terça-feira, 20 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Correspondência no CPC/1973, art 378 com a seguinte redação:

Art 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em Direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

1.    LIVROS EMPRESARIAIS

Os registros da vida empresarial são consolidados nos chamados livros empresariais, sendo sempre necessária sua existência (dependendo da espécie e porte da sociedade empresarial e do ramo de atividade, há um menor ou maior número de livros obrigatórios). Como a norma não distingue, também os livros empresariais não obrigatórios serão considerados para sua aplicação.

                 Segundo o art 417, caput do CPC, os livros empresariais provam contra seu autor, ou seja, embora em regra não sejam assinados, servem de prova de fatos contrários aos interesses do autor intelectual do livro. Tanto as anotações como as omissões servem de prova. Como se pode notar, nos termos do dispositivo ora analisado, os livros empresariais só provam contra o autor, nunca a seu favor. Nesse tocante, entretanto, é importante lembrar-se da previsão do art 226, caput do CC, que admite que os livros e fichas dos empresários e sociedades provem em favor das pessoas a que pertencem, desde que escriturados sem vício intrínseco ou extrínseco.

                 É também a regra consagrada no art 418 do CPC, que será analisada no momento adequado. Em qualquer hipótese, as partes podem produzir provas para afastar a presunção de veracidade diante de sua natureza relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Correspondência no CPC 1973, art 379, com a seguinte redação:

Art 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

1.    FORÇA PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

O termo litígio utilizado pelo art 418 do presente Livro deve ser compreendido como demanda judicial, de forma que os livros empresariais, formalmente regulares, provam a favor de seu autor quando as partes do processo forem empresários.

                 O dispositivo parece regular controvérsia que se estabeleça entre empresários, cujo deslinde dependa de conhecimento de dados constantes de seus respectivos livros empresariais. Nesse caso, surge uma interessante questão quando ambos apresentam livros empresariais, formalmente perfeitos, com lançamentos divergentes, situação que desariará o juiz a formar seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

                 A eficácia probatória dos livros empresariais consagrada no art 418 do CPC segue a mesma realidade do artigo anterior, ou seja, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por outras provas produzidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716/717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 419. A escrituração contábil e indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Correspondência no CPC/1973, art 380, com a mesma redação.

1.    INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A indivisibilidade da prova, existente para a confissão (art 395 do CPC ora comentado) e no documento simples (art 412, parágrafo único, do mesmo Livro), é repetida pelo legislador quanto à escrituração contábil. Com relação a essa última espécie de prova, a indivisibilidade é ainda mais justificável em razão do natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração, que tem justamente como uma de suas características principais a interligação lógica dos lançamentos, invariavelmente sendo o posterior dependente do anterior.

                 Dessa forma, não chega a surpreender, bem ao contrário, a regra de que a parte que apresenta em juízo a escrituração contábil suportará eventuais vantagens e desvantagens, não podendo pretender que o juízo considere apenas os fatos que lhes são favoráveis quando fatos desfavoráveis forem também demonstrados pela prova produzida.

                 A indivisibilidade ora analisada, entretanto, não é absoluta, porque muitas vezes a escrituração contábil pode representar um longo período de tempo e ainda mais relevante, conter lançamentos totalmente desvinculados entre si. Não há, portante, indivisibilidade quando os dados não têm ligação lógica entre si, havendo total independência entre eles, quando o dispositivo legal ora analisado será inaplicável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Correspondência no CPC 1973, art 381 com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS E DOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO

O poder do juiz em ordenar, desde que provocado, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo é limitado pelo art 1.190 do CC, ao prever que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

                 Tem-se, nesse caso, uma ponderação entre a necessidade de os documentos ora analisados serem utilizados como prova e a preservação do sigilo empresarial. Dessa forma, não basta o requerimento da parte para que o juiz ordene a exibição, sendo imprescindível uma autorização de direito material, sendo justamente nesse sentido os dois primeiros incisos do art 420 do CPC, ao prever que a exibição cabe na liquidação de sociedade e na sucessão por morte de sócio. Nesse tocante, também deve ser lembrada a previsão do art 1.191 do CC, no sentido de que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

                 O inciso III do dispositivo ora analisado tem natureza procedimental, prevendo que a exibição se dará quando e como determinar a lei. Como se trata de produção de prova, o pedido da parte interessada na exibição pode-se dar incidentalmente, durante o processo no qual se pretende utilizar o documento como prova, ou antecedentemente, por meio da ação probatória autônoma, desde que preenchidos um dos requisitos dos incisos do art 381 do CPC.

                 Nesse sentido, é o parágrafo único do art 1.191 do CC ao prever os poderes do juiz ou tribunal de medida cautelar (no atual CPC, a ação probatória antecedente não terá necessariamente natureza cautelar) ou de ação em que for veiculado o pedido de exibição dos livros empresariais. Nos termos do dispositivo legal, o juízo pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art 1.191, § 1º, do CC).

                 A hipotese de não exibição quando assim ordenado pelo juiz é tratada pelo art. 1.192 do CC, que na realidade se compatibilza com os arts 400 e 403 do CPC em vigor e à luz desses dispositivos deve ser interpretado. Caso a recusa seja da parte contrária, se presumem verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a exibição, prevendo o parágrafo único, do art 1.192 do CC que a “confissão” resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em sentido contrário. O dispositivo merece dois reparos: (a) a não exibição gera presução e não confissão e, (b) por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada no caso concreto por outras provas, e não se dá pela prova documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 19 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Correspondência no CPC/1973, art 374, com o mesmo teor.

1.    TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO

É simplesmente incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama, que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o diploma processual atual.

                 Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros meios de prova.

                 No parágrafo único, há regra referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Correspondência no CPC/1973, art 375, repetindo-se na íntegra o enunciado.

1.    PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ORIGINAL

A regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.

                 Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento. Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Correspondência no CPC/1973, art 376 e incisos I, II e III, como o mesmo teor:

1.    CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS

As cartas previstas no caput do art 415 do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.

                 Os registros domésticos são qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado, aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.

                 Registre-se que tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja, somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.

                 A primeira regra diz respeito à utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não assinados.

                 Enquanto as duas primeiras hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual, quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 377, que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416 do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.

1.    NOTA ESCRITA PELO CREDOR

O diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.

                 É natural que a eficácia probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor intelectual da nota foi o credor.

                 A previsão do parágrafo único do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema, portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 18 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á dotado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Correspondência no CPC 1973, art 370 caput e incisos, com a seguinrte redação:

Art 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros considerar-se-á datado o documento particular.

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

1.    DATA DO DOCUMENTO

O dispositivo não é feliz ao prever em seu caput “litigantes” e em seu parágrafo único “terceiros”, repetindo a redação do art 370 do CPC/1973 e dessa forma mantendo dúvidas a respeito de sua natureza e abrangência de aplicação. Não pode se interpretar o dispositivo levando-se em conta sua literalidade, porque se assim for feito, a norma será exclusivamente de direito material, regulando presunções referentes a terceiros ao processo. Há duas interpretações possíveis para dar ao dispositivo natureza processual: (a) o termo “litigantes” deve ser entendido como partes que participaram da confecção do documento e “terceiros” os sujeitos processuais que não participaram da formação do documento; (b) ignorar a distinção legal e aplicar o dispositivo indistintamente para todos os sujeitos processuais.

                 Outro equívoco do dispositivo legal é sugerir que todos os meios de prova em direito admitidos só sejam cabíveis quando a controvérsia sobre a data do documento se estabelecer entre as partes. Na realidade, também quando a controvérsia envolver terceiro, serão admitidos todos os meios de prova, até porque o parágrafo único se limitou a prever certas presunções relativas do momento de confecção do documento, de forma que não está descartada a necessidade de produção de qualquer meio de prova no caso concreto, se o documento for datado, dificilmente se admitirá a alegação de uma das partes que participou de sua formação de que houve erro na enunciação da data constante do documento porque, nesse caso, fatalmente terá havido simulação.

                 Por outro lado, será admissível a alegação de falsificação do documento, com alteração posterior da data constante do documento quando de sua confecção. É mais interessante a hipótese de documento não datado, sendo nesse caso aplicável o parágrafo único do dispositivo ora analisado, responsável pela previsão de presunções do momento de confecção do documento.

                 É importante notar que a presunção não é exatamente do momento da formação do documento, mas sim do último limite temporal para sua formação. Dessa maneira, não há como se afirmar que o documento não estivesse formado depois do dia e que foi registrado, depois da morte do signatário, após a impossibilidade física de qualquer dos signatários ou de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Nesse sentido, fica claro que a previsão do inciso V do art 409 do CPC seria o suficiente ao prever como limite temporal para a formação do documento o ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento, já que as situações descritas nos incisos anteriores são somente especificações dessa norma geral. As presunções são relativas, de forma que as partes podem demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que a formação se deu antes ou depois do momento previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 709/710. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estado assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Correspondência no CPC/1973, art 371 e incisos, com redação similar em todos os itens.

1.    AUTOR DO DOCUMENTO PARTICULAR

A autoria de um documento se divide em material, relacionada à confecção física do documento, e intelectual, que diz respeito ao sujeito que quis expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento. Quando existe uma identidade subjetiva, ou seja, quando é o mesmo sujeito que elabora o documento e expressa por meio dele uma declaração de fato, o documento é autógrafo; quando estão envolvidos ao menos dois sujeitos na criação do documento ele será heterógrafo. A  assinatura, ou seja, os sinais gráficos pessoais aptos a reconhecer a pessoa que a apostou no documento pode ser, portanto, do próprio sujeito que elaborou o documento (inciso I) ou de alguém que não confeccionou o documento, mas que pretenda atribuir a ele as declarações nele constantes (inciso II).

                 Não basta a colocação do nome ou de um sinal que não seja apto a identificar o subscritor, exigindo-se da assinatura uma aptidão concreta de sua identificação pessoal. Geralmente, o documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, não tem qualquer validade legal, mas o inciso III do art 410 do CPC admite considerar autor de um documento sem assinatura aquele que mandou compô-lo e que não o assinou porque conforme a experiência comum – máximas de experiência – esse não é um ato normal, como ocorre, exemplificativamente, nos livros empresariais e assentos domésticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 710/711. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 369, com a seguinte redação.

Art 369. Referente ao caput e inciso I do art 410 do CPC 2015. Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO

O art 411 do CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico.

                 O primeiro deles é o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a assinatura, aposta no documento, confere com a original, registrada no Cartório de Notas, torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário.

                 Também se considera autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica.

                 Por fim, se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, esse será considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a incontrovérsia a respeito do documento seria o suficiente para o documento ser considerado autêntico, mas sendo uma realidade os “poderes instrutórios” do juiz, mesmo que não haja impugnação pela parte, o magistrado poderá determinar a realização de prova de ofício, caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da autenticidade da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 711/712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 412.o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo verdade à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Correspondência no CPC/1973, art 373 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

1.    FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO

O caput do art 412 do CPC é inútil ao consagrar regra já prevista em dispositivos anteriores do diploma processual, mais precisamente nos arts 405 e 408. Limita-se a prever que sendo o documento autêntico é capaz de provar que o seu autor fez a declaração que representa o conteúdo do documento. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros meios de prova produzidos no processo.

                 O parágrafo único consagra a regra da indivisibilidade do documento, assim como existe na confissão (art 395 deste Código analisado). Significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não reconhece a autenticidade do documento. Nesse caso, entretanto, continua havendo apenas uma presunção relativa, de forma que a parte pode convencer que os fatos que lhe são prejudiciais não são verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 17 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabeleiao ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Correspondência no CPC/1973, art 364, com a seguinte redação:

Art 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

1.    OBJETO PROBANTE PELO DOCUMENTO PÚBLICO

Segundo o art 405 do CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por servidor públco lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada por meio de outras provas produzidas no processo.

                 É preciso esclarecer que a presunção mencionada atinge somente os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, e não os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes. Significa dizer que, afirmando o oficial público que determinado sujeito lhe informou Sr absolutamente capaz, a única presunção possível é de que no momento da elaboração do documento público, um determinado sujeito informou ao oficial público que era absolutamente capaz, e o fato de ser ou não capaz não se presume verdadeiro, devendo ser provado durante o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 706/707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Correspondência no CPC/1973, no art. 366, com a seguinte redação:

Art 366. Quando a lei exigir como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO

Na hipótese de a lei exigir, como da substância do ato, um deterinado instrumento público, nenhuma outra prova poderá suprir a ausência desse documento. Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido. O casamento se prova pela certidão de casamento, a propriedade de bem imóvel pela matrícula, o óbito pela certidão de óbito etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Correspondência no CPC/1973, art 367 com a mesma redação.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO FEITO POR OFICIAL INCOMPETENTE OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS

O atual Livro do Código de Processo Civil perdeu uma ótima oportunidade de dar um tratamento doferenciado ao documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais.

                 Poderia ter considerado lições doutrinárias de direito administrativo no sentido de que nem todo ato praticado por agente público incompetente é nulo, podendo, apesar de seu vício formal, gerar normalmente seus efeitos, tal como ocorre no ato praticado de boa-fé por agente que aparentemente está no exercício de suas funções. Poderia também ter levado em consideração que nem todo descumprimento das formalidades legais gera necessariamente a nulidade do ato administrativo, como ocorre com ato viciado que, em razão do transcurso do tempo, gera presunção de legitimidade de situações jurídicas criadas com base em tal ato.

                 O legislador, entretanto, não atentou para essa realidade do direito administrativo, repetindo no art 407 do Livro ora comentado a mesma redação do ar 367 do CPC/1973. O dispositivo, que na realidade não trata de direito processual, mas de direito material, só terá aplicação nos casos em que a forma pública não seja da essência do ato, porque nesse caso não há como atribuir ao documento qualquer eficácia probatória. A aplicação do dispositivo legal, portanto, está limitada a hipóteses em que a forma pública for a opção das partes, e não decorrer de uma imposição legal (uma hipoteca outorgada diante de oficial incomopetente não tem qualquer valor, diferente de um compromisso de compra e venda). Não há conversão de documento público em documento particular, mas apenas a atribuiçao de eficácia de documento particular ao documento público viciado por inobservância de requisito formal ou incompetência do oficial público.

                 A interpretação literal do artigo ora analisado prevê que somente se pode emprestar eficácia de documento particular a documento público viciado se houver a assinatura das partes. Ocorre, entretanto, que essa exigência deve ser considerada à luz das exigências formais se o documento fosse privado. Significa dizer que se a lei não exige a assinatura das partes para determinado documento particular, não teria sentido exigi-las no documento público que, elaborado irregularmente, venha a ter eficácia de documento particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707/708. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Correspondência no CPC/1973, art 368 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 368. As declarações constantes no documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

1.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO

Segundo o art 408 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na praxe forense, o que pode ser contornado pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrado no § 1º do art 373 deste Código atual. O art 408, parágrafo único, do CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fatode o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato de ter ocorrido a agressão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 708/709. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).