quarta-feira, 21 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos docuentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Correspondência no CPC/1973, art 382, com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS

Não deixa de ser interessante o tratamento diversos dos poderes do juiz quanto à exibição dos livros empresariais e documentos do arquivo quando a exibição diz respeito à totalidade dos documentos e a apenas parcela delas. Enquanto o art 420 do CPC trata da exibição total e exige o pedido expresso da parte, prestigiando, dessa forma, o princípio dispositivo, fundado na vontade das partes, o art 421 do mesmo diploma legal, que trata da exibição parcial, prevê, expressamente, a possibilidade de a ordem de exibição ser feita de ofício, prestigiando-se, dessa forma, o princípio inquisitivo, fundado nos poderes do juiz.

                 A exibição parcial, inclusive, pode ser ordenada pelo juiz diante de pedido da parte para a exibição total quando entender que não há necessidade de quebra de sigilo empresarial na amplitude desejada pelo requerente para provar os fatos da demanda. Embora o dispositivo legal ora comentado mencione apenas a parte, a melhor interpretação é a que entende, também para o terceiro, o dever de exibição, quando os livros empresariais a eles pertencentes forem importantes para a formação do convencimento judicial.

                 Diferente do que ocorre com a exibição integral dos livros empresariais, até pelo menor sacrifício gerado ao empresário e à empresa, o art 421 do CPC, ao regulamentar a exibição parcial, não a condiciona a situações específicas previstas em lei, permitindo a conclusão de que nesse caso, a exibição possa ocorrer em qualquer demanda, com qualquer objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Corrobora essa conclusão o art 1.191, caput do CC, que, ao prever que a exibição se presta para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, restringe a exigência legal à exibição integral dos livros empresariais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718/719. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Correspondência no CPC/1973, art 383 e 385, § 2º, com a seguinte redação:

Art 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

§ 1º sem correspondência no CPC 1973.

Art 385 (...) § 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REPRODUÇÃO MECÂNICA

Qualquer reprodução mecânica, (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão de fazer prova das imagens que reproduzem, se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada perícia.

                 O art 422 do CPC regulamenta, em seu § 1º, as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia.

                 O § 2º do dispositivo legal trata de fotografia publica em jornal ou revista, quando estão será exigido um exemplar originário do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada. Entendo que o dispositivo revogou tacitamente o art 225 do CC que prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exigidos, não lhes impugnar a exatidão. A revogação deve ser saudada porque o direito processual brasileiro não admite a prova plena, ou seja, a prova que não admite prova em sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória mesmo que não esteja convencido pela tal “prova plena” e entenda que outras provas possam se sobrepor a ela em termos de convencimento.

                 As regras do art 422 do CPC são aplicáveis à forma impressa de mensagem eletrônica por força do § 3º do dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 719/720. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Correspondência no CPC/1973, art 384, com a seguinte redação:

Art 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

1.    REPRODUÇÕES DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

O art 423 do CPC, ao tutelar as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, trata do valor probatório da cópia de documento particular, sendo dispositivo paralelo ao art 425, III do mesmo diploma legal, que regulamenta a cópia dos documentos públicos. Ainda que o dispositivo se limite a prever a atuação do escrivão ou do chefe de secretaria, entendo que outros servidores públicos detentores de fé pública possam também certificar a conformidade da cópia do documento particular com o original. Nesse sentido, ainda que exemplificativamente é o art 223, caput do CC ao prever que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A certidão – na realidade a cópia certificada do documento – pode ficar em poder do interessado quando o original instruir o processo ou ser juntada ao processo quando o interessado pretender manter, em seu poder, o original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 720/721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Correspondência no CPC/1973, art 385, com a mesma redação.

1.    VALOR PROBANTE DA CÓPIA DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 424 do CPC equipara, em termos de valor probante, a copia do documento particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art 385 do CPC/1973 no sentido de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do documento.

                 A iniciativa também pode ser do juiz de ofício em razão de seus “poderes” instrutórios. Nesse caso, haverá a necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será realizada a conferência pelo escrivão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 20 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Correspondência no CPC/1973, art 378 com a seguinte redação:

Art 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em Direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

1.    LIVROS EMPRESARIAIS

Os registros da vida empresarial são consolidados nos chamados livros empresariais, sendo sempre necessária sua existência (dependendo da espécie e porte da sociedade empresarial e do ramo de atividade, há um menor ou maior número de livros obrigatórios). Como a norma não distingue, também os livros empresariais não obrigatórios serão considerados para sua aplicação.

                 Segundo o art 417, caput do CPC, os livros empresariais provam contra seu autor, ou seja, embora em regra não sejam assinados, servem de prova de fatos contrários aos interesses do autor intelectual do livro. Tanto as anotações como as omissões servem de prova. Como se pode notar, nos termos do dispositivo ora analisado, os livros empresariais só provam contra o autor, nunca a seu favor. Nesse tocante, entretanto, é importante lembrar-se da previsão do art 226, caput do CC, que admite que os livros e fichas dos empresários e sociedades provem em favor das pessoas a que pertencem, desde que escriturados sem vício intrínseco ou extrínseco.

                 É também a regra consagrada no art 418 do CPC, que será analisada no momento adequado. Em qualquer hipótese, as partes podem produzir provas para afastar a presunção de veracidade diante de sua natureza relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Correspondência no CPC 1973, art 379, com a seguinte redação:

Art 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

1.    FORÇA PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

O termo litígio utilizado pelo art 418 do presente Livro deve ser compreendido como demanda judicial, de forma que os livros empresariais, formalmente regulares, provam a favor de seu autor quando as partes do processo forem empresários.

                 O dispositivo parece regular controvérsia que se estabeleça entre empresários, cujo deslinde dependa de conhecimento de dados constantes de seus respectivos livros empresariais. Nesse caso, surge uma interessante questão quando ambos apresentam livros empresariais, formalmente perfeitos, com lançamentos divergentes, situação que desariará o juiz a formar seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

                 A eficácia probatória dos livros empresariais consagrada no art 418 do CPC segue a mesma realidade do artigo anterior, ou seja, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por outras provas produzidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716/717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 419. A escrituração contábil e indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Correspondência no CPC/1973, art 380, com a mesma redação.

1.    INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A indivisibilidade da prova, existente para a confissão (art 395 do CPC ora comentado) e no documento simples (art 412, parágrafo único, do mesmo Livro), é repetida pelo legislador quanto à escrituração contábil. Com relação a essa última espécie de prova, a indivisibilidade é ainda mais justificável em razão do natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração, que tem justamente como uma de suas características principais a interligação lógica dos lançamentos, invariavelmente sendo o posterior dependente do anterior.

                 Dessa forma, não chega a surpreender, bem ao contrário, a regra de que a parte que apresenta em juízo a escrituração contábil suportará eventuais vantagens e desvantagens, não podendo pretender que o juízo considere apenas os fatos que lhes são favoráveis quando fatos desfavoráveis forem também demonstrados pela prova produzida.

                 A indivisibilidade ora analisada, entretanto, não é absoluta, porque muitas vezes a escrituração contábil pode representar um longo período de tempo e ainda mais relevante, conter lançamentos totalmente desvinculados entre si. Não há, portante, indivisibilidade quando os dados não têm ligação lógica entre si, havendo total independência entre eles, quando o dispositivo legal ora analisado será inaplicável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Correspondência no CPC 1973, art 381 com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS E DOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO

O poder do juiz em ordenar, desde que provocado, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo é limitado pelo art 1.190 do CC, ao prever que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

                 Tem-se, nesse caso, uma ponderação entre a necessidade de os documentos ora analisados serem utilizados como prova e a preservação do sigilo empresarial. Dessa forma, não basta o requerimento da parte para que o juiz ordene a exibição, sendo imprescindível uma autorização de direito material, sendo justamente nesse sentido os dois primeiros incisos do art 420 do CPC, ao prever que a exibição cabe na liquidação de sociedade e na sucessão por morte de sócio. Nesse tocante, também deve ser lembrada a previsão do art 1.191 do CC, no sentido de que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

                 O inciso III do dispositivo ora analisado tem natureza procedimental, prevendo que a exibição se dará quando e como determinar a lei. Como se trata de produção de prova, o pedido da parte interessada na exibição pode-se dar incidentalmente, durante o processo no qual se pretende utilizar o documento como prova, ou antecedentemente, por meio da ação probatória autônoma, desde que preenchidos um dos requisitos dos incisos do art 381 do CPC.

                 Nesse sentido, é o parágrafo único do art 1.191 do CC ao prever os poderes do juiz ou tribunal de medida cautelar (no atual CPC, a ação probatória antecedente não terá necessariamente natureza cautelar) ou de ação em que for veiculado o pedido de exibição dos livros empresariais. Nos termos do dispositivo legal, o juízo pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art 1.191, § 1º, do CC).

                 A hipotese de não exibição quando assim ordenado pelo juiz é tratada pelo art. 1.192 do CC, que na realidade se compatibilza com os arts 400 e 403 do CPC em vigor e à luz desses dispositivos deve ser interpretado. Caso a recusa seja da parte contrária, se presumem verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a exibição, prevendo o parágrafo único, do art 1.192 do CC que a “confissão” resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em sentido contrário. O dispositivo merece dois reparos: (a) a não exibição gera presução e não confissão e, (b) por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada no caso concreto por outras provas, e não se dá pela prova documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 19 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Correspondência no CPC/1973, art 374, com o mesmo teor.

1.    TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO

É simplesmente incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama, que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o diploma processual atual.

                 Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros meios de prova.

                 No parágrafo único, há regra referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Correspondência no CPC/1973, art 375, repetindo-se na íntegra o enunciado.

1.    PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ORIGINAL

A regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.

                 Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento. Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Correspondência no CPC/1973, art 376 e incisos I, II e III, como o mesmo teor:

1.    CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS

As cartas previstas no caput do art 415 do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.

                 Os registros domésticos são qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado, aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.

                 Registre-se que tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja, somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.

                 A primeira regra diz respeito à utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não assinados.

                 Enquanto as duas primeiras hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual, quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 377, que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416 do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.

1.    NOTA ESCRITA PELO CREDOR

O diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.

                 É natural que a eficácia probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor intelectual da nota foi o credor.

                 A previsão do parágrafo único do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema, portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 18 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á dotado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Correspondência no CPC 1973, art 370 caput e incisos, com a seguinrte redação:

Art 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros considerar-se-á datado o documento particular.

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

1.    DATA DO DOCUMENTO

O dispositivo não é feliz ao prever em seu caput “litigantes” e em seu parágrafo único “terceiros”, repetindo a redação do art 370 do CPC/1973 e dessa forma mantendo dúvidas a respeito de sua natureza e abrangência de aplicação. Não pode se interpretar o dispositivo levando-se em conta sua literalidade, porque se assim for feito, a norma será exclusivamente de direito material, regulando presunções referentes a terceiros ao processo. Há duas interpretações possíveis para dar ao dispositivo natureza processual: (a) o termo “litigantes” deve ser entendido como partes que participaram da confecção do documento e “terceiros” os sujeitos processuais que não participaram da formação do documento; (b) ignorar a distinção legal e aplicar o dispositivo indistintamente para todos os sujeitos processuais.

                 Outro equívoco do dispositivo legal é sugerir que todos os meios de prova em direito admitidos só sejam cabíveis quando a controvérsia sobre a data do documento se estabelecer entre as partes. Na realidade, também quando a controvérsia envolver terceiro, serão admitidos todos os meios de prova, até porque o parágrafo único se limitou a prever certas presunções relativas do momento de confecção do documento, de forma que não está descartada a necessidade de produção de qualquer meio de prova no caso concreto, se o documento for datado, dificilmente se admitirá a alegação de uma das partes que participou de sua formação de que houve erro na enunciação da data constante do documento porque, nesse caso, fatalmente terá havido simulação.

                 Por outro lado, será admissível a alegação de falsificação do documento, com alteração posterior da data constante do documento quando de sua confecção. É mais interessante a hipótese de documento não datado, sendo nesse caso aplicável o parágrafo único do dispositivo ora analisado, responsável pela previsão de presunções do momento de confecção do documento.

                 É importante notar que a presunção não é exatamente do momento da formação do documento, mas sim do último limite temporal para sua formação. Dessa maneira, não há como se afirmar que o documento não estivesse formado depois do dia e que foi registrado, depois da morte do signatário, após a impossibilidade física de qualquer dos signatários ou de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Nesse sentido, fica claro que a previsão do inciso V do art 409 do CPC seria o suficiente ao prever como limite temporal para a formação do documento o ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento, já que as situações descritas nos incisos anteriores são somente especificações dessa norma geral. As presunções são relativas, de forma que as partes podem demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que a formação se deu antes ou depois do momento previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 709/710. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estado assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Correspondência no CPC/1973, art 371 e incisos, com redação similar em todos os itens.

1.    AUTOR DO DOCUMENTO PARTICULAR

A autoria de um documento se divide em material, relacionada à confecção física do documento, e intelectual, que diz respeito ao sujeito que quis expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento. Quando existe uma identidade subjetiva, ou seja, quando é o mesmo sujeito que elabora o documento e expressa por meio dele uma declaração de fato, o documento é autógrafo; quando estão envolvidos ao menos dois sujeitos na criação do documento ele será heterógrafo. A  assinatura, ou seja, os sinais gráficos pessoais aptos a reconhecer a pessoa que a apostou no documento pode ser, portanto, do próprio sujeito que elaborou o documento (inciso I) ou de alguém que não confeccionou o documento, mas que pretenda atribuir a ele as declarações nele constantes (inciso II).

                 Não basta a colocação do nome ou de um sinal que não seja apto a identificar o subscritor, exigindo-se da assinatura uma aptidão concreta de sua identificação pessoal. Geralmente, o documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, não tem qualquer validade legal, mas o inciso III do art 410 do CPC admite considerar autor de um documento sem assinatura aquele que mandou compô-lo e que não o assinou porque conforme a experiência comum – máximas de experiência – esse não é um ato normal, como ocorre, exemplificativamente, nos livros empresariais e assentos domésticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 710/711. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 369, com a seguinte redação.

Art 369. Referente ao caput e inciso I do art 410 do CPC 2015. Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO

O art 411 do CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico.

                 O primeiro deles é o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a assinatura, aposta no documento, confere com a original, registrada no Cartório de Notas, torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário.

                 Também se considera autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica.

                 Por fim, se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, esse será considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a incontrovérsia a respeito do documento seria o suficiente para o documento ser considerado autêntico, mas sendo uma realidade os “poderes instrutórios” do juiz, mesmo que não haja impugnação pela parte, o magistrado poderá determinar a realização de prova de ofício, caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da autenticidade da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 711/712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 412.o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo verdade à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Correspondência no CPC/1973, art 373 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

1.    FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO

O caput do art 412 do CPC é inútil ao consagrar regra já prevista em dispositivos anteriores do diploma processual, mais precisamente nos arts 405 e 408. Limita-se a prever que sendo o documento autêntico é capaz de provar que o seu autor fez a declaração que representa o conteúdo do documento. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros meios de prova produzidos no processo.

                 O parágrafo único consagra a regra da indivisibilidade do documento, assim como existe na confissão (art 395 deste Código analisado). Significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não reconhece a autenticidade do documento. Nesse caso, entretanto, continua havendo apenas uma presunção relativa, de forma que a parte pode convencer que os fatos que lhe são prejudiciais não são verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).