domingo, 25 de novembro de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.060, 1.061, 1.062, 
1.063, 1.064 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.060.  O inciso II do art 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...).

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art 1.007 do Código de Processo Civil;

(...)” NR

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    PREPARO RECURSAL NA JUSTIÇA FEDERAL

A Lei 9.289/1996 dispõe sobre as custas devida à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo que em seu art 14 é regulamentado o preparo recursal. O inciso II desse dispositivo sempre testou da regra já existente no CPC/1973, art 511, caput) e mantida no Atual Código de Processo Civil (art 1.007, caput) de comprovação imediata do recolhimento do preparo recursal.

Enquanto o diploma processual exigia da parte a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o art 14, II, da Lei 9.289/1996, previa, ao menos para os recursos que se desenvolvessem nos próprios autos (em especial a apelação), um prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na Justiça Federal o preparo da apelação poderia ser recolhido em até cinco dias de intimação da parte para cumprir aludido ônus, naturalmente depois da interposição do recurso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.462.112/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2014, DJe 28/11/2014).

A regra criava uma injustificável distinção a respeito do momento do recolhimento do preparo da apelação entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. E ainda pior, uma distinção dentro da própria Justiça Federal, a depender de o recurso se desenvolver nos próprios autos, quando se aplicaria a regra específica da Lei 9.289/1996, ou em autos em apartado, quando se aplicaria a regra do Código de Processo Civil.

O art 1.060 deste atual CPC, ao dar nova redação ao art 14. II da Lei 9.289/1996, apenas torna o sistema homogêneo, sendo para qualquer recurso, independentemente da Justiça competente, exigida a comprovação imediata do recolhimento do preparo.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.797.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.061, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.061
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.061. O § 3º do art 33 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 33 (...)

§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 33 da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade de a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, sendo os §§ 1º e 2º do dispositivo legal destinados a regulamentar alguns aspectos procedimentais da ação anulatória de sentença arbitral.

O art 1.061, deste atual CPC, ao modificar o § 3º do art 33 da Lei 9.307/1996, chegou tarde, porque por meio da Lei 13.129/2015 tal dispositivo já tinha recebido nova redação, com o mesmo teor daquele que lhe foi atribuído pelo art 1.061 do atual CPC: a declaração de nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, somando-se tal matéria de defesa do executado àquelas previstas no art 525, § 1º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.062, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.062
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Os arts 133 a 137 do atual CPC, regulamentam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art 795, § 4º, do mesmo Livro prevê ser obrigatória a instauração de tal incidente para que desconsidere a personalidade jurídica no caso concreto.

Promete ser polêmica a aplicação de novidades procedimentais consagradas no atual Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, não sendo de grande utilidade prática o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art 2º da Lei 9.099/95”. Não que o Enunciado esteja errado, bem ao contrário, mas as dificuldades práticas de incompatibilidade com os princípios do art 2º da Lei 9.099/95 prometem gerar muita polêmica.

Certamente já esperando resistência da aplicação da novidade nos Juizados Especiais motivada na informalidade e simplicidade do procedimento (que na vigência do CPC/1973 era chamado de sumaríssimo, mas como no atual Código de Processo Civil não existe mais procedimento sumário o nome terá que mudar), o art 1.062 deste CPC não deixa margem a interpretações, prevendo de forma clara e indiscutível que o incidente previsto nos arts 133 a 137 do atual CPC é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais (Estadual, Federal e da Fazenda Pública). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.063, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.063
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA

Para não deixar qualquer dúvida a respeito da competência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da revogação do procedimento sumário, o art 1.063 deste CPC prevê que até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis dispostos na Lei 9.099/1995 continuam competentes para o processamento e julgamento dos processos estabelecidos no art 275, II, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.064, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.064
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.064. O caput do art 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art 1.064 do atual CPC a dúvida deixa de ser matéria possível de alegação nos Juizados Especiais, onde a causa de pedir recursal dos embargos de declaração passa a ser aquela prevista pelo art 1.022 do atual Livro do CPC. Infelizmente, a dúvida continua a ser alegável em sede de embargos de declaração no processo arbitral, nos termos do art 30, II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.065, a seguir.

sábado, 24 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 
1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.055. (Vetado).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.056, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.056
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O art 924, V, deste CPC, previa, originariamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, e o art 1.056 do atual Livro estabelece como termo inicial de tal prescrição a data de vigência deste CPC para os processos em trâmite.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.057, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.057
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.057. O disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º; aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Os arts 525, § 14, e 535, § 7º deste CPC, tratam da alegação da coisa julgada inconstitucional alegada em sede de defesa executiva, determinando que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional a norma que fundamenta a decisão exequenda deve ter sido proferida antes do transito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o art 1.057, deste CPC, o disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do atual CPC, e às decisões transitadas em julgado anteriormente aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795/1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.058, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.058
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, inciso I.

Correspondência no CPC/1973, art 1.219, com a seguinte redação:

Art 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz.

1.    DEPÓSITO EM DINHEIRO

Nos termos do art 1.058 deste CPC, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, I, ou seja, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.059, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.059
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.059. A tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Nos termos do art 1.059 do atual CPC, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. As regras mencionadas no dispositivo legal ora analisado foram criadas originariamente para a tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, mas em razão da previsão do art 1.059 deste atual CPC também passam a ser aplicáveis à tutela da evidencia requerida contra a Fazenda Pública. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.060, a seguir.

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INSOLVÊNCIA CIVIL

Criando uma expectativa pela criação de uma lei específica sobre o tema, o art 1.052 do atual CPC prevê que as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869/1973. Significa dizer que os arts 748 a 786-A do CPC/1973 continuam em vigência até que lei extravagante superveniente venha a tratar especificamente do tema.

Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa humana podem se tornar insolventes, mas o procedimento previsto para a execução contido no Código de Processo Civil limita-se a tratar da insolvência da pessoa humana, considerando-se que a insolvência da pessoa jurídica é tutelada pela Lei 11.101/2005, que, segundo seu art 1º, limita a falência ao empresário e a sociedade empresária. Dessa forma, há a insolvência empresarial (falência) e a insolvência civil, que será analisada nos artigos seguintes.
Como bem apontado pela doutrina, apesar da existência de dois regulamentos procedimentais, é indispensável um diálogo de fontes entre o Código de Processo Civil e a Lei 11.101/2005. Mas é preciso cuidado nessa transposição, até porque as diferenças entre a insolvência civil e a falência não podem ser esquecidas: a) o procedimento de insolvência civil é uma faculdade do insolvente, enquanto a autofalência é um dever do empresário; b) só há inquérito judicial na falência; c) a sentença declaratória na falência não estipula um termo legal de quebra e tem efeitos ex nunc; d) inexistência na insolvência civil de previsão expressa de instrumentos processuais para desconstituir negócios jurídicos em fraude praticados antes da declaração de insolvabilidade; e) existência de classificação de créditos na falência. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.053, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.053
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

O atual Livro do Código de Processo Civil, apesar de prever a prática eletrônica dos atos processuais não indica de forma específica a forma eletrônica a ser adotada no caso concreto. Chega até mesmo a ser intuitivo que o meio eletrônico tenha certificação digital, por razoes de segurança jurídica. Ocorre, entretanto, que nem todos os tribunais trabalham com certificação digital, sendo justamente para essa época de transição o art 1.053 do atual CPC.

Segundo o dispositivo legal ora comentado os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. Como se pode notar da leitura do art 1.053 deste atual CPC, também se aplica aos atos eletrônicos o princípio da instrumentalidade das formas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.054, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.054. O disposto no art 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    COISA JULGADA DA DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

A formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial teve sensível modificação no o atual Livro do CPC. Enquanto no sistema revogado a formação da coisa julgada dependia do ingresso por ao menos uma das partes de uma ação declaratória incidental, o atual Livro aboliu do sistema tal espécie de ação passando a tratar do tema no art 503, § 1º deste CPC, segundo o qual a formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial dependerá tão somente do preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal.

O art 1.054 do atual CPC busca regulamentar o início de vigência do art 503, § 1º, do atual CPC, prevendo que ele só se aplicará aos processos iniciados após a vigência do CPC atual, de forma que, para os processos propostos antes desse momento a formação da coisa julgada da decisão que resolve a questão prejudicial, continuarão a depender da propositura da ação declaratória incidental. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.055, a seguir.

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos Arts 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Não resta dúvida de que o meio eletrônico é a forma mais rápida, simples e barata de comunicação dos atos processuais. Certamente com isso em mente o legislador, ao menos para os litigantes contumazes, deu prioridade à citação (art 246, § 2º, deste CPC e a intimação (art 270, parágrafo único deste CPC) por meio eletrônico.

Objetivando instrumentalizar tais atos de comunicação por meio eletrônico o art 1.050 deste CPC atual, cria um dever à União, aos Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública: em 30 dias da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem. Naturalmente os tribunais deverão criar um sistema de cadastro de tais endereços eletrônicos, sem o que não será oponível às pessoas jurídicas de direito público o dever previsto no art 1.050, deste atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791/1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

Por não se tratar de um dever processual, pode parecer que não seria possível se punir por meio de sanção processual o descumprimento do dever ora analisado. Entendo, entretanto, que sendo o cadastro de endereços eletrônicos uma forma de facilitar o tramite procedimental, em especial na sempre demorada e complexa comunicação dos atos processuais, a resistência da pessoa jurídica de direito público de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV do atual CPC.

Entendo que litigância de má-fé nos termos do art 80, IV do atual CPC sempre haverá, porque ao deixar de cumprir o dever previsto no art 1.050 do CPC a pessoa jurídica de direito público está indubitavelmente criando resistência injustificada ao andamento do processo, já que obviamente o descumprimento do dever não dispensa sua citação e/ou intimação, que será realizada pelas formas tradicionais, em prejuízo do andamento procedimental. Dessa forma, penso que já no despacho que ordena a citação do réu deve ser aplicada a sanção processual prevista no art 81 deste CPC, em todo processo do qual participe como réu a pessoa jurídica de direito público. Naqueles que já estiverem em trâmite a solução e a mesma a ser aplicada nos processos em que a pessoa jurídica de direito público funciona como autora: a multa deve ser aplicada no primeiro momento em que for necessária sua intimação.

A aplicação da multa prevista no art 77, § 2º deste CPC por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá do caso concreto, já que tal ato depende de conduta que crie embaraços à efetivação da decisão judicial (art 77, IV, do atual CPC). Nesse caso entendo que a sanção só deve ser aplicada quando a intimação for indispensável para a efetivação de decisão judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

As sanções aplicáveis em razão do descumprimento do dever previsto no art 1.050 do CPC, em todos os processos dos quais participe a pessoa jurídica de direito público, pode, obviamente, de forma reflexa, incentivá-la a cumprir seu dever de cadastro de seu endereço eletrônico.

Mas não se pode descartar a possibilidade de o juiz fixar astreintes para pressionar a pessoa jurídica de direito público a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, cadastrar seu endereço eletrônico. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.051, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

O art 1.051 do atual CPC tem a mesma ratio do art 1.050 do mesmo Livro, qual seja, permitir a citação e/ou intimação dos litigantes contumazes pelo meio eletrônico. Se o art 1.050 deste CPC trata da pessoa jurídica de direito público, o art 1.051 do mesmo Livro estende o dever de cadastro do endereço eletrônico para as empresas privadas, salvo no caso das microempresas e empresas de pequeno porte. Essas não têm o dever, mas naturalmente podem fazer o cadastro se assim entenderem ser o mais conveniente a se fazer.

O dispositivo ora comentado volta a prever o prazo de 30 dias para a realização do cadastro, mas modifica o termo inicial previsto pelo dispositivo antecedente: data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenha sede ou filial. O art 1.051, caput, do atual CPC parece considerar apenas as pessoas jurídicas de direito privado que vierem a se constituir depois do início de vigência do novo diploma processual. Para aquelas que já estiverem constituídas o prazo será aquele previsto pelo art 1.050, do atual CPC, ou seja, 30 dias da data de início de vigência deste atual Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

As mesmas sanções processuais aplicáveis às pessoas de direito público pelo descumprimento no dever consagrado no art 1.050 deste CPC são aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado pelo descumprimento do dever previsto no art 1.051 deste CPC. Assim, a resistência da pessoa jurídica de direito privado de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV, do mesmo Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

Da mesma forma que ocorre com as pessoas jurídicas de direito público, também para as pessoas jurídicas de direito privado, salvo a microempresa e a empresa de pequeno porte, o cadastro de seu endereço eletrônico é uma obrigação de fazer, podendo a parte ser pressionada a cumpri-la por meio de aplicação de astreintes, a pedido da parte contrária ou de ofício. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.052, a seguir.