sexta-feira, 17 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 815 a 821 - Da Obrigação de Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 815 a 821 -
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção II – Da Obrigação de Fazer VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção II – Da Obrigação de Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-lo no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Correspondência no CPC/1973, art 632, nos mesmos moldes, somente modificando a palavra “designar” por “assinar”.

1.    MODOS DE FIXAÇÃO DO PRAZO

Dos diferentes modos de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, o art 815 do CPC, mantem a tradição do art 632 do CPC/1973 ao prever, de forma subsidiária, a determinação do título executivo e a fixação pelo juiz.

Dessa forma, estando expressamente previsto o prazo no título executivo, o juiz estará vinculado ao acordo de vontade das partes, ainda que entenda o prazo indevidamente curto ou longo. Trata-se, afinal, de prazo de direito material, sob o qual os poderes de ofício do juízo não incidem.

Não havendo tal previsão no título executivo, caberá ao juiz fixar prazo razoável ao cumprimento da obrigação, cabendo ao magistrado levar em conta as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação e as condições do executado para seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITO FORMAL DO MANDADO EXECUTIVO

A indicação do prazo para cumprimento da obrigação é requisito formal indispensável do mandado executivo, de forma que sua ausência gera nulidade. Aplica-se, entretanto, o princípio da instrumentalidade das formas, de forma que não havendo prejuízo comprovado ao executado, não haverá decretação de nulidade. É o caso, por exemplo, de o executado, mesmo sem prazo para tanto, cumprir voluntariamente a obrigação.

A principal consequência da ausência do prazo de cumprimento da obrigação no mandado executivo é a ineficácia da multa fixada pelo juiz para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação. Afinal, o termo inicial de incidência das astreintes é justamente o momento de descumprimento processual da obrigação, e sem fixação de prazo não será materialmente possível ocorrer tal descumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.286/1.287.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO

O caráter decisório do pronunciamento judicial, que fixa o prazo de cumprimento da obrigação, é indiscutível. O problema é que o pronunciamento que fixa tal prazo é o mesmo que determina a citação do réu. Trata-se de pronunciamento objetivamente complexo, porque mesmo que se entenda como despacho o capítulo que determina a citação, o capítulo que fixa o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza interlocutória.

Tendo natureza interlocutória, ao menos esse capítulo que fixa o prazo para o cumprimento da obrigação será recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC. Registre-se antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça que, desconsiderando essa complexidade objetiva do pronunciamento judicial, decidiu que o provimento judicial que determina a citação do executado em execução de obrigação de fazer e não fazer não tem carga decisória e por isso é irrecorrível (STJ, 4ª Turma, REsp 141.592/GO, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04/01/2001, DJ 04/02/2002, p. 366). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285/1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação do executado, devidamente cumprido aos autos, nos termos do art 915, caput, do CPC. Como os embargos à execução não têm mais efeito suspensivo próprio, dependendo sua concessão de pedido expresso do embargante e do preenchimento de requisitos legais, o prazo a ser fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação pode ser inferior a 15 dias.

Dessa forma, mesmo antes de vencer seu prazo de defesa, já poderá ser cabível a adoção de medidas executivas de sub-rogação e o início de incidência das astreintes. Caso o executado pretenda evita-las, deverá adiantar a apresentação de seus embargos à execução e fazer o pedido de concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.287.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
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Art 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, no art 633, somente em relação ao parágrafo único, com a mesma redação.

1.    ESPÉCIES DE TUTELA

Tomando-se por base o critério da coincidência de resultados gerados pela prestação da tutela jurisdicional com os resultados que seriam gerados pela satisfação voluntária da obrigação, a tutela jurisdicional pode ser classificada em tutela específica e tutela pelo equivalente em dinheiro. Na primeira, a satisfação gerada pela prestação jurisdicional é exatamente a mesma que seria gerada com o cumprimento voluntário da obrigação, enquanto, na segunda, a tutela jurisdicional prestada é diferente da natureza da obrigação e, por consequência, cria um resultado distinto daquele que seria criado com a sua satisfação voluntária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA ESPECÍFICA

Não sendo cumprida a obrigação de fazer e não fazer no prazo estipulado pelo juiz, passará a incidir a multa fixada no momento do despacho da petição inicial. Não obstante a pressão psicológica gerada por essa multa, pode o exequente buscar outra forma executiva para obter a tutela jurisdicional executiva.

Nesse sentido, o art 816, caput, do CPC repete a regra prevista no art 633 do CPC/1973 ao prever que não sendo satisfeita a obrigação no prazo fixado pelo juiz, o exequente pode requerer que ela seja satisfeita à custa do executado, ou seja, que a prestação seja realizada por terceiro, pelo próprio exequente ou sob sua supervisão, arcando o executado com os custos.

O objetivo do dispositivo legal é permitir que, mesmo contra a vontade do executado, a obrigação seja cumprida e o resultado prático seja o mesmo, ou o mais próximo possível, ao que seria gerado se a obrigação tivesse sido cumprida voluntariamente. Como a prestação da obrigação gerará custos, e a responsabilidade pelo ocorrido é do executado, nada mais normal que atribuir a eles os encargos financeiros da empreitada.

Para parcela da doutrina, ainda que possível, a tutela específica pode ser excluída quando não for justificável ou racional em razão de sua excessiva onerosidade. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que se o cumprimento específico da obrigação demandar uma onerosidade excessiva e desproporcional, é justificável a conversão em perdas e danos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.822/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24/05/2011, DJe 26/10/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

Nas obrigações de fazer e de não fazer, duas circunstâncias devem ser analisadas para que seja materialmente possível a obtenção de tutela específica diante da resistência do executado em cumprir a obrigação.

Em primeiro lugar, deve ser analisada a fungibilidade da obrigação, porque sendo a obrigação de fazer infungível não haverá como conseguir o seu cumprimento sem a colaboração do executado. Justamente pelo seu caráter personalíssimo, a obrigação não pode ser satisfeita pelo exequente ou por terceiro, de forma que nesse tipo de obrigação, a única medida executiva aplicável são as astreintes, que, se não funcionarem, obrigarão o exequente à conversão em perdas e danos.

Em segundo lugar, é essencial verificar a natureza do inadimplemento. Sendo o inadimplemento definitivo, o que significa dizer que não existe mais a possibilidade de cumprimento da obrigação, a única tutela jurisdicional possível será a tutela pelo equivalente um retardamento no cumprimento da prestação, a tutela poderá ser prestada de forma específica, desde que esse ainda seja o interesse do credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288/1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    TUTELA PELO EQUIVALENTE EM DINHEIRO

Abstratamente a tutela inibitória é de qualidade superior à tutela pelo equivalente pelo dinheiro, e por isso prestigiada pelo legislador. O direito material, entretanto, continua a ser do exequente, de forma que sendo sua vontade a renúncia à obtenção da tutela específica, ela é vinculante ao juiz, que não poderá ignorar essa vontade e continuar a perseguir a obtenção de tutela específica.

Nesse sentido o art 816, caput, do CPC ao prever como alternativa ao exequente, diante do descumprimento da obrigação, no prazo fixado pelo juiz, a conversão da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar, ou seja, a tradicional conversão em perdas e danos. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, não há ordem de preferência entre as formas de satisfação ali previstas, deixando claro ver livre ao exequente a escolha entre a tutela específica e a tutela pelo equivalente em dinheiro.

A conversão em perdas e danos reconhecerá uma obrigação ilíquida de o executado pagar, sendo, portanto, indispensável se realizar incidentalmente na própria execução uma liquidação para se aferir o valor do quantum debeatur. É nesse sentido, o parágrafo único do art 816 do CPC, que deixando corretamente de indicar a espécie de liquidação faz com que sejam cabíveis tanto a liquidação por arbitramento como a por artigos, a depender das exigências do caso concreto. Será dispensada havendo no título executivo cláusula penal, quando o valor já estará pré-determinado. O mesmo dispositivo prevê que após a liquidação de sentença seguir-se-á a execução para cobrança de quantia certa, sem dizer, entretanto, se essa execução seguirá como processo autônomo de execução ou como cumprimento de sentença.

A situação é sui generis, porque apesar de a execução estar fundada em um título executivo extrajudicial, haverá uma decisão judicial fixando seu valor. Na realidade, a obrigação de pagar quantia é resultante de conversão de obrigação de fazer e não fazer, mas ainda assim deriva de um título executivo extrajudicial. Tem-se, então, uma origem remota do an debeatur em título executivo extrajudicial e o quantum debeatur fixado em decisão judicial.

A existência de tal decisão leva parcela da doutrina a concluir pela existência de um novo título executivo, agora de natureza judicial. Não parece, entretanto, o entendimento mais correto, porque a decisão judicial de conversão em nenhum momento aprecia ou decide a existência de direito material em favor do exequente, não devendo ser considerado um título executivo. Por essa razão, parece mais adequado entender-se que a execução segue como processo autônomo e não como cumprimento de sentença.

A conclusão será outra se antes da conversão em perdas e danos já houver decisão de mérito em embargos à execução reconhecendo o direito material do exequente. Nesse caso, entendo que haverá um título executivo judicial e a execução deve seguir pelo cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

A doutrina e pacífica no sentido de entender que o pronunciamento que determina a conversão da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar quantia (conversão em perdas e danos) tem natureza de decisão interlocutória. Ainda que não exista interesse recursal do executado diante de sua inércia no cumprimento da obrigação e na vontade do exequente em convertê-la em perdas e danos, sob a égide do CPC/1973 o cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão era entendimento consolidado, devendo ser mantido no CPC atual, em razão do parágrafo único do art 1.015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
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Art 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfação à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Correspondência no CPC/1973, art 634, com a seguinte redação:

Art 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é licito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

1.    CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO

Na hipótese de obrigação fungível e que ainda seja material e juridicamente possível cumprir, o exequente poderá requerer ao juízo que a prestação da obrigação seja realizada por terceiro à custa do executado.

Como se ode notar do dispositivo legal, a participação de terceiro em substituição ao executado para o cumprimento da obrigação depende de requerimento expresso do exequente nesse sentido, não sendo admitida a atuação oficiosa do juiz nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.290.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROPOSTAS

A Lei 11.382/2006 revogou os sete parágrafos do art 634 do CPC/1973, que previam um procedimento licitatório simplificado para a escolha do terceiro. O art 817 do CPC ora analisado, seguiu a redação reformada do art 634 do CPC/1973, de forma a não prever qualquer procedimento para a escolha do terceiro que irá cumprir a obrigação.

O maior interessado no cumprimento da obrigação é o exequente, sendo mais frequente que ele mesmo indique ao juiz propostas de terceiros para o cumprimento da obrigação. Também não deve ser descartada a participação do executado, embora esse não tenha rotineiramente interesse no destino da execução quando se mantém inerte diante de sua citação. Por fim, o juiz pode de ofício levar, ao processo, proposta de terceiro de sua confiança.

O importante é em qualquer dessas hipóteses preservar o princípio do contraditório e da menor onerosidade. A oitiva de todas as partes antes de o juiz admitir qualquer proposta, prevista expressamente no parágrafo único do art 817 do CPC, preserva o primeiro princípio, enquanto a escolha da proposta, séria e confiável que apresente o menor valor, perante o respeito ao segundo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.290/1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ADIANTAMENTO

O terceiro que cumprirá a obrigação em substituição ao executado deve receber pelo seu trabalho. O responsável pelo pagamento é o executado, nos termos do art 816, caput e 817, caput, do CPC. Mas o terceiro não pode trabalhar e ficar na dependência de receber do executado, de forma que o exequente assume o adiantamento dos valores para o terceiro, ficando ele encarregado de posteriormente cobrar o executado.

Significa dizer que, ainda que obtida a satisfação do direito por meio de tutela específica, o exequente passará a ser credor do executado, e para não ficar no prejuízo terá que contra ele mover execução de pagar quantia certa, que deve, inclusive, tramitar no mesmo processo em que a obrigação foi cumprida. Resolve um problema criando um novo, razão pela qual é de rara ocorrência, na praxe forense, a aplicação do artigo ora comentado. Diante da inércia do executado, é muito mais comum o exequente aguardar que a multa o convença a cumprir a obrigação e quando percebe que isso não vai ocorrer, a converta em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
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Art 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Correspondência no CPC /1973, art 635, com a seguinte redação:

Art 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias, não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação em caso contrário, decidirá a impugnação.

1.    CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO TERCEIRO

Sendo “contratado” o terceiro e comunicado ao juízo a realização da prestação, haverá um parcelamento em cumprimento do princípio do contraditório. Nos termos do art 818 do CPC, que substancialmente mantém a regra do art 635 do CPC/1973, as partes serão intimadas e terão o prazo de 10 dias para se manifestarem.

Não havendo impugnação, o juiz dará por cumprida a obrigação, o que também ocorrerá se a manifestação da parte for no sentido de satisfação com a prestação realizada pelo terceiro. Havendo impugnação, que pode ser oferecida por qualquer ou ambas as partes, o parágrafo único do art 818 do CPC, prevê seu imediato julgamento.

O julgamento, entretanto, pode não ser imediato. Apesar da omissão legal, o terceiro também deverá ser ouvido quando houver alegação ela(s) parte(s) de incompletude ou defeito na prestação. E sendo necessária a produção de prova para a formação de convencimento do juiz, todos os meios serão admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO QUE DECIDE A IMPUGNAÇÃO

A doutrina ao comentar a decisão que julgava a impugnação ora analisada à luz do art 635 do CPC/1973 era uníssona em concluir pela sua natureza interlocutória. E tal conclusão continua a ser correta à luz do art 818 do CPC, bem como a recorribilidade por meio do agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.292.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 636, com a seguinte redação:

Art 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

1.    VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO FATO POR TERCEIRO

É possível que o terceiro simplesmente deixe de cumprir a prestação para a qual foi contratado dentro do prazo fixado pelo juiz ou que seu trabalho seja incompleto ou defeituoso. Ter-se-á nesses casos, o inadimplemento total ou parcial do contratado. Nesse sentido, o art 819, caput, do CPC prevê que exequente poderá requerer ao juiz que o autorize a realizar, concluir ou reparar a prestação inadimplida.

Trata-se de uma faculdade do exequente, que pode preferir deixar a prestação inacabada ou defeituosa e cobrar executivamente os prejuízos suportados do terceiro inadimplente. Caso o juiz determine que o valor fique depositado até a conclusão dos trabalhos, o exequente poderá pedir seu levantamento, total ou parcial, conforme o caso concreto. Caso o valor já tenha sido liberado, cabe ao exequente cobrar pela via executiva o ressarcimento nos limites de seu prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.292.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Uma vez que o exequente tenha ciência do término do trabalho do terceiro, o que deve, ao menos em regra, ocorrer por meio de intimação, terá um prazo de 15 dias, cinco dias a mais do prazo previsto no art 636, caput, do CPC/1973, para exercer a opção de assumir o cumprimento total da obrigação.

Caso o exequente requeira ao juiz a autorização descrita no art 819, caput, do CPC, o terceiro contratado será ouvido no prazo de 15 dias, dez dias a mais do que tinha o CPC/1973 (art 636, parágrafo único). Caso concorde com a alegação do exequente de que o trabalho foi realizado de forma incompleta ou defeituosa, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias (todos os meios de prova são admitidos, sendo mais comum a vistoria) e condenará o terceiro ao pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO

A alegação do exequente de que o terceiro contratado prestou um trabalho incompleto ou defeituoso cria um incidente processual que deverá ser decidido pelo juiz. A decisão pode entender que o trabalho foi realizado a contento e indeferir o pedido do exequente, como pode acolher sua pretensão, autorizando-o a concluir ou reparar a prestação e condenando o terceiro ao pagamento nos custos de tal tarefa. Apesar da omissão legal, o juiz poderá condenar o próprio terceiro a complementar ou reparar seu trabalho, quando deverá arcar com eventuais custos adicionais.

Essa decisão, independentemente do conteúdo, tem natureza interlocutória e é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento com amparo no art 1.015, parágrafo único do CPC, sendo legitimadas as partes e o terceiro contratado. O interesse recursal, naturalmente, dependerá no caso concreto do conteúdo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 637, com a seguinte redação:

Art 637. Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art 634, parágrafo único).

1.    PREFÊNCIA DO EXEQUENTE

Havendo propostas em igualdade de condições apresentada por terceiros e pelo exequente esse terá preferência sobre aqueles, o que se justifica pelo seu maior interesse no cumprimento e seu maior conhecimento da obrigação que se pretende satisfazer na execução. O exequente tem preferência para cumprir, ele mesmo, a obrigação ou para mandar outrem cumprir sob sua direção e vigilância.

Cumprida a obrigação pelo exequente ou por terceiro, sob sua direção e vigilância, os valores despendidos serão cobrados executivamente do executado, de forma que o custo dessa forma de satisfação da obrigação deverá ser controlado pelo juiz, sob pena de o exequente, até mesmo de má-fé, superfaturar o valor do trabalho necessário ao cumprimento da obrigação.

Esse controle só estará dispensado na hipótese prevista no art 249, parágrafo único, do CC, que permite ao credor, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar a obrigação para depois ser ressarcido. Mas nessa situação excepcional, nem processo judicial existirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Apesar de o parágrafo único do art 820 do CPC prever que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro, é natural que o início desse prazo dependa de uma intimação da decisão do juiz que aprova tal proposta. É logicamente exercível, nesse momento, o direito de preferência porque somente em igualdade de condições ele existe, sendo necessário que haja uma proposta de terceiro aprovado para que o exequente possa igualá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
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Art 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, art 638, com a seguinte redação:

Art 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim, o disposto no artigo 633.

1.    OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL

O art 821 do CPC, assim como fazia o art 638 do CPC/1973, prevê hipótese de execução de obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação que só pode ser cumprida pelo executado. O novo dispositivo, entretanto, manteve um vício do antigo porque continua a prever a infungibilidade convencional, derivada de acordo de vontade entre as partes quando a norma também é aplicável à infungibilidade natural.

A origem da infungibilidade, portanto, é irrelevante para fins de aplicação do dispositivo ora analisado. Seja ela resultado de convenção das partes ou da própria natureza da obrigação, o único sujeito que poderá cumpri-la é o executado, e nesses termos, será aplicável à execução, o art 821 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Sendo a obrigação de fazer infungível, o exequente poderá requerer ao juiz que fixe prazo para o executado cumpri-la. Apesar da omissão no art 821, caput, do CPC, aplica-se a essa espécie de execução o previsto no art 815 do mesmo diploma legal, de forma que havendo prazo para o cumprimento da obrigação no título executivo extrajudicial, não poderá o juiz fixar outro.

Como na execução de obrigação de fazer infungível não pode a obrigação ser cumprida pelo exequente ou por terceiro, resta, tão somente, a aplicação das astreintes para pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação.

Caso a execução indireta se mostre ineficaz, segue-se o previsto no parágrafo único do art 821 do CPC, não havendo alternativa ao exequente que não a conversão em perdas e danos, que será seguida de liquidação incidental e execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 814 DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER - Disposições Comuns – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 814
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Disposições Comuns VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção I – Disposições Comuns - vargasdigitador.blogspot.com

Art 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 645 caput e parágrafo único, nos mesmos moldes.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA MULTA

A multa prevista no art 814, caput, do CPC tem natureza de medida executiva indireta, por meio da qual, exerce-se uma pressão psicológica no devedor por meio de piora em sua situação em caso de não cumprimento da obrigação. Referida forma executiva é tradicionalmente chamada de astreintes e não se confunde com multas de natureza sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FACULTATIVIDADE

Apesar de o art 814, caput, do CPC prever que o juiz fixará multa por período de atraso ao despachar a petição inicial d processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação de fazer, não parece tratar-se de um deve do juiz. São variadas as formas de execução por sub-rogação e indireta passíveis de adoção no caso concreto, cabendo ao juiz a apreciação de quais delas são mais adequadas à satisfação do direito.

Registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual foi expressamente reconhecido que nem sempre a fixação de multa é a forma executiva mais adequada para a satisfação da obrigação de fazer (STJ, 1ª Turma, REsp 1.069.441/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz e só será fixada a multa quando essa forma executiva se mostrar a mais eficaz para os objetivos executivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FIXAÇÃO DE OFÍCIO

A utilização do termo “fixará”, se qualquer condicionante, para descrever a conduta do juiz quanto à imposição da multa ao despachar a petição inicial é o suficiente para se concluir pela possibilidade de atuação de ofício do juiz, de forma que poderá fixar a multa mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Dessa forma, o dispositivo se mostra consentâneo com a regra consagrada no art 536, caput, do CPC que expressamente prevê que a multa independe de requerimento da parte, já sendo essa a realidade do CPC/1973 (art 461, § 5º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MULTA POR PERÍODO DE ATRASO

O art 814, caput, do CPC é praticamente a repetição do art 645 do CPC/1973, mas com uma diferença digna de nota: a indicação expressa de que o juiz, ao despachar a petição inicial e fixar a multa, tomará como critério de aplicação o “período de atraso” da obrigação, revogando-se dessa maneira a redação anterior que previa “por dia de atraso”.

A alteração deve ser saudada porque as astreintes nem sempre serão fixadas por dia de atraso no cumprimento da obrigação, não sendo nem mesmo a periodicidade requisito dessa forma de execução indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284/1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA

Além de fixar a multa, cabe ao juiz, no despacho da petição inicial ora analisado, indicar a partir de qual momento ela passa a incidir. A redação do dispositivo não é a mais feliz porque indica o momento a partir do qual a multa será devida, e esse momento é sempre o mesmo: quando houver o descumprimento da decisão judicial que determina a satisfação da obrigação.

É óbvio que desde antes da propositura do processo judicial, o executado já será inadimplente, até porque o inadimplemento é condição de admissibilidade da execução. Tal situação pode ser descrita como inadimplemento material, derivado do descumprimento da obrigação. O executado, entretanto, terá um prazo para cumprir voluntariamente a obrigação no processo de execução, nos termos do art 815 do CPC. Vencido esse prazo, sem o cumprimento pode se descrever a situação como sendo um inadimplemento processual.

Como a multa serve para pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, não tem qualquer sentido lógico ou jurídico que ela incida antes do vencimento do prazo concedido a ele pelo juiz para cumprir a obrigação voluntariamente. Até porque, sob a ótica processual, enquanto não vencido o prazo concedido pelo juiz (ainda que decorrente do próprio título executivo) não há o necessário descumprimento para a aplicação da multa.

Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica.

Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

Apesar de o dispositivo ora comentado prever somente o momento de despacho da petição inicial como apto à fixação de multa, não há preclusão temporal quanto à matéria. Significa dizer que a omissão do juiz no momento de despacho da petição inicial não impede que mais tarde no procedimento a multa seja fixada, a requerimento do exequente ou de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    VALOR DA MULTA

Tratando-se de uma medida de execução indireta, com o objetivo de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação de forma voluntária, caberá ao juiz a função do valor da multa que mais se adequar ao caso concreto. Nem muito baixo porque nesse caso a função persuasiva será ineficaz, nem muito alto porque nesse caso a pressão exagerada pode desestimular o executado a cumprir a obrigação.

O parágrafo único do art 814 do CPC de 2015, que repete os termos do parágrafo único do art 645 do CPC/1973, cria uma divergência doutrinária a respeito da liberdade do juiz na determinação do valor da multa.

Sendo o dispositivo, se o valor da multa, previsto no título executivo se mostrar excessivo, o juiz poderá diminuí-lo. Para parcela da doutrina, a interpretação a contrario sensu desse dispositivo é que o juiz não poderá aumentar o valor da multa fixada no título executivo, ainda que a considere insuficiente. Para outra corrente doutrinária, a função da multa permite conclusão diversa, cabendo a juiz adequar o valor da multa, mesmo aumentando-a, ainda que devidamente fixada no título executivo.

Apesar de haver precedente do Superior Tribunal de Justiça entendo ser vedado ao juiz aumentar o valor da multa nas circunstâncias ora analisadas (STJ, 2ª Turma, REsp 859.857/PR, rel. Eliana Calmon, j. 10.06.2008, DJe 19/05/2010), entendo preferível o entendimento em sentido contrário. A natureza processual da multa aliada à sua própria razão de ser autorizam o juiz a aumentar o valor da multa, ainda que com esse ato esteja substituindo a vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285/1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 811 a 813 - Da entrega de Coisa Incerta – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 811 a 813 -
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Da entrega de Coisa Incerta VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado pra entrega-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição inicial.

Correspondência no CPC/1973, art 629, com a seguinte redação:

Art 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entrega-la individualizadas, se lhe couber a escolha, mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

1.    COISA INCERTA

Segundo o art 811 do CPC, a execução de entregar coisa incerta tomará lugar sempre que recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade.

Coisa incerta não se confunde com coisa fungível (coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade – art 85 do CC), devendo a execução seguir o rito anteriormente analisado da execução para a entrega de coisa certa. Sendo a qualidade a mesma para todas as coisas, a individualização é irrelevante, já que a satisfação se dará da mesma forma, qualquer que seja o bem entregue. A condenação consistente em entregar dez bolas de futebol de determinada marca e modelo não exige o procedimento estabelecido pelos arts 811 e 812 do CPC, e quaisquer dez bolas destacadas de um lote acarretarão a satisfação plena do credor.

Coisa incerta, assim, deve ser considerada coisa indeterminada – mas determinável -, em que a escolha tem a sua importância em razão da diferente qualidade entre os bens que poderão ser escolhidos. Exemplificativamente é possível lembrar de uma obrigação de entregar um filhote de cachorro proveniente de cria de uma cadela específica, quando jamais todos os filhotes serão iguais. Certamente haverá o mais dinâmico, o mais magro, o mais belo, o mais alegre, o mais bravo, o mais dengoso, e assim por diante. Aqui, certamente, a escolha é fundamental, e aí sem estaremos diante de execução de coisa incerta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESCOLHA DA COISA

Em princípio, o direito de escolha deve estar previsto no próprio título executivo, e, sendo omisso, a escolha caberá ao devedor. Quando a escolha couber ao exequente, este deverá indicar o bem já na petição inicial, tornando certa a coisa desde o início da demanda, sob “pena” de preclusão. Sendo omissa a petição inicial, a escolha automaticamente é repassada ao executado, presumindo-se que o exequente renunciou ao seu direito de escolha. Esse direito de escolha, entretanto, retornará ao exequente se o executado, instado a se manifestar sobre a escolha da coisa, deixar de fazê-lo.

Caso seja o direito de escolha do executado, este será citado para entregar ou depositar o bem incerto em 10 dias. É claro que, se entregar ou depositar o bem, estará individualizando a coisa, mas também é possível imaginar a simples indicação do executado a respeito do bem, sem entregá-lo ou depositá-lo. Nesse caso, a execução seguirá o rito da execução para a entrega de coisa certa, em razão da opção feita pelo executado. No silêncio do executado, o direito de escolha passará a ser do exequente.

A escolha da coisa incerta segue norma de direito material, mais precisamente o art 244 do CC, que determina que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor não pode dar a pior nem está obrigado a dar a melhor coisa. Tratando-se de bens de diferente qualidade, poderão surgir conflitos quanto à escolha feita pela parte contrária, situação resolvida pelo art 812 do CPC, que determina que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282/1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Correspondência no CPC/1973, art 630, com a seguinte redação:

Art 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

1.    IMPUGNAÇÃO À ESCOLHA

Tendo sido feita a escolha pelo exequente em sua petição inicial, o executado terá 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, suspendendo-se o prazo de dez dias para entregar ou depositar o bem até a solução do incidente. Se a escolha couber ao executado, assim que indicado o bem, entregue ou depositado em juízo, o exequente terá 15 dias para impugnar a escolha. Impugnada tempestivamente a escolha, o juiz deverá decidir de plano, podendo em casos mais complexos valer-se do auxílio de perito de sua nomeação (art 812 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282/1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 813. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art 631, com a seguinte redação:

Art 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

1.    APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA

As regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que couber, na execução para a entrega da coisa incerta. Na realidade, após a individualização da coisa sob a qual irá recair a atividade executiva, o procedimento é o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 14 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 806 a 810 - TÍTULO II – Da Entrega de Coisa Certa – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 806 a 810 -
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
 Da Entrega de Coisa Certa – VARGAS, Paulo. S. R.





LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
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Art 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Correspondência no CPC/1973, art 621, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art 737, II), apresentar os embargos.

Parágrafo único. (Este, referente ao § 1º do art 806, do CPC/2015, ora analisado). O juiz ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º. Sem correspondente no CPOC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art 319 do CPC, naquilo que for aplicável ao processo de execução (não teria sentido exigir do exequente a especificação de provas em um processo que não possui fase probatória), devendo sempre estar acompanhada do título executivo, no caso sempre extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO

Segundo a previsão do art 806 do CPC, o executado será citado para dentro do prazo de 15 dias satisfazer a obrigação. Terá o mesmo prazo para o oferecimento dos embargos à execução, nos termos do art 915 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MEDIDAS EXECUTIVAS

Apesar de o art 806, § 1º, do CPC prever que o juiz poderá, ao despachar a petição inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (astreintes), essa multa – que na realidade não precisa ser diária – só passará a ser exigida após o vencimento do prazo legal concedido pela lei para que o executado cumpra a sua obrigação. Ainda que não tenha fixado a multa no despacho da petição inicial, diante da inércia do executado, poderá determina-la a qualquer momento do processo. Além da fixação da multa, caberá ao juiz a expedição demandado de busca e apreensão – bens móveis – ou de imissão de posse – bens imóveis.

Essas medidas serão adotadas tanto na hipótese de o executado não ingressar com embargos à execução no prazo de 15 dias como também diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos. Registre-se que os atos materiais de execução serão praticados para gerar a imediata satisfação do direito do exequente, com a entrega da coisa, o que, entretanto, não extinguirá o processo na hipótese de existirem embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Havendo concessão de efeito suspensivo nos embargos, o que pelas exigências legais só será admissível com o depósito da coisa, entendendo que a coisa não pode ser entregue ao exequente, devendo-se aguardar o julgamento dos embargos. Sendo julgados improcedentes, a coisa será entregue ao exequente; julgados procedentes, a coisa será devolvida ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278/1.279.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
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Art 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Correspondência no CPC/1973, art 624, com a seguinte redação:

Art 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

1.    SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Sendo a opção do executado a entrega da coisa no prazo de 15 dias, o direito do exequente estará satisfeito, o que poderia levar à equivocada conclusão da extinção normal do processo de execução, por meio da sentença prevista no art 924, II, do CPC, visto que, segundo o art 807 do CPC, após a entrega do bem “será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução, para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver”.

Entendo ser necessária a intimação do exequente para que se manifeste a respeito do bem oferecido em depósito, porque não há obrigatoriedade de aceitar bem diverso daquele que consta do objeto da obrigação, ainda que de maior valor. Sendo aceito o bem oferecido em depósito, e, havendo frutos ou ressarcimento de danos, a execução não será extinta, mas a sua natureza será convertida, dado que a execução seguirá para o pagamento em dinheiro dos frutos ou prejuízos (execução por quantia certa). Na realidade, ainda que não existam frutos e/ou ressarcimentos, a execução prosseguirá para a cobrança das custas e despesas processuais, somente havendo a extinção quando, além da entrega da coisa, o executado também realizar imediatamente o pagamento dessas verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.279.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Correspondência no CPC/1973 art 626, com a seguinte redação:

Art 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

1.    ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Na hipótese de a coisa devida estar no patrimônio de terceiro e de ter sido desviada de forma fraudulenta, será ali buscada, sendo que o terceiro que a adquiriu somente será ouvido pelo juízo depois de depositá-la em juízo, ou seja, após a garantia do juízo.

Há entendimento doutrinário que limita essa exigência ao processo de execução, de forma a ser admissível a apresentação de defesa por meio de outra ação sem a necessidade de garantia do juízo. Existe dissenso doutrinário a respeito da forma processual adequada para o terceiro se defender por meio de uma ação incidental ao processo de execução. Parcela da doutrina entende que essa defesa seja realizada por meio de embargos de terceiro, enquanto outra parcela minoritária entende que a defesa será apresentada por meio de embargos à execução por considerar o terceiro adquirente como sucessor do executado. Nesse caso, é acertado o entendi mento de que os embargos à execução não dependem de garantia do juízo, compatibilizando-se o art 808 com o art 914, caput, ambos do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.280.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Correspondência no CPC/1973, art 627, com a mesma redação.

1.    CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

É possível que o bem não seja localizado, tendo-se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreintes). A definição de tal valor dar-se-á por meio de uma liquidação incidente, dispensada quando o exequente pretender obter somente o valor da coisa e tal valor já estiver indicado no título executivo.

Por outro lado, caso o exequente entenda que a execução para a entrega de coisa deixou de ser interessante em razão de a coisa estar no patrimônio de terceiro, poderá converter a execução de entrega em execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.281.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
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Art 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Correspondência no CPC/1973, art 628 caput, referendando todos os itens, com a seguinte redação:

Art 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

1.    BENFEITORIAS

Havendo benfeitorias na coisa, deve ser instaurado um processo de liquidação de sentença antes do processo de execução. O art 810 do CPC dispõe que, no caso de benfeitorias indenizáveis feitas pelo executado ou terceiros, sua liquidação prévia é obrigatória. Existindo saldo em favor do executado, o exequente depositará o valor ao requerer a entrega da coisa; havendo saldo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Não havendo tal liquidação prévia, é possível ao executado suspender a execução por meio da interposição de embargos à execução (art 917, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.281.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).