sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. 1

1.        Condições impossíveis

Se for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o negócio jurídico como plenamente eficaz, já que sua eficácia jamais será tolhida por tais condições. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes”. Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico. (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).

Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art 123 do referido diploma:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias”

Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá. Assim, por exemplo, será nulo o negócio jurídico em que se estipula, como condição de sua eficácia, um segundo casamento de pessoa já casada.  (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 382, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa 1

1.        Consequência da pendência de condição suspensiva

Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art 130). Não haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A condição suspensiva impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo: “Dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”. Não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 386, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 1

1.        Tutela da relação jurídica condicional

Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o legislador protege o pretenso titular desse direito declarando a ineficácia das disposições relativas à coisa que já foi objeto de um negócio jurídico subordinado à condição suspensiva. Não impede o legislador que seu titular faça novas disposições sobre a coisa, contudo, se foram com ela incompatíveis, tais disposições não terão valor se a condição for implementada.

Prescreve o art 126 do Código Civil que, “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”. Se, por exemplo, feita doação sob condição suspensiva, houver posterior oferecimento em penhor, a terceiro, do mesmo bem, realizada a condição, extingue-se o penhor. Trata-se de norma de proteção do credor condicional, pois o direito condicional cria uma expectativa que não pode ser frustrada em razão de novas disposições incompatíveis com o direito visado, e de aplicação do princípio da retroatividade das condições, reafirmado no art 1.359 do Código Civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”. Quem adquire domínio resolúvel está assumindo um risco, não podendo alegar prejuízo se advier a resolução. Em regra, extinguem-se os direitos constituídos pendente conditione, valendo apenas os atos de administração, bem como os de percepção dos frutos (CC, arts. 1.214 e ss.). A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável, contudo, aos direitos reais, uma vez que só há transferência do domínio após a entrega do objeto sobre o qual versam ou após o registro da escritura. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 121, 122, 123 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 121, 122, 123
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 1, 2

1.        Condição

Por definição legal, condição é a cláusula u subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a que as partes podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico. Partindo de tal definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a condição: (a) Futuridade do evento. Para que se tenha uma condição, é necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do negócio jurídico seja posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico é puro e simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto necessário para a caracterização do segundo elemento de caracterização da condição, e (b) Incerteza quanto à ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em verdade, certeza quanto à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais incerteza. Poder-se-ia eventualmente cogitar do desconhecimento das partes contratantes quanto à sua ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são duas coisas que não se confundem. Para que um determinado acontecimento possa dar suporte à estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja incerta. Não basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É necessário que sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a subordinação da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e incerto decorra exclusivamente da (c) vontade das partes. Há, é bem verdade, determinados negócios jurídicos cuja eficácia tenha sido legalmente condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto. Tais são as condiciones juris, assim denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo que Eduardo Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antinupcial, o qual pressupõe a futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art 1.653). Tais negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo para si a incidência das regras específicas que cuidam da condição.

2.        Classificação das condições

A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Será suspensiva a condição que subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. Será resolutiva a condição que subordinar o término da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 07.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 1, 2, 3, 4

1.        Condição lícita e ilícita

Como regra geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes serão lícitas. Sequer haveria necessidade de dizer que são ilícitas as condições contrárias à lei. De todo modo, o legislador do Código Civil de 2002 buscou redação mais adequada à noção mais moderna de ilicitude, a qual compreende não só a violação literal à lei, mas também à contrariedade à ordem pública e aos bons costumes.

2.        Condição contraditória

São ainda defesas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico. A literalidade dessa redação pode causar alguma confusão. Não há ilicitude alguma na condição resolutiva, por exemplo, cujo implemento leva à resolução do negócio jurídico tolhendo-lhe todos os efeitos. O oque não se permite é a condição que retire completamente a utilidade do negócio jurídico. A estipulação de uma condição frontalmente contrária à regular produção de efeitos do negócio jurídico. Bastante didático é o exemplo de Maria Helena Diniz, segundo a qual é o contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar. (1)

3.        Condição puramente potestativa

Segundo a vontade de quem a estipula, a condição pode ser casual, potestativa e mista. Será casual se o acontecimento do evento não depender de modo algum da vontade de quem a estipulou e mista se depender apenas em parte da vontade de quem estipulou a condição. Por sua vez, as condições potestativas podem ser puramente potestativas ou apenas simplesmente potestativas. O legislador apenas considerou ilícitas as cláusulas puramente potestativas. Ou seja, as condições que permitam às partes poder decidir querer ou não querer a eficácia do negócio jurídico, comumente expressa pela fórmula “se eu quiser”, “se eu fizer”, “se eu não fizer”. Por outro lado, é lícita a condição simplesmente potestativa. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, mesmo subordinada inteiramente à vontade de uma das partes, se refere a evento alheio ao negócio jurídico, recaindo sobre uma deliberação futura a ser feita dentro dos parâmetros da razoabilidade e do bom senso. É o que ocorre, por exemplo, com uma doação condicionada ao fato de o donatário se formar na faculdade. Por fim, deve-se ressaltar que é válida a condição resolutiva puramente potestativa. Isso porque, em tal caso, é séria a vontade de se obrigar e desde logo o negócio jurídico produzir efeitos, nada obstando que as partes facultem a apenas uma delas a opção por querer ou não que o negócio continue produzindo efeitos a partir de um determinado evento. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 08.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4.        Condição

Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito, sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC/1916, art 114; CC/2002, art 121)

Nesse diapasão, Orlando Gomes define condição como “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do negócio jurídico, a acontecimento futuro e incerto”. Aduz o saudoso mestre que “o vocábulo é empregado ora para designar a cláusula que contém a disposição, ora o própria evento”. Para Roberto de Ruggero, condição é “a eventualidade futura e incerta de que se faz depender a eficácia ou a resolução do negócio jurídico”. O Código Civil de 1916, definia condição no art 114, dizendo que assim se considera “a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”. Mais adiante, no art 117, complementava o conceito proclamando que “não se considera condição a cláusula que não derive da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito a que acede”. O último dispositivo tinha a finalidade de excluir do conceito a conditio juris, mostrando que a verdadeira condição é aquela formulada no campo da autonomia privada.

Espínola Filho criticou a bipartição do conceito e apresentou o que considerava ideal “Condição é a cláusula, derivada exclusivamente da vontade dos declarantes, que subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico a acontecimento futuro e incerto.”

O Código Civil italiano de 1942 adotou essa fórmula no art 1.353, Verbis: “Contrato condicional. As partes podem subordinar a eficácia ou a resolução de um contrato, ou de um simples pacto, a um acontecimento futuro e incerto.” (Francisco Amaral, Direito Civil, cit. p. 448-449; Eduardo Espínola, dos Factos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, dirigido por Paulo de Lacerda, v. 3, parte 2, p. 48, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, 2010 Saraiva – São Paulo)

Art 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: 1

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; 2

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; 3

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias. 4

1.        Consequências da estipulação de condições defesas em lei

Dizia o artigo 116 do Código Civil de 1916 que “as condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados”. O Código Civil 2002 foi tecnicamente mais preciso ao mencionar nos incisos do presente artigo as condições que invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados. Para todas as demais hipóteses de condições defesas e lei (CC, art 122), o negócio jurídico permanece inteiramente válido e eficaz. Apenas a condição é que desaparece, considerando-se como não escrita.

2.        Condição física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas

Sendo física ou juridicamente impossível, não haverá incerteza quanto ao evento que subordina os efeitos do negócio jurídico. Dizer, por exemplo, que determinado negócio jurídico produzirá efeito apenas se alguém conseguir correr sobre o oceano (fisicamente impossível) ou se alguém casar-se com a própria filha (juridicamente impossível) é o mesmo que dizer que determinado negócio jurídico jamais produzirá efeito algum. O negócio como um todo, portanto, será nulo. Todavia, sendo resolutiva, o negócio será perfeitamente válido e eficaz, devendo-se considerar tal condição como não escrita. Afinal de contas, dizer que determinado negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano é om esmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano e o mesmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos indefinidamente.

3.        Condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

Repudia o direito admitir a validade de qualquer negócio jurídico que possa pressupor que alguém pratique um ato ilícito. Por essa razão, diferentemente do que dizia o Código Civil de 1916 – e de modo mesmo desnecessário – o artigo 123 expressamente determina que a condição ilícita ou a de fazer coisa ilícita invalidam integralmente os negócios jurídicos que lhes são subordinados.

4.        Condições incompreensíveis ou contraditórias

A estipulação de uma condição contrária à utilidade do próprio negócios equivale a manifestação de uma vontade de não celebrar tal negócio. No exemplo, no contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar, é evidente que as partes transparecerem uma vontade que não pode ser considerada como séria de celebrar determinado negócio jurídico, sendo intuitiva a consequência de invalidar todo o ato do negócio. Quanto à condição incompreensível, anota Venosa que: “não sendo possível saber exatamente o que pretendiam as partes ao estipular determinada condição, não é possível saber se queriam as partes a eficácia ou a ineficácia do ato naquela circunstância presente. Tal circunstância, segundo o autor, contamina a própria base do negócio jurídico, impondo-lhe a nulidade. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 08.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 134

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 118, 119, 120 - Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 118, 119, 120
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo II – Da Representação
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Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob penas de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. 1.

1.        Prova dos poderes de representação

Nem sempre será de fácil verificação a existência e a extensão dos poderes de representação que o representante afirma ter. É de todo natural, por essa razão, que antes de contratar com alguém que se apresenta como tendo poderes para representar alguém, a contraparte queira se certificar da existência e da extensão desses poderes. Seria extremamente difícil, por outro lado, que esse interessado em contratar alguém por meio de seu representante, conseguisse, por si só, perquirir a existência desses necessários poderes de representação para a realização do negócio jurídico. É justamente por força dessa imposição de garantir a segurança das relações jurídicas que o legislador impôs ao representante a obrigação de provar às pessoas com quem contratar em nome do representado a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 119. É anulável negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 1

1.        Representação contrária aos interesses do representado

Inversamente do que ocorre na hipótese prevista no art 117, em que o legislador presume a existência de conflito de interesse entre o representante e o representado que contrata consigo mesmo, a regra geral é a que se deve presumir que ao contatar, o representante está agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se exige do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando com o representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum modo esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será anulável. Note-0se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em relação ao representado (CC, art 118), e não de anulabilidade. Por outro lado, é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado tenha ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo existindo o conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter ciência, o negócio não poderá ser anulado.

2.        Prazo decadencial de anulação

Sendo a anulação uma forma de desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o representante exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta hipótese, fixou o legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

É de se destacar o art 119 do CC, que prescreve: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, para pleitear-se a anulação prevista no caput do artigo.

Observa-se que a condição estabelecida na lei para que o negócio se considere anulável é o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Não se admite que, estando de boa-fé, seja ele prejudicado por ato danoso deste último. Resta ao representado, neste caso, valer-se do disposto no art 118, para se ressarcir dos danos eventualmente sofridos.

O conflito de interesses entre representante e representado decorre, em geral de abuso de direito e excesso de poder. O primeiro pode ocorrer em várias situações, inclusive pela atuação do representante com falta de poderes, que caracteriza o falso procurador. Configura-se também quando a representação é exercida segundo os limites dos poderes mas de forma contrária à sua destinação, que é a defesa dos interesses do representado. O excesso de poder se configura quando o representante ultrapassa os limites da atividade representativa.

Em ambos os casos, o negócio é celebrado sem poder de representação, podendo ser anulado pelo representado, se o conflito de interesses era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. (Mairan Gonçalves Maia Júnior. A representação, cit., p. 140-141: Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 337, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 367, 2010, Saraiva – São Paulo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. 1

1.        Normas específicas da representação

Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts 1.634, V, 1.690, 1.747, I e 1.774). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte Especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais tipos contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 07.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 115, 116, 117 - Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 115, 116, 117
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo II – Da Representação
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Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado 1, 2, 3

1.        Representação

Representação é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar a representação em legal, quando decorrente expressamente da lei (exemplo dos pais em relação ao filho menor) e voluntária, quando conferida de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico, cujo exemplo clássico é o do mandato.

2.        Representação, mandato e procuração

Apesar de extremamente afins, não se pode confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto que na representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e ordem de outra pessoa), no mandado entende-se que quem pratica o ato é o próprio mandante. No mandato também há representação. A representação é da natureza do mandato. Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, por meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes específicos de representação. Há, entretanto, outras espécies contatuais que também transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no contrato de comissão e de agência, por exemplo.  A procuração, por sua vez é o instrumento formal pelo qual se materializa o mandato.

3.        Representação de pessoa jurídica

Apesar de o Código Civil afirmar que a pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos definidos em seu contrato social ou estatuto (art 46, III), modernamente já se reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na atuação do órgão da pessoa jurídica, não há uma declaração de vontade de representante que substitua a do representado. A vontade do órgão é a vontade da pessoa jurídica”. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137) Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 262

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. 1, 2

1.        Efeitos da representação

Desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado. É o representado, portanto, que assumirá as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio jurídico que o representante praticou.

2.        Atuação sem poderes

Caso o representante atue sem poderes ou além dos poderes específicos, o ato não produzirá efeitos em relação ao representado. A hipótese é de ineficácia, somente. O negócio existirá e será válido, respondendo o próprio representante pelos seus efeitos (CC, art 118). O representado poderá, contudo, ratificar o ato assumindo seus efeitos (CC, art 662). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Há três espécies de representantes: legal, judicial e convencional.

Legal é o que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como pais, em relação ao filhos menores (CC, arts. 115, primeira parte, 1.634, V, e 1.690), tutores, no que concerne aos tutelados (art 1.747, I), e curadores, quanto aos curatelados (art 1.774).

Judicial é o nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada etc.

Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso u tácito, verbal ou escrito (CC, arts 115, segunda parte, e 656) com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc. (art 661).

Regras da representação

O art 116 do Código Civil dispõe: A manifestação da vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

O representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Deve agir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos. Se os ultrapassar, haverá excesso de poder, podendo por tal fato ser responsabilizado (CC, art 118). Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será considerado mero gestor de negócios (CC. art 665).

Em consequência: “a), os efeitos do negócio jurídico representativo, concretizado dentro dos limites dos poderes conferidos, repercutem, exclusivamente, na esfera jurídica do representado; b) o vínculo negocial é estabelecido apenas entre o representado e a contraparte, sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado; c) os efeitos, obrigações e direitos são auferidos e suportados direta e imediatamente pelo dominus negotii; d) as obrigações inadimplidas do dominus negotii não são de responsabilidade do representante, salvo quando este pessoalmente responsabilizou-se pelo cumprimento; e) o dominus negotii é legitimado, ativa e passivamente, para figurar na relação processual tendo por objeto o negócio jurídico representativo, no exercício do jus persequendi in judicio” (Mairan Gonçalves Maia Júnior, A representação no negócio jurídico, p. 131-132, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves,  p. 366 - V. I, 2010, Saraiva – São Paulo .

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo.1

1.        Anulabilidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo

Seja legal, seja convencional, quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes invariavelmente apresentarão interesses contrapostos em relação a determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, por exemplo, será do interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo. Afinal de contas, em tal caso, paira uma presunção de que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.

2.        Substabelecimento dos poderes de representação

Caso seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).