terça-feira, 18 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.164, 1.165, 1.166, 1.167, 1.168 Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.164, 1.165, 1.166, 1.167, 1.168
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor".

Seguindo orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como direito da personalidade, elemento essencial à identificação do empresário individual ou coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer que seja a espécie adotada (firma ou denominação). Conforme vedação total e expressa, o nome não pode ser objeto de negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Não se trata, aqui, de um bem de propriedade industrial, o que inviabiliza sua pura e simples transferência. Tal regra não comporta exceções, mas é amenizada, no caso da transferência gratuita ou onerosa da titularidade de um estabelecimento. Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento, o novo titular da universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a faculdade de acrescentar o nome empresarial do alienante ao próprio nome, indicando, assim, uma sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo único delimitou um uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja possibilitado o fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O vocábulo “sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desta disposição foi alterada no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional apenas para substituição da expressão “nome de empresário” por “nome empresarial”. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. O art. 72 do Decreto n. 916/1890 previa hipótese semelhante somente com relação à alienação da firma.

Também na doutrina Ricardo Fiuza explicita que de acordo com este artigo, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação separadamente do próprio estabelecimento. A doutrina, todavia, no caso de formação do nome empresarial por denominação, admitia que este pudesse ser objeto de alienação, tal como ocorria no âmbito da prática mercantil. Assim, esta disposição deve ser interpretada com temperamentos, mediante uma interpretação lógica e integrativa, em que sejam conjugadas as normas do caput e de seu parágrafo único, que trata, apenas, da firma do alienante do estabelecimento comercial. Na hipótese da firma, dado seu caráter personalíssimo, somente com a transferência da integralidade do estabelecimento, se assim for acordado entre as partes, é que ela pode ser utilizada pelo adquirente, que deverá inserir sua qualidade de sucessor. No caso da denominação, por não importar ou agregar esse elemento personalíssimo, pode ela ser objeto de alienação, mesmo separadamente do estabelecimento que identificava. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Fabian Mori Sperli em seu artigo onde fala sobre Leis Conflitantes - Novo Código Civil barra a alienação de nomes empresariais, O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia 10/1/2003, contém mudanças substanciais que atingiram o cotidiano de todos. Dentre elas, pode-se mencionar a diminuição da maioridade civil de 21 para 18 anos, a revogação de praticamente todo Código Comercial atual e a demasiada responsabilização do administrador de empresa no desempenho de suas funções. Existem sensíveis alterações e novidades em muitas partes do Código. A que merece atenção neste momento é a previsão contida no CC 1164, segundo o qual “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”.

Decorre da leitura do artigo em questão a preocupação de saber qual a intenção do legislador ao prever a inalienabilidade do nome empresarial. A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9279/96) e a Constituição Federal (art. 5º, XXIX) tratam o “nome comercial” como um dos bens intangíveis do acervo patrimonial de uma empresa. Vale ressaltar que uma das atualizações do novo Código Civil foi a substituição do termo “comerciante” por “empresário”, daí porque adotar o novo vocábulo para todas as suas derivações também (nome comercial - nome empresarial).

Na prática, a previsão contida no CC 1164 impede que uma empresa venda seu nome. Sendo assim, imagine-se o caso de uma entidade que tenha como marca o elemento central de seu nome empresarial, onde a marca também seria inalienável. O que parece ser evidente no sentido positivo. Além disso, o atual texto de lei possui interpretação impeditiva à venda de marca. Acredita-se que a intenção do Legislador tenha sido a de impedir a cessão de nomes empresariais que acarretam confusão entre o nome da empresa e o nome de seus sócios. Por exemplo: Joaquim da Silva e Cia. Entretanto, até mesmo nesse caso o Código estabeleceu, no parágrafo único do CC 1.164 que “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ao estabelecer a exceção mencionada anteriormente, o Código Civil acabou por quedar-se silencioso quanto aos demais casos. O fato acaba por trazer uma insegurança jurídica indesejável acerca da matéria ora em comento. Caberá ao Judiciário definir a validade, extensão e a aplicabilidade da tal restrição. Para dirimir esta incontroversa profissionais da Menezes e Lopes Advogados juntamente com o subgrupo do Comitê de Legislação American Chamber of Commerce de São Paulo (Amcham-SP), enviaram ao Congresso Nacional sugestões de alteração e elucidação deste e de outros conflitos emergidos do novo Código Civil Brasileiro. (Fabian Mori Sperli Leis Conflitantes - Novo Código Civil barra a alienação de nomes empresariais, publicado em 6 de junho de 2002, Revista Consultor Jurídico, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, baseando-se no direito da personalidade, elemento essencial à identificação do empresário individual ou coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer que seja a espécie adotada (firma ou denominação). Conforme vedação total e expressa, o nome não pode ser objeto de negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Não se trata, aqui, de um bem de propriedade industrial, o que inviabiliza sua pura e simples transferência. Tal regra não comporta exceções, mas é amenizada, no caso da transferência gratuita ou onerosa da titularidade de um estabelecimento. Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento, o novo titular da universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a faculdade de acrescentar o nome empresarial do alienante ao próprio nome, indicando, assim, uma sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo único delimitou um uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja possibilitado o fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O vocábulo “sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico mostra ter o conteúdo do artigo mantido a mesma redação do projeto primitivo. Norma semelhante encontrava-se prevista no art. 80 do Decreto n. 960/1890.

No dizer de Ricardo Fiuza, por se tratar de identificação personalíssima da empresa, a firma social somente pode ser utilizada enquanto a pessoa que lhe deu o nome continuar na sociedade. Essa regra vale para os casos de falecimento, exclusão ou retirada voluntária de sócio. Ocorrendo uma dessas hipóteses, a sociedade deve providenciar a mudança do nome empresarial, para adotar outra firma social ou mesmo denominação. Se a sociedade for integrada por irmãos ou parentes com o mesmo sobrenome, e esse sobrenome for o elemento identificador, a morte ou retirada de um deles da sociedade não implica a necessidade de mudança da firma social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006, Dá uma visão geral de todo o Capítulo II, Assegurando uma compreensão total de como deve ser vista “A proteção ao nome empresarial”, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos. Sinais Distintivos Da Atividade Empresarial - O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.

 A Natureza Dos Direitos Sobre Os Sinais Distintivos - A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial. Em relação ao nome empresarial, tal discussão ganha outros contornos que serão dados mais adiante. O direito de propriedade é o direito de usar fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira tal conceito poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos, apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens imateriais. Conquanto Caio Mário não dê qualquer importância a esse problema, é certo que podemos vislumbrar alguma importância nessa discussão. Com efeito, o intelecto humano é capaz das mais diversas criações, no domínio das artes, das ciências, bem como no campo da técnica e das indústrias. Tais criações são protegidas pelo ordenamento jurídico, assegurando-se ao seu titular direitos sobre essas criações, direitos esses de natureza patrimonial.

Para João da Gama Cerqueira, tais direitos têm natureza real e se classificam como propriedade, tendo em vista que natureza exclusivamente corpórea do objeto da propriedade, já teria sido superada. Outrossim, afirma que as objeções que se fazem não dizem respeito ao conceito de propriedade, mas sim a elementos decorrentes da sua regulamentação na lei positiva. Vivante afirma que é um direito de propriedade porque atribui o direito exclusivo e perpétuo de gozar e dispor dos sinais. Tavares Paes, Lucas Rocha Furtado e Marcelo Bertoldi são adeptos da mesma opinião, reafirmando a incidência da propriedade sobre bens materiais e imateriais [04]. Diferente não é a lição de Pontes de Miranda, reconhecendo que a noção de coisa não é naturalística ou física, mas econômico social.

Embora usem a expressão propriedade intelectual, Gabriel di Blasi, Mario Garcia e Paulo Parente ressaltam que as regras relativas a essa espécie de propriedade devem ser diferentes daquelas aplicáveis aos bens corpóreos, denotando uma certa diferença de tratamento. Francesco Galgano da mesma forma afirma que em relação às criações intelectuais, aplica-se apenas analogicamente o direito de propriedade e outros direitos atinentes aos bens materiais. Fran Martins não reconhece nesses casos uma propriedade sobre as criações, da forma clássica, na medida em que há uma restrição quanto ao uso, que seria uma das faculdades integrantes do conceito de propriedade.

O STJ já reconheceu o direito de propriedade em tais casos, admitindo a utilização dos remédios possessórios para a defesa da propriedade imaterial: "Civil - Interdito Proibitório - Patente De Invenção Devidamente Registrada - Direito De Propriedade. I - a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo o qual a proteção do direito de propriedades, decorrente de patente industrial, portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através das ações possessórias. II - o prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir e ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção. Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva, inequivocamente, e ele meio processual mais eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação daquele direito. III - recurso não conhecido." (STJ – 3ª Turma – REsp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 05/08/91).
Apesar de reconhecer que se trata de uma orientação majoritária, ousa o autor discordar do entendimento de que o direito sobre os sinais distintivos é um direito de propriedade. A seu ver, a possibilidade de utilização do sinal distintivo por várias pessoas retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade. Portanto, permanece a opinião de que o direito sobre os sinais distintivos é um direito de natureza pessoal.
Nome Empresarial - No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, i. é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para "apartar a coisa dentre outras", distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e fundações (CC 1.155, parágrafo único). Essa diferenciação é importante tanto para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício da empresa. Além disso, é esse nome que servirá de referência nas relações do empresário com o público em geral.
Natureza Jurídica Do Direito Ao Nome - Tanto o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem ter o direito de proteger esse nome em face de utilizações indevidas. Essa proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome, a natureza desse direito é extremamente discutida na doutrina.
Do Direito da personalidade - Pontes de Miranda atribui ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade. Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade. Na mesma linha, Gladston Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito da personalidade do empresário. Ele justifica tal natureza pelo CC 52 que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro os quais estaria o direito ao nome (CC 16). Reforça sua argumentação com o disposto no CC 1.164 que veda a alienação do nome empresarial.
Ousa o autor discordar deste entendimento. Adriano de Cupis afirma que os direitos da personalidade são aqueles "destinados a dar conteúdo à personalidade". Sem os direitos da personalidade, a personalidade não teria o valor concreto que tem hoje e todos os demais direitos subjetivos restariam de uma maneira ou de outra afetados. São direitos que "existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações". Tais direitos da personalidade teriam várias características, a seguir elencadas.
Os direitos da personalidade seriam oponíveis erga omnes na medida em que seriam oponíveis contra todos. Vale dizer, os direitos da personalidade são protegidos contra todos, eles implicam uma obrigação negativa geral de não praticar qualquer ato que possam prejudicá-los. Na mesma linha, seriam diretos necessários, na medida em que diretamente ligados à existência da personalidade jurídica, v.g., quem tem personalidade jurídica tem direitos da personalidade. Tais direitos também seriam irrenunciáveis, porquanto não poderiam ser eliminados por um ato de vontade do seu titular. Essa falta de disponibilidade sobre tais direitos, garante a eles uma vida paralela a vida do seu titular. Outrossim, tais direitos seriam imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo podem ser tomadas as medidas necessárias para afastar qualquer violação aos direitos da personalidade. Além disso, os direitos da personalidade seriam direitos extrapatrimoniais, vale dizer, sem valor econômico, não suscetíveis de avaliação em dinheiro. Qualquer indenização pela violação a um direito da personalidade tem por objetivo apenas garantir o equivalente ao valor de tais direitos.
Por fim os direitos da personalidade seriam intransmissíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Tais direitos são ligados ao indivíduo por um nexo orgânico o que inviabiliza a separação do sujeito originário. Pode haver um certo grau de disposição em relação a alguns, justamente para facilitar a melhor fruição por parte de seu titular. A intransmissibilidade seria decorrente do próprio objeto dos direitos da personalidade, na medida em que a possibilidade de mudança do titular não seria possível em tais casos.
Por não possuir todas estas características é que entende-se que o direito ao nome empresarial não é um direito da personalidade. O nome empresarial tem um valor econômico que inerente ao seu papel de sinal distintivo perante a clientela. Alterando-se o nome empresarial se dilui a clientela, de modo que não se pode negar que o nome tenha um valor econômico.
A regra do CC 1164 deve ser interpretada com bastante cuidado, uma vez que a interpretação literal não lhe dá os reais contornos. O nome empresarial pode ser usado por outras pessoas desde que haja alienação do estabelecimento, permissão expressa no contrato e que o adquirente use o nome precedido do seu próprio na condição de sucessor. Mesmo que o antigo titular do estabelecimento deixa de existir, o nome pode continuar a ser usado, o que afasta a condição de atributo da personalidade jurídica. Tal regra visa a compatibilizar os interesses do empresário numa eventual alienação do nome empresarial que pode assumir um valor econômico, com o interesse dos consumidores em não ser enganados a respeito da proveniência e qualidade de bens ou serviços negociados sob determinado nome empresarial. Portanto, se o nome pode ser transferido, se ele tem um valor econômico, ele não é um direito da personalidade.
Do Direito de propriedade - João da Gama Cerqueira identifica o nome como um dos elementos da propriedade industrial e consequentemente, dentro da sua concepção, reconhece um direito de propriedade sobre o nome empresarial. Dentro da mesma linha de entendimento, se pronunciou Giuseppe Valeri. Interpretando o disposto no CC 1.164, Sérgio Campinho reconhece no nome empresarial a condição de um bem patrimonial, integrante do estabelecimento, ao afirmar que o nome pode ser alienado desde que atendidas as condições do parágrafo único do citado dispositivo. Outro adepto dessa linha é Francesco Ferrara Júnior o qual afirma que o nome tem um valor econômico, porque a ele se vincula a clientela, goza de proteção erga omnes, na medida em que seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Com esses dados ele conclui que o direito sobre o nome é um direito de propriedade sobre um bem incorpóreo. Também aqui o autor discorda desse entendimento pelas razões já expostas, na medida em que a possibilidade utilização do nome por mais de uma pessoa retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade.
Do direito pessoal - J. X. Carvalho de Mendonça reconhece a importância econômica do nome empresarial, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre o mesmo. Assevera que o nome não pode ser considerado uma coisa objeto de comércio. Alega ainda que a proteção absoluta não é exclusiva dos direitos, sendo possível a configuração dos direitos pessoais, concluindo nesse sentido. Sendo esta a opinião adotado pelo autor, porquanto o nome empresarial tem um valor econômico, não é ligado exclusivamente à personalidade do empresário e não há exclusividade. Em suma, o direito sobre o nome empresarial é um direito pessoal.
Tipos De Nome Empresarial - O empresário sempre exerce sua atividade por meio do nome empresarial. Há várias formas de compor o nome empresarial e em função dessas formas há vários tipos de nome empresarial, quais sejam: a firma individual, a razão social e a denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as sociedades podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a denominação. A adoção deste ou daquele tipo depende da forma societária adotada; Firma individual - O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (CC 1.156). Há na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os elementos complementares. O elemento nominal da firma individual é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da firma. Na composição da firma individual pode-se usar o nome completo do empresário, não havendo qualquer implicação maior de ordem jurídica. Além do nome completo, a lei permite também expressamente a utilização do nome civil do empresário de forma abreviada, não havendo qualquer regra mais específica sobre essa menção. No caso de abreviatura do nome do empresário, pode-se elaborar vários nomes empresariais, tendo em vista o grande número de probabilidades que se apresentam, com a utilização de abreviaturas propriamente ditas, com a retirada de alguns elementos do nome. Usando a criatividade de Justino Vasconcelos, veja-se as várias firmas individuais que podem ser feitas a partir do nome de José Xavier Carvalho de Mendonça. (1) deixando de lado o prenome: Xavier Carvalho de Mendonça; (2) deixando de lado um sobrenome: a) José Carvalho de Mendonça, b) José Xavier Carvalho e c) José Xavier de Mendonça; (3) deixando dois sobrenomes de lado: a) Jose Xavier, b) José Carvalho e c) José de Mendonça; (4) deixando-se de lado o prenome e um sobrenome: a) Carvalho de Mendonça, b) Xavier Carvalho e c) Xavier de Mendonça; (5) usando apenas a inicial do prenome: J. Xavier Carvalho de Mendonça; (6) Usando a inicial do prenome e de um sobrenome: a) J. X. Carvalho de Mendonça, b) J. Xavier C. de Mendonça e c) José Xavier Carvalho de M.; (7) Usando a inicial do prenome e abstraindo um sobrenome: a) J. Carvalho de Mendonça; b) J. Xavier Carvalho e c) J. Xavier de Mendonça; (8) Usando a inicial do prenome e abstraindo dois sobrenomes: a) J. Xavier, b) J. Carvalho e c) J. de Mendonça; (9) Usando a inicial para um dos sobrenomes: a) José X. Carvalho de Mendonça, b) José Xavier C. de Mendonça, c) José Xavier Carvalho de M.; (10) Usando a inicial para dois sobrenomes: a) José X. C. de Mendonça; (11) Usando a inicial para o prenome e dois sobrenomes: a) J. X. C de Mendonça.
Outras formas ainda se mostrariam possíveis escrevendo-se o prenome ou os sobrenomes pelas primeiras letras e não apenas pela primeira. Em todos os exemplos dados aparecem pelo menos dois elementos do nome civil do empresário, contudo, nada impede que o nome seja formado por apenas um dos elementos do nome civil do empresário, desde que acompanhado de uma indicação que precise melhor sua pessoa ou seu gênero de atividade. Não se admite firma composta apenas das iniciais do empresário, na medida em que não há o caráter identificador apenas nas iniciais. Ao lado do elemento nominal, que é sempre obrigatório, podem ser acrescidos elementos complementares para melhor identificar a pessoa do empresário (Exemplos: Júnior, Filho, Apelidos etc.) ou seu ramo de atuação. Estes elementos complementares não formam por si só a firma individual. Eles são sempre facultativos e têm como limite o princípio da veracidade, isto é, não podem traduzir nenhuma ideia falsa.
Da Razão social - A razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação. São elementos obrigatórios para a razão social, o elemento nominal e o elemento pluralizador. Também podem ser colocados elementos complementares que melhor identifiquem a sociedade. Por fim, podem ser exigidos elementos específicos para determinadas sociedades.
O elemento nominal é a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os sócios. Tal elemento serve para identificar pelo menos uma pessoa que faça parte da sociedade e tenha responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade (CC 1.157), ressalvada menção expressa em sentido contrário na razão social das sociedades limitadas. Assim sendo, nada obsta que se indique apenas o prenome, ou um sobrenome do sócio. O segundo elemento obrigatório é o elemento pluralizador que consiste na indicação de que a sociedade possui pelo menos dois sócios. Tal elemento pode consistir no aditamento da expressão e companhia, e cia ou qualquer outra que denote a pluralidade de sócios. A par dos elementos obrigatórios, a razão social das sociedades pode ser aditada de outros elementos que melhor identifiquem a sociedade, como por exemplo, a indicação mais precisa dos sócios com a indicação de sua naturalidade ou da própria atividade. Em regra, esses elementos complementares são facultativos, não sendo essenciais para a validade do nome empresarial.
Por fim, é certo que em determinadas sociedades como a limitada, a lei exige um elemento sacramental que identifique a própria espécie societária, como por exemplo, a expressão "limitada" ou "Ltda" nas sociedades limitadas. A título ilustrativo, veja-se os seguintes exemplos de razão social: Casas José Silva Ltda, Irmãos Correia e Cia Ltda, Carvalho de Mendonça e Companhia, Correia e irmãos...
Da Denominação - A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social. Ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades em comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. Na denominação das sociedades empresárias, tem-se dois tipos de elementos obrigatórios, quais sejam, o objetivo e o sacramental. Além desses elementos, pode-se ter elementos complementares que auxiliem na identificação da sociedade.
Com o Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa a necessariamente indicar a atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve indicar expressamente a atividade exercida para as sociedades limitadas (CC 1.158, § 2º), para as sociedades anônimas (CC 1.160) e para as sociedades em comandita por ações (CC 1.161), únicas sociedades empresárias que podem adotar denominação. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da sociedade anônima. A exigência de indicação da atividade exercida representa um retrocesso em relação ao regime anterior que não exigia a indicação da atividade exercida. Ao olhar do autor, o regime anterior era melhor porque nem sempre é fácil identificar a atividade exercida quando há uma grande diversificação e em segundo lugar as expressões de fantasia por si só já eram suficientes para identificar a sociedade. Além do elemento objetivo, a denominação das sociedades limitadas, das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações exige um elemento sacramental que identifique o tipo societário. Nas sociedades limitadas, exige-se a expressão "limitada" ou "Ltda". Nas sociedades em comandita por ações exige-se a expressão "comandita por ações" ao final do nome. Nas sociedades anônimas, exige-se a expressão "sociedade anônima" ou "companhia" por extenso ou abreviadamente. Como exemplos de denominação, temos: Banco Do Brasil S/A, Companhia Brasileira De Distribuição, Panificadora Portuguesa Ltda, Indústria De Sedas Fama Comandita Por Ações.
Do Princípio Da Veracidade - Qualquer que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934-94). Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado (CC 1.165).
Do Princípio Da Novidade - Pelo princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (CC 1.163). Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público. O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes. O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 53/96 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro. A propósito, vale a pena transcrever o disposto no artigo 10 da citada instrução normativa:
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações sociais: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso exclusivo. Mais uma vez vale a pena transcrever o artigo 11 da citada instrução normativa:
"Art. 11. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas"
Aplicando a referida instrução normativa, o DNRC considerou que não havia colidência entre os nomes SALLES ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A, por não haver identidade de escrita, nem de som e pelo do nome civil não gozar de exclusividade na proteção de nomes empresariais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também não viu colidência entre os nomes CASA COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA - estabelecida em São Paulo tendo por objeto social a organização e promoção de exposições e feiras - e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS. O Tribunal de Alçada do Paraná afirmou que podem coexistir os nomes GDM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e GDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entendendo que as letras combinadas no caso, não chegariam a formar siglas. De outro lado, o TJDF reconheceu que não havia distinção entre os nomes DON TACO MEXICAN FOOD", "DON TACO CAFÉ" e "DON TACO FIESTA" por reconhecer identidade no elemento de fantasia essencial ao nome. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reconheceu colidência no caso de IMPORTADORA CARRERA DE VEÍCULOS LTDA e CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Da Proteção Do Nome Empresarial - O princípio da novidade serve para pautar a elaboração de um nome empresarial. Além disso, serve também para resguardar ao empresário o direito de exclusividade sobre aquele nome. Todavia, convém definir em quais limites deve ser analisada a novidade do nome empresarial, em quais limites o nome empresarial é protegido. Se no âmbito estadual; Se no âmbito nacional, se apenas no mesmo ramo de atuação ou em todos os ramos. A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado (Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira estender a proteção (CC 1166). A ação contra o uso indevido do nome empresarial é imprescritível (CC 1.167).
Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no artigo 61 do Decreto 1.800/96, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária, pelo Decreto 75.572/75. Tal tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás. A incongruência de tal interpretação literal impôs uma nova interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e explicada nas palavras do Mestre Bruno Mattos e Silva: "A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC.". (Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

No observar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a firma ou a denominação é adquirida, consolidando um direito do empresário individual ou coletivo ao nome empresarial, por meio da consecução de um ato registrário realizado perante Junta Comercial, seja ele de inscrição, num momento inicial, seja ele de averbação, quando operada qualquer alteração. A proteção do nome empresarial, como consequência lógica, permanece sempre dependente de sua inclusão em um assentamento registrário válido. As Juntas Comerciais, porém, apresentam atuação limitada ao território de cada Estado-membro, de maneira que a proteção conferida a uma firma ou a uma denominação deve observar, por correspondência, os mesmos limites, restringindo-se ao âmbito estadual. Tal regra geral só comporta exceção quando, observado procedimento a ser especificado pela legislação extravagante, for feito um registro dotado de eficácia superior, que produzirá efeitos em todo o território nacional. Com esse registro especial, seria viável obter, como consignado no parágrafo único, uma proteção nacional ao nome empresarial. Na atualidade, o art. 61, § 2º, do Decreto n. 1.800/96, regulamentador da Lei n. 8.934/94, encarregou o Departamento Nacional de Registro do Comércio da fixação dos requisitos e peculiaridades do registro especial mencionado, mas, mesmo expedida a Instrução Normativa n. 53, de 06.03.1996, que cuida da matéria, houve apenas uma lacônica afirmação da limitação estadual da proteção do nome empresarial (art. 13), remanescendo o registro especial sem específico tratamento e, ainda, não sendo possível efetuá-lo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Partindo do histórico, o texto original deste artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. O regime de exclusividade e proteção do nome empresarial encontra-se disciplinado nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94.

Ricardo Fiuza aponta em sua doutrina, que o nome empresarial tem assegurado o direito a seu uso com exclusividade pela empresa ou sociedade que primeiro inscreveu seus atos constitutivos no registro próprio. Assim, em razão do princípio da anterioridade decorre o direito de uso exclusivo do nome empresarial, impedindo que outra empresa se identifique perante terceiros com o mesmo nome. Esse direito de exclusividade é válido tanto com relação à firma como no tocante à denominação. A jurisdição ou extensão desse direito circunscreve-se ao Estado onde a empresa ou sociedade tenha sua sede ou instalado estabelecimento filial. O Decreto n. 1.800/96, que regulamentou a Lei n. 8.934/94, define um procedimento especial de proteção do nome empresarial em outras unidades da Federação, independentemente do funcionamento de estabelecimento da empresa, desde que haja requerimento específico apresentado perante as Juntas Comerciais em que a empresa tenha interesse de tornar o uso de seu nome exclusivo. O parágrafo único deste artigo admite a extensão da proteção do nome empresarial se assim for previsto e disciplinado em lei especial, tal como ocorre no âmbito da regulação da matéria pela Lei n. 8.934/94. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando prosseguimento ao desenvolvimento de Marlon Tomazette, com o advento do Código Civil de 2002 (CC 1.166) mantém-se a ideia da proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional, apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará a derrogação da Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu registro. O STJ já decidiu que "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica." O princípio da novidade deve levar em conta os nomes protegidos naquele âmbito de proteção. Em outros termos, nada impede que se utilizem nomes idênticos, desde que em âmbitos diferentes de proteção (estados diferentes). Ao contrário de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, não macula qualquer inconstitucionalidade no sistema do Código Civil, embora o considerem um retrocesso, porquanto se trata de lei posterior derrogando a lei anterior. À propósito, o autor sugere ver, a proteção ao nome empresarial abranger todos os ramos de atuação, porquanto não há nenhuma restrição ao ramo de atuação, como há nas marcas. Encerrando o capítulo, antecipadamente, o autor fala da Extinção Do Direito Ao Nome Empresarial - O direito do empresário sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na junta comercial. O cancelamento do registro do nome pode se dar quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu (CC 1.168). (Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

No comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, perante a colisão de dois nomes empresariais registrados, deve sempre prevalecer o mais antigo, ou seja, aquele cujo registro é antecedente, podendo o prejudicado, titular da firma ou da denominação registrada em primeiro lugar, ajuizar ação anulatória contra o titular do nome colidente, a qualquer tempo. Trata-se de um resultado lógico do princípio da novidade (CC 1.163), podendo ser aferidas as situações com o uso dos critérios técnicos estabelecidos pelo DNRC, fixados pelos arts. 7º e 10 da Instrução Normativa n. 53/96. Demonstrado efetivo prejuízo à própria identificação empresarial, o empresário poderá solicitar a desconstituição do nome indevidamente registrado, mediante a declaração de sua invalidade. Tendo por objeto um direito da personalidade, a ação anulatória é imprescritível, cabendo sua apreciação à Justiça comum estadual. Transitada em julgado a sentença de procedência da ação anulatória, é determinado o puro e simples cancelamento do registro mantido pela Junta Comercial, por meio do qual foi constituído o nome inválido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, este artigo foi alterado por emenda aprovada pela Câmara dos Deputados na fase final de tramitação do projeto, para a substituição da expressão “nome de empresário” por “nome empresarial”, mais apropriada em face da recente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. Regra semelhante era prevista no Art. 10 do Decreto n. 916/18%, e, no caso das sociedades anônimas, encontra-se disciplinada no § 2º do Art. 30 da Lei n. 6.404/76.

Em caso de uso indevido, reza a doutrina de Ricardo Fiuza, o empresário ou a sociedade titular de direito de exclusividade ao uso do nome empresarial que for prejudicada pelo uso indevido desse nome por outra empresa poderá ingressar em juízo contra o ato da Junta Comercial que inscrever ou arquivar ato constitutivo de modo indevido, violando a proteção conferida ao nome empresarial. Todavia, antes de propor ação judicial, o prejudicado pode valer-se da via administrativa, perante a própria Junta Comercial, de acordo com o processo revisional previsto nos arts. 44 a 51 da Lei n. 8.934/94.

Em sua dissertação, Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, [...] Não há a necessidade de demonstração de efetivo dano para que seja determinada a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dano apodíctico. A   obrigação surge com a ilicitude, ou seja, com a usurpação do nome e com a possibilidade de engano por parte do consumidor. Antonio Bento de Faria ensinou que “a  toda  ofensa  de  direito  de  outrem corresponde,  portanto,  uma  obrigação  civil  de  repará-lo  (...).  Por conseguinte as perdas e danos consistem nas indenizações que são devidas à pessoa lesada pela perda sofrida em seu patrimônio (damnum emergens) ou pelos lucros de que foi privada (lucrum cessans), por efeito de fato ilícito.  Por ‘damno’ entende-se qualquer prejuízo que alguém sofrer na sua pessoa ou patrimônio, quer este seja ‘material’ ou resulte de um ‘lucro cessante’”. Gama Cerqueira também aduzia que “[a] simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do CC 159, não sendo, pois, necessário, na visão do autor, que o autor faça prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o CC 1.553”. Não é necessária, assim,  a efetiva  comprovação  de dano  material,  sendo  certo  que este dano advém do próprio ato ilícito, ou seja, os atos de concorrência  desleal per si dão ensejo à indenização, a qual deve, além de ressarcir o titular do direito violado, inibir que o contrafator volte a realizar estes atos predatórios e desleais. Este entendimento sedimentou-se em nossas cortes, especialmente no STJ.

O quantum debeatur deverá  ser  apurado  em  fase  de  liquidação  de  sentença,  por arbitramento, devendo os lucros cessantes ser fixados com o parâmetro mais favorável ao  titular  do  direito  violado,  dentre  aqueles  previstos  nos  incisos  do  aludido  art.  210, da LPI. Ademais, o uso   indevido   de   nome   empresarial   também poderá   dar   azo   à indenização   pelos   danos   morais   causados   ao   empresário   ou   sociedade   empresária. Entende-se dano moral como o resultado da violação de um  ou mais  direitos  inerentes  à personalidade de um sujeito de direito, sendo que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”). A reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Isso porque a violação ao nome comercial pode afetar a exposição do empresário no campo concorrencial, em razão da perda da credibilidade e, principalmente, pelos danos à imagem corporativa.  Assim, plenamente cabível indenização por danos morais em se tratando de direitos de propriedade industrial ou atos de concorrência desleal, como tem reconhecido a jurisprudência. No tocante às sociedades, não é despiciendo ressaltar que já é   pacífico na jurisprudência o entendimento de que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral” quando tem violada a sua honra objetiva, nos  termos  da  Súmula  227,  do  STJ, máxime  com  o advento do vigente Código Civil que assim dispôs expressamente, em seu art. 52. Saliente-se, outrossim, a condenação em indenizar os danos morais deve considerar também o caráter punitivo e pedagógico, como vem reconhecendo a jurisprudência, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares.Por derradeiro, ressalte-se que a ação de indenização poderá ser proposta cumulada com  a  ação  de  modificação  e/ou  abstenção  de  uso  do nome,  o  que,  na  verdade,  é  o  mais comum. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade  de São Paulo para  obtenção  do  título  de  Mestre  em Direito  Comercial – p. 120-21, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses, Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).  

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o término das atividades profissionais de dado empresário singular ou coletivo implica a cessação da proteção conferida ao nome empresarial, posto que se opera, como consequência, o cancelamento do assentamento registrário elaborado para o regular início dessas mesmas atividades. O cancelamento constitui um ato de efeitos negativos, que extingue a eficácia da inscrição já efetuada (CC 967 e 998) e anuncia a perda da qualidade de empresário, tornando-a pública. Com efeito, a simples paralisação fática da atividade faz uma pessoa física perder a qualidade de empresário individual, prevendo, em consonância, o art. 60 da Lei n. 8.934/94 que a ausência de qualquer arquivamento no período de dez anos enseja, por si só, a notificação da pessoa inscrita, visando à confirmação de seu “funcionamento”, e, na hipótese de inércia, há automático cancelamento de sua inscrição. Tratando-se de sociedade empresária, o final do procedimento de liquidação, previsto nos CC 1.102 a 1.112, enseja, uma vez extintas as relações mantidas pela pessoa jurídica e o rateio do acervo patrimonial remanescente, a caracterização de uma hipótese de cancelamento da inscrição e de cessação da proteção naturalmente conferida a seu nome. Para postular o cancelamento de uma inscrição, há de estar caracterizado o interesse jurídico; não se admite como legitimado aquele que ostenta simples interesse econômico. O próprio empresário individual ostenta evidente interesse, tal qual o liquidante da sociedade empresária, observado, quanto a este último, o disposto no CC 1.109. No âmbito das sociedades simples, ainda que ausente disposição legal específica na Lei n. 6.015/73, a solução será idêntica, efetuando-se cancelamento do registro mantido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.123. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina Ricardo Fiuza aprende-se que a partir do momento em que a empresa cessar seu exercício regular, por inatividade, deixando de executar seu objeto social, qualquer pessoa interessada poderá requerer o cancelamento do nome empresarial e sua proteção perante o Registro Público de Empresas Mercantis ou, no caso de sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O cancelamento do nome empresarial será feito de outro, pelo registro competente, quando forem ultimados ou concluídos os procedimentos de liquidação da sociedade que era titular do nome, com a consequente extinção e baixa de seu registro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo com Daniel Adensohn De Souza, a prescrição das ações de abstenção de uso, o prazo prescricional das ações envolvendo nomes empresariais sempre foi  tema espinhoso,  de  modo  que  as  opiniões  variaram  ao  longo  dos  anos. No   tocante à ação de abstenção três correntes, fulcradas nos diferentes entendimentos quanto à natureza do nome comercial, destacavam-se.  A primeira, fundamentada no direito de propriedade, dispunha que o prazo seria de 05 anos, com fundamento no inc. IX, do § 10, do art. 178, do Código Civil de 1.916, que preceituava que prescreve em cinco anos a ação por ofensa ou dano causado a direito de propriedade, contado   o prazo  da  data  em  que  se  deu  a  mesma ofensa ou dano. Fróes dizia, ainda, que por se tratar  o  arquivamento  dos atos  constitutivo  de  ato  administrativo,  aplicar-se-ia,  por  analogia,  o  prazo  de  5  anos  estabelecido  no  Decreto  nº 20.910/32, relativo às ações contra a Fazenda Pública. Aqueles que tinham o direito ao nome como direito real, pugnavam pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre ausentes, previsto no art. 177, do Código Civil de 1.916.

Por outro lado, aqueles que tinham o direito ao nome como pessoal, defendiam o prazo prescricional de  20  anos,  também  previsto  no referido  art.  177 . Esta   corrente prevaleceu, tendo sido inclusive objeto da Súmula nº 142, do STJ, hoje cancelada. Porém, a questão remanesceu controversa, havendo julgados aplicando o prazo decenal e prazo vintenário, prevalecendo aquele nos julgados mais recentes. Com o advento do atual CC, a questão da prescrição foi definitivamente resolvida, aplicando-se o  prazo  prescricional  de  10  anos,  previsto  em  seu  art.  205, uma vez que inexiste previsão legal expressa quanto ao prazo prescricional da pretensão inibitória. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para   obtenção do título de Mestre em Direito Comercial – p. 122-23, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses, Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).  


segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.161, 1.162, 1.163 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.161, 1.162, 1.163 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
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Art. 1.161. "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Apontando Marcelo Fortes Barbosa Filho, por suas peculiaridades, a sociedade em comandita por ações pode, a exemplo do que ocorre com a limitada, adotar firma, composta pelo nome dos comanditados, ou denominação, de acordo com a conveniência concreta de seus fundadores. Caso seja feita opção pela denominação, uma referência genérica ou específica ao conteúdo prevalente do objeto social será incluída em sua composição, não sendo permitida, ao contrário cia hipótese prevista no artigo anterior, a menção de nomes civis, sob pena de a denominação se confundir com uma firma e ser gerada uma aparência errônea de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais (art. 281 da Lei n. 6.404/76). Há, em todo caso, a necessidade de utilização da expressão “comandita por ações”, como elemento distintivo do presente tipo societário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, a sociedade em comandita por ações tanto pode adotar firma social como denominação. Se o nome empresarial for formado por forma, dele somente poderão constar os nomes pessoais dos sócios diretores. Sendo constituído o nome empresarial por denominação, dele deverá constar a indicação do objeto social. A denominação ou firma social deve ser seguida das palavras “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente (Lei n. 6.404/76, Art. 281, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo ritmo Sebastião José Roque a sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação ou firma, seguindo em ambos os casos a regra geral de formação do nome empresarial. Deverá, porém, constar de seu nome o ramo de atividade e a indicação de seu tipo societário: "comandita por ações". Esse modelo societário não teve qualquer acolhimento no Brasil e não se sabe de algum exemplo, mas está regulamentada pela lei e é uma opção a quem quiser dele fazer uso. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Seguindo referências de Marcelo Fortes Barbosa Filho, Faltando-lhe personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não ostenta nome empresarial, tal qual já previsto no art. 325 (revogado) do antigo Código Comercial. O nome constitui um direito da personalidade e, tratando-se de uma sociedade-contrato e, portanto, despersonalizada, não seria admissível a adoção de firma ou de denominação. Na conta de participação, os próprios sócios ostensivos realizam todos os negócios e operações tendentes à efetiva consecução do objeto social, assumindo direta responsabilidade perante terceiros e repartindo os resultados angariados apenas em um segundo momento ante todos os contratantes, entre os quais se encontram participantes, que apenas fornecem capital (CC 991). Não há necessidade, como deixa claro o texto do CC 992, de elaboração de instrumento ou registro público, remanescendo presentes somente liames de natureza contratual, sem a formação de um novo sujeito de direito. Em suma, a ausência de nome é uma decorrência lógica da estrutura jurídica da sociedade em conta de participação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na mesma toada a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade em conta de participação (CC 991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios em nome da sociedade é o sócio ostensivo, atuando. Exteriormente por sua conta e risco. Assim, se a sociedade não possui personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial, que é próprio dos entes personificados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Endossando o acima explicado Sebastião José Roque, a sociedade em conta de participação não pode ter nome, o que implica a impossibilidade de ser registrada na Junta Comercial. Aliás, a sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Quem se registra e exerce atividade empresarial é o sócio ostensivo, como diz o CC 991. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Dando continuidade às suas lições Marcelo Fortes Barbosa Filho, o empresário individual ou a sociedade empresária, seja qual for, deve ostentar um nome diferenciado com respeito a qualquer outra pessoa enquadrada na mesma categoria jurídica dos sujeitos de direito que organizam e mantêm atividade profissional consistente na produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado. O nome, como elemento de identificação do empresário, serve de instrumento de plena distinção entre um empresário e os demais, de maneira que toda firma ou denominação observa o princípio da novidade, vedada a adoção de nomes iguais ou dotados de semelhança acentuada e ensejadora de confusão. A novidade constitui um dos requisitos de validade de um nome e seu desrespeito implica nulidade, como já estatuído nos arts. 34 e 35, V, da Lei n. 8.934/94. É, contudo, necessário lembrar ser a novidade aferida em âmbito limitado, restringindo-se seu exame aos assentamentos mantidos pelos órgãos de registro isoladamente, ou seja, nos limites de cada Junta Comercial, cujas atribuições sempre dizem respeito a um único Estado-membro. Persistente uma coincidência entre dois nomes, conforme a ordem de precedência do registro, o mais novo deve sofrer um acréscimo, consistente em nova designação. Essa menção, prevista no parágrafo único, por mínima que seja, deve possibilitar completa individualização e evitar, assim, a confusão entre o titular da firma ou denominação e qualquer outro empresário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Estendendo sua doutrina Ricardo Fiuza, no caso de homonímia entre os nomes de dois ou mais empresários titulares de empresa individual, poderão todos eles exercer sua atividade utilizando como firma seu nome pessoal, bastando, para que não venham a ser confundidos, acrescentar á firma uma designação ou expressão distintiva, que pode ser razão do objeto mercantil desempenhado ou pela identificação da localidade ou praça em que exerce sua atividade. O direito ao uso próprio nome da empresa individual é inalienável, próprio da personalidade, não podendo ser restringido pela legislação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explica Sebastião José Roque, quando o código fala "empresário", refere-se ao empresário mercantil individual, aquele que se registra na Junta Comercial para exercer atividade empresarial em nome próprio. Como se trata de nome pessoal, poderá haver homonímia. Os "empresários", porém, não poderão ser homônimos e a Junta Comercial recusar o registro de nova empresa com nome igual. Nesse caso, deverá ser incluída alguma designação que o distinga. Por exemplo: JOÃO SANTOS poderá abreviar o primeiro nome: J. SANTOS. A fórmula mais recomendada é adicionar o ramo de negócio: secos e molhados, peças automobilísticas, doces e biscoitos, confecções sob medida. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.158, 1.159, 1.160 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


      Direito Civil Comentado - Art. 1.158, 1.159, 1.160 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ Iº A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Das variações do nome empresarial, segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho – Por se referir a um tipo híbrido, reunindo, ao mesmo tempo, características próprias a uma sociedade de capital e de pessoas, o nome empresarial das sociedades limitadas admite maior variação, sendo possível a adoção de qualquer uma de suas duas espécies, a firma e a denominação, de acordo com a conveniência dos sócios. A firma é composta, indiscriminadamente, pelo nome de um, alguns ou todos os sócios, pois todos eles se encontram em uma mesma categoria, apresentando o mesmo grau de responsabilidade diante das dívidas sociais, tal como exposto pelo CC 1.052, limitado ao valor da quota. Podem ser usadas abreviações, só admitindo-se a inclusão do nome civil de pessoas físicas na composição da firma, utilizando-se, diante da ausência de referência a pelo menos um dos sócios, de expressão indicativa de uma coletividade (“e companhia”), aplicando-se sempre o princípio da veracidade. A denominação é constituída pela simples utilização de um designativo qualquer, escolhido livremente pelos sócios, sem vinculação necessária com o quadro social. O nome empresarial, neste último caso, nasce de uma composição, realçado sempre o conteúdo do objeto social e admitido o emprego do nome civil de um ou mais dos sócios ou de algumas de suas parcelas. A denominação ou a firma é, aqui, de toda maneira, sempre seguida do vocábulo “limitada” ou de sua forma abreviada (“Ltda”). Trata-se de elemento distintivo do nome empresarial de toda sociedade limitada, empregado obrigatoriamente para a vinculação da pessoa jurídica, sob pena da imposição de gravíssima sanção ao administrador, autor da omissão concreta. Subsistirá, conforme o § 3º, a assunção de responsabilidade excepcional e direta do administrador pela dívida social constituída, figurando este, por não haver indicado o tipo societário, como devedor solidário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo tom Ricardo Fiuza, a sociedade limitada, por ser um tipo de sociedade híbrida, que conjuga características tanto das Sociedades de pessoas como das sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. Necessariamente, complementando a firma ou denominação, deverá conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura, “Ltda” sendo que, no caso dessa omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A firma social será formada pelo nome pessoal de um ou mais sócios pessoas físicas, escrito por extenso ou contendo apenas o nome de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da empresa, antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se designava como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que fazem parte da sociedade. Mesmo assim, a denominação pode ser constituída pela identificação ou pelo nome do sócio da sociedade limitada, contendo referência ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada” ou “Ltda”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Sebastião José Roque, Este artigo trata de outro modelo societário: a sociedade limitada, regulamentada no Código Civil, nos CC.1058 a 1087. Ela pode adotar denominação ou firma. Não se conhece alguma que tenha adotado firma. A formação do nome empresarial dessa sociedade segue o critério adotado para a sociedade em nome coletivo, mas deverá trazer no final a expressão "limitada", ou abreviada (Ltda.). Se for omitida essa palavra, então a responsabilidade dos sócios não será limitada, mas ilimitada e solidária.

Todavia, a quase totalidade das sociedades com esse modelo societário não adota firma, mas denominação. Também chamada "denominação social", a denominação é nome formado com palavras de uso comum ou vulgar da língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, podendo ter inclusive nome de pessoas. Exemplos: – Metalúrgica Célio Moreira Ltda. – Distribuidora de Peças Pacaembu Ltda.

A assinatura da sociedade se faz apondo o nome empresarial, assinando embaixo o representante legal. Diz, porém, o parágrafo segundo que a denominação deve designar o objeto da sociedade, o que raramente acontece. Doravante, o nome de uma sociedade deve indicar seu ramo de atividade, seu objeto social. Esse dispositivo é novidade trazida pelo novo código. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Na toada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o nome da sociedade cooperativa é sempre uma denominação, constituída pela simples utilização de um designativo qualquer, escolhido livremente pelos sócios, vedada qualquer vinculação com o quadro social. Não pode ser adotada firma, persistindo a obrigatoriedade da inclusão de um elemento distintivo, correspondente ao vocábulo “cooperativa”, indicativo do tipo societário e de uso imprescindível. Frise-se que a sociedade cooperativa não é empresária e que a legislação especial atinente a tal tipo não fornece orientação discrepante (art. 5º da Lei n. 5.764/71). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem modificação segundo o histórico a redação final deste artigo é a mesma do projeto original. O art. 52 da Lei n. 5.764/71 também prevê a formação do nome da cooperativa, que não é sociedade empresária, por meio de denominação.

Para a Doutrina concebida por Ricardo Fiuza, a sociedade cooperativa identifica-se mediante denominação, em que seu nome deve ser formado com a expressão “cooperativa” antes da declaração de seu objeto ou atividade. Em razão de sua natureza, o nome dos sócios não pode integrar a denominação, a não ser em razão de homenagem que se faça a seu fundador ou instituidor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando Sebastião José Roque, "A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". A sociedade cooperativa é regulamentada pela Lei 5.764/71. Só pode ter denominação, não podendo ter firma, como acontece também com a S/A. Em seu nome deve constar sempre a palavra "cooperativa". (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

No teor do comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade anônima só pode adotar denominação como espécie de nome empresarial desvinculada do quadro social. Não se admite firma, como reflexo da natureza do tipo societário, presente um consentimento diferenciado e lastreado no simples fornecimento de contribuição patrimonial, uma affectio societatis objetiva. A denominação deve conter expressa referência ao conteúdo preponderante do objeto social, divulgando, genérica ou especificamente, o ramo da principal atividade econômica realizada. Ademais, é obrigatória a inserção das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ainda que abreviadamente (“S.A.” ou “Cia.”), como elementos distintivos do tipo enfocado, ressalvando-se que a última só pode ser adicionada ao início do nome, dado o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 6.404/76. No parágrafo único, consta especial permissão da inclusão de nomes civis na denominação, desde que se refiram ao fundador da sociedade ou a um dos acionistas ou a qualquer pessoa física que tenha colaborado para o empreendimento, não havendo qualquer correspondência com o quadro social, tanto que o falecimento ou a retirada do titular do nome civil usado não atingem a denominação e não implicam sua alteração. O nome civil serve, simplesmente, de base ou suporte para a composição da denominação, a qual ostenta existência própria e desprendida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Aprendendo na doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade anônima, por sua natureza, somente admite como nome empresarial a denominação, que geralmente indica o objeto da empresa. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente. A expressão “sociedade anônima” pode ser utilizada antes, no meio ou ao final da denominação, não podendo o vocábulo “companhia” ser utilizado no formal da denominação (Lei n. 6.404/76, Art. 32), pois assim poderia ser confundida com outras espécies societárias, como a sociedade em nome coletivo. Em caráter de homenagem ao acionista fundador ou a quem haja contribuído para o êxito da companhia, poderá seu nome pessoal ser integrado à denominação, com ou sem indicação do objeto societário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estende-se Sebastião José Roque, "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa". A sociedade anônima é regulamentada pela Lei 6.404/76, conhecida como "Lei das S/A". Nela já constava essa exigência, de tal forma que o novo Código Civil não chegou a derrogar a Lei das S/A. O nome da S/A só pode ser denominação, nunca firma. A palavra "companhia" deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. É possível também trazer o nome de pessoa ligada a ela. Exemplos: Cia. Brasileira de Cartuchos S/A – Cia. Paulista de Aniagem – Cia. Têxtil Jafet – Têxtil Jafet S/A – Estamparia Veiga Sociedade Anônima. Inovação trazida pelo código foi a obrigatoriedade da designação do objeto social, exigência não observada anteriormente. Por exemplo: a empresa FORD DO BRASIL S/A, se fosse constituído nos termos do novo código, deveria fazer constar em seu nome, o ramo de atividade, como "indústria automobilística", "veículos e motores", "automóveis e caminhões". A palavra "companhia deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (CC 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (CC 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Na concepção de Marcelo Fortes Barbosa Filho, todo nome corresponde a uma palavra ou locução destinada a designar algo ou alguém, indicando suas características, de maneira a que seja promovida uma distinção com respeito às demais coisas ou pessoas. O nome empresarial, o segundo instituto complementar à disciplina da empresa regrado pelo vigente Código, é o designativo peculiar ao empresário, como sujeito de direito encarregado da gestão da atividade econômica empreendida e da organização das pessoas e coisas necessárias a sua realização. Ele constitui elemento de identificação do empresário individual ou coletivo, por meio do qual se distingue sua individualidade profissional e é demonstrada, imediatamente, a vinculação de atos praticados ao exercício de uma atividade empresarial, de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado. A aquisição de um nome empresarial deriva da consecução de uma inscrição, ato de registro originário, recebendo proteção especial, em obediência ao comando constitucional inserto no inciso XXIX do art. 5º da Constituição da República. No Brasil, são previstas duas espécies de nome empresarial, a firma e a denominação, cuja utilização depende da forma de organização do empresário enfocado e que são, especificamente, disciplinadas nos artigos seguintes.

O parágrafo único consumou uma equiparação entre o nome empresarial e o nome conferido às sociedades simples, associações e fundações, estendendo-lhes, apesar da ausência de empresariedade, idêntica proteção, preservado, porém, um regramento separado e lacônico (CC 46, I, CC 997, II e art. 120, I, da Lei n. 6.015/73), firmada apenas a necessidade de ser adotada uma denominação. No caso de sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, diante de seu regramento especial, em todo caso, o nome empresarial é acrescido das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou de suas correspondentes abreviações (“ME” ou “EPP”), facultada a menção específica ao conteúdo do objeto social, conforme o art. 72 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi objeto de modificação na fase final de tramitação do projeto no Congresso Nacional, em que a expressão “nome de empresário” foi substituída por “nome empresarial”, denominação mais coerente com as modernas definições do direito comercial, inclusive para adequação ao disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94. A mesma alteração foi promovida no título deste capítulo. Não tem correspondente no Código Civil de 1916.

Na Doutrina aplicada por Ricardo Fiuza, o nome empresarial é o modo como a empresa se identifica oficialmente em suas relações negociais. Antigamente, era designado como “nome comercial”, expressão substituída por “nome empresarial” com o advento da Lei n. 8.934/94. O nome empresarial é único, correspondendo a um empresário individual ou sociedade empresária. Pode ser formado de duas maneiras: por meio de firma ou denominação. A firma identifica a empresa a partir do próprio nome ou patronímico de seu titular ou de sócio administrador, contendo o nome pessoal completo ou abreviado. A denominação oculta a identidade pessoal dos sócios, compreendendo a formação do nome a partir de palavras e expressões comuns, geralmente seguidas da designação do objeto da empresa. O art. 34 da Lei n. 8.934/94 estabelece que o nome empresarial deverá ‘atender aos princípios da veracidade e da novidade. O nome empresarial não é imutável, podendo ser modificado durante a existência legal da empresa. Aplicam-se as disposições deste capítulo para a formação do nome das sociedades simples, associações e fundações, que somente podem utilizar denominação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Através de artigo de julho de 2003, trabalhado por Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada pela empresa; O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver o seu nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga; Para efeito de proteção da lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações; A firma do empresário individual é constituída pelo seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, acrescentar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade; A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade simples, em nome coletivo e em comandita simples) deverá operar sob firma, na qual somente poderão figurar os seus nomes, podendo a firma ser constituída pelo nome de um deles acrescido da expressão “ e Companhia”, ou simplesmente “e Cia”. Os sócios cujos nomes figurarem na firma social ficarão ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade; O nome do sócio que já não fizer parte da sociedade não pode ser mantido na firma social;
 
Se o contrato permitir, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a indicação de sucessor;  a inscrição do nome empresarial assegura ao seu possuidor o direito de exclusividade ao seu uso, nos limites do respectivo Estado, podendo esse direito estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma prevista na lei especial. (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, publicado em julho de 2002, intitulado A empresa no Novo Código Civil, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por
VD).

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a identificação do empresário individual é realizada por meio da utilização de uma firma, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a uma pessoa e derivada de outro nome, este de natureza civil. A firma ou razão individual é composta pelo nome completo ou abreviado do empresário individual (pessoa física), somado, de maneira opcional, a algum predicado relativo à atividade exercida ou a elemento peculiar a seu titular. É vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil e o empresarial e interdita a aposição de elementos estranhos ao empresário identificado que possam induzir terceiros a um erro. Em razão da adoção do sistema da veracidade ou autenticidade, não se admitem supressões, mas apenas abreviações, persistindo a necessidade de estabelecer total distinção com respeito a outros empresários homônimos, mediante acréscimos (CC 1.163). Ademais, as alterações do nome civil do empresário individual precisam, também, se refletir em sua firma, sendo obrigatória sua alteração sequencial. A identificação feita por meio da firma precisa ser exata e verdadeira. O uso da firma atesta ou indica a vinculação de dado ato ao exercício profissional da atividade voltada para a produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado e não pode deixar dúvidas quanto a seu conteúdo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza não se expande mais, para ele o empresário titular de empresa individual adotará na identificação de seu negócio seu nome pessoal, escrito por extenso ou de forma abreviada, que corresponde a sua firma. É facultado ao empresário individual acrescentar, em seguida a seu nome pessoal, a indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que exerce, em especial para distinção de outros empresários homônimos.

Indo mais além, exemplificando, Antonio Teixeira, a lei, no entanto, deseja que identifiquemos com quem estamos negociando. Consideremos que José Alves Santos Lira vai desenvolver uma atividade empresária. Se ele escolher como nome empresarial José A. S. L. ficaria difícil identificarmos que este nome se refere à determinada pessoa natural. Mas a lei permite que adicionemos designação da pessoa ou da atividade de forma a identificarmos com quem estamos negociando. Esta regra encontra-se inserta no CC 1.156:  O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo, Márcio Alves Santos, que presta serviços de arquitetura, poderá adotar a firma de Márcio A. Santos Arquiteto. Se o mesmo possui o apelido “arteco”, pelo qual é mais conhecido no mercado, então poderá usar como firma Márcio A. Santos Arteco. A firma, portanto, terá como base o nome civil da pessoa, mas não haverá exata coincidência entre ambos, pois a lei permite o uso de abreviações e acréscimos de designações. Nada impede, contudo, que haja coincidência entre o nome civil e o nome empresarial. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

No seu conhecimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica que, dentre as sociedades empresárias personificadas, algumas ostentam sócios com responsabilidade ilimitada, garantindo, com seu patrimônio pessoal, o pagamento das dívidas sociais. Encontram-se, nesse âmbito, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. Caso, ao ser celebrado o contrato social, seja adotado um de tais tipos, a identificação do empresário coletivo é realizada por meio da utilização de uma firma ou razão social, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a um dos sócios e derivada de seu nome, este de natureza civil, feita a ressalva de que na comandita por ações, dada expressa menção constante do CC 1.090, é possível, também, a critério dos sócios, operar sob denominação. Nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou em comandita por ações, a firma ou razão social é composta pelo nome completo ou abreviado de um, alguns ou todos os sócios de responsabilidade ilimitada, somado, sempre que não houver sido incluído ao menos um de seus nomes, à expressão “e companhia” ou sua forma simplificada “& Cia” ou qualquer outra expressão indicativa de uma pluralidade superior (por exemplo, “e filhos” ou “e irmãos”). Assim como o expendido no artigo anterior, é vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil dos sócios e o nome empresarial conferido à sociedade personificada, estando proibida a aposição de elementos estranhos ao empresário coletivo identificado que possam induzir terceiros a um erro. Na sociedade em nome coletivo, o nome de qualquer dos sócios pode ser inserido na firma, só admitindo-se pessoas físicas (CC 1.039); na sociedade em comandita simples, só podem ser incluídos os nomes dos sócios comanditados, só admitindo-se, também, pessoas físicas (CC 1.045); na sociedade em comandita por ações, o nome dos comanditados deve compor a firma, mas se admitem, nessa categoria, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Ressalte-se que o nome empresarial, quando empregado um dos tipos sociais aqui especificados, indica, publicamente, o fornecimento de uma garantia pessoal e, por isso, mesmo que a pessoa anunciada pela firma não seja, de acordo com o contrato celebrado, um sócio de responsabilidade ilimitada, sua vinculação ao pagamento das dívidas sociais resultará, automaticamente, da indevida inclusão de seu nome. A indevida inclusão gera uma errônea aparência para os credores e, como consequência, nasce uma responsabilidade extraordinária, que ultrapassa as regras estratificadas no instrumento contratual inscrito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117-18. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, o texto final do artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. A formação do nome empresarial nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada era regulada pelo Código Comercial de 1850 em relação a cada um dos tipos societários, como na sociedade em comandita simples (art. 312) e na sociedade em nome coletivo (Art. 315).

Na Doutrina apresenta por Ricardo Fiuza, quando a sociedade for constituída sob tipo em que existirem sócios de responsabilidade ilimitada, deverá adotar, obrigatoriamente, firma social, que designará, por extenso ou abreviadamente, o nome pessoal de um ou de alguns sócios também com ilimitação de responsabilidade. A firma social identifica os sócios de sociedade que respondem por sua administração e que, em determinados casos, detêm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Em seguida ao nome pessoal do sócio ou sócios, quanto todos não constem da firma social, deverá ser acrescentada a palavra “e companhia” ou sua abreviatura, “e Cia.” ou “& Cia.”, o que designa a existência de outros sócios. Podem também os sócios, além dessa identificação legal, acrescentar à firma social referência ao ramo de atividade ou negócio explorado pela empresa. Caso algum sócio de responsabilidade limitada, como o sócio comanditário na sociedade em comandita simples, tenha seu nome colocado na firma social, será ele equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas por parte da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598-99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando, leciona Antonio Teixeira, a segunda situação em que utilizaremos a firma reside na sociedade empresária em que houver sócios de responsabilidade ilimitada. Neste caso, haverá obrigatoriamente o uso da firma, que será formada pelo nome destes sócios ou de um deles acompanhado da expressão “companhia”, por inteiro ou abreviado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.157 do Código Civil: CC 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Por exemplo, se Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo são sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade adotará sempre firma, que será composto pelo nome dos três por completo ou abreviado, ou pelo nome de um deles seguido da expressão companhia ou cia. Assim, podemos ter Márcio A. Santos e companhia.

Se algum dos sócios tiver responsabilidade limitada ele não poderá figurar na firma. Caso seu nome venha a integrar a firma, então, a lei fixa que o mesmo passará a apresentar responsabilidade ilimitada. No exemplo anterior, consideremos que Mauro Melo tem responsabilidade limitada, enquanto que os outros dois possuem ilimitada. Se for adotada a firma Márcio A. Santos, João Quincas e Mauro Melo, este último passará a também responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa.

Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.157: A firma portanto será utilizada, em regra, toda vez que estivermos diante de ente empresarial com responsabilidade ilimitada, ou seja, nos casos do empresário individual ou de sociedade empresária, onde haja sócios de responsabilidade ilimitada. O uso de firma servirá para deixar claro a todos aqueles que negociam com a empresa que o negócio envolve ente empresarial onde há responsabilidade ilimitada. Há de se destacar, também, que o nome empresarial tem, como principal finalidade, informar com clareza ao contratante o tipo de sociedade empresária com quem está contratando. Caso haja alguma indução em erro por causa do nome adotado, os sócios e o empresário passarão a responder de acordo com a firma adotada, mesmo que esta tenha se formada erroneamente. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).