quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 308, 309 Daqueles a Quem se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 308, 309
Daqueles a Quem se Deve Pagar
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIDaqueles a
Quem se Deve Pagar
(arts. 308 a 312)

 

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

 

Segundo entendimento de Bdine Jr, comentários ao CC art. 308, p. 288, Código Civil Comentado, “Os pagamentos devem ser efetuados ao próprio credor ou a seu representante. Se isso não se verificar, a validade do pagamento dependerá da ratificação do credor ou da prova que reverteu em proveito dele”.

 

São hipóteses diversas. O pagamento pode ser feito ao representante do credor, desde que prove essa condição (art. 118 do CC), ou dependendo de ratificação futura, expressa ou tácita.

 

Também pode ser válido, independentemente da ratificação ou da prova da representação, o pagamento que reverte em proveito do credor, o que dependerá de prova a ser produzida pelo devedor, ou pelo terceiro que efetuou o adimplemento. É o exemplo do devedor que deve determinada importância ao credor e quita um débito dele. Não há hipótese de representação, mas há reversão do pagamento da dívida em proveito do credor, que obterá a quitação.

 

Também se verifica a situação tratada neste dispositivo quando determinada quantia é entregue pelo locatário de um imóvel a uma pessoa que conhece os dados da conta corrente do locador (antigo empregador seu). Essa pessoa efetua o depósito do valor do aluguel nessa conta, com o propósito de quitar a dívida, mas sem que exista vínculo de representação entre aquele que efetuou depósito e o credor. Porém, o pagamento terá sido feito corretamente, na medida em que reverteu em proveito do locador.  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 308, p. 288, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na menção de a quem se deve pagar, item 2.3. da p. 680 de Sebastião de Assis Neto et al, segundo os autores, por referência lógica do princípio de que o contrato gera obrigação entre as partes, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (art. 308), ou seja, o pagamento será feito diretamente ao credor ou a quem seja seu procurador com poderes para receber, sob pena de só valer depois de por ele retificado, ou tanto quanto reverter em seu próprio proveito.

 

A última expressão (tanto quanto reverter em seu proveito) permite que o devedor demonstre que o pagamento, ainda que feito a quem não era credor, reverteu em proveito deste.

 

Situações existem, no entanto, em que se privilegia a boa-fé do devedor, como a do credor putativo. Em outros casos, afasta-se a alegação de boa-fé, como na hipótese do devedor que, ciente de que o crédito de seu credor se encontra penhorado, efetua, ainda assim, o pagamento a ele, ao invés de depositá-lo em juízo.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3. A Quem se deve pagar (Accipiens), p. 681. Comentários ao CC. 308. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, via de regra, o pagamento deve ser realizado, diretamente, ao credor ou quem a ele represente. Nesses casos, o representante, vale dizer, não recebe como terceiro, mas sim na qualidade de alter ego do credor, o qual pode ser constituído, ilustrativamente, por meio de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), pela gestão de negócios (representação oficiosa), por decorrência da lei (representação legal), por determinação judicial, tal qual se dá nos casos de depositário legal ou administrador designado pelo juiz, entre outros.

 

Eventual ratificação posterior do pagamento pelo credor, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento, caso o devedor prove que o montante pago foi entregue ao credor, até o limite que este houver se beneficiado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 308, acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 309, p. 290, Código Civil Comentado, o artigo cuida da hipótese em que o pagamento é feito de boa-fé a alguém que se comporta de modo a fazer com que o devedor acredite ser ele o próprio credor, ou seu representante. O pagamento será válido, ainda que essa pessoa não seja o credor ou seu representante. O credor putativo é aquele que, em razão de seu comportamento, parece ser o próprio credor. Essa aparência não deve ser avaliada apenas em relação ao próprio devedor, mas em face de todos, de modo objetivo. Para admitir a putatividade do credor, não basta a convicção pessoal do devedor de que aquele é o verdadeiro credor (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 203).

 

Uma vez realizado o pagamento válido ao credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu, pois o devedor originário está exonerado da obrigação. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 309, p. 290, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, credor putativo é aquele que, embora não seja, legitimamente, quem deva receber, mostra-se assim aos olhos de todos, de forma a fazer com que o devedor de boa-fé lhe faça o pagamento.

 

Trata-se, também aqui, de aplicação da teoria da aparência na sua modalidade subjetiva, hipótese em que as circunstâncias fazem com que o agente creia, validamente, de determinado sujeito é quem seja o titular do direito correspondente à obrigação que deve ser adimplida.

 

Nesse caso, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, conforme o art. 309, ora comentado. É o que podemos constatar, também, do seguinte julgado, citado por Nery Jr. e Nery: É válido o pagamento feito à viúva do credor, como sucessora verdadeira, se o devedor não tinha razões para conhecer a existência, se o devedor não tinha razões para conhecer a existência de herdeiros (RF 95/375)” (2006, p. 335). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.1. Credor Putativo), p. 681-682. Comentários ao CC. 309. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conceituando a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão de crédito, portador do título de crédito, o herdeiro aparente, o legatário cujo legado não prevaleceu ou caducou. Obviamente que a análise da aparência do credor deverá ser feita casuisticamente, sempre averiguando a boa-fé do devedor e existência de uma suposição razoável da qualidade creditícia.

 

O pagamento feito ao credor putativo, por devedor de boa-fé, é eficaz e exonera o devedor. Nesses casos, o credor original não poderá exigir a prestação do devedor sequer nos casos em que tenha demonstrado em juízo sua qualidade de titular do crédito.

 

Pagamento a credor putativo. IPTU. Impossibilidade de o município de Bertioga exigir novo pagamento de IPTU por parte do sujeito passivo, uma vez estar efetivamente demonstrado que o contribuinte já efetuou anteriormente o recolhimento do tributo ao Município de santos, de onde o primeiro foi desmembrado e com quem manteve disputa por limites territoriais. O sujeito passivo se encontra de boa-fé e protegido pela norma CC 309. A obrigação tributária deve ser dada por extinta, cabendo ao Município que se entende titular do crédito buscar o seu recebimento frente ao outro que realizou a tributação que reputa indevida” (JTAC IV SP 176/139). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 309, acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 305, 306, 307 Do Adimplemento e Extinção das Obrigações – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 305, 306, 307
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IDe Quem
Deve Pagar
(arts. 304 a 307)

 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

 

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

 

No dissertar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 305, p. 283, Código Civil Comentado, neste dispositivo, o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, não em nome do devedor, como no caso referido no parágrafo único do dispositivo anterior. Neste presente maquinismo, o ordenamento não autoriza o terceiro a valer-se de todos os meios necessários ao adimplemento, ao contrário do que ocorre nos casos do art. 304. Apesar disso, o pagamento pode ocorrer, de modo que o dispositivo em exame assegura ao terceiro que seja reembolsado daquilo que pagou, cobrando a importância do devedor que se beneficia com o ato. Mas nesse caso não se opera a sub-rogação.

 

A distinção é relevante. Ora, se a sub-rogação não ocorrer, o terceiro não faz jus ao ressarcimento da integralidade do débito que liquidou, mas apenas ao montante que entregou ao credor. Aplica-se essa regra às obrigações de pagar em dinheiro; por exemplo, no caso de terceiro que resgata uma dívida de R$ 1.000,00 por R$ 900,00, pois recebe um desconto de 10% do credor, só poderá cobrar do devedor os R$ 900,00 que pagou. Além disso, se a dívida estava garantida por fiança ou hipoteca, tais garantias não beneficiarão o terceiro, já que ele não se sub-roga na obrigação original, podendo, de acordo com o disposto no artigo em exame, apenas recuperar aquilo que efetivamente gastou (art. 349 do CC). O parágrafo único deste artigo proíbe o terceiro não interessado de cobrar o reembolso mencionado no caput antes da data do vencimento da dívida, caso tenha procedido ao pagamento antes desse prazo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 305, p. 283, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Fazendo uma remissão ao art. 304, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, p. 678, item 2.2 – Quem deve pagar (solvens) – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes a exoneração do devedor (art. 304, caput). Pode ocorrer que, além do devedor, outras pessoas sejam interessadas no pagamento. Esse interesse, no entanto, deve ser jurídico, como no caso daquele que pode ser obrigado, no todo ou em parte, pela dívida, o que ocorre, por exemplo, com o fiador, o avalista, o terceiro que oferece garantia real etc. Em caso de terceiro juridicamente interessado, a lei (art. 346, III) lhe garante a sub-rogação dos direitos do credor.

 

Da mesma forma, o terceiro não interessado também pode pagar, entretanto, nos temos do art. 305, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Exemplos de direitos de credor em que o terceiro que não tem interesse jurídico não se sub-roga podem ser a ação da execução ou as garantias reais. Por fim, se o terceiro não interessado pagar ao credor antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.2. Quem deve pagar (solvens), p. 678. Comentários ao CC. 305. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na mesma direção a Equipe de Guimarães e Mezzalira, do que se dá na hipótese do artigo 304, o terceiro não interessado que pagou a obrigação devida pelo devedor não se sub-roga na posição do credor original. Nesse caso, haverá apenas e tão somente ao terceiro o direito de pleitear o reembolso do que despendeu em favor do devedor. Afinal, do contrário, haveria o enriquecimento sem causa do devedor.

 

Caso o terceiro não interessado pague a dívida antes do seu vencimento, ele deverá aguardar o seu termo para cobrar o reembolso do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 305, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

 

Segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, nos casos em que o devedor desconhecer ou se opor a que o pagamento seja efetuado por terceiro, a este será dado ser reembolsado apenas da porção que, efetivamente, beneficiar-lhe. Afinal, pode haver casos em que o devedor, por meio de exceções pessoais ou extintivas da obrigação, poderia se elidir da cobrança do credor (ex.: prescrição da dívida) e, logo, não terá auferido vantagens reais com o pagamento efetuado pelo terceiro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 306, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da mesma forma, segundo Sebastião de Assis Neto et al, prevê o art. 306, que o pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Tal dispositivo se aplica para o terceiro não interessado, pois aquele que tenha interesse jurídico, como se viu, tem o direito de pagar o débito, sub-rogando-se nos direitos do credor. Significa dizer que o devedor que tem patrimônio ou renda suficiente para saldar o débito pode se opor a que terceiro desinteressado pague a dívida. Nesse caso, ou ainda quando a parte desconheça o pagamento realizado pelo terceiro sem interesse jurídico, não terá esse terceiro o direito de ser reembolsado pelo devedor.

 

A solução legal, embora pareça acarretar enriquecimento sem causa do devedor, é a correta, pois o sujeito passivo não pode ser obrigado a reembolsar terceiro desinteressado na dívida quando tem meios para pagar a seu credor. Ocorrendo a hipótese, o correto é invalidar-se o pagamento feito pelo terceiro restituindo-o ao estado anterior, abrindo-se ao devedor a oportunidade de realizar, por si, esse pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.2. Quem deve pagar (solvens), p. 678. Comentários ao CC. 306. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesma toada acompanha entendimento de Bdine Jr, comentários ao CC art. 306, p. 286, Código Civil Comentado: O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro.

 

No entanto, há hipóteses em que o devedor apresenta argumentos não convincentes para ilidir a ação de cobrança. Importa saber se, nesses casos, o terceiro interessado fica impedido de efetuar o pagamento. Parece que o dispositivo deve ser interpretado como uma espécie de cláusula aberta, que permite ao juiz examinar em cada caso a consistência do argumento apresentado pelo devedor. Assim, se o locatário deseja impedir o fiador de quitar seu débito, sob o fundamento de que o direito à moradia é assegurado constitucionalmente - de maneira que o locador não pode cobrá-lo, tendo em vista a inconstitucionalidade e a natureza residencial da locação -, a fragilidade do argumento não impede o fiador de pagar a dívida. Contudo, se o argumento apresentado pelo devedor principal é sério e sua admissibilidade provável, ele tem direito de se eximir da obrigação de reembolso em relação ao terceiro. É interessante observar que, em todas essas hipóteses, a discussão só se estabelecerá se o terceiro efetivamente pagar o credor; do contrário a discussão não será viável. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 306, p. 286, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

 

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 307, p. 287, Código Civil Comentado: O pagamento que acarretar a transmissão da propriedade só será eficaz quando quem o fizer tiver condições de alienar o objeto sobre o qual o negócio recai. É que o pagamento feito com o que não pode ser alienado por quem o transmite não poderá ser aperfeiçoado, de maneira que o credor não se tornará titular da propriedade e, consequentemente, não haverá adimplemento. Porém, se o bem transmitido for fungível (art. 85 do CC) e quem o recebeu, de boa-fé, o tenha consumido, aquele que o entregou não pode mais reclamá-lo, mesmo que não tivesse o direito de aliená-lo. Nessa hipótese, o terceiro titular do bem deverá cobrar eventual prejuízo daquele que pagou indevidamente. É que, em se tratando de bem consumível, não haverá possibilidade de o terceiro reivindicá-lo, o que, como se viu, é possível em relação aos bens ainda encontráveis em poder do credor”.

 

Renan Lotufo registra que a boa-fé deve estar presente desde a recepção do bem até seu consumo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 197). Nada impede, no entanto, que aquele que transmitiu sem estar em condições de alienar o bem venha a adquiri-lo posteriormente, convalidando o pagamento (op. cit., p. 196).

 

A eficácia de que trata este dispositivo depende da conjugação entre a capacidade negociai e a legitimação, ou o poder de dispor sobre o bem entregue em pagamento. Poderá haver capacidade de efetuar a entrega - obrigação de dar -, sem que haja possibilidade de transferir o domínio, hipótese em que o pagamento não será eficaz (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 123). Sílvio Rodrigues menciona a hipótese de negócio validamente constituído, mas no qual o pagamento se faz ao tempo em que o devedor era incapaz, e o autor conclui que o adimplemento é válido se o credor tiver agido de boa-fé e consumido o bem entregue em pagamento (Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 130). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 307, p. 287-288, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo os ensinamentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira: As prestações que visarem à transferência de propriedade somente poderão ser realizadas por terceiros que tenham a capacidade para alienar determinado bem. Desse modo, se o pagamento, por exemplo, der-se por terceiro que não era dono do bem, ato será ineficaz.

 

No entanto, se for dada coisa fungível e o credor já lhe houver consumido, não poderá ser-lhe requerida a restituição do produto, exceto nas hipóteses em que estiver de má-fé. Em casos tais, o prejudicado terá a prerrogativa de cobrar do terceiro solvente as perdas e danos sofridas com a disposição de bem que lhe pertencia. Todavia, caso o bem ainda não tenha sido consumido, seu real proprietário poderá reivindicar sua posse, ainda que o credor tenha o recebido de boa-fé. De acordo com Pereira, “a diferença de tratamento entre a hipótese de já ter havido ou não o consumo do bem não decorre exatamente do direito do dono, mas sim da apuração de sua existência e, logo, da impossibilidade ou possibilidade de ser reavido” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, po. 176).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 307, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação à Boa fé objetiva como regra geral do Direito em prol da justiça cometida aos contratos, publicado por Jayme Xavier Neto no site jusbrasil.com.br, há 6 anos, diz o autor na parte 4 do seu artigo – Diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva:

 

A Boa Fé subjetiva não se trata de um princípio, mas de um estado psicológico, onde se leva em consideração o pensamento sincero do sujeito, ou seja, a intenção de agir ou não em concordância com a lei. Como ensina Judith Martins Costa:

 

A boa-fé subjetiva denota, portanto, primariamente, ideia de ignorância, de crença errônea, ainda que escusável, acerca da existência de uma situação regular, crença (e ignorância escusável) que repousam seja no próprio estado (subjetivo) de ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da aquisição da propriedade alheia mediante usucapião), seja numa errônea aparência de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente etc.).

 

Desse modo, a ignorância da existência de um vício que macula determinado fato jurídico é relevante para considerar a boa-fé subjetiva. A quem age de boa-fé subjetiva a lei resguarda alguns efeitos benéficos, como, por exemplo, o artigo 307 do Código Civil de 2002, assegura que o devedor que paga ao credor putativo, ignorando o fato de estar pagando errado, terá como válido o pagamento realizado. (Jayme Xavier Neto no site jusbrasil.com.br, há 6 anos, artigo intitulado “Boa fé objetiva como regra geral do Direito em prol da justiça cometida aos contratos”. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

domingo, 31 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 304 Do Adimplemento e Extinção das Obrigações – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 304
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IDe Quem
Deve Pagar
(arts. 304 a 307)

 

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

 

Lecionando a respeito do dispositivo em pauta - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 304, p. 277-279, Código Civil Comentado, cita vários autores, como visto em sua apreciação:

 

De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, “o pagamento é o fim normal da obrigação”, mas não o único, já que ela também pode se extinguir de outras maneiras: "a) pela execução forçada, seja em forma específica, seja pela conversão da coisa devida no seu equivalente; b) pela satisfação direta ou indireta do credor, por exemplo, na compensação; c) pela extinção sem caráter satisfatório, como na impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, ou na remissão da dívida” (Instituições de direito civil. 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 168).

 

Ao ser constituída a obrigação, o credor pode exigir o cumprimento da prestação e o devedor fica obrigado a cumpri-la no tempo e do modo devidos. O Capítulo III do Livro das Obrigações do novo Código Civil cuida do adimplemento e da extinção das obrigações. Disciplina, portanto, os meios necessários e aptos a extinguir a obrigação. O Código Civil de 1916 denominava como “Dos efeitos das obrigações” o capítulo que tratava das hipóteses de adimplemento.

 

Normalmente, a obrigação nascida de qualquer de suas fontes extingue-se pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento da prestação devida ao credor, no prazo e do modo estabelecidos. Pagamento, portanto, representa o cumprimento da prestação devida em qualquer de suas modalidades - fazer, não fazer ou dar -, e não apenas a correspondente à entrega de dinheiro. Na definição de Clóvis, “pagamento é execução voluntária da obrigação” (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 185). Caio Mário da Silva Pereira registra que o pagamento deve coincidir com a coisa devida e tem como efeito essencial a extinção da obrigação (op. cit., p. 183).

 

O adimplemento pode ser direto, indireto ou anormal. No primeiro caso, corresponde à própria prestação originalmente prevista (pagamento, portanto); no segundo, resulta de outro fenômeno (consignação, novação, compensação etc.); no terceiro, ocorre quando a obrigação extingue-se sem cumprimento, como nos casos de perecimento do bem sem culpa do devedor, prescrição, invalidade etc. O pagamento será voluntário quando efetuado espontaneamente pelo devedor e forçado, quando resultar da intervenção judicial.

 

No entanto, além do pagamento, expressão que corresponde ao adimplemento, há outras formas de extinção das obrigações - confusão, remissão, compensação etc. -, que, no entanto, não equivalem ao adimplemento. Renan Lotufo pondera que a doutrina distingue as hipóteses de extinção satisfativa e não satisfativa do crédito (op. cit., p. 184). Para que se possa reconhecer o pagamento, é essencial que seja prestado aquilo que é devido, em sua integralidade e por inteiro, como Caio Mário da Silva Pereira registra (op. cit., p. 183). Se qualquer desses requisitos não se verificar, não haverá pagamento, embora seja possível que se reconheça a extinção da obrigação em decorrência de outro fato (dação em pagamento, por exemplo). Além disso, o pagamento supõe a existência de obrigação anterior, pois dá lugar à repetição do indébito, i.é, a restituição do objeto do pagamento àquele que o efetuou por erro (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 297).

 

O artigo em exame cuida de disciplinar a possibilidade de interessados e não interessados efetuarem o pagamento. Para a exata compreensão desse artigo, é preciso compreender o sentido da expressão “interessado na extinção da dívida”. Serão interessados os que, juridicamente, estiverem obrigados a efetuar o pagamento, ou seja, a dar cumprimento à prestação assumida - como é o caso dos garantidores em geral. A responsabilidade já assumida por eles no momento em que a obrigação foi constituída os autoriza e os legitima a pagar o débito e a utilizar todos os meios necessários para a exoneração. Até mesmo um credor do devedor pode ter interesse em quitar sua dívida para evitar a penhora, preservando, assim, sua garantia. Ou um inquilino do imóvel pode decidir quitar a dívida do locador para que o bem não seja arrematado, evitando assim a legitimação do despejo. Nessas duas hipóteses, haverá terceiros juridicamente interessados na extinção da dívida, que, segundo o dispositivo em exame, poderão valer-se de todos os meios destinados à exoneração da dívida (como a consignação em pagamento).

 

O interesse jurídico referido não contempla somente os que integrarem a relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, mas também os que nela não figuram, embora possam suportar as consequências do inadimplemento. No parágrafo único deste dispositivo, assegura-se ao terceiro não interessado o direito de valer-se dos mesmos meios necessários de que o devedor para extinguir a obrigação, desde que o faça em nome e à conta deste. O terceiro não interessado é o que não integra a relação jurídica a que o devedor se vincula e também não tem qualquer espécie de interesse jurídico no pagamento. Neste parágrafo, admite-se a oposição do devedor ao pagamento a ser efetuado por terceiro não interessado em nome do próprio devedor. Significa dizer, portanto, que o devedor só pode opor-se ao pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome daquele, mas não ao terceiro vinculado juridicamente a sua obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio nome, isto é, em nome dele, terceiro, hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O devedor poderá se opor a este pagamento pretendido pelo terceiro não interessado cm nome dele, devedor, já que este é o titular do direito subjetivo de cumprir pessoalmente a obrigação.

 

O pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica sub-rogação, i. é, transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpriu sua obrigação, embora o credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Deste modo, a dívida não foi extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. A oposição que o devedor pode apresentar ao pagamento do terceiro não interessado pode decorrer de seu interesse em quitar a dívida, mas também de razões íntimas pelas quais considere inadmissível que alguém, por qualquer motivo, decida dar cumprimento à sua obrigação. É o caso do fiscal de rendas, ou de outro servidor público, que não tenha condições de cumprir determinada obrigação, mas pretende impedir que o terceiro não interessado o faça em seu lugar, pretendendo assegurar o respeito à sua reputação - imagine-se que o terceiro não interessado que deseja pagar sua dívida seja um conhecido contraventor.

 

A possibilidade de oposição ao pagamento ofertado pelo terceiro não interessado em nome do devedor remete à seguinte reflexão: o credor é impedido de receber o crédito a que faz jus em decorrência da oposição do devedor? É claro que não, pois o credor não pode ver-se impedido de receber o que lhe é devido, ainda que terceiro não interessado pretenda pagá-lo. Aliás, solução contrária estaria em conflito com o tratamento dispensado à cessão do crédito. Ora, a aceitação da quitação do débito por terceiro não interessado - ainda que contrariando a oposição do devedor - seria possível por sub-rogação convencional do crédito (art. 347 do CC). O negócio seria válido e bastaria que o devedor original fosse notificado para que a cessão fosse eficaz em relação a ele (arts. 290 e 348 do CC).

 

Quais os efeitos, portanto, da oposição do devedor, se o credor pode recebê-lo a despeito de sua oposição? O primeiro deles, extraído da conjugação do parágrafo único com o caput do artigo em exame, corresponde à impossibilidade de o terceiro não interessado valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor: caso o credor não queira receber e o devedor se oponha ao pagamento, o terceiro não interessado não pode valer-se dos meios conducentes à exoneração, ainda que o faça em nome do devedor. O segundo efeito se verificará se o credor aceitar do terceiro não interessado o pagamento oferecido em nome do devedor que a ele se opõe. Desse modo, o pagamento será eficaz para desobrigar o devedor em relação ao credor, mas afastará o reconhecimento da liberalidade que a doutrina identifica nesses casos (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 107. Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 127. Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 138).

 

Registre-se, porém, que a presunção de liberalidade não é a regra, pois o comum não é a doação, mas sim a onerosidade. A doutrina, porém, reconhece no parágrafo único em exame uma presunção de liberalidade em razão cie dois fatos: a) o art. 305 do Código Civil só se refere ao direito de ressarcimento do terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, de modo que no caso do pagamento feito em nome do próprio devedor não haveria direito ao ressarcimento (Rodrigues , Sílvio, op. cit., p- 127); b) as liberalidades dependem de aceitação (arts. 385 e 539 do CC). Assim, a possibilidade de o devedor opor-se ao pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome do primeiro - acréscimo do parágrafo cm exame com relação ao art. 930, parágrafo único, do Código Civil de 1916 - destinou-se a evidenciar o caráter de liberalidade desse caso de pagamento.

 

Contudo, insista-se que as liberalidades não se presumem, porque excepcionais, de modo que o terceiro não interessado poderá postular o recebimento do que pagou em benefício do devedor, ainda que tenha havido oposição deste, como esclarece Renan Lotufo: “É evidente que houve uma vantagem econômica para o devedor, que não sofreu qualquer diminuição em seu patrimônio, o que ocorreria com o adimplemento por sua conta. Pelo contrário, o devedor originário teve um benefício patrimonial, um enriquecimento sem causa, à custa da atuação do terceiro. Nesse caso, portanto, o terceiro só poderá exercer pretensão em face do devedor, comprovando que este obteve vantagem patrimonial sem motivo determinante prestigiado pelo Direito, isto é, enriquecimento sem causa” (op. cit., p. 189).

 

Destarte, a oposição do devedor se prestará a dois efeitos: impedir tanto que o terceiro se valha de meios conducentes à exoneração como o reconhecimento de uma liberalidade, se, porventura, o terceiro manifestar seu propósito de fazê-la, porque esta não se presume. Judith Martins-Costa, que admite a presunção de liberalidade nesse caso, sustenta que ela é relativa, não absoluta (op. cit., p. 108). Mas, ao se admitir que a liberalidade não se presume, ela só ocorrerá se o devedor aceitar o pagamento do terceiro, sem oposição, e se ele manifestar seu propósito de efetuar a liberalidade. Mário Júlio de Almeida Costa conclui neste mesmo sentido: se existe doação, há necessidade de estar presente o elemento intencional na conduta do terceiro e a aceitação do devedor. Do contrário, mesmo quando o pagamento é feito em nome do devedor, o terceiro não interessado pode postular o reembolso sob pena de enriquecimento sem causa (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 925).

 

A existência do art. 305 do Código Civil, ao que parece, decorre da impossibilidade de o terceiro valer-se dos meios conducentes à exoneração da dívida se pretender pagar em nome próprio, e não à presunção de liberalidade, que estaria presente no art. 304, parágrafo único. Ademais, no caso do artigo seguinte, não haverá liberalidade.

 

Todavia, o devedor não pode opor-se ao pagamento do terceiro vinculado juridicamente à obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio nome, hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica sub-rogação, isto é, transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpre sua obrigação, embora o credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Desse modo, a dívida não foi extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 304, p. 277-279, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo as noções introdutórias dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, p. 675, o adimplemento da obrigação importa na sua extinção, porquanto satisfeito ficou o objeto do negócio jurídico.

 

A obrigação, entretanto, pode se extinguir por outros fatores, como a prescrição, a condição resolutiva e, especificamente neste capítulo, além do pagamento, mediante a dação em pagamento, a novação, a compensação, a confusão e a remissão das dívidas.

 

Observe-se, portanto, que o adimplemento (pagamento), por sua vez, pode ser puro e simples (pagamento comum) ou especial, quando ocorre pagamento com: consignação, sub-rogação, imputação ou dação em pagamento.

 

Já as demais formas de extinção das obrigações não pressupõem o adimplemento, mas um acordo de vontades para a sua substituição objetiva por outra (novação) ou mesmo para a sua simples extinção (remissão) ou ainda o seu desaparecimento (total ou parcial) através de circunstâncias legais (compensação e confusão).

 

Daí dizer-se que a extinção das obrigações sem adimplemento pode ser: (a) legal quando a lei determina essa extinção, o que ocorre na compensação e na confusão, mas também na prescrição; (b) convencional, quando deriva da vontade das partes. Essa vontade, no entanto, pode ser originária, como ocorre nas condições resolutivas e termos finais, em que, desde a convenção, já se declara a vontade com relação a quando ou em que circunstâncias se extingue a obrigação; mas pode ser também superveniente, como no caso da novação, em que se substitui a obrigação por outra, ou na remissão, em que simplesmente se libera o devedor do pagamento através de ato de liberalidade ao redor.

 

Com efeito, quando o devedor é demandado pelo cumprimento da obrigação, assiste-lhe o direito de opor à cobrança os chamados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). Apenas para elucidação, a novação, till exempel, provoca modificação do direito do autor; já a transação e a compensação acarretam extinção total ou parcial, enquanto o pagamento, a prescrição, o termo final, a condição resolutiva e a revogação por descumprimento de encargo, comumente, extinguem totalmente a obrigação. Já os fatos impeditivos são, ordinariamente, aqueles que suspendem ou impedem o exercício do direito, como as condições suspensivas, os termos iniciais, o descumprimento do encargo imposto como condição para eficácia de um negócio e a incapacidade ou ilegitimidade material para a prática do ato.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.  p. 675. Comentários ao CC. 304. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como exceção, traz a Equipe de Guimarães e Mezzalira, em se tratando de obrigação intuito personae debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento do débito (obrigações infungíveis). Excetuado esse caso, qualquer outro interessado na extinção da dívida poderá quitá-la. São considerados terceiros interessados, na dicção da norma, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir. Não há ao credor, nesses casos, o direito e rejeitar o pagamento, havendo, em realidade, até o mesmo o dever de recebe-lo. Assim, na recusa do credor no recebimento da prestação, terá o terceiro interessado as prerrogativas de se valer da consignação em pagamento, na colocação da coisa à disposição do credor ou até mesmo na simples abstenção. Na hipótese de pagamento por terceiro a ordem do devedor, ou por terceiro interessado, há a sub-rogação daquele que efetuou o pagamento na posição do credor, com todas as suas qualidades, privilégios e vantagens.

 

No pagamento efetuado por terceiro interessado, não haverá espaço para a recusa do devedor.

 

O terceiro não interessado (aquele que não está vinculado à obrigação, nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no seu cumprimento, v.g., o amigo ou parente do devedor) poderá pagar em nome e por conta do devedor, caso este não se oponha ao ato. Nesse caso, o credor também não poderá recusar a prestação. Havendo oposição do credor, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos para compeli-lo a receber. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 304, acessado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Segundo explanação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado,Se a substituição do devedor for anulada restaura-se o débito com suas garantias, mas os terceiros só voltarão a ser considerados garantidores se conheciam o vício que comprometia a obrigação”. Embora o dispositivo se refira à anulação, parece que seria mais próprio o uso da expressão invalidade, pois também as hipóteses de nulidade poderão justificar sua incidência ao caso (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 177).

 

No caso de assunção de dívida, salvo consentimento expresso do terceiro garantidor, essas garantias não prevalecerão. Mas, se a assunção for invalidada, o débito original se restabelece, com exceção das garantias prestadas por terceiros - por terceiros, observe-se, porque o devedor original e as garantias que ele houver prestado se restabelecerão.

 

Somente se o terceiro tinha conhecimento do vício é que a garantia prestada por ele será restabelecida. O conhecimento do vício implicaria a má-fé de sua conduta, razão pela qual não seria considerado exonerado de sua obrigação em relação à dívida. A regra consagra a boa-fé objetiva, uma vez que o garantidor é responsável pela sorte do credor (ver comentário ao art. 422). E, como tal, mesmo não integrando o negócio da assunção como parte, tem deveres de lealdade e de informação, de maneira que não se exonera da dívida se conhecia o vício que inquinava a obrigação (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 177).

 

A obrigação a que se refere o presente artigo é a assunção de dívida, pois ao seu desfazimento é que se refere o texto. O restabelecimento da dívida original e das garantias ofertadas pelo devedor primitivo não pode, porém, prejudicar terceiros de boa-fé (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed. atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 386).

 

Assim, se o devedor primitivo aliena a terceiro de boa-fé o bem que havia dado em penhor para a garantia do débito assumido por terceiro, o restabelecimento da dívida nos termos do disposto nesse artigo não pode implicar perda do bem pelo adquirente - desde que não tenha agido maliciosamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo julgamento de Sebastião de Assis Neto et al, tópico 3.4 – Efeitos da assunção de dívida, a lei dispõe sobre diversas regras e efeitos da assunção de dívida. Um deles aqui exposto, subitem c) anulação da assunção: Sendo anulada a substituição do devedor, diz o art. 301, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Trata-se de extensão do princípio do retorno das partes ao estado anterior, encartado no art. 182, verbis: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

 

No mesmo sentido a Equipe de Guimarães e Mezzalira: A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas ao status quo ante. Nesse caso, revigoram-se tanto a responsabilidade do devedor primitivo quanto as garantias que houver prestado. Não se revigoram as garantias prestadas por terceiro, exceto se houver anuência por parte destes ou se ficar demonstrado que tinham conhecimento dos vícios que inquinavam a cessão de débito e que levaram a sua anulação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 301, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

No seguimento, acrescenta Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado: “No que se refere aos meios de defesa, eventual inadimplemento do antigo devedor no cumprimento das obrigações que assumiu em relação ao assuntor não é oponível ao credor”.

 

O novo devedor também não pode opor ao credor meios de defesa de que dispunha o antigo devedor contra o credor. Contudo, pode valer-se dos meios de defesa derivados da relação estabelecida entre ele próprio e o credor. De modo geral, considera-se a assunção de dívida um contrato abstrato, tanto no que se refere às relações entre o assuntor e o antigo devedor, quanto no que diz respeito às estabelecidas entre o assuntor e o credor. Por essa razão o assuntor não pode levantar objeções derivadas da assunção de dívida.

 

Os meios de defesa do antigo devedor transferem-se ao novo, com exceção daqueles que forem posteriores à assunção e dos que possuírem caráter personalíssimo - isto é, as exceções pessoais do antigo devedor não podem ser invocadas por ele, tais como compensação, defeitos do negócio original etc. (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 269).

 

Luiz Roldão de Freitas Gomes, após examinar as questões relativas aos meios de defesa disponíveis ao novo devedor, afirma que os princípios a eles relativos não podem ser tratados com “rigidez que os imobilize, cerrando portas a tratamento diverso para casos em que sua inflexível aplicação, a par de não corresponder à sistemática em torno do assunto, não atenderia a um preceito de justiça” (Da assunção de dívida e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 198-9, sendo oportuno registrar que o autor relaciona inúmeras hipóteses em que considera adequada essa flexibilização nas páginas 187 a 198).

 

O Código Civil de 2002 veda ao cessionário do débito valer-se das exceções pessoais que competiam ao antigo devedor. Contudo, é preciso registrar que o conceito de exceções pessoais compreende apenas aquelas questões vinculadas diretamente à pessoa do devedor, com causa distinta da dívida estabelecida entre as partes (compensação, por exemplo), pois aquelas que tiverem origem na própria dívida assumida deverão ser admitidas (pagamentos, inadimplemento etc.)  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, no tem d) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, segundo o art. 302, O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

Não pode o novo devedor, então, por exemplo, opor exceções fundadas em questões pessoais como o erro, a coação, a incapacidade, a compensação etc. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4) Efeitos da assunção de dívida, f) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 662-663. Comentários ao CC. 302. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Desta forma justifica a Equipe de Guimarães e Mezzalira: Por haver a integral transferência da dívida do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, excepcionadas aquelas, referentes às condições pessoais do devedor primitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 302, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

 

No tópico 4. Cessão de posição contratual (Cessão de Contrato), conceituam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: A cessão da posição contratual ou cessão de contrato não está expressamente prevista no Codex. Lembra Venosa que ela tem previsão nos Códigos italiano e português (2008, p. 154-156).

 

O mesmo autor, aliás, ressalta que “no contrato há uma complexidade de direitos, daí porque os institutos da cessão de crédito e assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a conceituação da transferência de uma posição contratual” (idem). E passa a conceituar o instituto: Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição ao contrato a um terceiro (cessionário).para que não ocorra dubiedade de terminologia, devemos denominar o contrato cuja posição é cedida de contrato-base. Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro ao contrato-base, com toda a titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (ibidem).

 

A respeito da natureza da cessão de contrato, existem duas teorias: a) a teoria unitarista, pela qual o instituto se caracteriza como ente autônomo, refletindo um negócio único pelo qual o cedente transfere ao terceiro a sua posição contratual, tanto no que se refere aos seus direitos como aos deveres; b) a teoria atomista, pela qual a cessão de contrato, em verdade, contempla múltiplas cessões, de crédito e de débito, em que o terceiro, a um só tempo recebe o crédito do cedente e assume as suas obrigações.

 

Adiantam os autores, desde já, que tem posição enquadrada na teoria unitarista, pois, ao celebrar o negócio de cessão de contrato, tanto cedente como cessionário exercem vontade única de consagrar uma transferência, ao mesmo tempo, de direitos e deveres, como um negócio único.

 

Ainda que não expressamente prevista na legislação, a cessão de posição contratual deve ser admitida, desde que com o consentimento do cedido, seja por não haver proibição legal, seja, também, por fim, em função da permissibilidade genérica prevista no art. 425 do Código Civil (É ilícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código), desde que respeitados os requisitos de existência e validade do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico 4) Cessão de posição contratual Cessão de Contrato) p. 663-664. Comentários ao CC. 303. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado: Havendo aquisição de imóvel hipotecado, e desejando o adquirente assumir o débito correspondente, faculta-lhe esse dispositivo notificar o credor para assentir com a transferência, que se presumirá, caso ele não a impugne em trinta dias. Trata-se de exceção à regra geral de que o silêncio do credor a respeito da assunção deve ser interpretado como recusa. O credor está garantido pela hipoteca, o que, de certo modo, revela que os cuidados de que se deve cercar para concordar com a assunção da dívida são menores, justificando-se o menor rigor legislativo. Caberá ao credor com garantia hipotecária apresentar suas razões para a recusa, que não pode ser arbitrária, sob pena de abuso de direito (art. 187 do CC). Acrescente-se que a vedação à cessão do financiamento, nos casos do Sistema Financeiro da Habitação, não foi revogada por esse dispositivo, pois foi contemplada em legislação especial (art. Iº da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o Capítulo, cita a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de débito (CC, art. 299), abre-se uma exceção a tanto e confere-se ao devedor hipotecário a possibilidade de assunção do débito, condicionando sua eficácia à notificação do credor acerca do negócio. Permanecendo o credor silente, a cessão consuma-se efetivamente. É caso, portanto, de presunção de anuência decorrente do silencio.

 

A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada” (Enunciado 353 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 303, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).