quinta-feira, 22 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que o atestado pelo seu emitente sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art 365, todos os incisos e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

1.    FORÇA PROBANTE EQUIPARADA AO ORIGINAL DO DOCUMENTO

O art 425 do CPC se destina à equiparação da força probante de certidões (documentos públicos que atestem a existência e o teor de outro documento ou registro público), traslados (cópias textuais de documentos cujo original é lançado em livro de notas) e reproduções de documentos públicos e privados (cópias criadas por qualquer meio de reprodução, em geral o meio reprográfico) à força probante dos respectivos originais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721/722/723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CERTIDÕES TEXTUAIS DE QUALQUER PEÇA DOS AUTOS OU DE OUTRO LIVR A CARGO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DA SECRETARIA

O escrivão ou chefe da secretaria podem formar certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de qualquer outro livro que fiquem a seu cargo. Na realidade, o inciso I permite que outra pessoa extraia a certidão, mas sempre sob vigilância do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo necessariamente deles a subscrição da certidão.

                 Sendo extraída certidão de peças dos autos do processo, não parece ter lógica sua utilização no próprio processo, sendo mais racional imaginar-se que nesse caso a parte que pede a extração da certidão pretenda utilizá-la em outro processo, em espécie de prova emprestada. Há, entretanto, livros a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria que justificam a extração de certidão para utilização no mesmo processo em que foi feito o requerimento, como é o caso do livro de carga dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO

No inciso II, está previsto o traslado e certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. A remissão ao lançamento de instrumentos ou documentos lançados nas notas do oficial público poderia se fazer crer que apenas o tabelião estaria compreendido pelo dispositivo legal, mas na interpretação do inciso II do art 425 do CPC, deve-se ter em conta a previsão do art 217 do CC, que expressamente afirma que terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No caso do traslado, não há cópia do documento original, mas a criação, pelo mesmo processo de elaboração do original, de um novo documento com a repetição integral do texto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

A reprodução dos documentos públicos devem ser autenticadas por oficial público responsável pela guarda dos originais, sendo excepcional a levada dos originais ao cartório judicial para que o escrivão faça a devida conferência e autentique a reprodução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE PEÇAS DO PRÓPRIO PROCESSO JUDICIAL DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO

Lamenta-se a manutenção da regra consagrada no art 365, IV, do CPC/1973 no art 425, IV do atual Livro: ao prever que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial devem ser declaradas autênticas pelo advogado para fazer a mesma prova dos originais, apenas manteve um requisito formal e inútil. Afinal, se o advogado declarar autênticos os documentos falsificados, eles continuarão a ser falsos, e se o advogado deixa de declarar a autenticidade de documentos autênticos, eles não deixam de sê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723/724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EXTRATOS DIGITAIS DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS E REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

Os dois últimos incisos do art 425 do CPC tem como preocupação adaptar o diploma processual à informatização na produção da prova documental. Nesse sentido, o inciso V trata dos extratos digitais de banco de dados público e privado, acompanhados do atestado pelo emitente de que as informações nestes constantes conferem com o que consta na origem. E o inciso VI prevê com a mesma capacidade probante do original as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular.

                 É interessante notar que esses dois últimos incisos não exigem a presença de autoridade pública na atividade de extração da cópia, tanto que do inciso V, consta bancos de dados privados e do inciso VI, estão no rol de sujeitos que podem juntar aos autos, reprodução digitalizada de qualquer documento, os advogados.

                 A exigência de alegação motivada e fundamentada de adulteração da reprodução digitalizada – constante do inciso VI do art 425 do CPC – exige da parte interessada uma impugnação específica e não meramente genérica a respeito da autenticidade da cópia juntada aos autos, o que busca evitar impugnações sem qualquer seriedade, realizadas apenas com fins meramente protelatórios.

                 E justamente porque podem ser impugnados, desde que de forma objetiva e fundamentada, a autenticidade da reprodução digitalizada, o § 1º do dispositivo ora comentado prevê que os originais dos documentos digitalizados deverão Sr preservados pelo detentor até o final do prazo para a propositura da ação rescisória.

                 A previsão é interessante porque, apesar de a alegação de falsidade documental ter prazo legal, um dos vícios de rescindibilidade previstos no art 966 é a falsidade de prova (inciso VI), de forma que a manutenção do original deve respeitar o vencimento do prazo da ação rescisória, sendo, nesse caso, ônus da parte a pesquisa da existência de tal ação antes de se desfazer do original. A pesquisa é importante porque se a ação rescisória for proposta já no final do prazo decadencial de dois anos, fatalmente o réu só será citado após o transcurso desse prazo e não poderá alegar em sua defesa que não tem mais em seu poder o original do documento.

                 A permissão de juntada aos autos de cópia digitalizada de documento é excepcionada pelo § 2º do artigo ora analisado, que prevê duas hipóteses em que o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou na secretaria do original: título executivo extrajudicial ou qualquer documento relevante à instrução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Correspondência no CPC/1973, art 386, com a seguinte redação:

Art 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

1.    ENTRELINHA, BORRÃO OU CANCELAMENTO

Qualquer documento pode conter entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sendo que havendo expressa ressalva dessas alterações supervenientes, elas passam a fazer parte do conteúdo original do documento. O art 426 do CPC trata da hipótese de não haver ressalva quanto a essas alterações supervenientes, prevendo que nesse caso o juiz deve buscar, inclusive de ofício, preservar, ainda que parcialmente, o documento que tenha as alterações supervenientes indicadas pelo dispositivo ora comentado.

                 A preocupação do legislador com o máximo aproveitamento do documento é notada pelo próprio texto do art 426 do CPC, ao limitar sua aplicação a ponto substancial do documento, de forma que se a entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento sem ressalva estiver em ponto secundário do documento, o vício formal não terá aptidão para afastar a eficácia probante da prova.

                 E mesmo que se trate de ponto substancial, é natural que nem toda alteração superveniente, nos termos do dispositivo ora analisado, será sempre motivo de afastar do documento qualquer força probatória. Basta imaginar três possíveis situações: (a) modificação meramente formal, como a complementação de uma data ou correção de erros de grafia; (b) modificação substancial, como a inclusão de um “não” ou a substituição de um “e” por um “ou” ou vice-versa, desde que se possa notar pelo restante do documento ser justamente essa alteração que lhe empresta lógica, tudo indicando que a mudança se fez necessária para dar unidade lógica ao documento, corrigindo-se um mero lapso redacional; (c) a alteração superveniente se restringe a parte do documento, de forma que ainda será possível o aproveitamento parcial da prova com a mesma eficácia probatória de um documento inteiramente perfeito do ponto de vista formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 21 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos docuentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Correspondência no CPC/1973, art 382, com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS

Não deixa de ser interessante o tratamento diversos dos poderes do juiz quanto à exibição dos livros empresariais e documentos do arquivo quando a exibição diz respeito à totalidade dos documentos e a apenas parcela delas. Enquanto o art 420 do CPC trata da exibição total e exige o pedido expresso da parte, prestigiando, dessa forma, o princípio dispositivo, fundado na vontade das partes, o art 421 do mesmo diploma legal, que trata da exibição parcial, prevê, expressamente, a possibilidade de a ordem de exibição ser feita de ofício, prestigiando-se, dessa forma, o princípio inquisitivo, fundado nos poderes do juiz.

                 A exibição parcial, inclusive, pode ser ordenada pelo juiz diante de pedido da parte para a exibição total quando entender que não há necessidade de quebra de sigilo empresarial na amplitude desejada pelo requerente para provar os fatos da demanda. Embora o dispositivo legal ora comentado mencione apenas a parte, a melhor interpretação é a que entende, também para o terceiro, o dever de exibição, quando os livros empresariais a eles pertencentes forem importantes para a formação do convencimento judicial.

                 Diferente do que ocorre com a exibição integral dos livros empresariais, até pelo menor sacrifício gerado ao empresário e à empresa, o art 421 do CPC, ao regulamentar a exibição parcial, não a condiciona a situações específicas previstas em lei, permitindo a conclusão de que nesse caso, a exibição possa ocorrer em qualquer demanda, com qualquer objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Corrobora essa conclusão o art 1.191, caput do CC, que, ao prever que a exibição se presta para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, restringe a exigência legal à exibição integral dos livros empresariais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718/719. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Correspondência no CPC/1973, art 383 e 385, § 2º, com a seguinte redação:

Art 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

§ 1º sem correspondência no CPC 1973.

Art 385 (...) § 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REPRODUÇÃO MECÂNICA

Qualquer reprodução mecânica, (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão de fazer prova das imagens que reproduzem, se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada perícia.

                 O art 422 do CPC regulamenta, em seu § 1º, as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia.

                 O § 2º do dispositivo legal trata de fotografia publica em jornal ou revista, quando estão será exigido um exemplar originário do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada. Entendo que o dispositivo revogou tacitamente o art 225 do CC que prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exigidos, não lhes impugnar a exatidão. A revogação deve ser saudada porque o direito processual brasileiro não admite a prova plena, ou seja, a prova que não admite prova em sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória mesmo que não esteja convencido pela tal “prova plena” e entenda que outras provas possam se sobrepor a ela em termos de convencimento.

                 As regras do art 422 do CPC são aplicáveis à forma impressa de mensagem eletrônica por força do § 3º do dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 719/720. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Correspondência no CPC/1973, art 384, com a seguinte redação:

Art 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

1.    REPRODUÇÕES DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

O art 423 do CPC, ao tutelar as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, trata do valor probatório da cópia de documento particular, sendo dispositivo paralelo ao art 425, III do mesmo diploma legal, que regulamenta a cópia dos documentos públicos. Ainda que o dispositivo se limite a prever a atuação do escrivão ou do chefe de secretaria, entendo que outros servidores públicos detentores de fé pública possam também certificar a conformidade da cópia do documento particular com o original. Nesse sentido, ainda que exemplificativamente é o art 223, caput do CC ao prever que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A certidão – na realidade a cópia certificada do documento – pode ficar em poder do interessado quando o original instruir o processo ou ser juntada ao processo quando o interessado pretender manter, em seu poder, o original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 720/721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Correspondência no CPC/1973, art 385, com a mesma redação.

1.    VALOR PROBANTE DA CÓPIA DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 424 do CPC equipara, em termos de valor probante, a copia do documento particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art 385 do CPC/1973 no sentido de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do documento.

                 A iniciativa também pode ser do juiz de ofício em razão de seus “poderes” instrutórios. Nesse caso, haverá a necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será realizada a conferência pelo escrivão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 20 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Correspondência no CPC/1973, art 378 com a seguinte redação:

Art 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em Direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

1.    LIVROS EMPRESARIAIS

Os registros da vida empresarial são consolidados nos chamados livros empresariais, sendo sempre necessária sua existência (dependendo da espécie e porte da sociedade empresarial e do ramo de atividade, há um menor ou maior número de livros obrigatórios). Como a norma não distingue, também os livros empresariais não obrigatórios serão considerados para sua aplicação.

                 Segundo o art 417, caput do CPC, os livros empresariais provam contra seu autor, ou seja, embora em regra não sejam assinados, servem de prova de fatos contrários aos interesses do autor intelectual do livro. Tanto as anotações como as omissões servem de prova. Como se pode notar, nos termos do dispositivo ora analisado, os livros empresariais só provam contra o autor, nunca a seu favor. Nesse tocante, entretanto, é importante lembrar-se da previsão do art 226, caput do CC, que admite que os livros e fichas dos empresários e sociedades provem em favor das pessoas a que pertencem, desde que escriturados sem vício intrínseco ou extrínseco.

                 É também a regra consagrada no art 418 do CPC, que será analisada no momento adequado. Em qualquer hipótese, as partes podem produzir provas para afastar a presunção de veracidade diante de sua natureza relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Correspondência no CPC 1973, art 379, com a seguinte redação:

Art 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

1.    FORÇA PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

O termo litígio utilizado pelo art 418 do presente Livro deve ser compreendido como demanda judicial, de forma que os livros empresariais, formalmente regulares, provam a favor de seu autor quando as partes do processo forem empresários.

                 O dispositivo parece regular controvérsia que se estabeleça entre empresários, cujo deslinde dependa de conhecimento de dados constantes de seus respectivos livros empresariais. Nesse caso, surge uma interessante questão quando ambos apresentam livros empresariais, formalmente perfeitos, com lançamentos divergentes, situação que desariará o juiz a formar seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

                 A eficácia probatória dos livros empresariais consagrada no art 418 do CPC segue a mesma realidade do artigo anterior, ou seja, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por outras provas produzidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716/717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 419. A escrituração contábil e indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Correspondência no CPC/1973, art 380, com a mesma redação.

1.    INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A indivisibilidade da prova, existente para a confissão (art 395 do CPC ora comentado) e no documento simples (art 412, parágrafo único, do mesmo Livro), é repetida pelo legislador quanto à escrituração contábil. Com relação a essa última espécie de prova, a indivisibilidade é ainda mais justificável em razão do natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração, que tem justamente como uma de suas características principais a interligação lógica dos lançamentos, invariavelmente sendo o posterior dependente do anterior.

                 Dessa forma, não chega a surpreender, bem ao contrário, a regra de que a parte que apresenta em juízo a escrituração contábil suportará eventuais vantagens e desvantagens, não podendo pretender que o juízo considere apenas os fatos que lhes são favoráveis quando fatos desfavoráveis forem também demonstrados pela prova produzida.

                 A indivisibilidade ora analisada, entretanto, não é absoluta, porque muitas vezes a escrituração contábil pode representar um longo período de tempo e ainda mais relevante, conter lançamentos totalmente desvinculados entre si. Não há, portante, indivisibilidade quando os dados não têm ligação lógica entre si, havendo total independência entre eles, quando o dispositivo legal ora analisado será inaplicável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Correspondência no CPC 1973, art 381 com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS E DOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO

O poder do juiz em ordenar, desde que provocado, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo é limitado pelo art 1.190 do CC, ao prever que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

                 Tem-se, nesse caso, uma ponderação entre a necessidade de os documentos ora analisados serem utilizados como prova e a preservação do sigilo empresarial. Dessa forma, não basta o requerimento da parte para que o juiz ordene a exibição, sendo imprescindível uma autorização de direito material, sendo justamente nesse sentido os dois primeiros incisos do art 420 do CPC, ao prever que a exibição cabe na liquidação de sociedade e na sucessão por morte de sócio. Nesse tocante, também deve ser lembrada a previsão do art 1.191 do CC, no sentido de que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

                 O inciso III do dispositivo ora analisado tem natureza procedimental, prevendo que a exibição se dará quando e como determinar a lei. Como se trata de produção de prova, o pedido da parte interessada na exibição pode-se dar incidentalmente, durante o processo no qual se pretende utilizar o documento como prova, ou antecedentemente, por meio da ação probatória autônoma, desde que preenchidos um dos requisitos dos incisos do art 381 do CPC.

                 Nesse sentido, é o parágrafo único do art 1.191 do CC ao prever os poderes do juiz ou tribunal de medida cautelar (no atual CPC, a ação probatória antecedente não terá necessariamente natureza cautelar) ou de ação em que for veiculado o pedido de exibição dos livros empresariais. Nos termos do dispositivo legal, o juízo pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art 1.191, § 1º, do CC).

                 A hipotese de não exibição quando assim ordenado pelo juiz é tratada pelo art. 1.192 do CC, que na realidade se compatibilza com os arts 400 e 403 do CPC em vigor e à luz desses dispositivos deve ser interpretado. Caso a recusa seja da parte contrária, se presumem verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a exibição, prevendo o parágrafo único, do art 1.192 do CC que a “confissão” resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em sentido contrário. O dispositivo merece dois reparos: (a) a não exibição gera presução e não confissão e, (b) por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada no caso concreto por outras provas, e não se dá pela prova documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 19 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Correspondência no CPC/1973, art 374, com o mesmo teor.

1.    TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO

É simplesmente incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama, que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o diploma processual atual.

                 Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros meios de prova.

                 No parágrafo único, há regra referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Correspondência no CPC/1973, art 375, repetindo-se na íntegra o enunciado.

1.    PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ORIGINAL

A regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.

                 Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento. Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Correspondência no CPC/1973, art 376 e incisos I, II e III, como o mesmo teor:

1.    CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS

As cartas previstas no caput do art 415 do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.

                 Os registros domésticos são qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado, aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.

                 Registre-se que tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja, somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.

                 A primeira regra diz respeito à utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não assinados.

                 Enquanto as duas primeiras hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual, quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 377, que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416 do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.

1.    NOTA ESCRITA PELO CREDOR

O diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.

                 É natural que a eficácia probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor intelectual da nota foi o credor.

                 A previsão do parágrafo único do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema, portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).