segunda-feira, 11 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 286 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.comCódigo Civil Comentado – Art. 286 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com

 

Código Civil Comentado – Art. 286
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Faz-se necessária uma boa introdução a esse primeiro dispositivo da Cessão de Crédito, e nada melhor que seguir com a orientação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-235-236 do Código Civil Comentado: “Créditos e dívidas têm natureza patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título universal ou singular, em razão da morte ou de ato negociai. No Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 140).

 

A transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código Civil de 1916.

 

A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro, figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio jurídico, da lei ou cie uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo, quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art. 287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz XV Manuel Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14).

 

Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em que a lei impede a transmissão do crédito - como ocorre com o direito cie alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III, do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de preferência convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja cessionário de crédito do tutelado.

 

A proibição contratual se verifica quando as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder. A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela proibição que desconhecem - se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata esse artigo.

 

A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em razão da separação c com os direitos da personalidade, que, nos termos do art. 11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente.

 

No Direito Moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor cedido. Para Sílvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original, independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 91).

 

Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil, i.é, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (Varela, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 1997, v. II, p. 335-6).

 

Embora seja um modo de transferir crédito, a sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou, diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação. Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código civil. Ao contrário do que ocorria com o Código Civil de 1916, cujo art. 1.078 expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação às hipóteses equivalentes em face da analogia.

 

Se o objeto da cessão atentar contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto. Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância que assume a pessoa do credor em relação à prestação.

 

Essa relevância pode ter caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições cm que se realiza o negócio, poderá postular perdas e danos.

 

Condições personalíssimas do cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, i.é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito.

 

Outro exemplo significativo será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil - recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português, cujo Código Civil, em seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (Leitão, Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de créditos. Coimbra, Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da cessão de créditos ao consumo e adverte que ela não pode ser incluída entre as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro: “ Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”, (idem, ibidem, p. 336).

 

A circunstância de o Código Civil brasileiro nada dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão, pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão, não podem acompanhá-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (Varela, Antunes. Das obrigações em geral, v. II. Coimbra, Almedina, 1997, p. 327). Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287: TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-237do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando a Cessão de Crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido. Segundo Caio Mário, é “o negócio jurídico em virtude do qual o credor confere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias” (1978, p. 310)

 

É importante frisar, portanto, que, na cessão de crédito, não há novação, ou seja, o sujeito ativo, mantendo-se as demais características do negócio, como as garantias reais e as ações judiciais. Por isso, segundo o art. 286, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza de obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Assim, estabelece-se a regra de que os créditos são cedíveis. No entanto, podem ser incredíveis por: a) natureza da obrigação; b) determinação legal ou c) convenção das partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2 – Cessão de Crédito, p. 654-655, Comentários ao CC. 286. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, dispondo a Cessão de Crédito como forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (cedente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa.

 

A cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva da imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (nos casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida).

 

Por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público.

 

A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.

 

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, zum Beispiel, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro.

 

Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita.

 

Em qualquer caso de transferência de crédito incindível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 286, acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 10 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 284, 285 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 284, 285
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado: O art. 282 autoriza o credor a renunciar à solidariedade em relação a um ou alguns dos devedores. Dessa forma, o presente dispositivo confere aos demais devedores o direito de receber do devedor liberado da solidariedade o ressarcimento de sua parte na obrigação do insolvente, obrigando-o a participar do prejuízo daí resultante. A dispensa da solidariedade, como mencionado, não exclui a obrigação do contemplado com a renúncia de ressarcir o devedor que paga a dívida, pagando-lhe sua cota-parte (art. 283 do CC). O presente artigo apenas deixa evidenciada a obrigação do dispensado da solidariedade de participar do prejuízo causado pela insolvência de um dos codevedores. Nos termos do disposto no art. 278 do Código Civil, a exoneração da solidariedade não pode agravar a situação dos demais devedores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Também na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283-284. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido dá ao dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira. O devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do artigo 283, também será responsável por ratear com os demais  a quota-parte do codevedor que venha a se tornar insolvente. Tal obrigação decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence, mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar sua situação.

 

A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284” (Enunciado 350 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 284, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

No lecionar de Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado: Existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Justificam o dispositivo os autores Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores: Diz o art. 285 que, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

A regra acima atende aos casos em que, embora o agente se tenha obrigado solidariamente (obligatio), essa obrigação decorre de dívida não contraída por ele (debitum), mas à qual aderiu para favorecer o interesse do chamado devedor principal.

 

Assim, na solidariedade passiva pura e simples todos os devedores são principais e diretamente ligados ao debitum, como no caso dos coproprietários de um imóvel. Em condomínio indivisível, que são obrigados solidariamente ao pagamento dos tributos relativos ao bem. Neste caso, se um dos codevedores paga integralmente a dívida, terá direito a demandar em face dos demais somente a quota-parte de cada um.

 

Já na obrigação solidária de interesse exclusivo de um dos codevedores, nem todos os coobrigados são vinculados ao debitum, mas se obrigaram, como já foi dito acima, para favorecer o interesse do devedor principal. Por isso, a regra do art. 285 vem para estabelecer que, tendo o devedor não principal adimplido a totalidade da dívida, terá direito a cobrar do outro (o principal) o valor integral do débito, porque não era originariamente vinculado a ele.

 

O exemplo típico de obrigação solidaria que interessa exclusivamente a um dos codevedores é o que decorre do aval. Assim, se tem por exemplo, um devedor principal e dois avalistas, o pagamento de todo o débito por um dos avalistas dá a este o direito de cobrar toda a dívida em desfavor do devedor principal. É o que diz o § 1º do art. 899 do Código Civil, que reza que “pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”.

 

Outro caso típico é o da fiança em que o fiador tenha se obrigado expressamente como devedor solidário, nos termos do art. 828, II do Código Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores, p. 641, Comentários ao CC. 285. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O ritmo da equipe de Guimarães e Mezzalira que se está acompanhando: Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidaria, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 285, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 8 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283
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Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado,O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais. Contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores”. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide.

 

O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que não figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito - se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível - como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esse dispositivo, segundo os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor pode optar ao credor somente as exceções que forem pessoais dele com o próprio credor ou que sejam comuns a todos. Assim, por exemplo, a anulabilidade do negócio, em desfavor do credor, por erro ou dolo para um dos devedores não pode ser alegada por outro que contratou sem qualquer vício de vontade.

 

Imagine-se para exemplificar que o credor de títulos de crédito obtém a assinatura de um avalista de forma dolosa ou fraudulenta: nesse caso, o devedor solidário (avalista) poderá revogar a exceptio doli para se livrar da obrigação, pois se trata de exceção pessoal sua contra o credor; já o devedor principal que se obrigou validamente pelo título, não poderá se haver dessa exceção.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.7 – Oponibilidade apenas de exceções pessoais, p. 640, Comentários ao CC. 281. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial.

 

O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 281, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

 

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado: “A solidariedade é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A redação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, retratam que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. Para tal efeito presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores, podendo as partes, no entanto, convencionar o contrário.

 

Para elucidar a regra, um exemplo: o credor cobra por inteiro de um de seus quatro devedores solidários o valor total do débito, que é de R$ 1.000,00 (hum mil reais); obrigado que é ao pagamento, esse devedor adimple o total da obrigação, podendo cobrar dos demais a quota-parte de cada um, equivalente, no exemplo, a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Presumivelmente, de acordo com a regra legal, cada devedor solidário deve ressarcir àquele que paga valor correspondente à divisão do total pelo número de coobrigados, no entanto, a vontade das partes pode ser declarada em sentido diverso, estabelecendo-se a dimensão da quota-parte de cada uma. Observe-se, no entanto, que essa estipulação não interfere no direito do credor de demandar pela dívida toda, qualquer devedor solidário, mas somente na subdivisão das obrigações de cada coobrigado entre si mesmos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.8 – Pagamento da dívida por um dos devedores, p. 640-641, Comentários ao CC. 282. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como entende a equipe de Guimarães e Mezzalira, por se tratar do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor, cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento de posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe quitação.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação, ou inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ).

 

Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor, só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ).

 

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 282, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

 

Mostrando a clareza da operação, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado: “Uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular cie cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores”. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam RS 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C e D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333,33 - correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo. Se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida, igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos moldes discutidos pela equipe de Guimarães e Mezzalira, como não poderia deixar de ser, o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-o a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim, haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

 

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC, art. 130, inc. III). É, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor.

 

Se, ao tempo do pagamento, o devedor era insolvente, sua quota-parte deverá ser dividida de maneira igual entre os demais devedores, de modo a que cada um dos codevedores arque com parcela da quota-parte do insolvente. Ilustrativamente, (cf. exemplo acima de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado). No entanto, se a insolvência se dá, após o pagamento ter sido realizado, não subsiste aos demais codevedores a obrigação de, na relação interna, arcar com parcela da quota-parte do insolvente e o codevedor que quitou, integralmente, a obrigação original deverá sofrer com a perda decorrente de sua demora em solicitar o reembolso.

 

Cobrança de mensalidade escolar. Responsabilidade de ambos os pais. Como pai da estudante, ele é responsável direito pelo pagamento das mensalidades escolares, podendo, se quiser, voltar-se contra seu ex-cônjuge para cobrar a quota que considera ser devida” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9076462-64.2008.8.26.0000. Rel. De. Soares Nevada, j. 6.2.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 283, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva

(arts. 275 a 285)

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 

Qualquer novo contrato solidário sofre sanções próprias e não se confundem com o contrato anterior, é como vê o dispositivo (Nota VD). A posição de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, afirma: Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem. Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros - o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278).

 Assim, o estabelecimento de cláusula penal para somente um dos codevedores por exemplo, não pode fazê-la incidir contra os demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.4. Autonomia dos devedores solidários, p. 639, Comentários ao CC. 278. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Repete-se com a equipe de Guimarães e Mezzalira todo o parecer visto até aqui. Aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores.

 

“Monitória Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição. – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 278, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, fala a respeito da questão que diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade: Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, dizem Sebastião de Assis Neto et al que, se houver impossibilidade da prestação por culpa de um do codevedores, todos (incluindo o culpado) ficam obrigados a pagar o valor equivalente ao da prestação; entretanto, as perdas e danos são suportados somente pelo culpado. E acrescentam: Se a impossibilidade da prestação se dá sem culpa de nenhum dos devedores solidários, aplica-se a regra geral, resolvendo-se, portanto, a obrigação.

 

Aqui, diferentemente das obrigações indivisíveis (cf. item 2.1.2.3 supra), o legislador foi claro ao dizer que, mesmo que a impossibilidade do objeto se dê por culpa de um só dos codevedores, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Não há, portanto, perda da solidariedade, pois subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, sobressaindo obrigação exclusiva do culpado apenas quanto às perdas e danos.

 

Imagine-se um contrato de Alonso como credor da entrega de um carregamento de meia tonelada de soja, já escolhido e individualizado, tendo como devedores solidários as pessoas de Francisco, Batalha e Guerinos. Batalha, que era o responsável pelo transporte do objeto, conduz imprudentemente o veículo e causa acidente que faz perecer toda a carga. Nessa hipótese, Francisco, Batalha e Guerinos continuam solidariamente obrigados a pagar para Alonso o valor do equivalente à coisa que se perdeu, mas pelas perdas e danos sofrida pelo credor (como os lucros cessantes decorrentes da perda do excelente negócio sobre a soja adquirida, por exemplo), somente o culpado (Batalha) será obrigado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, p. 639-640, Comentários ao CC. 279. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O que confirma a equipe de Guimarães e Mezzalira: no caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve0-se e todos retornam ao status quo ante. Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores a solidariedade passiva se mantem e o devedor culpado responde pelo importe referente a perdas e danos acarretadas ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC. Art. 942, parágrafo único). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 279, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 

Por analogia, Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado:A hipótese tratada nesses autos não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual exista solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal - a prestação -, de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo.

 

Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal - salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dessa forma, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640 explanam que, por decorrência da unidade da obrigação, todos os devedores respondem pelas consequências da mora, ainda que somente um dos coobrigados tenha sido acionado e, assim, constituído em mora (CC 204, § 1º).

 

Da mesma forma, o ajuizamento da demanda, seguido de despacho que ordena a citação de um só dos devedores, produz o efeito do (art. 240, § 1º do CPC/2015: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação), decorrendo daí a interrupção da prescrição em desfavor de todos.

 

Para proteção da boa-fé dos credores, no entanto, a lei garante que o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640, Comentários ao CC. 280. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência da mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível.

 

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lhe ciência do atraso no cumprimento da obrigação.

 

Do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidária da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoal.

 

Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 280, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).