sexta-feira, 8 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 233 – Das Obrigações de Dar Coisa Certa – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 233
– Das Obrigações de Dar Coisa Certa – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo I – Das Obrigações de Dar – Seção I – Das Obrigações
De Dar Coisa Certa - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa 1, 2, 3, 4  abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Seguindo nessa Seção da Parte Especial, com a introdução e conceito de Hamid Charaf Bdine Jr, entende-se ser a obrigação, a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito passivo (devedor) se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (prestação) em benefício do sujeito ativo (credor). Seus elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico. A prestação é sempre uma conduta do devedor. Terá natureza patrimonial e consistirá em um dar, fazer ou não fazer. Renan Lotufo, invocando lição de Clóvis Beviláqua, afirma que o “fundamento das obrigações é a boa-fé”, sob pena de “funestas consequências pela falta de confiança mútua entre as pessoas” (Código Civil comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 1). Em razão desse fundamento é que as obrigações não podem ser vistas apenas sob o aspecto do interesse do credor à satisfação de seu crédito, nem como um vínculo que leva à submissão absoluta do devedor. Sua concepção contemporânea leva em consideração os interesses do devedor na satisfação de sua dívida, conduzindo a uma visão dinâmica, e não estática, da relação jurídica. A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, que compreende interesses recíprocos em evolução, de modo que se desenvolvam na direção da satisfação da prestação (cf. a obra de Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976). Ainda segundo Renan Lotufo, “o contrato, tal qual a obrigação, relação jurídica complexa, é um processo que, como ensina o eminente professor Clóvis do couto e silva, tem dinamismo e somente chegará ao seu bom êxito se contar com a colaboração leal dos dois participantes. Não há mais, segundo o CC/2002, o velho protagonista ‘contratante’, mas os contratantes, em constante interação, com respeito à posição e aos interesses de cada um” (op. cit., p. 10). No campo das obrigações, o credor poderá exigir a prestação do devedor e, se este último não adimpli-la espontaneamente, poderá também exigir judicialmente seu efetivo cumprimento ou indenização por perdas e danos que será suportada por seu patrimônio (arts. 389 e 391 do CC). Essa distinção entre a conduta devida e a responsabilidade oriunda do inadimplemento é consagrada pela teoria dualista, que se contrapõe à unitária e pode ser identificada nos casos de obrigações com garantia fidejussória prestada por terceiro – em que se pode verificar que o patrimônio do devedor da obrigação (o locatário, por exemplo) não é o único sobre o qual podem recair as consequências do inadimplemento (pois também poderá ser alcançado o patrimônio do fiador) (cf. a proposito das mencionadas teorias VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 143-57). No direito das obrigações, o vínculo se estabelece entre as pessoas, embora seu conteúdo seja patrimonial, diversamente do que ocorre com os direitos reais, em que a relação jurídica se estabelece, em primeiro lugar, entre o titular do direito e o bem e, posteriormente, atinge as pessoas obrigadas a respeitá-la. Fontes das obrigações são os atos ou fatos de onde elas se originam, ou, na lição de Orlando Gomes, “o fato jurídico  ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la”, pois, prossegue, “entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação jurídica singular entre pessoas, medeia sempre um fato, ou se configura uma situação, considerando idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de prestar” (Obrigações, Rio de Janeiro, forense, 1986, p. 31). As leis são sempre a fonte imediata das obrigações, enquanto fontes mediatas são fatos ou situações capazes de produzi-las. O Código Civil em vigor não disciplinou as fontes das obrigações. Contudo, a partir da definição adotada, podemos identificar os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos entre as fontes disciplinadas por ele, sem prejuízo, porém, da existência de outras que possam subsumir no conceito estabelecido (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 1ª parte, 32. ed., atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, Saraiva, 2003, v. IV, p. 42-4). Após a disciplina das modalidades, o Livro “Do Direito das Obrigações” disciplinou a transmissão, o adimplemento e o inadimplemento das obrigações e suas consequências. No Título I, do Livro I, estão disciplinadas as modalidades das obrigações, que correspondem a um critério de classificação, e verificam-se as consequências estabelecidas a partir dessa classificação. Classificação. Importa registrar, de início, que o interesse da classificação das obrigações resulta da possibilidade de, a partir dela, reduzi-las a alguns poucos grupos com características semelhantes, de modo a tornar possível invocar os princípios aplicáveis a cada um deles e simplificar as soluções para as questões que suscitam (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 45). Adotando-se o critério utilizado por Maria Helena Diniz (Curso de direito civil, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 49), as obrigações podem ser classificadas segundo os critérios seguintes:

Consideradas em si mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida.

Consideradas umas em relação às outras, i.é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou principais.

A obrigação de dar, objeto do artigo em exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e não que se omita. Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), como é o caso deste dispositivo, o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas partes. Como ensina Renan Lotufo, a coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única (op. cit., p. 17). Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao surgimento da obrigação. A entrega do bem pode se destinar a transferir o domínio, assegurar o uso (entregar) ou restituir ao proprietário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 53). No nosso sistema, a transmissão do domínio não se aperfeiçoa com a criação da obrigação, sendo indispensável que se verifique o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e 1.267), o que revela a importância do dispositivo em exame. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional” (op. cit., p. 43). Do mesmo teor: BIERAMBAUM Gustavo. “Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”, Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro. Renovar, 2005, p. 123, que acrescenta que a obrigação, por si só, não cria direito erga omnes. Assim, o credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior posse do bem ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas possessórias ou dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação destinada a obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/1973, correspondendo-se respectivamente aos arts. 538, caput e 806 a 810 do CPC/2015 – VD), como decorrência da obrigação assumida. No caso do art. 461-A, CPC/1973 (CPC/2015, art. 538, caput), o pedido é de condenação na entrega de coisa certa formulado por quem não dispõe de título executivo. Na hipótese do art. 621, CPC/1973, (art. 806, CPC/2015), o credor dispõe do título extrajudicial. Tais dispositivos viabilizaram ao credor de obrigação de dar coisa certa a possibilidade de obtê-la diretamente, fazendo valer a força obrigatória que do contrato resulta. A obrigação só se converterá em perdas e danos se o credor a requerer ou se a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível (arts. 461, § 1º do CPC/1973, correspondência no art. 499 do CPC/2015, e 461-A, § 3º, do CPC/1973, com correspondência no art. 538, § 3º, do CPC/2015). Neste sentido lecionam Carlos Roberto Gonçalves (op. cit., p. 43-5) e Everaldo Augusto Cambler (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 60-4). Acrescente-se que tal espécie de providência já havia sido prevista no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Se o bem cuja entrega foi prometida ao credor vier a ser novamente alienado a terceiro, que efetivamente adquire o domínio pela tradição ou pelo registro, o primeiro adquirente não poderá exigi-lo, porque seu direito pessoal não poderá se opor ao direito real do segundo adquirente (GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 45). No entanto, caso haja má-fé do terceiro, poder-se-á sustentar a proteção do direito do primeiro, levando-se em conta a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. É o que se pode extrair da lição de Antonio Junqueira de Azevedo em parecer publicado na Revista dos Tribunais, n. 750, p. 113: “A responsabilidade do terceiro é, pois, aquiliana. ‘Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de contrato por terceiro pode gerar responsabilidade civil deste (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contras terceiros é exemplo típico disso)’ (Fernando Noronha. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 119)”. E ainda: “Não é possível que, ao final do século XX, os princípios de direito contratual se limitem àqueles da survival of the fittest, (sobrevivência do mais apto ou do mais forte - VD) ao gosto de Spencer, no ápice do liberalismo sem peias; seria fazer tabula rasa de tudo que ocorreu nos últimos cem anos. A atual diminuição do Estado não pode significar a perda da noção, conquistada com tanto sofrimento, de tantos povos e de tantas revoluções de harmonia social. O alvo, hoje, é o equilíbrio entre sociedade, Estado e indivíduo. O contrato não pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às partes; do contrário voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é dada justamente ao menos escrupuloso” (trecho extraído da p. 119). Nas hipóteses em que o credor faz jus à entrega para poder usar o bem de propriedade do devedor (locação) ou para recuperá-lo em razão de sua condição de proprietário ou de qualquer direito de que sobre a coisa disponha (depositário) – e não para adquirir a propriedade -, será possível que ele se valha da mesma espécie de proteção processual conferida ao adquirente (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/1973, correspondendo-se respectivamente aos arts. 538, caput e 806 a 810 do CPC/2015 – VD), embora, em alguns desses casos, seja possível admitir a adequação de demandas de natureza possessória ou petitória. Se a hipótese é de credor proprietário ou possuidor, serão adequadas as ações petitórias ou possessórias. Se o credor não é proprietário nem possuidor, utiliza-se do procedimento previsto nos artigos mencionados – será o caso do locatário, a quem o locador não entrega o imóvel locado. O art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção. Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará proprietário do todo (solo e construção). A regra resulta do princípio de que o acessório segue o principal – não repetido no CC/2002, diversamente do que ocorria com o art. 59 do CC/1916, mas consagrado pela doutrina como princípio e extraído do disposto no art. 92 do Código Civil. O dispositivo de que ora se trata ressalva, porém, a possibilidade de o acessório não seguir o principal: a) em razão de as partes assim haverem convencionado – o que se insere nos limites de sua autonomia privada; e b) em virtude das circunstâncias do caso. Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem, ou não seguir o principal. O art. 575 do Código Civil argentino expressamente inclui os acessórios temporariamente afastados do bem principal entre os que acompanham o principal (CAMBLER, Everaldo Augusto. Op. cit., p. 61). O Código Civil brasileiro, porém, no art. 233, permite que as circunstâncias de cada caso sejam avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. O tema em exame remete ao tratamento dado às pertenças pelo art. 94 do Código Civil – pertenças são bens que não constituem parte integrante do principal, mas se destinam de modo duradouro a seu uso, serviço ou aformoseamento. Nesse dispositivo, há ressalva expressa no sentido de que as pertenças (acessórios que são) não seguem o bem principal, se o negócio jurídico só diz respeito a este. Dessa forma, as pertenças são exceção à regra do art. 233, pois, no que se refere a elas, somente disposição expressa fará com que estejam abrangidas pelo negócio que tenha por objeto o bem principal. Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram (as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo. Os acessórios a que se refere o artigo em exame, segundo Renan Lotufo, que invoca Mário Júlio de Almeida Costa, não se resumem aos que se vinculam à coisa, mas também aos relacionados ao comportamento do devedor (op. cit., p. 18). Segundo o ilustre comentarista, entre os acessórios da obrigação estariam os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva (ver comentário ao art. 422). Dessa forma, seriam deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 184 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Dando sequência ao art. 233, destacam-se os comentários de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina: (1) A obrigação de dar (obligatio dândi), consiste em obrigação positiva, que exige do devedor determinada ação consistente na entrega de cosa móvel ou imóvel ao credor. Na obrigação de dar coisa certa, o devedor apenas cumpre a prestação, caso efetue a entrega de bem especificamente delineado na fonte da obrigação. Trata-se do princípio de identidade da coisa devida, o qual desobriga o credor a receber coisa diversa da especificada na obrigação, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). A obligatio dândi pode se destinar à transferência de domínio, à transmissão de posse para se assegurar o uso ou ainda à restituição de determinado bem ao proprietário. (2) As obrigações de dar executam-se por meio da tradição, a qual, pelo Direito brasileiro, é o elemento que confere origem ao direito real. A tradição pode se dar tanto pela entrega material da coisa ao credor (tradição real), ou por meio de ato simbólico (tradição simbólica ou ficta). O ordenamento nacional fia-se, nesse aspecto, à orientação do Direito romano, segundo o qual a propriedade transferia-se apenas por meio de tradição ou de usucapião. Em contraposição a esse sistema, há o Direito francês, em que a transferência de propriedade opera-se com a mera celebração do contrato. Sobre esse aspecto, é válido ressaltar que, a teor do art. 1.245 do Código, a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante registro de título translativo no competente registro de Imóveis. (3) Não se operando a tradição, há ao credor, a partir do contrato, apenas a actio para exigir a entrega da coisa pelo devedor, na forma dos arts. 498 ou 806 (caso haja título executivo extrajudicial), ambos do Código de Processo Civil, (sendo o art. 498, do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015, e o art. 806, com correspondência no CPC/2015, art. 308, nota VD). Em casos tais, não há direito erga omnes e o credor não pode, portanto, nem se valer de demandas possessórias ou dominiais, nem opor seu direito ao recebimento da coisa a terceiro adquirente de boa-fé. (4) Em consequência do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a transferência da coisa engloba os seus acessórios, excetuando-se convenção contrária das partes nesse sentido ou em razão das circunstâncias do caso. Nessa segunda hipótese, estariam abrangidos os acessórios temporariamente destacados do bem, mas a análise deve ser feita casuisticamente. Compreendem-se ainda acessórios à obrigação de dar, os deveres anexos a ela, tais como o de guardar a coisa vendida, de embalá-la, de transportá-la etc. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 7 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 230, 231, 232 – Da Prova – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 230, 231, 232
– Da Prova – VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. 1

1.        Presunções

As presunções podem ser legais, quando decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública – CC, art. 215), ou comuns quando feitas pelo juiz com base no que ordinariamente acontece. Além disso, as presunções podem ser absolutas, quando não admitirem prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida. Tendo em vista que a presunção é um meio indireto de prova, ainda mais suscetível à falibilidade na percepção dos fatos, o legislador tomou o cuidado de limitar os casos em que ela é admitida, vedando que seja aplicada nos casos em que não se admite a prova testemunhal. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguimos então na esteira doutrinária da visão de Paulo Byron, em relação às presunções “homini s”, ou simples, que são as deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a prova testemunhal. Mas as presunções legais juris et de jure e juris tantum serão sempre acatadas, inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento de testemunhas. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Já na visão de Nestor Duarte, são as presunções homini s ou simples, somente admitidas como prova quando também for admitida a prova testemunhal. Funda-se no que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973, com correspondência no art. 375 do CPC/2015, que determina: “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiencia técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 1

1.        Recusa à realização de exame médico necessário

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII), tampouco obrigado a ser submetido à intervenção médica que atente contra a integridade física, como usualmente ocorre com alguns exames médicos, tais quais a coleta de sangue ou a retirada de tecidos (CC, art. 13 e 17). Em função de tais premissas, nada mais natural que ninguém seja obrigado a se submeter a exame médico voltado a produzir prova contrária a seus interesses. Para evitar que tais garantias constitucionais se transformassem em ilegítimos e transversos meios de obstar a procedência de ações movidas em face da pessoa que se recusou a submeter-se ao exame médico, o art. 231 do Código civil criou uma presunção relativa que opera contra essa pessoa.

Tratando especificamente da ação de investigação de paternidade, o superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 301, segundo a qual: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Faz-se obrigatório, todavia, que o exame médico seja necessário, ou seja, que o fato a cuja prova ele se destina não possa ser demonstrado por outros meios. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a doutrina acompanhada por Paulo Byron, onde o exame médico faz-se necessário, quem vier a negar-se a efetuar exame médico, v.g., DNA, que seja necessário para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim, se alegar violação à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na esteira de Nestor Duarte, as partes têm o dever de colaboração do processo (art. 339 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, art. 378), “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que pretendia obter com exame. 1

1.        Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz

Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realizá-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. Costuma-se dizer comparativamente: enquanto, no direito material, à ideia de direito corresponde a de obrigação, no direito processual, à ideia de ônus corresponde a de risco”. [1] Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

[1] Denunciação da Lide no direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 46.

Seguindo a doutrina, Paulo Byron diz, em recuso à perícia médica, que “se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim sendo, p. ex., a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da maternidade ou paternidade.” (juridicocerto.com/p/ paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Finalizando os comentários desta Seção “Das Provas”, com o art. 232, Nestor Duarte aponta que o juiz pode ordenar à parte que se submeta a perícia médica (Art. 340, II, do CPC/1973, com correspondência no art. 379, CPC/2015, redação no mesmo sentido). Sendo imposição à parte, constitui ônus, cujo cumprimento não pode ser obtido coercitivamente. Recusando-se ela, porém, está o juiz autorizado a interpretar que a prova favoreceria a outra parte. Não se trata, contudo, de consequência inexorável, porquanto a recusa há de ser injustificável e essa circunstância tem de ser examinada em função do conjunto probatório, podendo ser infirmada por outros elementos de prova. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 5 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Art. 227.  Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 1

Parágrafo único. Qualquer eu seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

1.        Limites à prova testemunhal

Trazendo uma exceção à regra de que todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente. Isso não significa que a prova testemunhal seja completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere esse limite. O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiencia forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Citando a doutrina, Paulo Byron, a respeito da testemunha instrumentária, discorre sobre pessoas que se pronuncia em relação do teor de instrumento público ou particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja o valor será permitida prova testemunhal. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, a prova exclusivamente testemunhal terá cabimento quando o negócio, na data da celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário-mínimo (art. 4o1 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015).

Complementar ou subsidiariamente, em negócios de qualquer valor a prova testemunhal será aceita, quando houver começo de prova escrita. Excepcionalmente, ela é permitida, também, qualquer quer seja o valor do negócio, quando “o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel” (art. 402, II do CPC/1973, com correspondência nos arts. 444 e 445, do atual CPC/2015, redação no mesmo sentido.) (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas 1:

I – os menores de dezesseis anos;

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

§ 1º. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo 2.

1.        Condições de admissibilidade de prova testemunhal

Paulo Byron cita a doutrina a respeito das Condições de admissibilidade de prova testemunhal, que, condições precípuas são: a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia, para provar fatos que só elas tenham conhecimento, o órgão judicante pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.

2.        Da incapacidade para testemunhar

Não podem ser admitidos como testemunhas, os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os menores de dezesseis anos. O interessado no litígio (fiador de um dos  litigantes, ex advogado da parte, sublocatário na ação de despejo movida contra inquilino); o ascendente e o descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau e por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges; o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Em relação ao artigo em comento, Nestor Duarte cita vários nomes conhecidos, junto com seus comentários, apontando que a necessidade de a testemunha ter de estar em condições de depor, o que se verifica em relação à sua capacidade, idoneidade e compatibilidade com a situação (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 237).

O Código de Processo Civil divide em três classes as vedações ou restrições a testemunhas: a) incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015).

Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 286) esclarece que a capacidade de testemunhar consiste “na aptidão, reconhecida pela lei, de a pessoa ser ouvida como testemunha”. São as inaptidões por idade ou por doença que determinam a incapacidade. Impedida é a testemunha que, embora capaz, “pode ser, em razão de sua posição jurídica relativamente às partes na demanda, incompatível com a função de testemunhar”. Nesse rol estão a própria parte, cônjuges e alguns parentes próximos ou afins e aqueles que intervêm como representante ou assistente da parte. A suspeição decorre das razões mais variadas, como “condições especiais da testemunha, natureza do fato probando, forças psíquicas como receio, afeição, interesse, vingança, irreflexão, paixão, vaidade”.

O Código Civil, consoante o parágrafo único, admite o depoimento de todas as pessoas mencionadas no dispositivo, em que se incluem incapazes, impedidos e suspeitos, “para a prova de fatos que só elas conheçam, o que está a reclamar harmonização com a lei processual (art. 2.043). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação a esse último parágrafo, vale lembrar ter sido mencionado acima que (Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015). Nota VD.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: 1

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

1.        Dispensa da obrigação de prestar depoimento

Como regra geral, uma vez arrolada como testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para depor (CPC/1973, art. 412, correspondente ao art. 455 no CPC/2015). Contudo, em algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código Civil e 347 do CPC/1973 com correspondência no art. 388 do CPC/2015. Ficam dispensados de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a risco de dano ou ofensa à sua dignidade. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Paulo Byron, a doutrina fala em dispensar do dever de prestar depoimento. “Ninguém pode ser obrigado a depor por estado ou profissão que tiver de guardar segredos sobre fatos que lhe foram confiados, porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucional”. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, o presente dispositivo traz fundamento ético de alta relevância, uma vez ser o sigilo profissional muitas vezes uma imposição legal (arts. 7º, XIX, e 34, VII, da Lei 8.906/94). Também os vínculos familiares e de afeição justificam a dispensa e, igualmente, os direitos da personalidade referentes á intimidade, à honra e à integridade física (arts. 11 e 21).

Deve-se atentar, porém, que se trata de faculdade que a testemunha tem de não depor nessas situações, mas não está desobrigada de comparecer à audiência para a qual foi convocada. A isenção é, apenas, de não revelar os fatos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 4 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. 1

1.        Documentos em língua estrangeira

Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse preceito, nada mais natural que se apenas se reconheça efeitos legais aos documentos redigidos em língua portuguesa ou traduzidos ao vernáculo por tradutor juramentado. É exatamente isso o que diz o artigo 224 do Código Civil. Importante ressaltar que entre os países do Mercosul, o decreto n. 2.067/96 confere força probatória aos documentos redigidos em espanhol independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Paulo Byron, tem-se na exigência da língua vernácula nos atos negociais, que todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil, deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todos os idiomas e, ainda sobre o registro de documentos estrangeiros, que poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução deverá ser registrada. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, aprende-se que, não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil, o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, com correspondência no art. 192 do atual CPC/2015, em seu parágrafo único e no art. 129, § 6º, da Lei n. 6.015/73). A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. 1

1.        Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas

Os documentos não se restringem à forma escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita, portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem servir como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir, sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou adulteração para retirar-lhe a força probatória. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No contar de Paulo Byron, só ouvimos a doutrina, a respeito de reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registro fonográficos, fazerem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não impugne sua exatidão. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Seguindo na esteira de Nestor Duarte, entende-se que essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais, o que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos direitos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

Cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (alusão ao art. 383 do CPC/1973, com correspondência no art. 422, caput e § 1º, do CPC/2015).

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”, (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular”, aqui, o autor refere-se ao art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973, com correspondência no art. 425 do CPC/2015, com a devida redação referente aos incisos V e VI, tanto quanto aos §§ 1º e 2º, aqui aludidos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. 1

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

1.        Força probatória dos livros e fichas dos empresários e sociedades

Apesar de serem documentos particulares, a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu, podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O diapasão de Paulo Byron, afina-se com a doutrina que a respeito de livros e fichas de empresários e sociedades, servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal, quanto à subsidiariedade de prova testemunhal, admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

No sentir de Nestor Duarte, aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulum constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2ª ed. Rio de Janeiro, forense, 1964, p.227). não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, que tem correspondência no CPC/2015, art. 417, com idêntica redação). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, com correspondência no art. 419 do CPC/2015, mesma redação).

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, que encontra correspondência do art. 396 em diante, até o art. 400, parágrafo único do CPC/2015). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp 178–179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).