terça-feira, 9 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 06.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores. Há uma jurisprudência para corroborar com o acima comentado:

“Monitória. Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem, é a visão de Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 278 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros – o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a aquiescência de todos os devedores solidários, comenta Fiuza. Nenhum dos codevedores poderá, sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2019, VD)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

O princípio é o mesmo do direito romano, segundo a doutrina apontada por Ricardo Fiuza. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a solidariedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos retornam ao status quo ante, apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores, a solidariedade passiva se mantém e o devedor culpado responde pelo importe referente às perdas e danos acarretados ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC, art. 942, parágrafo único).

A questão diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade, lembra Bdine Jr. Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

A hipótese tratada nesses autos, como aponta Bdine Jr., não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual existe solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal – a prestação - , de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo. Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal – salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes, como traduzem Guimarães e Mezzalina. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível, completam. Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lo ciência do atraso no cumprimento da obrigação. Continuando, nossos tutores, Guimarães e Mezzalina, insistem que do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidaria da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoa. Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Doutrina apontada por Ricardo Fiuza, se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas consequências do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)”. ICurso de direito civil, cit., p. 185) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

sábado, 6 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 275, 276, 277 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 275, 276, 277
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

No diapasão de Bdine Jr., p. 224 (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 275 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), este artigo oferece o conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um deles. Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem restrições. A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores. Essa regra, contida no parágrafo único do artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 – que expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais devedores (Revista de Direito Privado. São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, v. XIII, p. 29-50). A posição adotada por Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o credor do risco de insolvência (Código Civil comentado, São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 224 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou, integralmente, de apenas um deles. O pagamento parcial da dívida extingue apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido. A propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores condições de solvência. Segundo o Enunciado 348 do CEJ, “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À propósito, a Jurisprudência: DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DOIS CODEVEDORES. TRANSAÇÃO COM UM DELES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES. – Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. – Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso a consequência lógica é que apenas a recorrida permaneça no polo passivo da obrigação. Visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois codevedores. – O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se vir obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena. – Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Precedentes. – A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o ‘quantum’ seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias. Precedentes – A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido” (STJ, 4ª T., REsp nº 1084413-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2008).

Na esteira da Doutrina, apresentada por Ricardo Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida. Nesse sentido é a doutrina consolidada.

Observa o mestre Alves Moreira que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os devedores, em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o pedido” (Guilherme Alves Moreira).

O parágrafo único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo, estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for integralmente paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a todos e a qualquer dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a renunciar de tais direitos do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos devedores” (J.M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se evitar julgamentos contraditórios (v. art. 77, inciso li!, do Código de Processo Civil). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD)

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Na doutrina apresentada por Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado, o artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança. Não há qualquer inovação em relação ao direito anterior.

Sobre o assunto, Lacerda de Almeida, citado por João Luiz Alves, já explanava: “Falecendo um dos devedores solidários, a obrigação, obedecendo a um princípio geral, divide-se de pleno direito entre os herdeiros. Em virtude deste princípio ficam os herdeiros do devedor solidário na posição entre si de devedores simplesmente conjuntos (pro parte). Todavia, como pelo fato de passar a herdeiros a condição da dívida não se transmuta, são eles coletivamente considerados e em relação aos codevedores originários como constituindo um devedor solidário “Obrigs.. Obrigações e contratos Enunciados’ 541, pdg ‘plano de recuperação judicial’. 53” (Código Civil Anotado, cit.. p. 618). Sobre assunto, vide ainda comentários ao art. 270.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD).

Confrontando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, os herdeiros solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que, nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial. Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À proposito, exemplo de jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio ‘on line’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.26.000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há, nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor.

No apontamento feito por Bdine Jr., o pagamento efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do devedor que efetua o pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 228 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Diz a Doutrina apontada por Fiuza, que essa disposição vem desde o Digesto Português, não implicando inovação, nem mesmo quando da publicação do Código Civil de 1916. Divergindo aqui do Código francês, o nosso Código não exonera os coobrigados solidários na hipótese de o credor perdoar um deles ou receber de apenas um o pagamento parcial das dívidas. A solidariedade subsiste quanto ao débito remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem solidários, descontada a parte do codevedor que realizou o pagamento parcial ou foi perdoado. Sobre remuneração da solidariedade em face de um dos codevedores, ver art. 282. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.160, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 270, 271, 272, 273, 274 Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 270, 271, 272, 273, 274
Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção II -
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Seguindo a doutrina, acompanhando Fiuza, a solidariedade desaparece para os herdeiros, mas permanece em relação aos demais cocredores sobreviventes. Ressalta Washington de Barros Monteiro que “os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, i.é, a própria quota do crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agem conjuntamente: c) se indivisível a prestação. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170).

Parece, no entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivisível. Qualquer dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, não em decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD)

No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir, individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se tratar de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (II TACPSP, 5ª Câm. Apel. nº 519769, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 4.12.2007).

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Esse é comentário captado de Guimarães e Mezzalina: A solidariedade, diversamente do que se passa na indivisibilidade (CC, art. 263), persiste ainda que haja a sub-rogação da prestação em perdas e danos. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Bdine Jr., a prestação converte-se em perdas e danos, ou seja, a prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade – legal ou convencional – ainda permanecem e justificam sua subsistência. (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 271 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

Citando a Jurisprudência, “O advogado que não interpõe o recurso cabível, deixando escoar o prazo, sem consultar o cliente sobre a desistência, responde pelos danos causados por sua omissão. No caso, o mandato foi outorgado a vários advogados com poderes para atuarem em conjunto ou isoladamente, respondendo todos solidariamente pela desídia de permanecerem inertes quanto à interposição da apelação. (STJ, REsp n. 596.613, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.02.2004). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 221 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Fiuza, o art. 271 procurou manter no novo Código a regra insculpida no art. 902 do Código Civil de 1916, suprimindo, no entanto, a sua antiga cláusula final: “e em governo de todos os credores correm os juros de mora”. Neste particular inova o direito anterior ao eliminar disposição supérflua. Se permanece a solidariedade, é óbvio que os juros de mora aproveitarão a todos os cocredores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 157, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Ante o histórico de Fiuza, vê-se que o anteprojeto de Agostinho Amida Alvim atribuía redação diversa ao dispositivo: “O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela pane, que lhes cabia”. Durante a tramitação no Senado, alteração promovida pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso restaurou a redação então em vigor no art. 903 do Código de 1916. Alegou o Senador Fernando Henrique que se a forma verbal “remitido” -, não sendo incorreta, já ingressou na prática jurídica, inconveniente seda substituí-la.

Segundo a Doutrina, ainda acompanhando Ricardo Fiuza, quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Referente a Doutrina, seguindo Fiuza, o dispositivo inova o direito anterior ao introduzir na Seção II, que se trata da solidariedade ativa, comando antes presente apenas no regramento da solidariedade passiva (art. 911 do CC/1916). Apesar de criticado por alguns, entendemos merecer elogios a inserção do artigo, que se harmoniza com o disposto no art. 281. O dispositivo vem deixar expressa a regra de que as defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais. Vale dizer, se a defesa do devedor diz respeito apenas a um dos credores solidários, só contra esse credor poderá o vício ser imputado, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores (t’. art. 274).

Observa, ainda, o Prof. Álvaro Vilaça Azevedo a propriedade -de utilizar a palavra “exceção”, que tem significado técnico específico, previsto na lei processual. O melhor seria, na opinião do mestre, utilizar o vocábulo genérico “defesas”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)


Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei 13.105, de 2015).

Conforme apontado por Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, instaurando-se demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo interesse a todos, como, por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios, todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quanto o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável tem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201). O credor pode, sem a anuência dos demais concredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina - Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 04.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se a Jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag. Reg. No REsp 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.9.2009).

Conforme nos elucida Bdine Jr., o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores solidários lhe e desfavorável (acolhendo-se, por exemplo, alegações de inexistência do débito, quitação, ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem atingir os demais, que não integraram a relação jurídica processual. Mas, se os argumentos apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a decisão aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada a quem não integra a lide (ROSENVALD, Nelson, Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 92). Essa regra geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for exceção pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a prescrição. Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiaridade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, a sentença não pode aproveitar aos demais credores. O julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais. A exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação ao credor, pois foi sua condição específica de incapaz que impediu a fluência do prazo e essa situação não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o disposto no art. 204 do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a incapacidade é hipótese de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. E, no que tange aos casos de suspensão, os demais credores solidários só serão beneficiados se o objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato de o julgamento favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor, que já teve ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado. De outro lado, se o credor que ajuíza a ação foi malsucedido por sua inépcia ou descuido, essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação sem reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos credores que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou deduzirem melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução contrária permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que tivessem o direito de defende-lo. A segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa para o caso em que o julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a um dos credores solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz efeitos em relação aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo da sentença. No entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos em que o sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a ele diga respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência parcial apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que possa beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos credores de uma confissão de dívida). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 223 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o artigo em tela não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, havendo sido copiado do Projeto de Código de Obrigações organizado pelo Professor Caio Mário da Silva Pereira (art. 217), em que se procurou deixar explícita a regra de que o comportamento de um só dos cocredores não pode prejudicar aos demais.

A Doutrina diz que o dispositivo, inexistente no Código Civil de 1916, complementa o au. 273 e constitui um dos desdobramentos da regra geral contida no art. 266 deste Código (art. 897 do CC/1916), segundo a qual a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes, para cada um dos cocredores, podendo, inclusive, vir a ser considerada inválida apenas em relação a um deles, sem prejuízo aos direitos dos demais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD).

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 267, 268, 269 Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 267, 268, 269
Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção II -
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Bdine Jr comenta que o dispositivo equivale ao disposto no art. 260, relativo às obrigações indivisíveis. No entanto, o legislador não cercou a hipótese dos cuidados que conferiu à prestação indivisível (arts. 260 e 261 do CC). E a dispensa das mesmas cautelas decorre de, na solidariedade, a questão se resolver internamente entre os credores, que a estipularam em decorrência da autonomia de suas vontades (contrato) ou foram obrigados legalmente a suportá-la. Destarte, a solidariedade entre credores sempre autoriza os que não receberam suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações indivisíveis. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 216-217 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina, segundo Ricardo Fiuza, é que a essência da solidariedade ativa o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da dívida e não poder o devedor ou os devedores negarem-se a fazer o pagamento da totalidade da dívida, ao argumento de qu existiriam outros credores.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2019, VD).

No entender de Cotrim e Mezzalina, a solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente, do devedor comum. É extremamente reduzida sua frequência na prática, inexistindo, atualmente, qualquer disposição legal que a imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional. Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da prestação por apenas um deles.

Por se tratar de solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe enquanto perdurar o vínculo societário). Interrompida a prescrição por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se tratar-se de obrigação indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a prestação. Por outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os demais também estarão em mora. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 31.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

A razão determinante dessa regra, diz Bdine Jr., é que o devedor não precisa se preocupar com o fato de outros credores fazerem jus à prestação. Enquanto nenhum deles postular o cumprimento, o pagamento feito a qualquer dos credores solidários extingue o débito, e os demais credores deverão se dirigir ao que recebeu. Como já se disse nos comentários ao art. 267, o devedor dos credores solidários pode pagar qualquer deles sem as cautelas previstas no art. 260. Não pode, porém, agir com negligência ou imprudência e prejudicar os demais, pois, nesse caso, violará o princípio da boa-fé objetiva e estará caracterizado o abuso de direito (art. 187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 218 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referindo-se à doutrina, Fiuza explica que o devedor só poderá pagar ao autor da ação e não mais a quaisquer dos cocredores. Isso porque o credor que o primeiro exerceu o seu direito previne o exercício do mesmo direito pelos demais credores. Uma vez submetida a questão ao judiciário, deverá o devedor pagar em juízo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD)

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, tem-se que ajuizada demanda judicial, voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à demanda judicial, como, por exemplo, o envio de notificação judicial ou extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Conforme explicam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão, novação, compensação, dação em pagamento) geram a liberação do devedor do liame obrigacional. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando, Bdine Jr., afirma que essa disposição alterou sua equivalente no Código Civil de 1916, para que ficasse consignado que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida no equivalente ao que foi pago, mas não totalmente, como constava do art. 900 do diploma revogado. Ora, se o credor pode receber a totalidade, não há o que o impeça de receber parte da dívida. Mas somente aquilo que recebeu será deduzido do total. Imagine-se um débito de R$ 90.000,00 com três credores solidários. Caso o devedor pague R$ 45.000,00 a um dos credores, continuará devendo-lhes R$ 45.000,00, em relação aos quais subsiste a solidariedade. Essa disposição também justifica alguma reflexão referente à supressão do parágrafo único do revogado art. 900, que determinada a incidência do caput aos casos de novação, compensação e remissão. Parece que a ausência de repetição da regra não altera a solução da matéria. Novação, remissão e compensação não são pagamento, mas modos de adimplemento da obrigação (Título III deste Livro). Nesses casos, tanto quanto no pagamento, o devedor fica liberado da dívida. Constitui um desvirtuamento conceitual admitir que o devedor fique forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se liberte do vínculo se recebe o perdão, pois que as outras causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir igual efeito (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20ª ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92). Vale observar, porém, que o cocredor que remitir, compensar ou novar o débito, fica responsável perante os demais credores pelo débito originário, se não houver sido autorizado a tanto (ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 90). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 219 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina, conforme comentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo inova de forma substancial o direito anterior ao estabelecer que o devedor poderá pagar parcialmente o débito, visto que a extinção da obrigação se dará na proporção do que foi pago. O artigo avançou em relação ao seu correspondente no Código Civil de 1916 (art. 900), em que só havia previsão para o pagamento total da dívida. No art. 269, atesta que o devedor, se não houver sido cobrado pelo todo, pode pagar apenas uma parcela da dívida a qualquer dos cocredores, uma vez que permanece a obrigação solidária em relação ao remanescente. Qualquer dos demais cocredores poderá exigir do devedor o restante da dívida, abatendo o que foi pago. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza p. 157, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD).