terça-feira, 15 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.749, 1.750, 1.751, 1.752 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.749, 1.750, 1.751, 1.752
Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752)

 

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Analiticamente, o dispositivo corresponde ao art. 428 do Código Civil de 1916. O texto atual omitiu a proibição do tutor adquirir bens do tutelado em hasta pública, por ser difícil a possibilidade de fraudes.

A proibição do inciso tem seu fundamento na inconveniência de se colocar o interesse do tutor em contraposição ao do pupilo, podendo o tutor cair na tentação de se locupletar dos bens do tutelado. Pondera Clóvis Beviláqua que “Taes aequisições são sempre suspeitas de immoralidade” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comrnentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 423).

São nulos de pleno direito, mesmo que preexista autorização judicial, os atos indicados nos incisos I, II e III deste artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.749, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na imagem de Gabriel Magalhães, mesmo com autorização judicial, é vedado ao tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; dispor dos bens do menor a título gratuito; bem como, constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (CC 1.749). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.749, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na caracterização de Guimarães e Mezzalira, o CC 1.749 proíbe o tutor de realizar os atos que enumera mesmo se, por erro, venha a receber autorização judicial. Os atos enumerados, se praticados, serão nulos.

O traço comum a todos eles é o de envolverem todos os negócio entre o tutor e o menor, o que, por si só, leva à suspeita de abuso por parte do tutor. Eventual prova de inexistência de prejuízo para o menor não afasta a referida nulidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.749, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Buscando os ensinamento mostra que o dispositivo em comento tem correspondência com o art. 429 do Código Civil de 1916.

Para venda de bens imóveis do tutelado não mais se exige hasta pública, como no Código de 1916. Três são os requisitos exigidos: a) de manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz.

A exigência da aprovação judicial é a garantia de que os dois primeiros requisitos foram observados, ou seja, a manifesta vantagem e a avaliação judicial. A manifesta vantagem pode ser por diversos motivos, como, por exemplo: se as rendas forem insuficientes para alimentação e educação do tutelado; pagamento de dividas; deterioração do imóvel etc. A avaliação judicial garante o justo preço, não provando desfalque no patrimônio do tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.750, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na prédica de Gabriel Magalhães, os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (CC 1.750). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.750, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a pregação de Guimarães e Mezzalira, ao exigir que a venda de imóveis de propriedade de menores sob tutela somente seja realizada quando houver manifesta vantagem para este, o dispositivo requer que ela exista tanto no negócio em si, quanto nas circunstâncias que cercam o negócio, i.é, deve have real necessidade ou proveito na venda do imóvel e o negócio da venda deve ser realizado por preço justo, sob pena de reputar-se nulo, por infração à lei, sujeitando os responsáveis à reposição do prejuízo causado ao menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.750, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Na noção doutrinária deixada por Ricardo Fiuza, o presente dispositivo correspondente ao art. 430 do Código Civil de 1916,  que não trouxe qualquer modificação durante o processo legislativo, é obrigatório o inventário dos créditos que o tutor possua em face da pessoa do tutelado, antes de assumir o exercício da tutela. Esses créditos deverão constar no passivo do tutelado para oportuna quitação.

No caso de o tutor não declarar seus créditos relacionados ao tutelado, ele não poderá exercer o direito de cobrança enquanto durar o exercício da tutela, salvo nos casos em que fique comprovado o desconhecimento dos créditos, quando da assunção da tutela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.751, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Parafraseando Gabriel Magalhães, o tutor deve declarar tudo que o menor lhe deva antes de assumir a tutela, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu (CC 1.751). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.751, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Guimarães e Mezzalira, há antinomia entre o CC 1.751 e o inciso II do CC 1.735 já visto, que impede de exercer a tutela os que tiverem que fazer valer direitos contra o menor. a antinomia exige interpretação sistemática sob a luz do princípio constitucional do maior interesse da criança. Assim, apesar do impedimento estabelecido no inciso II do CC 1.735, se a supremacia dos interesses da criança indicar que a tutela deverá caber a um seu credor, este deverá declarar a existência do seu crédito sob pena de não poder cobrá-lo no tempo em que durar a tutela, salvo se o crédito fosse desconhecido dele credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.751, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1º. Ao produtor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Tradicionalmente o presente artigo não sofreu alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a crítica do relator, o dispositivo tem correspondência com o art. 431 do Código Civil de 1916.  O artigo sob estudo imputa ao tutor a responsabilidade pelos prejuízos causados ao patrimônio do tutelado, no caso de culpa ou dolo. Por outro lado, prevê o ressarcimento de seus gastos no exercício da tutela e, até, remuneração proporcional à importância dos bens administrados, salvo a hipótese do CC 1.734. 

O protutor tem direito de receber módica remuneração pelo trabalho de fiscalização executado. A tutela não é gratuita. O Código de 1916 previa remuneração do tutor de até 10% dos rendimentos anuais dos bens do tutelado, quando os pais não a tivessem fixado.

No novo Código, o legislador não fixou a remuneração do tutor; diz apenas que deve ser proporcional à importância dos bens administrados. Caberá ao juiz arbitrar o seu valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 900, CC 1.752, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na interpretação de Gabriel Magalhães, em relação à responsabilidade, o tutor responde pelos prejuízos que por culpa ou dolo vier a causar ao tutelado. Vê-se aqui, portanto, a responsabilidade aquiliana, vez que estas condições devem sempre ser provadas, tendo como excludentes de responsabilidade no caso a força maior e o caso fortuito operando em favor do tutor.

 

Com relação à indenização e à remuneração, o tutor tem o direito do recebimento proporcional à importância dos bens administrados, bem como, de ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela.

 

Caso o menor tenha condições financeiras, o tutor não pode ficar à sorte de prejuízos em razão do encargo, ressalvados os casos do menor abandonado, circunstância em que o tutor é obrigado a exercer o cargo à título gratuito, renunciando à compensação das despesas que forem feitas, justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor. A remuneração é fixada pelo magistrado possuindo natureza jurídica de indenizatória, e não de pagamento pelo serviço de administração dos bens prestados.

 

Em relação ao protutor, incumbido de fiscalizar o exercício da tutoria, arbitra-se aqui a gratificação módica pela fiscalização proferida, a qual também possui natureza jurídica indenizatória. Este somente recebe caso o menor tenha recursos para tanto, observando-se aqui, também, a regra do menor abandonado.


Ocorrendo prejuízos os protutores são responsáveis solidariamente pelos mesmos, bem como, as pessoas que concorreram para que houvesse o dano (CC 1.752). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.752, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na interpretação de Guimarães e Mezzalira e encerrando o Sessão “Do Exercício da Tutela”, o dispositivo cuida da responsabilidade civil e dos direitos do tutor.

 

A responsabilidade civil do tutor segue a regra geral da responsabilidade subjetiva. Ele responde pelos danos patrimoniais e morais que causar ao tutelado por culpa ou dolo, por ação ou por omissão. A regra é, pois, dispensável e apenas reproduz o que valeria, mesmo que ela não existisse.

 

Importante é o § 2º do dispositivo ao estabelecer a solidariedade passiva a todos a quem compete fiscalizar a atividade do tutor e as que concorrerem para o dano. Responsáveis pela fiscalização das atividades do tutor são o protutor, se houver, o representante do Ministério Público e o juiz.

 

Além dessas sanções, o tutor está sujeito ao pagamento de multa de 3 a 20 salários mínimos por prejuízos causados ao pupilo, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No tocante aos direitos, confere ao tutor o de ser reembolsado pelas quantias que despender em razão do múnus e o de perceber remuneração proporcional “à importância dos bens administrados”.

 

O direito de reembolso é deferido ao tutor em razão de ser a tutela um encargo ou múnus público, ainda que entre ele e o pupilo haja vínculo de parentesco e afeição, como é natural. Nisto a tutela é o contrário do poder familiar, em que a obrigação de arcar com as despesas do menor recai sobre os pais e só excepcionalmente, não tendo aqueles recursos suficientes e os possuindo o filho, podem ser atribuídos a este.


O pupilo deve, inclusive, pagar ao tutor remuneração se o permitir sua condição econômica. O dispositivo manda levar em conta a “importância dos bens administrados”. A rigor, todas as condições econômicas da tutela devem ser tomadas em consideração: o valor do patrimônio, o volume dos encargos efetivamente acarretados ao tutor, eventuais prejuízos que este tiver de suportar para o exercício da tutela. Cuida-se de ponderação semelhante à que se faz na fixação de pensões alimentícias, em que se deve observar a necessidade do pagamento e a possibilidade de pagar do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.752, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


segunda-feira, 14 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752

 

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Na erudição do artigo, o original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, possuía a seguinte redação, que foi mantida pela Câmara dos Deputados: “Se o menor possuir bens será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai ou a mãe não as houver taxado”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, que substituiu o termo “suas” por “deles”, não sofrendo, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Na prédica do relator, o artigo ora comentado, corresponde ao art. 425 do Código de 1916, salvando pequena mudança redacional, sem, contudo, alterar-lhe o conteúdo.

A educação e sustento do tutelado serão custeados pelos rendimentos provenientes de seus bens, se houver. Nessa hipótese, o juiz arbitrará quantia que lhe pareça satisfatória, considerando os rendimentos dos bens e o demonstrativo das despesas apresentadas pelo tutor, sempre que o pai ou a mãe não as houver fixado, por tutela testamentária.

Quando o menor não possuir bens ou rendimentos suficientes para o seu sustento, poderá requerer alimentos aos parentes que tenham o dever de prestá-los, nos termos dos CC 1.694 e ss deste Código. Caso não existam parentes, ou não tiverem eles condições de prestar alimentos ao tutelado, o tutor deverá assumir o ônus da tutela, suprindo as necessidades do tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897, CC 1.746, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No discurso de Gabriel Magalhães, caso o menor possua bens, este será sustentado e educado às expensas dos mesmos, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado. Nesta altura, reconhece-se claramente que, em primeiro momento, o pupilo deve ser sustentado pelos seus bens. A título de exemplo, o tutor somente está obrigado a prestar alimentos ao tutelado caso este não tenha parentes, ou mesmo os tendo, estes não possuam condições de prestá-los. Na mesma linha, sendo o menor proprietário de bens, o tutor se valerá dos mesmos para que seja garantida a manutenção do menor (CC 1.746). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.746, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido a pregação de Guimarães e Mezzalira. No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio das despesas dos filhos cabe aos pais. O patrimônio dos filhos somente pode ser utilizado para custear suas necessidades, se o pais não possuírem recursos suficientes para fazê-lo. Na tutela, a regra se inverte: a responsabilidade pelo sustento do tutelado é, prioritariamente, dele próprio. O tutor somente é obrigado a utilizar os recursos próprios, caso o pupilo não possua bens ou renda suficientes para se manter. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.746, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Com redação igual ao do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o artigo analisado não foi objeto de alteração durante o processo legislativo.

Ressalta o relator Ricardo Fiuza, o assunto corresponder ao art. 426 do Código Civil de 1916, tendo sido acrescentada a possibilidade da realização de despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens (inciso II) e o arrendamento, por preço conveniente, dos bens de raiz. Com as mudanças o tutor ganha mais autonomia, pois no Código Civil de 1916, estas hipóteses necessitavam do consentimento do juiz, além de hasta pública para o arrendamento do bem de raiz.

O artigo indica as atribuições do tutor. Pode ele praticar com total autonomia, sem a necessidade de autorização judicial, os atos previstos nos incisos 1 a V, uma vez que são atos de administração, sem risco ao patrimônio do tutelado.

Pode-se dividir os atos do tutor em três tipos: a) os atos que o tutor possui plena autonomia para praticá-los (CC 1.747); b) os que o tutor possui autonomia parcial e para praticá-los necessita de autorização judicial (CC 1.748); e c) os atos que o tutor se encontra terminantemente proibido de praticar, mesmo que haja autorização judicial para tanto (art. 1.749). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897-98, CC 1.747, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães replica e acrescenta ao comentário acima que não obstante as demais competências do tutor tratadas anteriormente, compete mais ao tutor: a) representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; b) receber rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; c) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; d) alienar os bens do menor destinados a venda; e por fim, e) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz – bens de raiz aqui são entendidos como sendo os bens imóveis, aqueles representados pelas propriedades territoriais, tais como prédios rústicos ou urbanos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.747, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Baseado no ensinamento de Guimarães e Mezzalira, como sucedâneo do poder familiar, a tutela confere ao tutor o poder de representar e de assistir o menor de 18 anos nos atos da vida civil. O poder de representação do tutor é menor do que o que têm os pais em relação aos filhos, pois o tutor está sujeito à prestação de contas pelos atos de administração dos bens do pupilo, não pode realizar negócios gratuitos em relação a eles, depende de autorização judicial para a realização dos atos enumerados nos CC 1.748, 1.750 e 1.754 e não pode realizar os atos elencados no CC 1.749 do Código Civil nem mesmo com autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.747, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. 

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Observando o sistema, o dispositivo em estudo foi atingido por modificações tanto por emendas da Câmara dos Deputados como do Senado Federal. O inciso II e o parágrafo único sofreram emenda por parte da Câmara dos Deputados. Sua redação original era a seguinte: “II — aceitar por ele herança e legados ou doações, ainda que com encargos”; “Parágrafo único. A falta de autorização acarreta a ineficácia de qualquer dos atos referidos neste artigo”. O Senado Federal apresentou emenda alterando o caput do artigo, que possuía a seguinte redação: “Compete-lhe, também, com a autorização do juiz”. As emendas aprovadas não alteraram a substância do artigo, houve apenas melhoria redacional e proporcionaram ao artigo a atual redação.

Segundo o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, corresponde este dispositivo ao art. 427 do Código Civil de 1916, com a exclusão de seus incisos I e V. 

• O tutor tem autonomia parcial para a prática dos atos elencados neste artigo. É necessário para sua validade a autorização judicial, uma vez que podem representar modificação substancial no patrimônio do tutelado. 

• O parágrafo único trouxe inovação. Agora, o ato não precisa necessariamente ser previamente autorizado, mas, para ser eficaz, depende da aprovação posterior do juiz. A eficácia dependerá de autorização prévia ou consignação posterior da autoridade judiciária. 

• Os incisos enumerados de I a IV indicam, explicitamente, os atos que podem ser praticados pelo tutor mediante autorização judicial, fazendo-se desnecessário transcrevê-los, em face da clareza com que se apresentam. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 898-99, CC 1.748, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na convicção de Gabriel Magalhães e amparado por autorização judicial, também compete ao tutor: a) pagar as dívidas do menor; b) aceitar pelo menor herança, legado ou doação, ainda que com encargo; c) transigir – chegar a um acordo por meio de concessões; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; por último, e) propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. Nesta mesma linha, no caso em que houver falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende de ulterior aprovação do juiz (CC 1.748). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.748, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O sistema, segundo Guimarães e Mezzalira, enumera atos do tutor relativamente ao menor e a seus bens para os quais a autorização judicial é necessária. 

O inciso II impõe simples feitas ao menor. a rigor, no entanto, pelo sistema adotado pelo Código Civil, a doação simples feita a incapazes dispensa aceitação. Assim, o dispositivo somente exige a autorização judicial para as doações com encargos, o que se justifica, uma vez que, neste caso, a aceitação pressupõe a contração de ônus para o menor.

Os atos praticados sem a autorização judicial são anuláveis, pois o convalescência deles é permitida, pela aprovação ulterior do juiz, conforme o parágrafo único.

As hipóteses mencionadas no CC 1.748 soma-se a venda de imóveis, que pode ser realizada mediante autorização judicial, nos termos do CC 1.750 deste Códex. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.748, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 11 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.743, 1.744, 1.745 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.743, 1.744, 1.745
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Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752)

 

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Historicamente, embora tenha sofrido pequena alteração por parte do Senado Federal, quando substituída a expressão “se realizarem” por realizados”, não houve modificação de conteúdo.

Quanto à doutrina, segundo o relator, este artigo não possui correspondente no código civil de 1916. Trata-se de inovação do legislador.

• O presente artigo possibilita ao tutor, após aprovação judicial, delegar a outras pessoas, físicas ou jurídicas, o exercício parcial da tutela, quando os bens e interesses administrativos do tutelado exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor. Não haverá delegação em relação aos deveres quanto à pessoa do menor. 

• Diante da complexidade do mundo moderno, poderá o menor ser detentor de propriedade de bens que exijam conhecimentos específicos para sua administração. Poderá ocorrer, também, a existência de bens em locais distantes, sendo, portanto, impossível ao tutor administrá-los diretamente. Nesses casos é lícito ao tutor, com aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela. 

• Trata-se, na verdade, de uma administração especial, em que o administrador exerce sua função observando os dispositivos que dizem respeito aos bens do tutelado, respondendo por qualquer prejuízo que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895-96, CC 1.743, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na extensão de Gabriel Magalhães, caso os bens e os interesses administrativos exijam conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, por meio de aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela (CC 1.743). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.743, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Conforme lecionam Guimarães e Mezzalira, o dispositivo possibilita ao tutor a delegação parcial dos poderes relativos ao exercício da tutela a terceiros, mediante aprovação do juiz, caso a administração dos interesses do menor o exija, em razão das circunstâncias que menciona. 

O terceiro que recebe a delegação não é tutor, mas possui os mesmos deveres deste, em relação aos atos que lhe forem delegados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.743, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito. 

Analiticamente o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A responsabilidade do juiz será pessoal e direta, quando não tiver nomeado o tutor ou quando a nomeação não houver sido oportuna, e subsidiária se não o houver removido, tanto que se tomou suspeito”. Posteriormente, foi emendado pelo Senado Federal, não sofrendo a partir de então qualquer outra modificação. 

Conforme esclarecimento do relator, a emenda desdobrou o caput em dois incisos, objetivando melhor sistematização. O inciso I reportando-se à responsabilidade direta e pessoal do juiz. E o inciso II tratando da responsabilidade subsidiária. 

• No Código Civil de 1916 a responsabilidade do juiz era tratada nos arts. 420 e 421. 

• De acordo com inciso I, a responsabilidade do juiz será direta e pessoal quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente. Nesse caso, não há um tutor com responsabilidade pela boa gestão do patrimônio do menor. A responsabilidade do juiz é direta e plena.

• A responsabilidade do juiz será subsidiária quando ele não exigir garantia legal do tutor, ou quando não houver removido o tutor que se tomou suspeito. Nesses termos, o juiz deve responder pelos prejuízos causados ao tutelado se, porventura, o tutor não tiver condições de assumir todo o prejuízo. O juiz é “a autoridade tutelar superposta ao tutor, e incumbida de superintender a tutela em benefício do pupilo. Se o Juiz é omisso no cumprimento desses deveres funcionais, e, em consequência disso, o menor sofre prejuízos, por ele deve responder”. (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 896, CC 1.744, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Sob a ótica de Gabriel Magalhães em relação ao magistrado e a responsabilização do mesmo, tem-se duas circunstâncias a saber: 1) a responsabilidade será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não houver feito a nomeação oportunamente; e, 2) a responsabilidade será subsidiária quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido na oportunidade em que este se torne suspeito (CC 1.744). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.744, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, visando à proteção dos interesses do menor, a lei prevê diversas garantias. Uma delas é a responsabilização pessoal do juiz em dois casos. No primeiro, a responsabilidade do juiz é direta e decorre da não nomeação de tutor ou de sua nomeação serôdia. 

No segundo, o juiz responde subsidiariamente e refere-se à falta de exigência de garantia que a lei exige do tutor ou de su anão remoção quando ele se tornar suspeito. A responsabilidade principal é do próprio tutor. O juiz somente responderá, caso o tutor não possua meios para indenizar os prejuízos a que der causa.

A única garantia que o juiz pode exigir do tutor é a prestação de caução, nos termos do parágrafo único do CC 1.745, a seguir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.744, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

No escólio, o dispositivo sob estudo não sofreu modificação de conteúdo. Emenda do Senado Federal substituiu, no seu capta, a expressão “dos bens”, por “deles”.

• Na interpretação do relator, o artigo presente guarda correspondência com os arts. 418, 419 e 423 do Código Civil de 1916.

• Os bens do menor somente serão entregues ao tutor após inventário e avaliação constantes de um termo. Tal providência é necessária para que se conheça com precisão qual o patrimônio do menor. Serão especificados os bens móveis e imóveis, bem como os ativos e passivos, devendo ser acrescentados os bens adquiridos durante o exercício da tutela, para que o tutor possa entregá-los quando encenada, ou na hipótese de substituição. 

• Caso o patrimônio do menor seja de valor considerável, o parágrafo único prevê a necessidade de o juiz exigir do tutor caução bastante para garantir os bens do tutelado. Poderá, entretanto, dispensá-la, quando o tutor for de reconhecida idoneidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 896-97, CC 1.745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na expansão de Gabriel Magalhães, os bens do tutelado somente poderão ser entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus respectivos valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Sendo o patrimônio do menor de valor considerável, pode o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo o tutor ser dispensado caso seja de idoneidade reconhecida no meio social.

 

Por “caução bastante”, entende-se que seja aquela em que haja a reunião de tantos bens quantos bastarem para garantir o bom exercício da tutela, ou seja, caução que baste.

 

Aqui tem-se que, mesmo com o recém abrandamento conferido pela lei 12.010 de 2009, a qual afastou a antiga obrigação de especificação de hipoteca legal, não se identifica a total liberação dos bens do tutelado ao tutor, mesmo na ocasião em que os pais dispensem o mesmo.

 

Vê-se aqui que a especificação detalhada de cada bem, mediante termo, cujo tutor deve tomar ciência; bem como a exigência de prestação de caução, são condições para que se dê o efetivo exercício da tutela (CC 1.745). Não há mais a obrigatoriedade da hipoteca legal dos tutores ou curadores, vez que tais só serão submetidos a termos caso o patrimônio do menor seja de valor considerável. Contudo, o ato de hipoteca legal anteriormente instituído não poder ser modificado porquanto fora constituído à luz da lei vigente anteriormente, coadunando assim em ato jurídico perfeito.

 

Assim, conclui-se que mesmo nomeado por testamento o tutor não tem “direito líquido e certo” de assunção da tutela, vez que o juiz, antes do deferimento da administração dos bens do pupilo, é obrigado ao reconhecimento da comprovação de que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições para assumir o encargo.

 

Também identificasse como inovadora a faculdade de o juiz dispensar a prestação de caução ante a reconhecida idoneidade da pessoa, devendo ser identificada pelo magistrado através de seu livre convencimento por meio de fundadas razões.

Identificasse como sendo um motivo relevante para a exigência da caução bastante, por exemplo, o fato de o tutor ser reconhecidamente idôneo, porém, não seja possuidor de bens. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.745, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Sob a ótica de Guimarães e Mezzalira, visando à garantia da integridade do patrimônio do menor sob tutela, o dispositivo determina que seus bens sejam arrolados em termo que especifique cada um dos bens do menor e seu respectivo valor. Esse rol é necessário para facilitar a conferencia da prestação de contas do tutor (CC 1.755 a 1.762)

 

A lei não estabelece o que seja “valor considerável” do patrimônio. É critério do juiz, portanto, averiguar as situações em que o exercício da tutela deva se subordinar à exigência de caução por parte do tutor. A caução pode ser real ou fidejussória. Esta última é fiança e ocorre quando terceiro assume a responsabilidade de indenizar prejuízos eventualmente causados pelo tutor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.745, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quinta-feira, 10 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.740, 1.741, 1.742 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.740, 1.741, 1.742
Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752)

 

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: 

I — dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II — reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III — adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. 

Doutrinariamente, o presente artigo sofreu alteração em seu texto por emenda apresentada pelo Senado Federal, que reduziu a idade estabelecida no inciso III, de 14 para 12 anos; e, no inciso II, empregou uma vírgula após a palavra “providencie”, não sofrendo, a partir de então, qualquer outra modificação.

Seguindo a cartilha do relator, o Deputado Ricardo Fiuza, o presente dispositivo corresponde ao art. 424 do Código Civil de 1916, com o acréscimo do inciso III. 

• Indica o artigo sob estudo as obrigações do tutor, tão-somente, quanto à pessoa do tutelado. 

• Conforme explicita o inciso I, o tutor está obrigado a proteger a pessoa tutelada, devendo-lhe dirigir a educação, defendê-la em juízo ou fora dele, prestar-lhe alimentos em conformidade com seus rendimentos, patrimônio e condição social. 

• O tutor não pode aplicar castigos físicos ao tutelado; os castigos restringem-se aos de ordem moral. Havendo necessidade, e nos casos mais graves, o tutor deve reclamar ao juiz para que providencie a reprimenda em conformidade com seus critérios, após ouvir o tutor e o tutelado (inciso II).

• O inciso III é inovador Relaciona, além das obrigações explícitas nos incisos I e II, aquelas que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor se este já contar com 12 anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 894-95, CC 1.740, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

De acordo com as anotações de Gabriel Magalhães, validada a tutela, incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor, as seguintes prerrogativas: a) dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme haveres e condição; b) reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção – situação em que o menor apresente desvio de conduta ou mau comportamento que o tutor não consiga corrigir; momento em que deve recorrer ao juiz para que este se encarregue da correção, em ordem moral, se suficiente, e aplicação de medidas protetivas, se necessário; e, c) adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar com doze anos de idade (CC 1.740). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.740, acessado em 09.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo a interpretação dos autores Guimarães e Mezzalira, o tutor tem o dever de zelar pela pessoa e pelos bens de seu pupilo. O CC 1.740 cuida dos elementos de caráter pessoal da relação de tutela. 

Conforme o artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o tutor possui a guarda do tutelado. Os deveres do tutor mencionados no dispositivo comentado decorrem dessa relação mais ampla. Como detentor da guarda, cabe ao tutor o dever de educar, proteger e prestar alimentos ao menor além de outros, análogos aos que decorrem do poder familiar, como o poder de representação e de assistência nos atos da vida civil, conforme expresso no CC 1.747, I, a seguir.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.740, acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Doutrinariamente, conforme aponta o relator Ricardo Fiuza, o dispositivo em Paula guarda correspondência com o art. 422 do Código Civil de 1916, no que tange à administração dos bens do tutelado.

• Cabe ao juiz inspecionar a administração do tutor em relação aos bens do tutelado. O tutor deverá cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, sempre em proveito do menor. 

• No Código Civil de 1916, a inspeção judicial se operava tanto na administração dos bens do tutelado quanto em sua criação, educação e demais atos inerentes à função do tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895, CC 1.741, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na essência de Gabriel Magalhães, incumbe ao tutor ainda, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé (CC 1.741). Para a fiscalização dos atos do tutor, o juiz pode nomear um protutor. A fiscalização dos atos do tutor é tida como corolário da limitação dos poderes do mesmo, de modo que o juiz, por meio de prudente critério, pode proceder à nomeação de um protutor, a fim de que se fiscalize a tutela. A tutela em si não constitui um ato isolado, praticado em uma única ação. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.741, acessado em 10.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Interpretando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado. 

Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o usufruto legal dos bens dos filhos, os poderes de representação do tutor são ordinários, i.é, pressupõem que a administração se faça segundo os interesses do tutelado e sem a transferência dos direitos dele ao tutor.

Além disso, o tutor está sujeito à fiscalização judicial e do Ministério Público (Art. 1.194 do Código de Processo Civil/1973, correspondendo ao art. 761 e parágrafo único, no CPC de 2015), devendo realizar a prestação de contas de seus atos a cada biênio (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.741, acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.742. Para a fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Sem correlação no Código anterior, o artigo em questão, segundo o relator, cuida da possibilidade de nomeação de um protutor para fiscalizar os atos do tutor. O juiz competente, vislumbrando a necessidade de melhor acompanhar a administração dos bens do menor pelo tutor, poderá nomear terceira pessoa, que se chamará protutor. 

O protutor tem o dever de exercer sua função fiscalizadora, com zelo e boa-fé, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados. Poderá ser arbitrada gratificação módica pelo trabalho de fiscalização efetuada.

A fiscalização exercida pelo protutor é ampla, uma vez que a legislação não definiu limitações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895, CC 1.742, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Gabriel Magalhães, desta forma, a tutela pode ser assistida por protutor, desde que apto a garantir os direitos do menor e que ajude o tutor em atividades que o demandem. Ao protutor incumbe noticiar ao magistrado sobre o andamento da tutela e a administração de bens do tutelado (CC 1.742). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.742, acessado em 10.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em caráter excepcional, como lecionam Guimarães e Mezzalira, nos casos em que o patrimônio do menor seja significativo e comporte relações jurídicas de risco para a sua integridade, é facultado ao juiz nomear um protutor que é um fiscal das ações praticadas pelo tutor na administração dos interesses do menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.742, acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).