segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 133, 134, 135 Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 133, 134, 135
Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. 1, 2

1.        Presunção dos prazos a favor do herdeiro

Diz referido dispositivo que presumem-se os prazos estabelecidos a favor do herdeiro. Suas as hipóteses mais comum em que essa presunção deve ser aplicada. A primeira delas diz respeito ao herdeiro que deve cumprir o legado em favor do legatário. Assim por exemplo, havendo dúvida quanto à exigibilidade do prazo de pagamento do legado, deve este ser interpretado a favor do herdeiro. A segunda hipótese é a do herdeiro que deve cumprir determinado encargo estipulado em testamento. Normalmente se estabelece um prazo para que o encargo possa ser cumprido pelo herdeiro, cuja contagem deve ser presumidamente feita a favor do herdeiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo o diapasão de roberto Gonçalves, nos testamentos, “presume-se o prazo em favor do herdeiro” (art 133, primeira parte). Assim, se o testador fixar prazo para a entrega do legado, entender-se-á que foi estabelecido em favor do herdeiro, obrigado ao pagamento, e não do legatário. Nos contratos, presume-se “em proveito do devedor” (art 133, segunda parte). Pode assim, o devedor, renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de atualização monetária que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo. No entanto, “se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que o prazo se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos os contratantes” (art 133, segunda parte), tal renúncia não poderá ocorrer sem a anuência do credor, salvo se a avença for regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Permite esse Código, sem distinção, a liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros (art 52, § 2º). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São Paulo).

2.        Presunção dos prazos a favor do devedor

Nos contratos, presumem-se os prazos a favor do devedor. Segundo a doutrina, essa presunção feita em favor do devedor pode ser por ele renunciada, sendo-lhe permitido adimplir a obrigação antes do prazo. Tal possibilidade, entretanto, não é absoluta, especialmente nos casos em que a antecipação do pagamento tiver por objeto fraudar terceiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 1

1.        Eficácia imediata dos negócios jurídicos

Não tendo as partes estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde logo, salvo se a natureza do negócio assim não permitir. É o que ocorre, por exemplo, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo para ser realizada. É o que a doutrina costuma denominar de prazos implícitos, pois, apesar de não terem sido expressamente estipulados pelas partes, tendo consciência da impossibilidade de execução imediata, as partes implicitamente quiserem sua execução se desse em momento futuro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Os negócios jurídicos entre vivos, para os quais não se estabelece prazo, “são exequíveis desde logo”. A regra, entretanto, não é absoluta, como ressalva o art 134, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque terão de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza.

Em contrato de empreitada para a construção de uma casa, por exemplo, sem fixação de prazo, não se pode exigir a imediata execução e conclusão da obra, que depende, naturalmente, de certo tempo. Na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita. A obrigação de entregar os bens, como animais, por exemplo, que deverá ser transportados para localidade distante, não pode ser cumprida imediatamente, como nos aponta Roberto Gonçalves (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. 1

1.        Termo e condição

Apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o fato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível a terceiro (CC, art 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou o termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art 129). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O Conceito de condição já tivemos em outro momento, no art 121, mas vale aqui repetir, pegando um gancho com Francisco Amaral e outros “Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC, art 121). (Francisco Amaral, Direito Civil, cit., p.448/449; Eduardo Espínola, Dos fatos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, dirigido por Paulo de Lacerda, v. 3, Parte 2, p. 48, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 375, 2010 Saraiva – São Paulo).

Termo, também já comentado an passant no art 131 e 132, é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano, comentário feito por Clóvis Beviláqua. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
Dispõe o art 131 do Código Civil: “Art 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.

O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendencia, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.

Determinados negócios não admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.626), a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art 1.613) e outros. Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do direito a que visa, como os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata. (Francisco Amaral, Direito Civil, cit. p. 473, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 391, 2010, Saraiva – São Paulo).

domingo, 13 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 130, 131, 132 Do termo Certo ou incerto – Dos prazos e sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 130, 131, 132
Do termo Certo ou incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. 1

1.        Tutela da relação jurídica condicional

Apesar de ser-lhe vedado influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente adquirir desde logo o direito eventual, admite o legislador que o sujeito titular dessa expectativa de direito pratique atos voltados à sua conservação. Alguém que tenha a expectativa de adquirir a propriedade de um imóvel poderá, por exemplo, defender sua posse contra a turbação ou o esbulho de terceiros. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O art 130 permite ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como, por exemplo, a interrupção da prescrição, a exigência de caução ao fiduciário (art 1.953, parágrafo único) etc. Embora ainda não seja pleno direito subjetivo, é um direito condicional ou expectativo, também denominado expectativa de direito.

Verificada a condição suspensiva, o direito é adquirido. Embora a incorporação ao patrimônio do titular ocorra somente por ocasião do implemento da condição, o direito condicional constituir-se-á na data da celebração do negócio, como se desde o início não fosse condicional, mas puro. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 389, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 1, 2

1.        Termo

Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição, portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que diferencia o termo da condição é a certeza quanto à ocorrência do termo. Enquanto que a condição é um evento futuro e incerto. O termo é um evento futuro e certo. O termo inicial quando subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à sua ocorrência. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de aluguel com prazo determinado. Sobrevindo o término desse prazo, o contrato perderá sua eficácia. Diferentemente do que ocorre com o negócio subordinado a condição suspensiva, onde o sujeito adquire desde logo o direito sujeito a ocorrência do termo. Apenas o exercício do direito é que fica suspenso, não sua aquisição. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Clóvis Beviláqua, nos dá o seguinte conceito de termo: “Termo é dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.” E completa: “Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo”. (Clóvis Beviláqua, Código Civil, cit. obs. 1 ao art. 123, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 390, 2010, Saraiva – São Paulo).

2.        Termo certo e incerto

O que determina o termo é a certeza quanto à sua ocorrência. A incerteza quanto ao momento em que esse evento ocorrerá não descaracteriza o termo. Diante dessa circunstância tornou-se usual classificar o termo quando à certeza quanto ao momento em que ele ocorrerá. O termo será certo se desde logo souberem as partes exatamente quando ele ocorrerá. E, será incerto, quando as partes tiverem certeza apenas de sua ocorrência, não sendo possível determinar desde logo quando ele ocorrerá. Exemplo mais comum de termo incerto é a morte. É o que ocorre, por exemplo, com o usufruto vitalício, que terá sua eficácia subordinada a um evento certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto ao momento em que ele ocorrerá. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A bem da verdade, o termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendencia, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios.

Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.

Determinados negócios não admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.808), a adoção (art. 1.626), a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art 1.613) e outros. Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do direito a que visa, coo os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata. (Francisco Amaral, Direito Civil, cit., p. 473, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 391, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.1, 2

§ 1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

1.        Prazo e termo

Não se pode confundir os conceitos de prazo e termo. Termo é o dia em que terá início ou fim a eficácia de um negócio jurídico. Prazo é o lapso de tempo que irá transcorrer até a ocorrência do termo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Nas palavras de Roberto Gonçalves, Termo não se confunde com prazo, também regulamentado pelo Código Civil. Prazo é o intervalo entre termo a quo e o termo ad quem, ou entre a manifestação de vontade e o advento do termo, estando regulamentado nos arts 132 a 134 do Código Civil o prazo e certo ou incerto, conforme também o seja o termo. Os dias, como unidade de tempo, contam-se por inteiro, da meia-noite à meia-noite do dia seguinte. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se do vencimento (art 132). Se este cair em feriado, “considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil” (§ 1º). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 392/393, 2010 Saraiva – São Paulo).

2.        Contagem dos prazos

Todo prazo é expresso em unidades de tempo, usualmente minuto, hora, dia mês e ano. Para a contagem dos prazos, o Código Civil estabelece algumas regras. A primeira é a de que se deve excluir o dia do começo e incluir o dia de seu vencimento (CC, art 132, caput). Além disso, se o dia do vencimento cair em feriado ou domingo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. O § 1º estabelece a regra geral para a contagem dos prazos que vencerem em feriado, contudo, quando o pagamento deva ser feito em banco, que não tem expediente aos sábados, o adimplemento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente bancário. Por força da prática do comércio, costuma-se especificar o vencimento de determinados prazos em meados de determinado mês. Utilizada essa expressão, dispõe o § 2º que “meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia”. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º). E, por fim, os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). A lei n. 810/49 define o ano civil: “Art 1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º. Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início   ao dia correspondente do mês seguinte. Art 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente”. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 11.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

sábado, 12 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 127, 128, 129 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 127, 128, 129
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 127. Se for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. 1

1.        Negócio subordinado à condição resolutiva
Diferentemente do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o direito desde a celebração do negócio, podendo fruir e, inclusive dispor desse direito como se condição alguma pendesse. Contudo, verificada a condição extingue-se para todos os fins o direito adquirido. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.1, 2

1.        Implemento da condição resolutiva

Se pactuada num negócio jurídico de execução imediata, o implemento dessa condição extinguirá o direito para todos os seus efeitos, impondo, inclusive e se o caso, a restituição do status quo ante. É o que ocorre, por exemplo, com a compra e venda subordinada à condição resolutiva, cujo implemento exige a restituição da coisa. Por outro lado, se avençada em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, o implemento dessa condição não afetará a eficácia dos atos já praticados, desde eu compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé. Se alguém, por exemplo, se obriga a mensalmente custear as despesas de alguém enquanto essa pessoa estiver empenhada no auxílio aos pobres. Deixando essa pessoa de se dedicar a tal atividade, o implemento dessa condição não implicará na devolução dos valores até então recebidos. Nada impede, entretanto, que as partes pactuem de modo diverso, hipótese em que o implemento da condição resolutiva, mesmo que aposta em negócio jurídico de execução periódica ou continuada levará à restituição do status quo ante. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Significa dizer que nos demais contratos, que não sejam de execução continuada ou periódica, de certo modo o CC firma como regra a retroatividade, extinguindo-se para todos os efeitos o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio. (Rose Melo Venceslau, O negócio, cit. p. 212, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 388, 2010, Saraiva – São Paulo).

A exceção mencionada permite dizer que, no caso de uma relação locatícia, por exemplo, ocorrendo o implemento de condição resolutiva estipulada, não perdem efeito os atos já praticados, como o pagamento de aluguéis e demais encargos. Não tendo havido estipulação contrária, o locatário não reaverá os aluguéis pagos, pois os pagamentos foram efetuados em cumprimento de obrigações contratuais válidas.

2.        Pendência, implemento e frustração da condição

As condições podem ser consideradas sob três estados. Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto, a condição encontra-se pendente. A verificação da condição denomina-se implemento. Não realizada, ocorre a frustração da condição.

Pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico (CC, art 125). Na condição resolutiva, o direito é adquirido desde logo, mas pode extinguir-se, para todos os efeitos, se ocorrer o seu implemento. Mas, como visto, “se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa-fé” (CC, art 128). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.1, 2

1.        Condição maliciosamente obstada

O espírito do presente artigo é preservar o elemento da incerteza quanto à ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico. Se uma das partes maliciosamente influenciar a ocorrência ou a não ocorrência de determinada condição a seu favor, o artigo 129 impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida. Assim, se a condição for maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer reputar-se-á verificada a condição. Por outro lado, a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita reputar-se-á não verificada.

2.        Comprovada má-fé

O artigo 129 é explícito ao afirmar que ficção da ocorrência ou da inocorrência de uma condição depende da comprovação de que a pessoa que a influenciou agiu com má-fé. Ausente esse requisito, o artigo 129 não terá aplicação. Tal requisito assume especial importância para as condições simplesmente potestativas, cuja verificação necessariamente depende da vontade direta de uma das partes. Em tais situações, seria um contrassenso admitir a validade de tais condições e, ao mesmo tempo, reputar como ineficaz o ato de vontade do sujeito que decide implementar ou não implementar essa condição. Por essa razão, a melhor doutrina tem afastado a aplicação desse dispositivo pra as hipóteses de condição simplesmente potestativa. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A lei estabelece, assim, a ficção do implemento da condição para o caso de o devedor do direito condicional descumprir o dever de agir com boa-fé, frustrando o implemento da condição ou provocando-o maliciosamente. Como exemplo pode ser mencionada a condição de pagar somente se as ações de determinada empresa alcançarem certo valor, e houver, maliciosamente, manipulação na Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 390, 2010 Saraiva – São Paulo).

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. 1

1.        Condições impossíveis

Se for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o negócio jurídico como plenamente eficaz, já que sua eficácia jamais será tolhida por tais condições. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes”. Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico. (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).

Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art 123 do referido diploma:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias”

Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá. Assim, por exemplo, será nulo o negócio jurídico em que se estipula, como condição de sua eficácia, um segundo casamento de pessoa já casada.  (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 382, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa 1

1.        Consequência da pendência de condição suspensiva

Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art 130). Não haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A condição suspensiva impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo: “Dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”. Não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 386, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 1

1.        Tutela da relação jurídica condicional

Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o legislador protege o pretenso titular desse direito declarando a ineficácia das disposições relativas à coisa que já foi objeto de um negócio jurídico subordinado à condição suspensiva. Não impede o legislador que seu titular faça novas disposições sobre a coisa, contudo, se foram com ela incompatíveis, tais disposições não terão valor se a condição for implementada.

Prescreve o art 126 do Código Civil que, “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”. Se, por exemplo, feita doação sob condição suspensiva, houver posterior oferecimento em penhor, a terceiro, do mesmo bem, realizada a condição, extingue-se o penhor. Trata-se de norma de proteção do credor condicional, pois o direito condicional cria uma expectativa que não pode ser frustrada em razão de novas disposições incompatíveis com o direito visado, e de aplicação do princípio da retroatividade das condições, reafirmado no art 1.359 do Código Civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”. Quem adquire domínio resolúvel está assumindo um risco, não podendo alegar prejuízo se advier a resolução. Em regra, extinguem-se os direitos constituídos pendente conditione, valendo apenas os atos de administração, bem como os de percepção dos frutos (CC, arts. 1.214 e ss.). A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável, contudo, aos direitos reais, uma vez que só há transferência do domínio após a entrega do objeto sobre o qual versam ou após o registro da escritura. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).