quinta-feira, 17 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.755, 1.756, 1.757, 1.758 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.755, 1.756, 1.757, 1.758
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção VI – Da Prestação de Contas (Art. 1.755 e 1.762)

 

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

 

O mecanismo sofreu emenda do Senado Federal, que substituiu a palavra “dispusessem” pela expressão “tivessem disposto”. Essa foi a única modificação introduzida. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975; a emenda não alterou o conteúdo do dispositivo.

 

O maquinismo, segundo o relator, impõe ao tutor a prestação de contas de sua administração. A previsão legal justifica-se porque o tutor gere bens alheios e tem responsabilidade com a administração. Pode, inclusive, responder pelos prejuízos causados por culpa ou dolo (CC 1.752). Não é possível isentar o tutor da prestação de contas; trata-se de norma cogente.


O objetivo da norma é a proteção dos bens do tutelado. A prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração, dificultando ao tutor a prática de atos lesivos ao patrimônio do pupilo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902, CC 1.755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Explorando o discurso de Gabriel Magalhães, apesar de não serem exigidas dos pais, em sede de tutela, a prestação de contas é tida como sendo procedimento de controle judicial de exercício pelo ponto de vista material, com vistas de preservação do patrimônio do pupilo, tratando-se, no limiar no Código de Processo Civil de 2015, de incidente processual tramitando em apenso aos autos do processo de tutela, inventário, suspensão ou destituição do poder familiar, ou ainda, para a interdição dos pais do incapaz. Não sendo visto, portanto, como anteriormente pelo Código de 1973, que identificava ação, e não incidente.

 

Estabelece o artigo 553 do CPC/15 que “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que houver tido sido nomeado”.

 

Cuidou-se de registrar aqui que, de acordo com o referido anteriormente, sendo condenados o inventariante, o tutor, o curador, o depositário, ou qualquer outro administrador de bens, a pagar o saldo, e tais não o fazem dentro do prazo legal, o magistrado poderá proceder à destituição, sequestro de bens, glosa de prêmio ou gratificação que tal teria direito, não obstante, determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

 

O Código Civil de 2002 determina que a prestação ocorra sucessivamente em dois momentos, sendo que, primeiramente haja apresentação de simples balanços anuais, e, num segundo momento, haja a prestação completa das contas a cada dois anos. Rememore-se que sendo caso de portador de deficiência o prazo é de um ano, conforme determina o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Adentrando aos termos legais, inicialmente tem-se que, embora desobrigados pelos pais no momento testamentário, os tutores não são livres de prestar as contas de sua administração (CC 1.755). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.755, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Ainda da prestação de contas, Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público, mesmo quando os pais tenham nomeado tutor em testamento conjunto. Os deveres da tutela, mesmo os deveres em relação ao patrimônio do menor, decorrem da lei e não podem ser derrogados por manifestação de vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.755, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Engenho inalterado, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. O instrumento em análise corresponde ao art. 435 do Código Civil de 1916. Este, impõe ao tutor a apresentação de um balanço contábil, no final de cada ano de administração. Esse balanço não é a prestação de contas referida no CC 1.757. trata-se apenas de resumo das receitas obtidas e despesas realizadas para sustento e educação do tutelado, bem como dos gastos com administração e conservação de seus bens.

O objetivo aqui é o de acompanhar com maior regularidade a administração do tutor, possibilitando, caso necessário, medidas efetivas para preservação do patrimônio do tutelado, por parte do Judiciário esse balanço será anexado aos autos do inventário, da interdição ou da cassação do poder familiar dos genitores, respectivamente.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902-03, CC 1.756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma direção aponta Gabriel Magalhães. No final de cada ano de administração, deve o tutor submeter ao juiz o balanço do respectivo ano, que, depois de aprovado, será anexado aos autos do inventário (CC 1.756). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.756, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Guimarães e Mezzalira, a engenhoca contém dois relatórios que os tutores estão obrigados a fazer em relação ao patrimônio do menor: o balanço anual e a prestação de contas a cada biênio. Balanço é a demonstração da situação patrimonial ao menor. Diferentemente da prestação de contas, o balanço não necessita ser acompanhado de documentos que comprovem todas as despesas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.756, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.757. Os tutores prestação contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.

Tradicionalmente, não houve modificação de conteúdo durante o processo legislativo. O dispositivo foi emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no caput, a expressão “e bem assim quando” por “e também quando”, e no parágrafo único, “ao Banco do Brasil ou às Caixas Econômicas” por “a estabelecimento bancário oficial”.

O petrecho em estudo corresponde ao art. 436 da Carta de 1916 e complementa a ideia de, além do balanço anual exigido pelo artigo anterior (CC 1.756), é o tutor obrigado, a cada biênio, apresentar prestação de contas. Também o fará quando deixar o exercício da tutela ou por determinação judicial.

A prestação de contas é feita através de relatório pormenorizado, em forma mercantil, devendo constar discriminadamente o ativo e o passivo. Serão explicadas todas as atividades e receitas, assim como discriminadas as despesas e justificado o passivo, juntando-se os documentos comprobatórios.

A prestação de contas realizar-se-á em juízo, nos autos em que foi o tutor nomeado, ouvindo-se o Ministério Público e os interessados. Caso haja impugnações, prosseguir-se-á nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC/2015. Aprovadas as contas e havendo saldo, este deverá ser depositado em favor do curatelado em estabelecimento bancário oficial, aplicado em títulos, obrigações ou letras da dívida pública, ou convertido em imóveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tal empenho complementa o CC 1.756 onde afirma Gabriel Magalhães: Além do mais, os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Neste caso, as contas são prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento oficial bancário os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou mesmo títulos, obrigações ou letras (CC 1.757). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.757, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a prestação de contas se faz mediante procedimento autônomo do qual participa, necessariamente, o ministério público. Objetiva demonstrar a idoneidade da administração dos bens do menor pelo tutor e possui poder liberatório para este. A recusa das contas pode implicar a destituição do tutor e o ajuizamento de ação de cobrança contra ele de valores que dever ao menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.757, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Mantendo a redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo corresponde ao art. 437 do Código Civil de 1916, reforçando o artigo anterior (CC 1.757), que se refere à obrigatoriedade da prestação de contas quando, por qualquer motivo, o tutor deixar de exercer a tutela, inclusive pela emancipação ou maioridade do tutelado.

O ex tutelado encontra-se proibido de dar quitação das contas ao tutor, bem como de dispensá-lo de tal obrigação. Tendo o tutelado atingido a capacidade plena, pela maioridade ou pela emancipação, em princípio, poderia dar quitação ao ex tutor, “... porém, como essa quitação se refere a atos praticados durante a sua incapacidade, e, para evitar o inconveniente do ascendente do tutor sobre o pupilo, prolongando-se depois de cessar a tutela, não se o dispensa de prestar as suas contas, perante a autoridade competente” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves 1917, v. 2, p. 433).

Sobre a quitação, leciona Pontes de Miranda: “A quitação, que der antes de prestadas as contas e antes de cessar a tutela, é nula; a quitação, depois de cessar a tutela e antes de prestadas as contas, é ineficaz” (Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 365). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.758, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conceituação de Gabriel Magalhães, com a emancipação ou a maioridade findam a tutela e, caso haja quitação do menor, tal não produzirá efeitos se houver sido proferida antes de o juiz julgar aprovadas as contas, de modo que, a responsabilidade do tutor subsiste até o posicionamento positivo pelo magistrado (CC 1.758). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.758, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é ineficaz ou inconstitucional. “Finda a tutela pela emancipação ou maioridade” deixa de haver menor incapaz. Eventual quitação dada pelo menor incapaz é, obviamente, nula, mesmo após sua emancipação ou maioridade. No entanto, uma vez alcançada a capacidade plena, sua autonomia privada, decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana, lhe é assegurada e não é inconstitucional que quitação válida, dada por pessoa capaz, não produza seus normais efeitos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.758, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 16 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção V – Dos Bens do Tutelado (Art. 1.753 e 1.754)

 

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Parafraseando o legislador, Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 432 do Código Civil de 1916.  Cuida o artigo sob estudo da boa aplicação do dinheiro do tutelado, assim como de seus pertences em ouro, prata, pedras preciosas e móveis. O tutor conservará em seu poder somente o dinheiro necessário às despesas ordinárias de sustento, educação e administração dos bens. O que sobejar deverá ser investido em títulos, obrigações ou letras garantidos peIo Governo da União ou dos Estados e recolhidos a estabelecimento bancário oficial, observando-se sempre a melhor rentabilidade Poderá também, ser utilizado na compra de bens imóveis. 

A alienação dos objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis, somente se fará quando houver necessidade. A alienação não mais necessita se efetivar em hasta pública; no novo Código, os bens são avaliados por pessoa idônea, e, somente após autorização judicial, poderão ser alienados. 

O § 3º prevê sanção ao tutor que demora na aplicação dos recursos excedentes do tutelado. Pagará o tutor juros legais desde o dia que deveria ter aplicado os recursos. Tomando conhecimento, o juiz determinará a imediata aplicação dos recursos, assim como o recolhimento dos juros devidos pelo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901, CC 1.753, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua crônica Gabriel Magalhães aborda o zelo do patrimônio pertencente ao incapaz, sendo que, impõe-se ao tutor uma série de deveres e restrições, dente os quais, o dever de conservar e administrar com seriedade os bens do pupilo. Todos os dispositivos a seguir, também se aplicam aos bens do curatelado, com exceção do prazo para apresentação de contas, caso em que sendo curatelado pessoa portadora de deficiência, será de um ano o prazo, e não dois, como para o tutor. Ressalta-se também que caso o curatelado seja idoso, além das respectivas sanções civis, temos que caso o curador se aproprie ou desvie proventos ou qualquer outro rendimento do idoso, conferindo-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, estaremos diante de um crime, cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 

Não podem os tutores conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, educação e administração dos bens.

 

Havendo necessidade, objetos de ouro e prata, bem como pedras preciosas e móveis devem ser avaliados por pessoa idônea. Neste caso, a alienação depende de autorização judicial.

 

Alienados os bens, o produto é convertido em título, obrigação e letra de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, de modo que seja atendida a rentabilidade e haja recolhimento ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado, desde que seja o da aquisição de imóveis, conforme a determinação judicial.

 

Dentre os motivos que podem ser alegados nestes casos temos a administração ou manutenção custosa, a baixa rentabilidade, a depreciação de valor de mercado, a não produção de frutos, dentre outros. Registre-se que o valor afetivo do bem deve ser sempre considerado quando da escolha entre alienação e manutenção.

 

Nestes moldes o tutor deve requerer autorização judicial perfazendo a comprovação da necessidade de alienação.

 

Com a autorização, os bens são avaliados e vendidos em leilão. Ocorre, portanto, verdadeira sub-rogação real com o respectivo produto porquanto identificamos a conversão em títulos da dívida pública federal ou estadual.

 

Além do mais, dispõe o tutor de uma alternativa, a aquisição de bens imóveis em nome do incapaz, medida esta que deve visar a percepção de frutos em benefício do tutelado. Encontra este mesmo destino o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência, de modo que o legislador aponta a preferência para que o numerário de propriedade do tutelado seja convertido em outros bens.

Havendo demora na aplicação dos valores aqui referidos, os tutores respondem, devendo serem satisfeitos os juros legais desde o dia em que deveriam dar destinação, fato que não os desobrigam, e que demanda decisão judicial para ser reconhecida como efetiva (CC 1.753). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.753, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na glosa de Guimarães e Mezzalira, o dever de depositar o dinheiro do tutelado em bancos é medida de controle imposta ao tutor que tem, igualmente, a função de conservar o valor de compra das quantias, uma vez que sejam mantidas em aplicações. Conforme o CC 1.754, as contas em nome do tutelado somente podem ser movimentadas pelo tutor mediante autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.753, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

 

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

 

A conceituação inicial foi mantida em relação à modificação de conteúdo, durante o processo legislativo. O Senado Federal promoveu, no captei, a substituição de “no banco do Brasil e nas Caixas Econômicas” por “em estabelecimentos bancário oficial”.

 

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, relator, o artigo sob comento corresponde ao art. 433 do Código Civil de 1916.  Este artigo tem como objetivo assegurar a boa aplicação dos recursos do tutelado existentes em estabelecimento bancário oficial. Esses recursos só poderão ser retirados, mediante autorização judicial, para fazer face a gastos e investimentos indicados nos incisos I a IV. 

 

O inciso I diz respeito a gastos regulares com sustento e educação. O inciso II trata de investimento do dinheiro, que será feito quando houver sobra, e com as cautelas do § 1º do art. 1.753. O inciso III trata do investimento do dinheiro para o cumprimento da vontade do doador ou testador , e por último. o inciso IV prevê a entrega dos valores quando cessar a tutela, pela emancipação, pela maioridade, ou pela morte, caso em que os valores serão repassados aos herdeiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901-02, CC 1.754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na comunhão de Gabriel Magalhães, existindo valores em estabelecimento bancário oficial conforme o tratado anteriormente, tais não poderão ser retirados, senão mediante ordem judicial, a fim de que: a) sejam para as despesas com o sustento e educação do tutelado ou para a administração dos bens; b) haja compra de bens imóveis, bem como títulos, obrigações ou letras, conforme tratado acima; c) sejam empregados em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; e finalmente, d) sejam entregues aos órfãos emancipados ou maiores, e, na morte destes, aos seus herdeiros. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.754, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, a enumeração não é fechada. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento de indenizações por danos ocasionados a terceiros. Em qualquer situação, sob a luz do maior interesse da criança, a necessidade ou proveito para o menor na utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.754, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 15 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.749, 1.750, 1.751, 1.752 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.749, 1.750, 1.751, 1.752
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752)

 

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Analiticamente, o dispositivo corresponde ao art. 428 do Código Civil de 1916. O texto atual omitiu a proibição do tutor adquirir bens do tutelado em hasta pública, por ser difícil a possibilidade de fraudes.

A proibição do inciso tem seu fundamento na inconveniência de se colocar o interesse do tutor em contraposição ao do pupilo, podendo o tutor cair na tentação de se locupletar dos bens do tutelado. Pondera Clóvis Beviláqua que “Taes aequisições são sempre suspeitas de immoralidade” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comrnentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 423).

São nulos de pleno direito, mesmo que preexista autorização judicial, os atos indicados nos incisos I, II e III deste artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.749, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na imagem de Gabriel Magalhães, mesmo com autorização judicial, é vedado ao tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; dispor dos bens do menor a título gratuito; bem como, constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (CC 1.749). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.749, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na caracterização de Guimarães e Mezzalira, o CC 1.749 proíbe o tutor de realizar os atos que enumera mesmo se, por erro, venha a receber autorização judicial. Os atos enumerados, se praticados, serão nulos.

O traço comum a todos eles é o de envolverem todos os negócio entre o tutor e o menor, o que, por si só, leva à suspeita de abuso por parte do tutor. Eventual prova de inexistência de prejuízo para o menor não afasta a referida nulidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.749, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Buscando os ensinamento mostra que o dispositivo em comento tem correspondência com o art. 429 do Código Civil de 1916.

Para venda de bens imóveis do tutelado não mais se exige hasta pública, como no Código de 1916. Três são os requisitos exigidos: a) de manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz.

A exigência da aprovação judicial é a garantia de que os dois primeiros requisitos foram observados, ou seja, a manifesta vantagem e a avaliação judicial. A manifesta vantagem pode ser por diversos motivos, como, por exemplo: se as rendas forem insuficientes para alimentação e educação do tutelado; pagamento de dividas; deterioração do imóvel etc. A avaliação judicial garante o justo preço, não provando desfalque no patrimônio do tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.750, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na prédica de Gabriel Magalhães, os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (CC 1.750). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.750, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a pregação de Guimarães e Mezzalira, ao exigir que a venda de imóveis de propriedade de menores sob tutela somente seja realizada quando houver manifesta vantagem para este, o dispositivo requer que ela exista tanto no negócio em si, quanto nas circunstâncias que cercam o negócio, i.é, deve have real necessidade ou proveito na venda do imóvel e o negócio da venda deve ser realizado por preço justo, sob pena de reputar-se nulo, por infração à lei, sujeitando os responsáveis à reposição do prejuízo causado ao menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.750, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Na noção doutrinária deixada por Ricardo Fiuza, o presente dispositivo correspondente ao art. 430 do Código Civil de 1916,  que não trouxe qualquer modificação durante o processo legislativo, é obrigatório o inventário dos créditos que o tutor possua em face da pessoa do tutelado, antes de assumir o exercício da tutela. Esses créditos deverão constar no passivo do tutelado para oportuna quitação.

No caso de o tutor não declarar seus créditos relacionados ao tutelado, ele não poderá exercer o direito de cobrança enquanto durar o exercício da tutela, salvo nos casos em que fique comprovado o desconhecimento dos créditos, quando da assunção da tutela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 899, CC 1.751, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Parafraseando Gabriel Magalhães, o tutor deve declarar tudo que o menor lhe deva antes de assumir a tutela, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu (CC 1.751). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.751, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Guimarães e Mezzalira, há antinomia entre o CC 1.751 e o inciso II do CC 1.735 já visto, que impede de exercer a tutela os que tiverem que fazer valer direitos contra o menor. a antinomia exige interpretação sistemática sob a luz do princípio constitucional do maior interesse da criança. Assim, apesar do impedimento estabelecido no inciso II do CC 1.735, se a supremacia dos interesses da criança indicar que a tutela deverá caber a um seu credor, este deverá declarar a existência do seu crédito sob pena de não poder cobrá-lo no tempo em que durar a tutela, salvo se o crédito fosse desconhecido dele credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.751, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1º. Ao produtor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Tradicionalmente o presente artigo não sofreu alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a crítica do relator, o dispositivo tem correspondência com o art. 431 do Código Civil de 1916.  O artigo sob estudo imputa ao tutor a responsabilidade pelos prejuízos causados ao patrimônio do tutelado, no caso de culpa ou dolo. Por outro lado, prevê o ressarcimento de seus gastos no exercício da tutela e, até, remuneração proporcional à importância dos bens administrados, salvo a hipótese do CC 1.734. 

O protutor tem direito de receber módica remuneração pelo trabalho de fiscalização executado. A tutela não é gratuita. O Código de 1916 previa remuneração do tutor de até 10% dos rendimentos anuais dos bens do tutelado, quando os pais não a tivessem fixado.

No novo Código, o legislador não fixou a remuneração do tutor; diz apenas que deve ser proporcional à importância dos bens administrados. Caberá ao juiz arbitrar o seu valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 900, CC 1.752, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na interpretação de Gabriel Magalhães, em relação à responsabilidade, o tutor responde pelos prejuízos que por culpa ou dolo vier a causar ao tutelado. Vê-se aqui, portanto, a responsabilidade aquiliana, vez que estas condições devem sempre ser provadas, tendo como excludentes de responsabilidade no caso a força maior e o caso fortuito operando em favor do tutor.

 

Com relação à indenização e à remuneração, o tutor tem o direito do recebimento proporcional à importância dos bens administrados, bem como, de ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela.

 

Caso o menor tenha condições financeiras, o tutor não pode ficar à sorte de prejuízos em razão do encargo, ressalvados os casos do menor abandonado, circunstância em que o tutor é obrigado a exercer o cargo à título gratuito, renunciando à compensação das despesas que forem feitas, justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor. A remuneração é fixada pelo magistrado possuindo natureza jurídica de indenizatória, e não de pagamento pelo serviço de administração dos bens prestados.

 

Em relação ao protutor, incumbido de fiscalizar o exercício da tutoria, arbitra-se aqui a gratificação módica pela fiscalização proferida, a qual também possui natureza jurídica indenizatória. Este somente recebe caso o menor tenha recursos para tanto, observando-se aqui, também, a regra do menor abandonado.


Ocorrendo prejuízos os protutores são responsáveis solidariamente pelos mesmos, bem como, as pessoas que concorreram para que houvesse o dano (CC 1.752). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.752, acessado em 15.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na interpretação de Guimarães e Mezzalira e encerrando o Sessão “Do Exercício da Tutela”, o dispositivo cuida da responsabilidade civil e dos direitos do tutor.

 

A responsabilidade civil do tutor segue a regra geral da responsabilidade subjetiva. Ele responde pelos danos patrimoniais e morais que causar ao tutelado por culpa ou dolo, por ação ou por omissão. A regra é, pois, dispensável e apenas reproduz o que valeria, mesmo que ela não existisse.

 

Importante é o § 2º do dispositivo ao estabelecer a solidariedade passiva a todos a quem compete fiscalizar a atividade do tutor e as que concorrerem para o dano. Responsáveis pela fiscalização das atividades do tutor são o protutor, se houver, o representante do Ministério Público e o juiz.

 

Além dessas sanções, o tutor está sujeito ao pagamento de multa de 3 a 20 salários mínimos por prejuízos causados ao pupilo, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No tocante aos direitos, confere ao tutor o de ser reembolsado pelas quantias que despender em razão do múnus e o de perceber remuneração proporcional “à importância dos bens administrados”.

 

O direito de reembolso é deferido ao tutor em razão de ser a tutela um encargo ou múnus público, ainda que entre ele e o pupilo haja vínculo de parentesco e afeição, como é natural. Nisto a tutela é o contrário do poder familiar, em que a obrigação de arcar com as despesas do menor recai sobre os pais e só excepcionalmente, não tendo aqueles recursos suficientes e os possuindo o filho, podem ser atribuídos a este.


O pupilo deve, inclusive, pagar ao tutor remuneração se o permitir sua condição econômica. O dispositivo manda levar em conta a “importância dos bens administrados”. A rigor, todas as condições econômicas da tutela devem ser tomadas em consideração: o valor do patrimônio, o volume dos encargos efetivamente acarretados ao tutor, eventuais prejuízos que este tiver de suportar para o exercício da tutela. Cuida-se de ponderação semelhante à que se faz na fixação de pensões alimentícias, em que se deve observar a necessidade do pagamento e a possibilidade de pagar do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.752, acessado em 15/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


segunda-feira, 14 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748
Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752

 

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Na erudição do artigo, o original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, possuía a seguinte redação, que foi mantida pela Câmara dos Deputados: “Se o menor possuir bens será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai ou a mãe não as houver taxado”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, que substituiu o termo “suas” por “deles”, não sofrendo, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Na prédica do relator, o artigo ora comentado, corresponde ao art. 425 do Código de 1916, salvando pequena mudança redacional, sem, contudo, alterar-lhe o conteúdo.

A educação e sustento do tutelado serão custeados pelos rendimentos provenientes de seus bens, se houver. Nessa hipótese, o juiz arbitrará quantia que lhe pareça satisfatória, considerando os rendimentos dos bens e o demonstrativo das despesas apresentadas pelo tutor, sempre que o pai ou a mãe não as houver fixado, por tutela testamentária.

Quando o menor não possuir bens ou rendimentos suficientes para o seu sustento, poderá requerer alimentos aos parentes que tenham o dever de prestá-los, nos termos dos CC 1.694 e ss deste Código. Caso não existam parentes, ou não tiverem eles condições de prestar alimentos ao tutelado, o tutor deverá assumir o ônus da tutela, suprindo as necessidades do tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897, CC 1.746, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No discurso de Gabriel Magalhães, caso o menor possua bens, este será sustentado e educado às expensas dos mesmos, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado. Nesta altura, reconhece-se claramente que, em primeiro momento, o pupilo deve ser sustentado pelos seus bens. A título de exemplo, o tutor somente está obrigado a prestar alimentos ao tutelado caso este não tenha parentes, ou mesmo os tendo, estes não possuam condições de prestá-los. Na mesma linha, sendo o menor proprietário de bens, o tutor se valerá dos mesmos para que seja garantida a manutenção do menor (CC 1.746). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.746, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido a pregação de Guimarães e Mezzalira. No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio das despesas dos filhos cabe aos pais. O patrimônio dos filhos somente pode ser utilizado para custear suas necessidades, se o pais não possuírem recursos suficientes para fazê-lo. Na tutela, a regra se inverte: a responsabilidade pelo sustento do tutelado é, prioritariamente, dele próprio. O tutor somente é obrigado a utilizar os recursos próprios, caso o pupilo não possua bens ou renda suficientes para se manter. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.746, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Com redação igual ao do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o artigo analisado não foi objeto de alteração durante o processo legislativo.

Ressalta o relator Ricardo Fiuza, o assunto corresponder ao art. 426 do Código Civil de 1916, tendo sido acrescentada a possibilidade da realização de despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens (inciso II) e o arrendamento, por preço conveniente, dos bens de raiz. Com as mudanças o tutor ganha mais autonomia, pois no Código Civil de 1916, estas hipóteses necessitavam do consentimento do juiz, além de hasta pública para o arrendamento do bem de raiz.

O artigo indica as atribuições do tutor. Pode ele praticar com total autonomia, sem a necessidade de autorização judicial, os atos previstos nos incisos 1 a V, uma vez que são atos de administração, sem risco ao patrimônio do tutelado.

Pode-se dividir os atos do tutor em três tipos: a) os atos que o tutor possui plena autonomia para praticá-los (CC 1.747); b) os que o tutor possui autonomia parcial e para praticá-los necessita de autorização judicial (CC 1.748); e c) os atos que o tutor se encontra terminantemente proibido de praticar, mesmo que haja autorização judicial para tanto (art. 1.749). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897-98, CC 1.747, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães replica e acrescenta ao comentário acima que não obstante as demais competências do tutor tratadas anteriormente, compete mais ao tutor: a) representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; b) receber rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; c) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; d) alienar os bens do menor destinados a venda; e por fim, e) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz – bens de raiz aqui são entendidos como sendo os bens imóveis, aqueles representados pelas propriedades territoriais, tais como prédios rústicos ou urbanos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.747, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Baseado no ensinamento de Guimarães e Mezzalira, como sucedâneo do poder familiar, a tutela confere ao tutor o poder de representar e de assistir o menor de 18 anos nos atos da vida civil. O poder de representação do tutor é menor do que o que têm os pais em relação aos filhos, pois o tutor está sujeito à prestação de contas pelos atos de administração dos bens do pupilo, não pode realizar negócios gratuitos em relação a eles, depende de autorização judicial para a realização dos atos enumerados nos CC 1.748, 1.750 e 1.754 e não pode realizar os atos elencados no CC 1.749 do Código Civil nem mesmo com autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.747, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. 

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Observando o sistema, o dispositivo em estudo foi atingido por modificações tanto por emendas da Câmara dos Deputados como do Senado Federal. O inciso II e o parágrafo único sofreram emenda por parte da Câmara dos Deputados. Sua redação original era a seguinte: “II — aceitar por ele herança e legados ou doações, ainda que com encargos”; “Parágrafo único. A falta de autorização acarreta a ineficácia de qualquer dos atos referidos neste artigo”. O Senado Federal apresentou emenda alterando o caput do artigo, que possuía a seguinte redação: “Compete-lhe, também, com a autorização do juiz”. As emendas aprovadas não alteraram a substância do artigo, houve apenas melhoria redacional e proporcionaram ao artigo a atual redação.

Segundo o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, corresponde este dispositivo ao art. 427 do Código Civil de 1916, com a exclusão de seus incisos I e V. 

• O tutor tem autonomia parcial para a prática dos atos elencados neste artigo. É necessário para sua validade a autorização judicial, uma vez que podem representar modificação substancial no patrimônio do tutelado. 

• O parágrafo único trouxe inovação. Agora, o ato não precisa necessariamente ser previamente autorizado, mas, para ser eficaz, depende da aprovação posterior do juiz. A eficácia dependerá de autorização prévia ou consignação posterior da autoridade judiciária. 

• Os incisos enumerados de I a IV indicam, explicitamente, os atos que podem ser praticados pelo tutor mediante autorização judicial, fazendo-se desnecessário transcrevê-los, em face da clareza com que se apresentam. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 898-99, CC 1.748, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na convicção de Gabriel Magalhães e amparado por autorização judicial, também compete ao tutor: a) pagar as dívidas do menor; b) aceitar pelo menor herança, legado ou doação, ainda que com encargo; c) transigir – chegar a um acordo por meio de concessões; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; por último, e) propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. Nesta mesma linha, no caso em que houver falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende de ulterior aprovação do juiz (CC 1.748). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.748, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O sistema, segundo Guimarães e Mezzalira, enumera atos do tutor relativamente ao menor e a seus bens para os quais a autorização judicial é necessária. 

O inciso II impõe simples feitas ao menor. a rigor, no entanto, pelo sistema adotado pelo Código Civil, a doação simples feita a incapazes dispensa aceitação. Assim, o dispositivo somente exige a autorização judicial para as doações com encargos, o que se justifica, uma vez que, neste caso, a aceitação pressupõe a contração de ônus para o menor.

Os atos praticados sem a autorização judicial são anuláveis, pois o convalescência deles é permitida, pela aprovação ulterior do juiz, conforme o parágrafo único.

As hipóteses mencionadas no CC 1.748 soma-se a venda de imóveis, que pode ser realizada mediante autorização judicial, nos termos do CC 1.750 deste Códex. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.748, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).