quarta-feira, 8 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 327, 328, 329, 330 Do Lugar do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.


                          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 327, 328, 329, 330
                               Do Lugar do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção IV –
Do Lugar do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

No entender de Guimarães e Mezzalina, (1) as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação devera ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicilio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele acordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representado mera renúncia ao benefício; (2) Pelo Direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável); (3) em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde estava deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado. (4) Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicílio do emitente (Decreto n. 2.044 de 31.12.1998). é neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda.

Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).

Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em simples comentário, Bdine Jr. aponta a regra de que o local do pagamento será o do domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação ao Lugar do pagamento, Ricardo Fiuza aponta ser o local onde deve ser cumprida a obrigação. Sua fixação tem importância prática inclusive para o estabelecimento da mora. Quem pagar em local errado, arcará com os ônus decorrentes.

Sobre as dívidas quesíveis e portáveis, diz-se quesível a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor. compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portáble é a dívida que deve ser paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicilio do devedor. é o que estabelece o art. 327 ora em comento: no silêncio do contrato, presume-se que aquela foi a vontade das partes.

Exceções à regra geral: o lugar do pagamento é de livre convenção das partes, daí que a regra geral da dívida quesível só tem aplicação quando os contratantes não convencionarem do modo diverso. E mesmo no silêncio do contrato, muitas vezes as circunstâncias da avença, a natureza da obrigação ou a própria lei é que determinam o lugar do pagamento. Assim é que no caso de mercadoria despachada por reembolso postal, a dívida será paga pelo devedor no lugar da retirada. As dívidas fiscais devem ser pagas na repartição competente, por imposição legal.

Se o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha.

Se o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor, caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 185, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Conforme Pereira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local da situação do bem. Segundo ele “as prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 194).

Às páginas 326, Bdine Jr, leciona que a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem relevância na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.

A segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Ricardo Fiuza observa que o art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos alugueis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não abrangem os alugueis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada etc. e mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Na esteira de Fiuza, o dispositivo não esteve presente no Código civil de 1916, inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor. Apesar da crítica de alguns juristas no que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma mutabilidade, consideremos salutar a inserção desse novo comando normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira reiterada o relator geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Se a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do devedor.

 Segundo Bdine Jr. o dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o cumprimento da obrigação.

Observe-se que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido pactuado – ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor.

Contudo, mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no locar ajustado poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será válido – o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais prejuízos.

Em determinadas hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 326 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu comentário, Guimarães e Mezzalina lembram que, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. Assim, tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias no caso, como exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento etc. Nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não agrave a situação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 330.  O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Em seu lecionar, Bdine Jr. entende que o comportamento reiterado do credor ao aceitar pagamentos feitos em locar diverso daquele que foi ajustado implica alteração tácita do local do pagamento. Essa modificação já era admitida na vigência do Código revogado, assim como é possível reconhece-la em diversas outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a anuência com sua modificação.

Aliás, o comportamento capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 327 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Ricardo Fiuza, o art. 330 também constitui inovação em relação ao Código Civil de 1917. Trata-se de prática já bastante consagrada na doutrina e na jurisprudência, ou seja, se o credor habitualmente aceita que o pagamento seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do pagamento. A presunção, no entanto, admite prova em contrário (presunção juris tantum). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

No parecer de Guimarães e Mezzalina, conforme apontado no comentário do artigo anterior (CC, art. 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 7 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 323, 324.325, 326 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 323, 324, 325, 326
                    Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Seguindo a esteira de Bdine Jr. este dispositivo consagra o princípio de que os acessórios seguem o principal. Os juros são fruto do capital, rendimentos produzidos pela coisa quando utilizada por quem não é o proprietário (art. 95 do CC) e, portanto, seguem-no. Se houver quitação do capital, os juros presumem-se pagos.

Segundo Bdine Jr. a correção monetária, por seu turno, não corresponde a juros, pois remunera o uso do capital. Destina-se a preservar o valor nominal da moeda corroído pelo processo inflacionário, de maneira que não há presunção de que o pagamento singelo do débito – desatualizado – impeça o credor de postular a atualização proveniente da correção monetária, pois o contrário implicaria enriquecimento injusto do devedor, que pagaria menos do que deve. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A presunção em exame é também relativa, pois admite a demonstração de que a quitação do principal não alcançou os juros (LOTUFO, Renan. Código civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 324).

Na doutrina explicada por Ricardo Fiuza, a regra geral já explicitada em comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma. A presunção, no entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior é juris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).

Segundo o site Direito.com, acessado em 06/05/2019, quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir que houve outrossim, a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada, caso o credor assim o prove. (Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

De acordo com Guimarães e Mezzalina, nas obrigações em que a quitação se operar por meio da entrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio. Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, como este não houvesse solvido o débito.

A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. o prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.

Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Bdine Jr. trata-se de dispositivo que deve ser conjugado com o disposto no art. 321, do qual se aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321 refere-se aos casos em que a prova da quitação consiste na devolução do título - os que circulam por endosso -, este artigo é mais amplo, incidindo em todos os casos em que o título representativo da dívida – não título de crédito obrigatoriamente -, for entregue ao devedor.

A presunção, porém, não pode prevalecer em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a restituição nada significar – basta imaginar que o locador entrega o contrato de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto, averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito com exclusividade – uma confissão de dívida, por exemplo – e for entregue ao devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.

No entender de Bdine Jr. o dispositivo não repetiu a hipótese do § 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar que não houve pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será possível, porém, nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público quanto particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico e postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a falta de pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará a subsistência da dívida inadimplida.

A esse respeito, conclui Bdine Jr., confiram-se os acórdãos referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou reconhecido que pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório não compreendem aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da quitação plena e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de sessenta dias para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No pensar de Ricardo Fiuza, para a doutrina, o artigo estabelece outra presunção iuris tantum, em benefício do devedor, mas não constituiu inovação, nem mesmo em 1916, pois já estava presente no direito português e na maioria dos códigos da época, a exemplo do francês, do espanhol, do mexicano, do uruguaio e do argentino. Já nos explicava Beviláqua, à época, o fundamento dessa presunção: “o título é a prova da existência da obrigação; extinta esta, o credor o restitui ao devedor; consequentemente, se o título se acha nas mãos do devedor, é porque o credor, satisfeito o débito, lho entregou. Como, entretanto, a entrega do título deve ser feita, voluntariamente, pelo credor, no momento de receber o pagamento e pode acontecer que esse documento vá ter às mãos do devedor por meios ilícitos (violentos ou dolosos), tem o credor direito de provar que o não entregou, voluntariamente, que não foi solvida a obrigação. Este seu direito extingue-se em sessenta dias” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p. 101).

No código de 1916 (art. 945, § 2º), vedava-se ao credor fazer a contraprova sempre que a quitação se desse por escritura pública. O dispositivo, em boa hora suprimida, continha cláusula estranha ao artigo, já que, havendo escritura pública de quitação, pouco importaria se o título tivesse sido entregue ou não. A presunção pela entrega do título, já dizia João Luiz Alves, só se justificava por não haver outro instrumento de quitação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 183, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

No pensar de Bdine Jr. somente se o aumento das despesas necessárias para o pagamento da dívida resultar de fato imputável ao credor ele suportará a despesa acrescida, pois o devedor responde pelas despesas normais. A regra visa a assegurar ao credor o direito de receber a dívida em sua integralidade, o que não ocorreria se a despesas fossem abatidas do que lhe é pago.

Incluem-se entre as despesas que correm a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar que o dispositivo não é cogente, de modo que nada impede que as partes estipulem regra diversa, i.é, que as despesas correrão por conta do credor.  Também serão de responsabilidade do credor as despesas acrescidas por fato que lhe seja imputado, coo mudar o local do pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na linha de raciocínio de Guimarães e Mezzalina, tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebe-la. assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providencias para que a coisa seja colocada à disposição do credor. Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicilio, ou ainda houver falecido, deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Em seu comentário a respeito, Bdine Jr. fala que caso as partes não tenham ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se fará segundo as regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu crítica de Luiz Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira. Segundo o autor, “mais curial seria que prevalecesse a presunção de que se aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a prova de que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e dissídios” (Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 187).

O autor tem razão. De fato, o sistema métrico é conhecido e presumivelmente utilizado. Dessa forma, mesmo em face da disposição em exame, será possível adotá-lo se as circunstâncias do caso assim o recomendarem. Valerá a boa-fé daquele que pactuou convicto de que seria adotado sistema mais frequente: sistema métrico decimal. A adoção de critérios de medida ou peso excepcionais, ainda que adotados no lugar da execução, poderá implicar violação à boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segunda a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, os sistemas de pesos e medidas podem variar de acordo com o país. Vê-se, por exemplo, que nos países de colonização anglo-saxônica as distancias são medidas em milhas enquanto aqui a unidade utilizada é o quilômetro. O art. 326 estabelece, portanto, que todas as obrigações exequíveis no Brasil regular-se-ão, no silêncio das partes, pelo sistema métrico. Claro que as partes podem convencionar medir ou pesar a prestação por sistema diverso.

Algumas medias podem variar dentro do próprio país. Maria Helena Diniz cita o exemplo da arroba, que “em determinados lugares corresponde à medida oficial”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 184, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).

Em direito.com, encontra-se que no silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância. (Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 320, 321.322 Do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


           DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 320, 321.322
                               Do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Conforme leciona Pereira, a lei não exige forma particular para a quitação, podendo ser esta realizada por instrumento público ou particular, contendo os requisitos do artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de dívida hipotecária, hipótese em que será exigida certidão extraída do registro imobiliário. Pereira destaca que, em realidade, há, para fins de paz social, interesse em que se facilite a quitação ao devedor e, por essa razão, evita-se impor empecilhos ao ato. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 203)

Se do título da quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as informações referidas no caput, a prova da quitação será considerada válida e eficaz. Assim, ilustrativamente, a exigência da falta de assinatura do credor poderá ser suprimida, caso o recibo seja passado por sua lavra. (Direito.com acesso em 03.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Despesas pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo com princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual exigir recibo, nem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT 181/240).

Na colocação de Bdine Jr. o dispositivo expressa a possibilidade de a quitação ser conferida por instrumento particular, e seu parágrafo único admite que se confira eficácia ao documento que não contiver os requisitos do caput, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

O dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação. É necessário recordar que os arts. 401 e 403 do Código Civil/1973, sem correspondência no CPC/2015, restringem a possibilidade de prova exclusivamente oral aos débitos de valores inferiores a dez salários-mínimos – regra equivalente à do art. 227 do Código Civil em vigor.

É preciso verificar se a disposição em exame revogou o disposto no art. 403 do CPC. Aparentemente, é possível conjugá-los: os termos e as circunstâncias podem revelar o pagamento, ainda que sem princípio de prova documental, se o débito é inferior a dez salários-mínimos. No entanto, quando faz menção aos requisitos, o legislador parece referir-se a um documento, único amparo fático para a verificação de tais requisitos.

A indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome de quem pagou, e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em vista o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do CC).

A quitação também permite que o seu portador se legitime a receber o pagamento (art. 311 do CC). Em se tratando de dívida consubstanciada em um título, a quitação aperfeiçoa-se com a restituição do mesmo (art. 324).

A exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de mora, e de que há lugar certo para a quitação (arts. 327 e ss.) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 309 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, o caput do artigo, repetindo o art. 940 do Código Civil de 1916, estabeleceu os requisitos da quitação, ao tempo em que o parágrafo único, acrescido no novo Código, releva esses mesmos requisitos, sempre que, pelos próprios termos do recibo ou pelas circunstâncias em que ele foi passado, se puder concluir que a dívida foi paga.

O Código de Processo Civil de 1973 já admitia em seus arts. 402, (este com correspondência no CPC/2015 nos artigos 444 e 445), e 443, sem correspondência no CPC/2015, a prova testemunhal da quitação, desde que houvesse começo de prova por escrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Aqui, Pereira comenta a despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que inutilize o título, em realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por endosso (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 202-203).

Às folhas 312, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 321 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), alerta que nos casos em que a devolução do título é a prova da quitação e ele se perder, o credor pode exigir que o devedor ajuíze a ação de anulação de título ao portador (arts. 907 a 913 do CPC/1973) Tendo como única correspondência no CPC/2015, o art. 908 que cita o Art. 259 (Serão publicados editais: ... II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; ...). Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta ação específica e considera satisfatória a mera declaração do credor a respeito. No entanto, é preciso verificar que a regra tem incidência nos casos em que o débito está representado por título de crédito, que pode ter sido transferido por endosso a terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de título de crédito, incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p. 413. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir novo pagamento do credor.

Assim, a ação de anulação do título será necessária para conhecimento de terceiros interessados – como é o caso do endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário da Silva Pereira, pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o pagamento, citando o credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito civil, 20, ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 202 e ss.).

Outra questão que o artigo em exame provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua devolução ao credor. Aparentemente, aceita-se apenas os títulos que podem circular por endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do título para quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292 deste Código. Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de crédito é oponível ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver sido notificado pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame, embora só se refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 320 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina citada por Fiuza, encontra-se alusão de que à declaração de inutilização do título em que se fundamenta a dívida, produz esta os mesmos efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a pagar novamente.

A melhor solução para o devedor, nessas hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

No dizer de Bdine Jr., a disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas. Contudo, essa presunção não é absoluta – pois nada impede que o credor demonstre haver concordado em receber o valor da última parcela sem ter recebido as anteriores – e não prevalecerá em todas as hipóteses em que se tratar de prestações periódicas.

O dispositivo se refere a quotas, o que leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas – prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não compreende os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação (execução continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de energia e de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é autônoma, renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a contraprestação mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não está reconhecendo o pagamento das parcelas anteriores que correspondem a outra contraprestação. Vale dizer, somente se as prestações dizem respeito a um mesmo débito, a presunção relativa consagrada neste artigo terá validade. Acrescente-se que a regra não se aplica apenas em relação à última das parcelas previstas, mas também aos casos em que uma parcela intermediaria for paga sem quitação de qualquer das anteriores (PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 204). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas.

A razão dessa presunção reside no ponto de não ser natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores tenham sido adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em benefício do devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais fraca, e de que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p. 99). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).

Consultado o artigo em comento no site Direito.com, tem-se que em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim coo a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.

as duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como título autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758). (Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos os casos previstos na legislação especial.
Embarcando na esteira de Ricardo Fiuza, o novo Código repete regras constantes no Decreto n. 23.501, de 27/11/1933, e no Decreto-Lei n. 857, de 11/09/1069, que já declaram nulas quaisquer estipulações de pagamento em ouro ou em outra espécie de moeda que não fosse a nacional, salvo previsão em legislação específica. É o que a doutrina chama de “curso forçado da moeda nacional”.

A lei n. 10.192, de 14-2-2001, estabelece expressamente, em seu art. 12, incisos I e II, in verbis: “Art. 12. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 32 do Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994; II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

As exceções previstas em lei especial, portanto, são as seguintes: - contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão; contratos de compra e venda de câmbio; contatos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País; - contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil; - contratos de leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com base em recursos captados no exterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 181, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

Lecionando a respeito do art. 318, Bdine Jr. comenta que diversamente dos dispositivos que disciplinavam esta questão antes da vigência do Código de 2002, este artigo veda não apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira, mas também sua utilização como critério de correção monetária, na medida em que se refere expressamente à impossibilidade de usar a variação da moeda estrangeira para compensar a diferença entre seu valor e o valor da moeda nacional, sendo excluídos, porém, os casos previsto em lei especial.

Resta saber, contudo, se a interpretação que se dará ao dispositivo não será aquela que prevaleceu até o momento, i.é, a de que ele se restringe a impedir o curso de moeda estrangeira no Brasil. A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, recepcionou o Decreto-lei n. 857/69 e vedou o pagamento e moeda estrangeira, embora tenha estabelecido exceções, entre as quais os contratos de importação e exportação, que, em face da natureza especial da lei, continuam passiveis de previsão de pagamento em moeda estrangeira.

Como apontado por Guimarães e Mezzalina, o pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em seu art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei  n. 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.

Até a vigência do Decreto n. 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigora no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país, impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis do Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (iii) aos contratos de compra e venda de câmbio; (iv) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (v) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (vi) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN n. 63 de 21/08/1967); (vii) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei n. 4.131/62); e (ix) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.

No entender de Magalhães e Mezzalina, enquanto não efetua o pagamento, o devedor estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos, resolução contratual, entre outros). É-lhe, portanto, extremamente, relevante obter a prova da quitação do pagamento, quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). por essa razão, a lei confere ao devedor a possibilidade de reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a quitação.

Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio.

A ‘quitação regular’ referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação, interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado dever interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n. 326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.06.2002). (Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de Bdine Jr., a quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada.

Se a não entrega da quitação regular resultar de fato que ano seja a recusa injusta do credor, o devedor deve valer-se da ação de consignação, sob pena de o atraso no adimplemento caracterizar abuso de direito. Imagine-se que o credor não possa outorgar o recibo porque foi acometido de uma doença que o impeça de firma o recibo (art. 3º, II e III). A recusa do devedor a realizar o pagamento até a recuperação da saúde do credor não é compatível com a função social e econômica (art. 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 314 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o item quitação, na clássica lição de Sílvio Rodrigues, é “um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago” (Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Saraiva, 1977, v. 63, p. 106).

Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Se o devedor satisfez a obrigação, tem o direito de exigir a comprovação de seu ato. Recusando-se o credor, pode o devedor reter o pagamento ou obter decisão judicial que substitua a quitação mediante ação de consignação em pagamento ou medida cautelar de depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).