobre outros atos que não aquele declarado nulo e aos limites de tal declaração, dentro do próprio ato. A análise será dividida em duas partes: efeito expansivo e confinamento das nulidades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A primeira observação digna de nota é a indicação de que somente os atos subseqüentes serão reputados sem efeito, preservando-se, dessa forma, os atos antecedentes ao ato nulo. É o que ocorre quando, anulado um processo em que a citação tenha sido considerada viciada, preserva-se a petição inicial, ato praticado antes da citação viciada. Apesar de ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado também podem, ainda que excepcionalmente, sofrer os efeitos de tal declaração, como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a nulidade do edital, ato processual precedente ao ato anulado (Enunciado 277 do FPPC: “Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A segunda regra que pode ser reduzida do artigo legal comentado é a exigência de que entre os atos, apesar de subsequentes, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior. A imperfeição na citação ou a ausência do Ministério  Publico, quando exigida sua participação, anulam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu. Nesse caso, todo o procedimento desenvolvido após esse momento inicial será anulado, sendo inegável a contaminação de todos os atos processuais praticados em razão da nulidade reconhecida. O ato citatório seria caso de nulidade inerente (originária), enquanto os outros atos, apesar de sadios, seriam caso de nulidade  decorrentes (derivada). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Pode ocorrer, entretanto, de o ato processual viciado não guarda relação de subordinação com outros atos processuais que tenham sido praticados posteriormente a ele, o que, em razão da aplicação do princípio da economia processual, gerará a manutenção de tais atos. É o caso de ato processual ligado a determinados incidentes processuais, que teria o condão de somente anular, pelo efeito expansivo, os atos praticados nesse incidente, mantendo-se intactos aqueles praticados no processo principal. Assim, havendo nulidade quanto ao ato praticado no incidente de impugnação ao valor da causa, as provas produzidas no processo certamente não poderão ser anulada em razão da nulidade – relativa ou absoluta –  reconhecida em tal incidente. O mesmo ocorre em relação ao vício na instrução probatória de determinado meio de proa, por exemplo, o caso da ausência de intimação de testemunhas, o que não contaminará eventual depoimento pessoal já colhido. Não havendo efetiva incompatibilidade entre a anulação de um ato e a manutenção de outra subsequente, a nulidade não poderá atingir os atos posteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONFINAMENTO DAS NULIDADES

O art. 281 do CPC, em sua segunda parte, prevê que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. No que tange a essa segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur), é o caso típico da decisão saneadora do processo, na qual as atividades do juiz se dividem entre a tentativa de conciliação, saneamento de irregularidades pendentes, fixação dos pontos controvertidos e determinação dos meios de prova. A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441/442. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Correspondência no CPC/1973, art. 249, com a seguinte redação:

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

1.    ESPECIFICAÇÃO DOS ATOS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DA NULIDADE

Justamente em razão de dependerem do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado. A mera declaração de nulidade, sem a devida indicação de sua extensão, é vício sanável pela interposição de embargos de declaração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 442. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por não estar a decisão interlocutória, que será proferida nos termos do dispositivo ora comentado, prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não será impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, cabendo a parte que com ela não concordar impugná-la em sede de apelação ou de contrarrazões a esse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 442. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Em mais um dispositivo legal que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, o § 1º do art. 282 do CPC prevê que ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Na realidade, a desnecessidade de repetição ou supressão de sua falta depende da inexistência de prejuízo à parte e ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 442. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PREFERÊNCIA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO

O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tendo sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Essa espécie de sentença prevista no art. 485 do CPC não só deixa de resolver a crise jurídica como permite, salvo na hipótese prevista no inciso V, a repropositura da ação, o que certamente prejudica o princípio da economia processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Correspondência no CPC 1973, art. 250, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

1.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS


O art. 283 do CPC, tanto em seu caput como em seu parágrafo único, é mais um dispositivo legal a  consagrar o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessário a fim de observar as prescrições legais, com o aproveitamento de atos viciados que atinjam seu objetivo e não gerem prejuízo às partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 276, 277, 278 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 276, 277, 278 VARGAS, Paulo S.R.

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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Correspondência no CPC/1973, art. 243, com a seguinte redação:

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

1.    PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Nulidade cominada é aquela expressamente prevista em lei, ou seja, o legislador prevê o requisito formal do ato processual e consagra expressamente a nulidade como conseqüência de seu descumprimento. Trata-se de exceção, já que a maioria das nulidades é não cominada, ou seja, sem previsão específica na legislação,  quando a nulidade decorre das regras gerais a respeito da validade do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 276 do CPC, na hipótese de nulidade cominada, a sua decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Trata-se de proibição com manifesto caráter ético, não sendo compatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual e confiança que a parte crie uma nulidade no processo e depois peça seu reconhecimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o sub-princípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios), de forma a não se admitir que a parte adote comportamentos sinuosos no processo, criando nulidades para depois alegá-las em seu favor (STJ, 1ª Turma, HC 250.990/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A aplicação da regra consagrada no art. 276 do CPC, entretanto, encontra limitação a respeito da espécie de nulidade gerada pelo ato processual viciado. Sendo a nulidade absoluta, será reconhecível de ofício, e nesse caso se admitirá sua alegação inclusive pela parte responsável pela nulidade. Se pode o juiz de ofício reconhecer da nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o causador da nulidade, como no caso de autor indicar incompetência absoluta do juízo (STJ, 6ª Turma. REsp 961.407/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, rel. p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/08/2008, DJe 06/10/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 244, com a seguinte redação:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

1.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Há pelo menos três dispositivos legais no CPC que tratam, genericamente, do princípio da instrumentalidade das formas, sendo o conceito de tal princípio, desenvolvido nos comentários ao art. 188 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os arts. 188 e 277 do CPC, contêm a mesma regra, prevendo que serão considerados válidos os atos que, realizados de outro modo que não a forma determinada em lei, lhe preencham a finalidade essencial. Tenho minhas dúvidas a respeito da qualidade técnica do art. 277 do CPC, porque no princípio da instrumentalidade das formas não se convalida o vício, apenas admite-se que o ato viciado gere normalmente os efeitos previstos em lei, como se válido fosse. Nos termos dos dispositivos mencionados, o ato viciado tornar-se-ia válido apenas para se permitir a geração de seus efeitos, o que parece tecnicamente inadequado e  praticamente desnecessário. Bastaria ao legislador reconhecer que, não havendo prejuízo e atingindo sua finalidade, o ato, mesmo que viciado, geraria normalmente seus efeitos. A ausência de prejuízo, inclusive, vem disposta no art. 283, parágrafo único, do CPC, que prevê o aproveitamento de ato viciado desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. Teria ficado mais completo o dispositivo legal se tivesse também mencionado a inexistência de prejuízo ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que represente uma omissão sem repercussão prática, entendo que a partir do momento em que o legislador consagra uma série de princípios nos artigos iniciais do CPC, poderia ter reservado um dispositivo para o princípio ora analisado. Algo como “atos viciados que cumpram seu objetivo e não prejudiquem a parte contrária nem o processo geram normalmente os efeitos programados por lei”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Correspondência no CPC 1973, art. 245, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 245. A nulidade nos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

1.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE RELATIVA

O ato é considerado relativamente nulo quando praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes. A lei prevê que determinados atos processuais têm que seguir certa forma visando principalmente a uma garantia aos próprios litigantes do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal. O próprio direito dos sujeitos processuais estará garantido com a previsão de formas para os atos processuais, sem os quais seria impossível conceder o mínimo de segurança às partes nas atividades processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O principal aspecto da nulidade relativa, derivada justamente de sua razão política de existência – proteção ao interesse das partes -, é depender seu reconhecimento da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob “pena” de preclusão e, consequentemente, convalidação do vício. Significa dizer que a nulidade relativa não deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguarda a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere eternamente efeitos como se fosse absolutamente regular. A declaração da nulidade relativa, portanto, deve seguir alguns requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436/437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em primeiro lugar, a regra que determina exigível o pedido da parte interessada na decretação da nulidade é mais ampla do que deveria, não sendo qualquer parte, ainda que tenha interesse na nulidade, legitimada a arguí-la. Somente a parte inocente, ou seja, aquela que não foi responsável pelo ato viciado, poderá formular pedido para sua anulação. A parte que deu causa à nulidade não tem legitimidade para requerer a sua decretação, não se admitindo que as regras processuais favoreçam quem agiu com torpeza ou desatenção, em desrespeito aos princípios de boa-fé e lealdade processual (Nemo allegans propriam turpitudinem auditur). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA

A nulidade absoluta, portanto, diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. Busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia  do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da Justiça e da boa administração jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.022.066/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.03.2009, DJe 30/03/2009). Se pode o juiz de ofício conhecer da nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o causador da nulidade, como  no caso de autor indicar incompetência absoluta do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Registre-se, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que  a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg 1.203.417/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.09.2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.802/RJ, Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate de loss, por meio do qual a  parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável eu deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6ª Turma, HC 266.426/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 13 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 274, 275, VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 274, 275, VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
Correspondência no CPC/1973, art. 238 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

1.    INTIMAÇÃO PELO CORREIO

A intimação pelo correio só tem lugar se nenhuma das outras formas for possível no caso concreto, de forma a ocorrer precipuamente na hipótese do art. 273, II, do CPC.

Cabe às partes e aos advogados indicar nos autos seus endereços e manter tais informações atualizadas, cabendo a informação imediata no caso de eventual mudança de endereço durante o processo. Na intimação pelo correio no endereço constante nos autos, caso não tenha ocorrido mudança, exige-se eu o intimado assine a carta de recebimento para que o ato seja considerado realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, caso ocorra mudança e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA

Havendo comparecimento das partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos do processo ao cartório, a intimação pode ser realizada diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. O comparecimento pode ser espontâneo ou provocado, não havendo qualquer impedimento legal para que a intimação ocorra em sujeito que esteja presente no cartório, por exemplo, para participar de uma audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Correspondência no CPC/1973, art. 239, caput, I, II, II, com a seguinte redação.

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

O caput do art. 275 do CPC prevê como subsidiária a intimação por oficial de justiça, prevendo que ela só deve ocorrer quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Ressalte-se a intimação prevista no art. 273, I, do CPC, quando a regra será a intimação por oficial de justiça, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo intimação por oficial de justiça, será imprescindível a confecção de uma certidão, que deverá preencher os requisitos formais do § 1º do art. 275 do CPC: indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; declaração de entrega da contrafé; nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. Como o oficial de justiça é portador de fé pública, a recusa do intimado em assinar o mandado de intimação não é capaz de evitar sua intimação, bastando para tanto que o oficial de justiça declare ter realizado a intimação e encontrado resistência do intimado quanto à assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O § 1º do art. 275 do CPC prevê os requisitos mínimos da certidão, sendo plenamente admissível que o oficial de justiça faça constar, na certidão, outras informações que entenda importantes para o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO FICTA

A exemplo do que ocorre com a citação, a intimação não precisa ser necessariamente certa, ou seja, não precisa haver a certeza de ciência do intimado, prevendo o § 2º do art. 275 do CPC a possibilidade de intimação por edital e por hora certa, espécies de comunicação ficta, nas quais há apenas uma presunção relativa de ciência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Como não há qualquer previsão procedimental a respeito da intimação ficta, são cabíveis as regras procedimentais da citação por edital e por hora certa, salvo a necessidade de indicação de curador especial, que não ocorre na intimação realizada por esses meios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 12 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 269, 270, 271, 272, 273, VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 269, 270, 271, 272, 273, VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º. A intimação da União, dos Estados, do distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 234, caput, com a seguinte redação:

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Os atos processuais são comunicados por meio da citação e da intimação, sendo o primeiro dirigido exclusivamente ao réu, ao executado ou ao interessado para tomar conhecimento da propositura da ação e o segundo dirigido a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A utilização do termo “alguém” pelo art. 269, caput, do CPC deve ser saudada porque a intimação é voltada aos sujeitos processuais, aos terceiros e aos serventuários da justiça, fixos ou eventuais. E da mesma forma que é amplo e genérico o destinatário da intimação, o mesmo ocorre com relação ao seu conteúdo, já que a intimação se presta a informar todos os atos e termos do processo, salvo a propositura da ação, que será informada ao réu, executado ou interessado, por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC, mantendo a tendência do diploma legal revogado, não prevê a notificação como forma de comunicação de ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para manifestação de vontade (art. 726, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em legislação extravagante, entretanto, a notificação por vezes aparece prevista como forma de comunicação de ato processual, como ocorre quanto à comunicação à autoridade coatora da existência da petição inicial do habeas data (art. 9º da Lei 9.507/1997) e do mandado de segurança (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Há parcela doutrinária que defende sua natureza de citação, considerando-se que, nesse caso, o réu terá sido integrado à relação jurídica processual. Outra parcela, entretanto, prefere o entendimento de que a notificação é uma espécie sui generis de comunicação do ato processual, de forma a ser considerada uma terceira e excepcional forma de comunicação, ao lado da citação e da intimação. Qualquer que seja a natureza da notificação, ela deve se dar por correio ou oficial de justiça, na forma da lei processual.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MEIO DE INTIMAÇÃO

A intimação pode ser realizada diretamente pelo advogado (art. 209, § 1º, do CPC), por meio eletrônico (art. 270, caput, do CPC), por publicação no órgão oficial (art. 272, caput, do CPC), pelo correio (arts. 273, II, e 274 do CPC), pelo escrivão ou chefe da secretaria (art. 274, caput, do CPC), por oficial de justiça (art. 275, caput, do CPC), inclusive por hora certa (art. 275, § 2º, do CPC) e por edital (art. 275, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a intimação por telefone, por não ser considerada forma idônea de intimação (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.427.316/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/08/2014, DJe 02/09/2014), ainda que o tribunal já tenha decidido que, não sendo provado o prejuízo, não se deve anular intimação realizada por telefone, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.199.256/RO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013). Também há entendimento pelo cabimento dessa forma de intimação nos Juizados Especiais em razão da informalidade do procedimento (STJ, 5ª Turma, RHC 11.847/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 232). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RESPONSÁVEL PELA INTIMAÇÃO

No CPC/1973, a intimação seria necessariamente realizada pelo cartório judicial, pelas diferentes formas previstas em lei. O Código de Processo Civil atual naturalmente não descarta a intimação a ser realizada pelo cartório judicial, mas passa a prever, nos §§ 1º e 2º do art. 269, a possibilidade de o advogado realizar a intimação do advogado da parte contrária. A novidade segue a realidade de outros países de tradição da common Law 3e mesmo da civil Law, como Portugal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece claro que o objetivo do legislador com essa novidade é permitir que o advogado da parte tome o lugar do cartório judicial na tentativa de emprestar maior celeridade ao processo, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Infelizmente, é notória a demora nas intimações em alguns cartórios judiciais de nosso país, em atrasos insuportáveis ao andamento do processo. Levando em conta o ditado de que a necessidade produz atividade, a norma prevê a delegação de tarefa do cartório para o advogdado que tenha interesse em agilizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como expressamente previsto no § 1º do art. 269 do CPC, trata-se de uma mera faculdade do advogado, de forma que, não querendo assumir o ônus da intimação, ela continuará a ser realizada normalmente pelo cartório judicial.
            Vale lembrar que, mesmo sendo possível a intimação de qualquer sujeito, a técnica adotada pelos dispositivos ora comentados se limita à intimação do advogado da parte contrária, não podendo, portanto, ser utilizada para a intimação pessoal da parte contrária, de serventuários da justiça ou mesmo de terceiros, salvo no caso das testemunhas em razão de regra expressa nesse sentido (art. 455 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, o advogado não poderá se valer de qualquer meio de intimação, estando limitado à intimação por meio de correio, cabendo ao advogado instruir o ofício de intimação com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. A exigência busca dar alguma segurança ao ato a ser praticado pelo advogado, mas não se pode considerar como apta a evitar desvios de conduta que deverão ser apurados no caso concreto e severamente punidos. Afinal, o advogado da parte contrária assina o aviso de recebimento ao receber a carta, mas o seu teor pode não trazer o pronunciamento judicial que deveria ter, ou mesmo apenas parte desse pronunciamento, ou ainda uma cópia ilegível do pronunciamento. Como se sabe, a mente criminosa não tem limites, infelizmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425/426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A faculdade concedida para os advogados exige que o ofício de intimação, a ser elaborado pelo cartório judicial, seja instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Embora o dispositivo permita a conclusão de tratar apenas de pronunciamentos judiciais de primeiro grau, não há qualquer razão jurídica ou lógica para afastar sua aplicação das intimações a serem realizadas nos tribunais. Dessa forma, é preferível interpretar o termo “decisão” no seu sentido lato, o que, apesar de tornar inútil a consagração expressa de sentença, permite a intimação pelo advogado de qualquer decisão proferida em primeiro grau ou nos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 269, § 1º, do CPC, após a realização da intimação, cabe ao advogado juntar aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, por meio de simples petição de juntada, e conmeçará, no primeiro dia útil subsequente, o prazo para prática de eventual ato. Não há necessidade de manifestação judicial e tampouco cartorial para tanto bastando a juntada da petição pelo advogado responsável pela intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Segundo o art. 269, § 3º, do CPC, a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. A norma busca evitar o endereçamento da intimação para o próprio órgão que é parte na relação jurídica processual e que não é responsável por sua defesa em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Correspondência no CPC/1973, art. 237.(...) Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 237 (...). Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Parágrafo único do art. 270 do CPC 2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    MEIO ELETRÔNICO

Não resta dúvida de que o meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do CPC. O meio eletrônico só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária para isso. Oxalá chegue o dia em que todas as intimações sejam realizadas por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426/427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz realidade, e o segundo, voltado á intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 418.019/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 127/12/2013, DJe 04/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA PÚBLICA

O parágrafo único do art. 270 do CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do CPC se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Correspondência no CPC/1973, com a seguinte redação:

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

1.    IMPULSO OFICIAL

Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É justamente nesse sentido o art. 271 do CPC, ao prever que o juiz determinará de ofício as intimações imprescindíveis ao andamento do procedimento salvo disposições em contrário, ou seja, quando a lei ou a realidade exigirem a provocação da parte para que a intimação seja realizada por ela própria, por meio de seu advogado, quando possível, ou pelo próprio cartório judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, como respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º. O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Correspondência no CPC/1973, somente para o art. 272 caput e § 2º do CPC 2015, no art. 236 caput e § 1º, na ordem e seguinte redação:

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º. (Esse referente ao § 2º do art. 272 do CPC/2015). É indispensável, sob pena de nulidade que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL

Conforme previsão do art. 271, caput, do CPC, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, mas por variadas razões esse meio pode ser inviável no caso concreto. Nesse caso, segundo o art. 272, caput, do CPC, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial. Entendo que a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, apesar de ser realizada por meio eletrônico, segue as regras formais dos §§ 1º usque 7º do art. 272 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Em norma inovadora, o § 1º do art. 272 do CPC prevê a possibilidade de a intimação ocorrer na pessoa da sociedade de advogados a qual pertença o patrono que atua no processo, desde que tal sociedade esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil o que se demonstra no caso concreto com a indicação de seu número de inscrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A norma é suficientemente clara ao estabelecer que tal forma de intimação depende de pedido expresso e substitui a intimação na pessoa do advogado, já que o dispositivo menciona expressamente a intimação apenas no nome da sociedade de advogados.
            O controle de publicações em escritórios de médio e grande porte, nos quais a entrada e a saída de advogados são contínuas, certamente será facilitado pela previsão legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS FORMAIS DA PUBLICAÇÃO (NOME DA PARTE, DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE)
É nula a intimação por meio de publicação no órgão oficial na qual não conste o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 272, § 3º, do CPC exige que a grafia dos nomes das partes não contenha abreviaturas, sendo no mesmo sentido a previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a grafia dos nomes dos advogados corresponda ao nome completo e seja a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na vigência do CPC/1973, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que eventuais abreviaturas no nome do advogado e/ou da parte, ou mesmo erro de grafia, quando o erro fosse insignificante e sendo possível a identificação do feito pelo exame de outros dados constantes da publicação, não levariam à invalidade da publicação (STJ, 1ª Turma, AgRg na Pet 10.157/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/03/2015. DJe 31/03/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg na PET no Ag 704.902/SC, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07.04.2011, DJe 15/04/2011). A nulidade, portanto, ficaria condicionada a vício que impeça a exata identificação do advogado (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.337.341/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/02/2014, DJe 10/03/2014; STJ, 2ª Turma, RCD no REsp 1.294.546/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/05/2013, DJe 12/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429/430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de as previsões dos §§ 2º e 3º do art. 272 do CPC animarem parcela da doutrina a defender que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser alterado para se compatibilizar com as novas previsões legais, é preciso atentar que o referido tribunal, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já entende que é requisito forma da publicação a inclusão do nome completo das partes e dos advogados, bem como o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil apenas aplicando a eventual vício formal o princípio da instrumentalidade das formas. Esse posicionamento resta evidenciado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo no qual o superior Tribunal de Justiça entende que o erro ou ausência do número de inscrição do advogado não gera nulidade da publicação quando os nomes das partes e dos patronos tiverem sido grafados corretamente, sendo elementos suficientes à identificação da demanda, salvo quando houver homonímia que possa induzir o patrono em erro (STJ, Corte Especial, REsp 1.131.805/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/03/2010, DJe 08/;04/2010, Recurso Especial Repetitivo, temas 285 e 286). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O simples fato de a nulidade passar a ser cominada nos dispositivos ora analisados não parece ser o suficiente para afastar o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável a qualquer espécie de vício, inclusive aquelas teoricamente capazes de gerar nulidades absolutas. Por tal razão, entendo ainda não ser possível dizer que os §§ 2º e 3º do art. 272 do CPC sejam capazes de alterar a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO

Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Na realidade, mesmo diante do silêncio do CPC/1973 a respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado tal entendimento (STJ, Corte Especial, MS 20.490/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo pluralidade de advogados e não sendo feito pedido expresso para que a publicação ocorra em advogado determinado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os advogados constituídos, bastando para a regularidade do ato a inclusão do nome de um deles (STJ, 6ª Turma, HC 75.640/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03/02/2015, DJe 09/02/2015; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 700.245/PE, rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2010). Essa realidade é aplicável, inclusive, quando há substabelecimento com reserva de poderes, sendo considerada válida a publicação feita na pessoa do advogado substabelecente (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 46.690/PB, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 19/05/2015, DJe 25/05/2015; STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 330.564/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/05/2015, DJe 08/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, entretanto, decisão que entendeu nula a intimação no advogado substabelecente domiciliado em outra comarca quando o advogado substabelecido tem como função acompanhar o processo perante a comarca em que tem domicílio profissional, sendo nesse caso irrelevante o substabelecimento ter se dado com reserva de poderes e não ter havido pedido expresso para intimação a pessoa do advogado substabelecido (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 1.244.657/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, j. 15/05/2013, DJe 29/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A carga dos autos do cartório pode ser realizada pelo advogado. Havendo pedido expresso nesse sentido, a publicação só se considerará válida se realizada na pessoa do advogado indicado para tal fim (art. 272, § 5º, do CPC), havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo a necessidade de publicação em nome de advogado determinado, a retirada dos autos de cartório por outro advogado não enseja a dispensa da publicação, que a partir da indicação de advogado determinado para ser intimado passa a ter caráter personalíssimo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.412.938/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2014, DJe 10/02/2015) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Além do advogado, também poderá fazer carga dos autos do cartório preposto por ele indicado, desde que credenciado perante o juízo pelo advogado ou pela sociedade de advogados.
            Também o advogado público, o defensor público e o membro do Ministério Público, ao fazer carga dos autos ou comparecer voluntariamente aos autos, dar-se-ão por intimados, ou seja, mesmo aqueles que têm a prerrogativa da intimação pessoal se darão por intimados pela carga dos autos ou pelo comparecimento voluntário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE

Nos termos do § 8º do art. 272 do CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, quem nem sempre será possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, hipótese prevista pelo art. 1272, § 9º, do CPC e autorizadora de que a parte se limite a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Correspondência no CPC/1973, art. 237, I, II, na ordem e seguinte redação:

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais, não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora sdo juízo.

1.    INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO

Em situação rara do dia a dia forense, o art. 273 do CPC prevê que, não sendo viável a intimação por meio eletrônico e não havendo na localidade publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão ou chefe de secretaria a intimação dos advogados das partes de todos os atos praticados no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Os incisos do dispositivo ora comentado contêm uma incorreção, dando a entender que a intimação pessoal do advogado só tem lugar quando o advogado tiver seu domicílio profissional na sede do juízo. Na realidade, a intimação será pessoal também na hipótese prevista no inciso II, ou seja, quando tiver domicílio profissional fora do juízo em que tramita o processo. Na primeira hipótese, a intimação se dará por oficial de justiça; e na segunda, por carta com aviso de recebimento, mas em ambos os casos a intimação será pessoal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).