sábado, 16 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos da cessão de crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Efeitos da Cessão de Crédito p. 658, Comentários ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor – cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.

 

Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.

 

Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Nos comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor.

 

O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 54-5).

 

A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém, a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

A notificação do devedor, portanto, é necessária para a eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.

 

Independentemente de notificação expressa de credor para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se, como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.

 

A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se conferir certeza ao ato notificatório.

 

Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o devedor.

 

Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Algumas espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como afirma Sebastião de Assis Neto et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD). 

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 12 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 287, 288 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 287, 288
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

 

Como alerta Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado: “A cessão não é novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente dispositivo”.

 

A distinção entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, como a novação extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original.

 

No caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da constituição da obrigação. O terceiro garantidor oferece-se para garantir a dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia.

 

Nada impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que se reporta ao Direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 144).

 

Mas não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquecê-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2 Espécies, na p. 655 e 2.3 Cessão dos acessórios, p. 656, analisada pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287, segundo os autores, a cessão de crédito pode ser a) onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija, ou não, do cessionário, uma contraprestação; b) total ou parcial: conforme se transfira o total ou somente parte do crédito; c) legal, convencional ou judicial: conforme decorra da lei, da vontade das partes ou de determinação judicial; d) pro soluto ou pro solvendo: na cessão pro soluto, o cedente se desonera inteiramente com o cessionário apenas para a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do crédito, na cessão pro solvendo, o cedente somente se desonera após o recebimento do crédito pelo cessionário.

 

De acordo com o art. 287, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Neste caso, na relação de principal e acessório, o crédito é principal, tendo, como acessórios, ekzemple, os juros, a correção monetária, uma cláusula penal, garantias reais (penhor, hipoteca) etc.

 

Corroborando a regra, bem como a exemplificação acima, o art. 289 reza que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Arrematando os comentários do dispositivo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 287, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § Iº do art. 654.

 

Como bem lembra Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 288, p. 242 e 243, Código Civil Comentado: “A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, § I o, do Código Civil. Prevê a ineficácia da cessão com relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código Civil de 1916”.

 

É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório competente.

 

O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135 daquele diploma legal - que fazia expressa menção à necessidade da transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no § 1° do art. 654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitirá que se presuma seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta.

 

Mais uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou seu registro.

 

As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por termo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442).

 

A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na garantia (art. 1.647,1, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito ou já protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 209 e 219). De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 288, p. 242-243 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, buscou-se orientação de Bianca Delfino, em artigo publicado há 6 meses no site Jusbrasil.com.br, devido à relevância do assunto, optou-se por estender-se aos artigos pertinentes à: transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos envolvidos numa relação obrigacional à prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. A transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito.

As definições em relação ao direito das obrigações são variadas, a essência central está presente em todos os conceitos. O direito das obrigações tem por fim disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas.

Segundo o professor Cristiano Chaves (FARIAS, 2009, P. 11), conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.

Para Orlando Gomes (1980, p. 164), o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis: “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”.

No item 2.1. Cessão de Crédito, engloba a autora, os respectivos artigos que compõem um negócio jurídico, como se vê: Cessão de crédito é reportada nos artigos 286 a 298 do Código Civil é um negócio jurídico pelo qual o titular do crédito transfere a um terceiro. O crédito é transferido como foi contraído, conservando o objeto da obrigação, mudado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. O fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio refere-se ao cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.

Conforme o artigo 286 do Código Civil "a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação", ou seja, para que a impossibilidade cessão de crédito seja contraria a terceiro de boa-fé deve haver previsão no instrumento contratual.

 

Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes (artigo 287 Código Civil). Cessão de Credito pode ser convencional: decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda ou doação de um credito; legal: imposta pela lei no artigo 287 CC também é imposto pela lei à cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros; e por fim a judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.

 

Sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel (Menezes, 2002, p. 14) diz que: “os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.

 

Cessão é a venda do crédito, o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (novo credor) perante o cedido fica na mesma posição do cedente (credor velho). A cessão desobriga a aceitação do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor inicial. No entanto, o cedido (devedor) deve ser informado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário (novo credor, artigo 290 Código Civil).

 

Não exige formalidade entre o novo e o velho credor, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (artigo 288 Código Civil).  (Bianca Delfino, artigo intitulado Transmissão das Obrigações, publicado a 6 meses no site Jusbrasil.com.br, consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para fazer valer a temática do dispositivo perante terceiros, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua aquisição (till exempel: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.

 

Por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário.

 

É considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, till exempel, podem ser considerados terceiros> o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 288, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 11 de julho de 2022

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Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Faz-se necessária uma boa introdução a esse primeiro dispositivo da Cessão de Crédito, e nada melhor que seguir com a orientação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-235-236 do Código Civil Comentado: “Créditos e dívidas têm natureza patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título universal ou singular, em razão da morte ou de ato negociai. No Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 140).

 

A transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código Civil de 1916.

 

A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro, figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio jurídico, da lei ou cie uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo, quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art. 287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz XV Manuel Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14).

 

Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em que a lei impede a transmissão do crédito - como ocorre com o direito cie alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III, do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de preferência convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja cessionário de crédito do tutelado.

 

A proibição contratual se verifica quando as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder. A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela proibição que desconhecem - se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata esse artigo.

 

A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em razão da separação c com os direitos da personalidade, que, nos termos do art. 11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente.

 

No Direito Moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor cedido. Para Sílvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original, independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 91).

 

Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil, i.é, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (Varela, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 1997, v. II, p. 335-6).

 

Embora seja um modo de transferir crédito, a sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou, diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação. Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código civil. Ao contrário do que ocorria com o Código Civil de 1916, cujo art. 1.078 expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação às hipóteses equivalentes em face da analogia.

 

Se o objeto da cessão atentar contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto. Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância que assume a pessoa do credor em relação à prestação.

 

Essa relevância pode ter caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições cm que se realiza o negócio, poderá postular perdas e danos.

 

Condições personalíssimas do cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, i.é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito.

 

Outro exemplo significativo será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil - recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português, cujo Código Civil, em seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (Leitão, Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de créditos. Coimbra, Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da cessão de créditos ao consumo e adverte que ela não pode ser incluída entre as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro: “ Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”, (idem, ibidem, p. 336).

 

A circunstância de o Código Civil brasileiro nada dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão, pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão, não podem acompanhá-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (Varela, Antunes. Das obrigações em geral, v. II. Coimbra, Almedina, 1997, p. 327). Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287: TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-237do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando a Cessão de Crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido. Segundo Caio Mário, é “o negócio jurídico em virtude do qual o credor confere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias” (1978, p. 310)

 

É importante frisar, portanto, que, na cessão de crédito, não há novação, ou seja, o sujeito ativo, mantendo-se as demais características do negócio, como as garantias reais e as ações judiciais. Por isso, segundo o art. 286, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza de obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Assim, estabelece-se a regra de que os créditos são cedíveis. No entanto, podem ser incredíveis por: a) natureza da obrigação; b) determinação legal ou c) convenção das partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2 – Cessão de Crédito, p. 654-655, Comentários ao CC. 286. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, dispondo a Cessão de Crédito como forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (cedente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa.

 

A cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva da imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (nos casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida).

 

Por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público.

 

A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.

 

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, zum Beispiel, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro.

 

Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita.

 

Em qualquer caso de transferência de crédito incindível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 286, acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 10 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 284, 285 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 284, 285
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado: O art. 282 autoriza o credor a renunciar à solidariedade em relação a um ou alguns dos devedores. Dessa forma, o presente dispositivo confere aos demais devedores o direito de receber do devedor liberado da solidariedade o ressarcimento de sua parte na obrigação do insolvente, obrigando-o a participar do prejuízo daí resultante. A dispensa da solidariedade, como mencionado, não exclui a obrigação do contemplado com a renúncia de ressarcir o devedor que paga a dívida, pagando-lhe sua cota-parte (art. 283 do CC). O presente artigo apenas deixa evidenciada a obrigação do dispensado da solidariedade de participar do prejuízo causado pela insolvência de um dos codevedores. Nos termos do disposto no art. 278 do Código Civil, a exoneração da solidariedade não pode agravar a situação dos demais devedores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Também na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283-284. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido dá ao dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira. O devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do artigo 283, também será responsável por ratear com os demais  a quota-parte do codevedor que venha a se tornar insolvente. Tal obrigação decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence, mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar sua situação.

 

A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284” (Enunciado 350 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 284, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

No lecionar de Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado: Existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Justificam o dispositivo os autores Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores: Diz o art. 285 que, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

A regra acima atende aos casos em que, embora o agente se tenha obrigado solidariamente (obligatio), essa obrigação decorre de dívida não contraída por ele (debitum), mas à qual aderiu para favorecer o interesse do chamado devedor principal.

 

Assim, na solidariedade passiva pura e simples todos os devedores são principais e diretamente ligados ao debitum, como no caso dos coproprietários de um imóvel. Em condomínio indivisível, que são obrigados solidariamente ao pagamento dos tributos relativos ao bem. Neste caso, se um dos codevedores paga integralmente a dívida, terá direito a demandar em face dos demais somente a quota-parte de cada um.

 

Já na obrigação solidária de interesse exclusivo de um dos codevedores, nem todos os coobrigados são vinculados ao debitum, mas se obrigaram, como já foi dito acima, para favorecer o interesse do devedor principal. Por isso, a regra do art. 285 vem para estabelecer que, tendo o devedor não principal adimplido a totalidade da dívida, terá direito a cobrar do outro (o principal) o valor integral do débito, porque não era originariamente vinculado a ele.

 

O exemplo típico de obrigação solidaria que interessa exclusivamente a um dos codevedores é o que decorre do aval. Assim, se tem por exemplo, um devedor principal e dois avalistas, o pagamento de todo o débito por um dos avalistas dá a este o direito de cobrar toda a dívida em desfavor do devedor principal. É o que diz o § 1º do art. 899 do Código Civil, que reza que “pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”.

 

Outro caso típico é o da fiança em que o fiador tenha se obrigado expressamente como devedor solidário, nos termos do art. 828, II do Código Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores, p. 641, Comentários ao CC. 285. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O ritmo da equipe de Guimarães e Mezzalira que se está acompanhando: Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidaria, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 285, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).