sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204 – Das Causas Que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204
– Das Causas Que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção III – Das Causas que
Interrompem a Prescrição - vargasdigitador.blogspot.com

Art 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 1
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de credito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

1.        As causas que interrompem a prescrição

Só se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e tome a iniciativa de defender esse direito, o que ocorre quando pratica algum dos atos descritos nos incisos do art 202. Diferentemente do que ocorre com o impedimento e a suspensão da prescrição, sua interrupção só pode ocorrer uma única vez. Interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Temos na esteira de Roberto Gonçalves, o subtítulo: Das causas que interrompem a prescrição. A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que vota a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.

O efeito da interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art 202, parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor.

O art 202, caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”.  A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. Como o art 172 do Código de 1916 silenciava a esse respeito, admitia-se que a prescrição fosse interrompida mais de uma vez, salvo se a reiteração caracterizasse abuso. A inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da solução das controvérsias.

O mesmo dispositivo indica as causas que interrompem a prescrição, protegendo o credor diligente, que mostra interesse em defender seus direitos.

De acordo com o inciso I do art 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

O Código de Processo Civil de 1973 assim dispunha, no art 219, § 1º: “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação”. A correspondência no CPC/2015, art 240, § 1º, traz a seguinte redação: “A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (VD). A interrupção decorria, portanto, do despacho que ordenava a citação, como prescreve o art 202 do Código Civil supratranscrito, e não da citação pessoa do devedor.

Entretanto, as modificações feitas ao estatuto processual civil pelas Leis nºs. 8.950 a 8.953/94 resultaram em nova redação do referido § 1º, que está agora assim redigido: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Por sua vez, estatui o art 263 do Código de Processo Civil que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 219 depois que for validamente citado”, com correspondência no CPC/2015, art 312, com a seguinte redação: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

Pelo sistema do vigente estatuto processual civil à época, referente ao CPC/1973, pois, a prescrição considerava-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente, à referida data. Isto da mesma forma, aplica-se à atual redação do livro do CPC/2015.

O art 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos nos Códigos de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.

O comportamento do credor vem previsto nos parágrafos do mencionado art 219 do estatuto processual. Cumpre-lhe promover, nos dez dias seguintes à prolação do despacho, a citação do réu. Promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, i.é, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Não sendo citado “o réu”, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. Efetuada a citação nos dez dias ou nos noventa dias da prorrogação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, à data do despacho ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara (CC, art 202, I; CPC/1973, arts 219, § 1º, e 263, com correspondência no CPC/2015, arts 240, § 1º, e 312) (VD). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 526 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Obtempera a propósito Antonio Carlos Marcato que, da literalidade do inciso I do art 202 do Código Civil de 2002 “extrai-se, em primeiro lugar, dispensado qualquer labor interpretativo, que a eficiência interruptiva do despacho ordinatório da citação fica condicionada à realização plena desse ato processual por último referido: deverá ser válido (rectius: há a necessidade de observância do modelo legal para sua efetivação) e tempestivo (idem, quanto ao prazo a tanto destinado); extrai-se, mais, que a validade da citação independente da competência do juiz que a ordenou”. (Interrupção da prescrição: o inciso I do art 202 do Novo Código Civil, in Mirna Cianci (coord.), Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar, p. 19-24, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526 - pdf – parte geral).

Aduz o mencionado autor que o aludido dispositivo legal “deve ser aplicado à luz do § 1º do art 219 do CPC/1973, com correspondência ao art 240, art 1º, do CPC/2015” e que “a aceitação pura e simples do novo modelo legal, sem tal ressalva, representará não apenas um indevido retrocesso, mas, sobretudo, potencial fonte de prejuízo ao autor diligente, que sempre dependerá, para o resguardo de seus interesses, da agilidade da máquina judiciária, já tão sobrecarregada”.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na obtenção do despacho u na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Se os prazos legais, de dez e noventa dias, forem ultrapassados, nem por isso a citação válida deixa de produzir os seus efeitos regulares, exceto quanto ao efeito de interromper a prescrição retroativamente. Se o prazo prescricional já decorreu, haver-se-á por não interrompida a prescrição, não se efetuando a citação nos aludidos prazos.

Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que, exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado. A citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição, para beneficiar aqueles que de boa-fé peticionam perante juiz incompetente. Não se admitem, porém, abusos nem erros grosseiros. É preciso, também, que seja válida, i.é, não seja nula por inobservância das formalidades legais.

Tem-se atendido que a citação ordenada em processo anulado é idônea para interromper a prescrição, não tendo a nulidade sido decretada exatamente por vício de citação. Assim, decretada a nulidade do processo, sem ser atingida a citação, houve interrupção e continua eficaz.

A Comissão Revisora do Projeto, ao rejeitar emendas que pretendiam tornar sem efeito a interrupção da prescrição se extinto o processo sem julgamento do mérito, ou se anulado totalmente o processo, salvo se por incompetência do juiz, observou que “o efeito interruptivo não se dá em atenção à sentença, mas decorre da citação. A propositura da ação demonstra inequivocamente que o autor, cujo direito diz violado, não está inerte. Se o simples protesto judicial basta para interromper a prescrição, por que não bastará a citação em processo que se extinga sem julgamento do mérito?”

A referida Comissão acrescentou que “a interrupção da prescrição, pelo Projeto, se dá com a inequivocidade de que o titular do direito violado não está inerte”. Se há nulidade processual, nem por isso se deve desproteger o titular do direito violado, que demonstrou não estar inerte, para beneficiar o violador do direito. (José Carlos Moreira Alves, A parte Geral, cit., p. 154, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526-527 - pdf – parte geral).

O inciso I do art 202, ora comentado, não condiciona a interrupção da prescrição `citação na ação principal em que o autor diretamente persegue o direito material. É razoável admitir que a citação em questão pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal.

A prescrição também interrompe-se por “protesto, nas condições do inciso antecedente” (art 202, II), quando por algum motivo não puder ser proposta a ação. Trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art 867 do CPC/1973, com correspondência no art 301, no CPC/2015 - Seção II – Da Notificação e da Interpelação, ainda que ordenado por Juiz incompetente. Não se confunde com o protesto cambial, que figura em terceiro lugar (inciso III) no rol das causas de interrupção da prescrição porque indica, inequivocamente, que o titular do direito violado não está inerte.

A quarta modalidade de atos interruptivos da prescrição é a “apresentação do título de crédito em juízo de inventário, nos autos da falência ou em concurso de credores” (inciso IV). A habilitação do credor em inventário, nos autos da falência ou da insolvência civil, constitui comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito em interromper a prescrição.

O inciso V do art 202 declara, ainda, que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.

Por último, dispõe o inciso VI do art 202 que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Esta é a única hipótese em que a interrupção da prescrição ocorre sem a manifestação volitiva do credor. Incluem-se, nesses atos de reconhecimento da dívida, por exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação do prazo ou de parcelamento, pagamento de juros etc. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas em leis especiais. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, pp. 527-528 - pdf, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 1

1.        Legitimidade para interromper a prescrição

Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros por exemplo. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a esteira de raciocínio de Roberto Gonçalves, o próprio titular do direto em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 528 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1

§ 1º. A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

1.        Efeitos da interrupção da prescrição perante terceiros

A prescrição é uma exceção subjetiva. Por essa razão, como regra geral sua interrupção tem efeitos apenas pessoais, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Tal regra geral vem estampada no caput do art 204 do Código Civil ao estipular que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Contudo, em seus parágrafos esse mesmo artigo traz algumas exceções a essa regra geral, disciplinando situações específicas em que a interrupção da prescrição por um credor atinge terceiros. Assim, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º); a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2º) e a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§ 3º). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Os efeitos da prescrição são pessoais. Em consequência, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros”, assim como aquela promovida contra um devedor, ou seu herdeiro, “não prejudica aos demais coobrigados” (CC, art 204).

Na esteira de Roberto Gonçalves, essa regra, porém, admite exceção: a interrupção por um dos credores solidários (solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira). A interrupção operada contra um dos herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a correr), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o novo prazo prescricional (art 204, §§ 1º e 2º). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 529 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita” (RSTJ, 43/298)

Por fim, dispõe o § 3º do art 4º que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor ou afiançado, o prazo se restabelece também contra o fiador, que fica, assim, prejudicado. O contrário, entretanto, não é verdadeiro: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal não acompanha o destino do acessório.

Com respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona Câmara Leal: “Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto da prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, n. 67, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529 - pdf – parte geral).

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais. Os prazos vintenários do Código Civil de 1916 que estavam em curso, referentes a relações de consume, recomeçaram a correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo faltante era superior. Quando a lei nova estabelece um prazo mais longo de prescrição, a consumação se dará ao final desse novo prazo, “constando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529-530 - pdf – parte geral).

Nas “Disposições Transitórias”, o CC/2002 estabeleceu a seguinte regra: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art 2.028).

Assim, v.g., se quando da entrada em vigor do Código de 2002 já haviam decorrido doze anos para o ajuizamento de uma ação de reparação de danos, continuará valendo o prazo da lei anterior e ainda faltarão oito anos para a consumação da prescrição vintenária. Se, contudo, o prazo decorrido era de apenas oito anos, aplicar-se-á o prazo de três anos estabelecido no art 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir de sua entrada em vigor. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 530-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201

– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição

- VARGAS, Paulo S. R.



Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)

Título IV – Da Prescrição e da Decadência –

Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que

Impedem ou suspendem a prescrição -

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Art 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 1

Segundo Roberto Gonçalves, tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC, art 935; CPC/2015, art 515, II; CPP, art 63), prescreve o art 200 que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Criou-se, assim, uma nova causa de suspensão da prescrição, distinta das mencionadas nos arts 197 a 199. Essa inovação se fazia necessária em razão de o prazo para a prescrição da pretensão de reparação civil ter sido reduzido, no novo diploma, para apenas três anos (art 206, § 3º, V).

O Código de 1916 não continha dispositivo semelhante. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido:

“Responsabilidade civil do Estado – Prescrição.

Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal” (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-2-1998, Adcoas, n. 8160018, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 524 - pdf – parte geral).

1.        Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível)

Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera civil como na penal (e ainda administrativa, trabalhista etc.). No sistema judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações. Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência relativa entre os juízos penal e civil, determinando que os fatos discutidos perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art 935 do Código Civil que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível, estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência de prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas à necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art 219 do CPC/1973, com correspondência no art 240 do CPC/2015. (VD)” (STJ, AgRg n. 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 1

A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Se se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

1.        Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis

A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como regra geral, a ocorrência da prescrição em relação a uma pessoa não prejudica as demais e, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. Contudo, a indivisibilidade da obrigação é objetiva, afetando todos os credores de igual modo. Por essa razão, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários de uma obrigação indivisível, cuja natureza indivisível impede soluções diferentes para seus diferentes credores e devedores, essa suspensão necessariamente aproveitará aos demais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199
– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
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Art 198. Também não corre a prescrição: 1

I – contra os incapazes de que trata o art 3º;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

1.         As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 198

A inspiração das causas de suspensão do artigo 198 não e de ordem moral ou afetiva e sim preservar a pretensão daqueles que se encontram fisicamente impedidos de exercê-la. Quem se encontra fora do país em serviço público da administração direta (inciso II) ou a serviço das forças armadas em tempo de guerra (inciso III), mesmo que quisesse, dificilmente teria condições de exercer sua pretensão contra alguém. O mesmo ocorre com os absolutamente incapazes, mencionados no artigo 3º do Código Civil, cuja condição específica os impede de exercer eventuais pretensões contra terceiros. A doutrina diverge, entretanto, sobre aqueles cuja incapacidade absoluta decorra de enfermidade ou deficiência mental que lhe retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil. Isso ocorre porque, as causas de incapacidade mencionadas pelos incisos I e II desse artigo são passageiras. Cessando esse estado de incapacidade a prescrição correrá normalmente contra essas pessoas. Isso não ocorre, entretanto, com os incapazes por enfermidade ou deficiência mental, cuja condição presume-se permanente, fazendo com que a prescrição jamais corresse para essas pessoas. Para evitar essa situação flagrantemente contrária à própria essência do instituto da prescrição, a parte da doutrina passou a defender que, uma vez constituído um curador para essa pessoa, o prazo de prescrição começa a correr. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a caminhada com Roberto Gonçalves, no artigo 198 denota-se a preocupação de proteger pessoas que se encontram em situações especiais que as impede de serem diligentes na defesa de seus interesses.

Não corre prescrição, diz o inciso I, contra os absolutamente incapazes, ou seja, quando teriam direito de propor a ação. Não serão prejudicados por não tê-lo feito. A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, i.é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifestada pela outra parte, ou seja, pelo credor. (“Prescrição. Ação indenizatória. Morte do pai do autor da pretensão em acidente de trânsito, quando este era absolutamente incapaz, como previsto no art. 5º do Código Civil (de 1916). Lapso prescricional que somente começa a correr a partir do dia seguinte em que completar dezesseis anos de idade” RT, 769/406).
Também não corre a prescrição, dispõe o inciso II, contra os ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. O Código “não faz qualquer menção ao tipo de serviço público, mas podem apontar como abrangidos pela norma em tela: i) os representantes diplomáticos do Brasil junto aos países estrangeiros; ii) os agentes consulares brasileiros no estrangeiro; iii) os adidos militares brasileiros, junto a unidades militares estrangeiras; iv) os delegados brasileiros em missão oficial ou municipal, para estudos técnicos em países estrangeiros; vi) e qualquer pessoa encarregada de um serviço de utilidade para a União, para os Estados ou para os Municípios, em país estrangeiro (Câmara Leal, Da Prescrição, p.174). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, suspendendo a prescrição contra policial militar que se encontrava fora do País em missão de paz das Nações Unidas (TJDF, 3ª T. Cível, Apelação 1999.011.038.550-3, Rel. Des. George Lopes Leite, julgado 14.05.2001. pub. DJ, 13.06.2001) (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. I, p. 375, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 523 - pdf – parte geral).
Art 199. Não corre igualmente a prescrição: 1
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
1.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 199

As causas de impedimento da prescrição mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inciso I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inciso II), não poderia o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da evicção. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
No mesmo diapasão Roberto Gonçalves: Outros casos de suspensão foram criados por leis especiais (cf. art 440 da CLT; art. 6º da Lei de Falências etc.). A jurisprudência admite a suspensão da prescrição em caso de obstáculo judicial, como greve dos servidores etc.
Estatui, por sua vez, o art 199: “Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.”

Nas duas primeiras hipóteses o direito ainda não se tornou exigível, não sendo possível, pois, falar em prescrição. Se terceiro propõe a ação de evicção, fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final. Nesse dispositivo observa-se a aplicação do princípio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, me virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. E a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, i.é, desde a data em que a violação do direito se verificou. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 523-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197 Do Relativamente Incapaz – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197
Do Relativamente Incapaz – Das Causas
Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I e II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art.195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 1

1.        Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição

Caso quedem-se inertes, dando causa à prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um prejuízo concreto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra da proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art 198, I). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520-521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 1

1.        Regra da continuidade da prescrição

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002 corrigiu esse equívoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica atingido pela regra da continuidade da prescrição. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr” (accessio praescriptionis) “contra o seu sucessor” (art 196), como ilustrada por Roberto Gonçalves. Assim, o herdeiro do de cujus disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.197. Não corre a prescrição: 1, 2

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 3

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

1.        Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

Não se pode confundir os conceitos de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. O impedimento e a suspensão da prescrição obstam temporariamente a fluência do prazo prescricional, apenas enquanto subsistir esse óbice. Desaparecendo a causa de impedimento, o prazo prescricional começa a fluir normalmente. Do mesmo modo, desaparecendo a causa que havia suspendido sua fluência, a contagem do prazo não recomeça, continuando de onde parou. Por outro lado, uma vez interrompida a prescrição pela ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 202, todo o prazo já transcorrido se perde, devendo ser reiniciado.

2.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 197

Como é evidente, a propositura de ações entre pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva ou de confiança tem a inegável e perniciosa consequência de abalar ou mesmo destruir essa relação. Para não colocar essas pessoas na ingrata situação de ter que escolher entre arriscar a manutenção dessa relação ou ver desaparecer sua pretensão por força da prescrição, o legislador acertadamente afirmou que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (inciso III). Desaparecendo essas condições, o prazo prescricional começa ou voltas a fluir normalmente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Suspensão da prescrição na união estável

“Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n. 296).

Na visão de Roberto Gonçalves, “Assim dispõe o art 197 que não corre prescrição “entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

A justificativa para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir. Assim, o art 197 declara:

 Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.”

O motivo, nos três casos, é a confiança, a amizade, os laços de afeição que existem entre as partes.

O rol do dispositivo retrotranscrito é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.

Observa-se, no tocante ao inciso I, ter havido substituição do vocábulo “matrimônio”, que constava do Código de 1916, pela expressão “sociedade conjugal”, mais adequada à legislação posterior ao aludido diploma, bem como às normas do próprio Código de 2002, cf. arts 1.571 e s.). Se o casamento estabelece “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, como proclama o art 1.511, não se pode permitir que a necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional.

Tendo em vista o que preceitua a Constituição de 1988 e o art 1.723 do atual Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art 197, malgrado a omissão constatada. Se um dos conviventes tiver de mover ação contra o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base afetiva. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521-522 – Saraiva, 2010 – São Paulo).