quarta-feira, 28 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - DO PROCEDIMENTO COMUM - Dos Requisitos da Petição Inicial - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Correspondência no CPC/1973, art. 182, com a seguinte redação:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

1.    CONCEITO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL

Determina o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício geral pela não juntada de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/02/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.041.589/RN, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus “poderes” instrutórios (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 492.868/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/2012, DJe 07/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não ocorrendo a emenda, com a juntada dos documentos indispesnsáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou o que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 284, com a seguinte redação:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a entende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

1.    CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda – ou complementação – da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.143.968/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, DJe 01/07/2013, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.089.211/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o dispositivo ora comentado, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial. Admite-se, no caso concreto, que o juiz amplie esse prazo quando entendê-lo muito exíguo para o saneamento exigido, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Na hipótese de ausência de indicação do endereço do patrono, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 5 dias (art. 106, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda a destempo (STJ, 1ª Turma, REsp 826.613/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/05/2010, DJe 03/08/2010), o que torna o prazo impróprio, desde que a emenda seja realizada antes da extinção terminativa do processo. É comum na praxe forense haver um tempo entre o decurso do prazo e a tomada da próxima iniciativa, sendo que realizada a emenda da petição inicial, nesse meio tempo, o processo deverá retornar seu procedimento regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541/542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Deve-se lamentar posicionamento adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial é um despacho, e como tal, irrecorrível (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 795.153/MG, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 22.05.2007, DJe 23/10/2008). Também lamentável, ainda que pragmaticamente não tão nocivo, o entendimento formado na vigência do CPC/1973 de que, mesmo sendo um despacho, será recorrível por agravo de instrumento se subverter a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 1.235.006/MG, Min. Rel. Castro Meira, j. 25/10/2011, DJe 10/11/1011). O ideal é reconhecer-se o caráter decisório de tal pronunciamento, afastado-o da natureza jurídica de mero recurso (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.423.164/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A divergência a respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial deve seguir sob a égide do CPC, mas o mesmo não pode se dizer quanto à recorribilidade de tal pronunciamento. O art. 1.015 do CPC não prevê entre as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento o pronunciamento que determina a emenda da petição inicial, o que representa um lapso imperdoável.  Significa dizer que, mesmo tratando-se de decisão interlocutória, o pronunciamento não será recorrível por agravo de instrumento, o que levará a situações esdrúxulas e inaceitáveis. Basta imaginar a hipótese de o juiz determinar emenda da petição inicial impossível ou que acarrete sério prejuízo ao autor. No primeiro caso, o autor não escapará do indeferimento da petição inicial, e, no segundo, terá que realizar difícil escolha: aceita assumir o prejuízo para atender ao equivocado entendimento judicial ou tem sua petição inicial indeferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda d qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição inicial deve ser afastada com a indicação de como se deve proceder para sanear o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tarefa exclusiva do patrono. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão dessa elementar exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do CPC, ao prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com previsão, do que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EMENDAS SUCESSIVAS

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível considerar que o autor instado a emendar a petição inicial, o faça de forma incompleta. Nesses casos, mais uma vez à luz do princípio da instrumentalidade das formas, é possível a abertura de novo prazo para que o autor complemente sua primeira emenda. O limite das emendas sucessivas deve ser apreciado no caso concreto, não se podendo eternizar o início de um processo com sucessivas determinações de emendas cumpridas de forma falha ou parcialmente pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Observe-se que a possibilidade de emendas sucessivas deve ser analisada à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Significa dizer que, no caso de o juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial. O raciocínio é simples e a única saída possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial. E nem se fale que o juiz poderá mudar de ideia e mesmo sem a emenda da petição inicial entender que não existe nenhum vício, visto que, no caso concreto, se operou a preclusão pro iudicato (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 979.541/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EMENDA DA PETIÇÃO  INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO

Por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo. Mas, mesmo o processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já ao mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196.345/SP, rel. Min. Maria Izabel Gallotti, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014). o exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fosse caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles, naturalmente, elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de “reações do juiz diante da petição inicial”, da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Op tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/ MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROCEDIMENTO E PROCESSO INADEQUADO

O art. 295, V, o CPC/1973 apontava como causa de indeferimento da petição inicial situação na qual, em razão da natureza da causa ou de seu valor, o procedimento escolhido pelo autor não fosse o adequado. Embora se tratasse de causa de indeferimento, o próprio artigo legal dispunha que o indeferimento somente ocorreria quando não fosse possível a adaptação ao procedimento adequado. Dessa forma, sempre que fosse possível a correção do procedimento, deveria ser aberta tal oportunidade ao autor, que por meio de emenda à petição inicial teria a oportunidade de sanear o vício apresentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC em vigor, compreende que em todas as hipóteses o procedimento pode ser adaptado, não fazendo sentido manter esse vício como causa de indeferimento da petição inicial. A supressão coloca o erro de procedimento onde sempre deveria ter estado: entre as causas de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante é a possível ampliação da conversibilidade de procedimentos para atingir também processos. A conversão, portanto, não se limitaria, por exemplo, à possibilidade de modificação de um processo de conhecimento de rito especial para o rito comum, mas sim à conversão de um processo de execução num processo de conhecimento, quando o juiz entende que não existe um título executivo. O juiz não pode modificar o processo de ofício, obrigando o aturo a demandar em processo não escolhido por ele, mas não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


No Superior Tribunal de Justiça, após um momento de resistência à possibilidade de conversão de processo, o entendimento vem sendo pela sua admissibilidade, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a redação jurídica processual está completa e a conversão passará a ser inadmissível. Há, por exemplo, entendimento pacificado nesse sentido quanto à conversão do processo de execução em ação monitória  (STJ, 2ª Seção, REsp 1.129.938/PE, rel. Min. Massai Uyeda, j. 28.09.2011, DJe 28.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 27 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - DA PETIÇÃO INICIAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 319. A Petição Inicial indicará:

I – o juízo a quem é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 282, na seguinte ordem e com a seguinte redação:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegado;

VII , § 1º, § 2º e § 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL COMO ATO PROCESSUAL SOLENE

O princípio da inércia da jurisdição impede que o juiz inicie um processo de ofício, devendo aguardar a manifestação da parte interessada, sendo extremamente excepcional a exceção a essa regra (jurisdição voluntária). A forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, conceituada pela melhor doutrina como peça escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente constituído, em que o autor formular demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por tratar-se de peça que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENDEREÇAMENTO
O primeiro requisito previsto pelo art. 319 do CPC, e que constará no topo da primeira página da petição inicial, é o juízo a que esta é dirigida. Sendo a primeira peça do processo, necessária é a indicação do juízo que a receberá nesse primeiro momento procedimental. A indicação do destinatário da petição – reconhecendo-se tanto a ação originária de primeiro grau como a de competência originária de Tribunal – é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão pretensamente competente para o conhecimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que seja possível identificar o juiz que receberá a demanda, não será ele indicado no endereçamento, e sim o juízo que representa. Mesmo sabendo-se que será exatamente aquele juiz específico que receberá a petição inicial distribuída por dependência, não é correta a indicação pessoal do juiz. Apesar de incorreto do ponto de vista técnico, a indicação pessoal do juiz nos casos em que isso for possível – distribuição PR dependência e comarcas com apenas um juiz – desde que acompanhada pela indicação do juízo, gera mera irregularidade, não produzindo efeitos significativos no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Deve constar da petição inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico e a existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas funções principais: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534/535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante das razões justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do preenchimento do requisito é se a irregularidade ou mesmo a ausência de algum deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A indevida troca de um nome por outro é mera irregularidade, podendo ser corrigida a qualquer tempo, se o verdadeiro réu recebe a citação e contesta regularmente a demanda. O mesmo ocorre com os dados pessoais do réu, que nem sempre serão de amplo conhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A indicação do estado civil das partes é importante em razão de normas processuais que exigem a presença de ambos os cônjuges em determinadas ações (art. 73, §§1º e 2ºm do CPC – ações reais imobiliárias), ou ainda o consentimento do cônjuge não litigante. Esse pressuposto processual poderá ser analisado à luz da petição inicial quando houver a exata indicação do estado civil das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial suscita algumas questões: (i) nem todos os litigantes têm endereço eletrônico; (ii) haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu; (iii) caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou  não endereço eletrônico? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Também a indicação de existência de união estável suscitará dúvidas, em especial quando a união estável não estiver reconhecida por contrato registrado ou sentença judicial. Nesse caso, é natural imaginar que o autor não tenha como indicar a existência de união estável do réu. Por outro lado, a mera indicação do autor de que mantém uma união estável já será o suficiente para assim ser considerado pelo juiz? Acredito que, nesse caso, o(a) companheiro(a) deve concordar expressamente nos autos com tal “estado civil”, porque, havendo divergência, não parece ser legítimo criar um incidente processual para essa discussão apenas para legitimar a indicação feita à luz do art. 319, II, do CPC. Afinal, o dispositivo se limita a exigir a indicação, não impondo a efetiva existência da união estável indicada na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DIFICULDADE DO AUTOR EM QUALIFICAR O RÉU

Em algumas situações o autor não terá acesso às informações exigidas pela lei, mas pode contribuir com outras, ao menos para permitir a citação do réu. Pode-se imaginar a indicação de locais onde a pessoa possa ser encontrada, como o local em que comumente desfruta seus momentos de lazer (bar, restaurante, clube social, partes etc.) ou ainda em que exerça função ou profissão (escritório, consultório, empresa etc.). Outra circunstância possível é a indicação do apelido do réu, ou seja, a forma como ele é conhecido na sociedade à qual pertence (p. ex., “camarão”, “alemão”, “bigode” etc.), o que poderá auxiliar o oficial de justiça e localizá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O trabalho do patrono do autor nem sempre é fácil na indicação dos requisitos previstos pelo art. 319, II, do CPC, considerando-se que nem sempre saberá com exatidão todos os dados do réu demandados pela lei. A indicação de informações não previstas em lei pode ser de extrema utilidade, ao menos para permitir que a citação seja realizada, restando ao próprio réu, em sua contestação ou qualquer outra espécie de resposta, regularizar sua qualificação, com a indicação de dados que faltaram à petição inicial por desconhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535/536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos parágrafos do art. 319 do CPC, o legislador demonstrou sua preocupação com a dificuldade do autor em qualificar o réu. Nos termos do § 1º, o autor poderá requerer ao juiz, diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. No § 2º, há previsão no sentido de não ser caso de indeferimento da petição inicial, a ausência de dados do réu, desde que seja possível sua citação, ficando assim consagrado o entendimento doutrinário já exposto. Finalmente, o § 3º prevê que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O dispositivo é feito sob medida para hipótese de réus incertos, como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo sob a égide do CPC/1973 já se considerava como exceção à regra prevista pelo inciso, ora em comento, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário, que exige do autor a colocação no pólo passivo da demanda de número considerável de pessoas (uma verdadeira multidão). E o clássico exemplo sempre foi o das ações possessórias decorrentes de esbulho por grupos de pessoas. O CPC trata da ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas nos §§ 1º e 2º do dispositivo ora comentado, mas curiosamente não regulamenta a flexibilização da qualificação dos réus nesse caso, preocupando-se apenas com a forma pela qual a citação deve ser realizada. Mesmo diante da omissão legal, será feita a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, sendo que, para fim da citação pessoal o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    QUALIFICAÇÃO DEFICITÁRIA DO AUTOR

Ainda que se reconheça a existência de dificuldades na indicação de todos os dados exigidos pela lei quanto ao réu, o mesmo não ocorre relativamente ao autor, dado que este é o sujeito responsável pela contratação do patrono que elabora a petição inicial. Semente um desconhecimento considerável da lei ou a má-fé em omitir determinado dado podem explicar uma qualificação deficitária do autor, não se devendo admitir que a demanda prossiga com tal irregularidade. Será caso se emenda da petição inicial em 15 dias (art. 321 do CPC), seguida de indeferimento (art. 330, IV, do CPC) se o vício não for sanado (STJ, 1ª Turma, REsp 295.642/RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CAUSA DE PEDIR

Apesar de o art. 319, III, do CPC, indicar como requisito da petição inicial “o fato” no singular, e os “fundamentos jurídicos do pedido” no plural, é pacífico o entendimento que a petição inicial pode perfeitamente ter um ou mais fatos e um ou mais fundamentos jurídicos. Trata-se da apresentação fática – causa de pedir próxima – e das consequências jurídicas que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto – causa de pedir remota. Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536/537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustento que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 391, III, do CPC, seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2011). O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina, que aponta para a adoção da teoria da substanciação, afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima merece um comentário. Sem nenhuma justificativa de suas opções, a doutrina concorda que as “duas causas de pedir designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. in. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2013, DJe 18/06/2013). Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoa a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que os fundamentos jurídicos componham a causa de pedir, inclusive por expressa previsão legal do art. 319, III, do CPC, não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente deve narrar o autor é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro fundamento jurídico distinto daquele contido na petição inicial (narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit cúria) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 24.888/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/04/2013, DJe 03/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir. Mas nem todos os fatos narrados pelo autor fazem parte da causa de pedir, sendo preciso distinguir os fatos jurídicos (principais, essenciais), que os compõem a causa de pedir, e os fatos simples (secundários, instrumentais), que não compõem a causa de pedir (STJ, 3ª Turma, REsp 702.739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006). os fatos jurídicos são aqueles que são aptos por si sós a gerar consequências jurídicas, enquanto os fatos simples não têm tal aptidão. Na realidade, os fatos simples são em regra irrelevantes para o direito, somente passando a ter relevância jurídica quando se relacionam com fatos jurídicos. Como não fazem parte da causa de pedir, desde que se respeite o contraditório, podem ser utilizados pelo juiz ainda que não apresentados na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.614/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Por fundamento legal entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamento a decisão, esse fundamento legal é dispensável (Informativo 469/STJ: 3ª Turma, REsp 1.222.070-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.04.2011, DJe 13/05/2011) e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.075.225/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico, do  porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PEDIDO

O Poder Judiciário não pode servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma, é requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, conhecido como pedido imediato, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração – e sob a ótica material, conhecido como pedido mediato, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no mundo prático) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    VALOR DA CAUSA

O art. 291, do CPC, estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A lei pode expressamente prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, REsp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008. DJe 14.04.2008). não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”, seja lá o que isso realmente signifique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente o do primeiro pedido. (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). A indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PEDIDO DE PROVAS

Caso os operadores do direito levassem a regra prevista no art. 319, VI, do CPC, que se limita a repetir o mesmo inciso do art. 282 do CPC/1973, mas a sério, as petições iniciais viriam, a exemplo do que ocorria no extinto procedimento sumário, com a devida especificação de provas (assim, por exemplo, o autor já indicaria quais  as testemunhas que pretende ouvir ou ainda os quesitos de perícia requerida). Acontece, entretanto, que, atualmente o dispositivo legal não encontra tal aplicação, bastando ao autor a indicação genérica de toso os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/06/2013, DJe 28/06/2013). E nada indica que tal entendimento será modificado diante do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tal prática, já arraigada em nossa praxe forense, enseja ao juiz, na fase de saneamento do processo, a prolação de despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos. É medida tomada pelos juízes justamente em decorrência da generalidade do protesto realizado na petição inicial, sendo bastante improvável – para não dizer impossível – que a parte, no momento em que é instada a especificar provas, requeira todos os meios de prova admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. OPÇÃO DO AUTOR QUANTO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Nos termos do art. 319, VII, do CPC, cabe ao autor a indicação, em sua petição inicial, de requerimento para a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Como a audiência só não será realizada se a vontade de ambas as partes for nesse sentido, havendo, na petição inicial, o requerimento de sua realização, a postura do réu torna-se inútil, porque mesmo não querendo a realização da audiência, dela não conseguirá se livrar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação e mediação deixa de ocorrer, mesmo que o autor peça a sua não realização em sua petição inicial, o réu será citado para comparecer a tal audiência, nos termos do caput do art. 334, do CPC. Nesse caso, o réu, mesmo que não queira a realização da audiência, provavelmente deixará de expressar essa vontade porque não tendo o autor em sua petição inicial se manifestado no mesmo sentido, de nada valerá a mera alegação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


De qualquer forma, é possível que o réu, mesmo diante da omissão do autor em sua petição inicial quanto à vontade de não participar da audiência de conciliação e mediação, se manifeste contrariamente à sua realização, pedindo seu cancelamento. Entendo que nesse caso não há que se falar em preclusão temporal, para a concordância do autor na não realização da audiência, de forma que, mesmo não tendo se manifestado nesse sentido, em sua petição inicial, poderá fazê-lo posteriormente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em cºntrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Correspondência no CPC/1973, art. 271, com a seguinte redação:

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

O CPC atual acaba com a estranha opção do CPC/1973 de prever como procedimento comum dois procedimentos: sumário e ordinário. Na nova sistemática há apenas um procedimento padrão, que passa a se chamar procedimento comum, o que deve ser elogiado, já que a existência de dois procedimentos comuns era uma anomalia. O procedimento sumário ainda sobreviverá algum tempo porque os processos propostos e anda não sentenciados por esse procedimento, até o início de vigência do novo diploma legal, não terão o procedimento convertido em comum, nos termos do art. 1.046, § 1º do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão da correta opção legislativa, a doutrina terá que criar um novo nome para o procedimento dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, já que continuar a chamá-lo de procedimento sumaríssimo não terá qualquer sentido sem que exista no sistema um procedimento sumário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do caput do art. 318 do CPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio CPC ou lei extravagante. Trata-se de aplicação de procedimentos especiais – ou diferenciados que prevalecem sobre o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Nos casos de atividade jurisdicional para a solução da lide, a tutela jurisdicional seguirá em regra o procedimento comum (arts. 318 usque 538 do Novo CPC), salvo se for cabível no caso concreto, um procedimento especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC atual há 14 diferentes procedimentos especiais: (a) ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 548 do CPC), procedimento também aplicável, no que couber, ao resgate de aforamento 9(art. 549 do CPC); (b) ação de exigir contas (art. 550 a 553 do CPC); (c) ações possessórias (arts. 554 a 568 do CPC); (d) ação de divisão e de demarcação de terras particulares (art. 599 a 609 do CPC); (e) ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC); (f) ação de inventário e partilha (art. 610 a 673 do CPC); (g) ação de embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC); (h) ação de oposição (arts. 682 a 686 do CPC); (i) ação de habilitação (arts. 687 a 692); (j) ação de família (arts. 693 a 699 do CPC); (l) ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC); (m) ação de homologação de penhor legal (arts. 703 a 706 do CPC); (n) ação de regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711 do CPC); (o) ação de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

   Além dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, previstos no CPC atual, também prevalecem em relação ao procedimento comum os procedimentos especiais previstos em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, com o procedimento sumário-documental do mandado de segurança e habeas data, nos processo coletivos, no processo de desapropriação e nos processos regidos pela Lei  de Locações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Nos casos em que o processo não visa a resolver uma lide, mas gerar às partes um bem da vida que não conseguiriam sem a intervenção jurisdicional, também será, em regra, observado o procedimento comum (arts. 719 a 724 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC, hoje, há 10 procedimentos especiais de jurisdição voluntária: (a) notificação e interpelação (arts. 726 a 729 do CPC); (b) alienação judicial (art. 730); (c) divórcio e separação consensuais, extinção consensual da união estável e alteração no regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734 do CPC); (d) testamentos e codicilos (arts. 735 a 737 do CPC); (e) herança jacente (arts. 738 a 743 do CPC); (f) bens dos ausentes (arts. 744 e 745 do CPC; (g) coisas vagas (art. 746 do CPC); (h) interdição (arts. 747 a 763 do CPC); (i) organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765 do CPC) (j) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770 do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUBSIDIARIEDADE

O procedimento comum é o mais completo dentre todos os procedimentos, com previsão exauriente de todos os atos processuais e fases procedimentais. Os procedimentos especiais, por sua vez, têm previsão apenas naquilo que diferem, de forma mais ou menos significativa, do procedimento comum. Dessa forma, cabe aos procedimentos especiais a aplicação subsidiária do procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Também o processo de execução tem um procedimento próprio, que apesar de não ser previsto pelo diploma legal como procedimento especial é certamente um procedimento diferente do comum, que se aplica ao procedimento executivo apenas de forma subsidiária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 26 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 316, 317 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 316, 317 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

1.    EXTINÇÃO DO PROCESSO

Nos termos do art. 316 do CPC, a extinção do processo dar-se-á por meio de sentença. Na realidade, o dispositivo desconsiderou os processos de competência originária dos tribunais, que serão extintos por decisão monocrática do relator ou por acórdão. Sentença, afinal, é ato processual privativo do primeiro grau, e nem todo processo é de competência do primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Superado esse equívoco, é preciso dizer que o dispositivo está correto, não existindo outra forma de se extinguir o processo que não por meio de sentença, mas é também preciso dizer que nem toda sentença extingue o processo, já que naquelas que dependem de atos subsequentes para a satisfação do direito nelas reconhecidos (condenatória, executiva, e mandamental), a sentença não extingue o processo, mas apenas a fase procedimental de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPROPRIEDADE DO TERMO “EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO”

Apesar de rotineiramente utilizada na praxe forense, a expressão “extinção parcial do processo” é inadequada, tratando um conceito jurídico absoluto de forma equivocada. Falar em extinção parcial do processo é o mesmo que afirmar que uma mulher pode estar meio grávida ou que um funcionário público é meio honesto. A mulher está ou não grávida, o funcionário público é ou não é honesto, o processo é ou não extinto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O que pode ocorrer é a diminuição objetiva ou subjetiva do processo, como ocorre, por exemplo, na exclusão de pedido para o qual o juízo é absolutamente incompetente e na exclusão de litisconsorte do processo por ilegitimidade de parte. Nesse caso, o processo é diminuído em termos objetivos ou subjetivos, e justamente por isso as decisões são interlocutórias e não sentença. Se realmente houvesse extinção parcial do processo, teríamos que admitir sentenças também parciais, o que é refutado pelo CPC atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

   A distinção entre diminuição objetiva ou subjetiva de demanda e a incorreta expressão “extinção parcial do processo” é importante porque evita qualquer dúvida a respeito da natureza da decisão e, por consequência, quanto ao recurso cabível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 529. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução e mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA TERMINATIVA

O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485, do CPC). Esse fim anômalo, portanto, deve ser evitado sempre que possível.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 529. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC cria um dever de prevenção ao juiz, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direto material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 529. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Na conjugação do interesse no julgamento do mérito e no principio da cooperação é criado o art. 317 do CPC, ao prever que antes de proferir sentença terminativa cabe ao juiz conceder à parte oportunidade, sempre que possível, de corrigir o vício. Como se pode notar da própria leitura do dispositivo, sendo o vício insanável, de nada adiantará dar oportunidade ao autor para saneá-lo, sendo nesse caso necessária, embora não desejada, a prolação da sentença terminativa (art. 485 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 529. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).