sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 347, 348 Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 347, 348
Do Pagamento com sub-rogação 
 VARGAS, Paulo S. R.digitadorvargas@outlook.com 
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo III Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, nos casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou nas hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que lhes conferem seus bens o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino e, pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores. Nesses exemplos, a sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.2.2.2., alínea a) Sub-rogação convencional, quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos: ocorre aqui, que o credor recebeu o pagamento devido pelo devedor de terceiro e, expressamente, transfere-lhe os direitos que tinha contra aquele devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707. Comentários ao CC. 347. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim que, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, “Com a sub-rogação, transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo credor. Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu a dívida” (RF 77/517).

 

Essa hipótese assemelha-se, em grande parte, à cessão de crédito. Nesse caso, no entanto, para que prevaleça a sub-rogação convencional deverá haver indicação expressa da qualidade de sub-rogatário do solvens, com a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento efetuado pelo terceiro, sem nome próprio, não opera a sub-rogação, permitindo-lhe apenas que seja ressarcido.

 

Nesse caso, exige-se o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação, dado que seu direito é apenas receber o devido. Igualmente à hipótese do inciso I, deve haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da operação, a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 347, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

 

Assim se firma a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado: Quando a sub-rogação decorrer do fato de o credor receber seu crédito e convencionar a transferência de todos os seus direitos com o terceiro que pagou, a sub-rogação será regida pelas disposições que regem a cessão de crédito (arts. 286 a 298). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A hipótese do artigo anterior se assemelha à cessão de crédito, tanto que o art. 348 manda que, da hipótese do inciso I do artigo antecedente (art. 347), vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Todavia, aqui a transferência do crédito depende não só da vontade das partes, mas, também, do pagamento do débito pelo sub-rogado, enquanto a cessão de crédito pode se dar por ato gratuito e não apenas oneroso.

 

Por outro lado, a lei não exige, em tese, para a sub-rogação convencional pelo pagamento, a cientificação do devedor, enquanto a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código civil, não prescinde desse requisito pela sua eficácia. Tendo em vista, todavia, a adoção da boa-fé como cláusula geral para todas as relações jurídicas, tem-se exigido a notificação do devedor para a eficácia da transferência da titularidade ativa da obrigação. 

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus et al, alínea   b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado dos direitos do credor satisfeito: observa-se, aqui também que, para que ocorra a sub-rogação, é necessária a vontade expressa das partes. Nesse caso, o terceiro empresta ao devedor o valor necessário para que este possa satisfazer o crédito do seu credor, no entanto, esse terceiro impõe nesse negócio de empréstimo uma cláusula pela qual ele (terceiro) se sub-roga em todos os direitos de credor satisfeito.

 

Imagine-se, por exemplo, que Thiago é credor de Erick da quantia de R$ 1.000,00, a qual já é objeto de ação executiva em andamento, na qual houve penhora de um bem do devedor. Erick, no entanto, pede esse valor emprestado a Yoshizu, o qual, no instrumento do mútuo, impõe ao mutuário a cláusula de sub-rogação convencional em todos os direitos do credor (Thiago), satisfeito através do pagamento feito após empréstimo. A consequência, portanto, da sub-rogação dos direitos do credor (Thiago) em favor do terceiro (Yoshizu), nesse caso, é a de que este sub-rogado (Yoshizu) vai poder ingressar na ação executiva já ajuizada contra o devedor (Erick) e nela continuar, inclusive com a permanência da penhora já realizada, a não ser que outra coisa se tiver estipulado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707-708. Comentários ao CC. 348. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, são aplicáveis a modalidade de sub-rogação convencional as regras sobre cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim, entre outros, para a eficácia perante o devedor, a sub-rogação convencional também precisará lhe ser cientificada, de forma a evitar que efetue o pagamento do credor original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 348, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 346 Do Pagamento com sub-rogação– VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 346
Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo III  Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

 

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada - a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como, aliás, verifica-se do disposto art. 110 seguinte.

 

A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, em que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à sub-rogação (art. 348).

 

Os casos versados no presente artigo são de sub-rogação legal, i.é, aquelas em que a sub-rogação decorre pura e simplesmente da previsão da lei. As hipóteses em que a sub-rogação é convencional - vale dizer, do ajuste de vontades - estão no art. 347. A primeira hipótese de sub-rogação legal resulta dos casos em que o credor paga a dívida de alguém que é seu devedor, para evitar a concorrência de outro credor. É o caso, por exemplo, do credor quirografário que quita o débito de outro credor, que conta com garantia hipotecária, para desse modo, poder penhorar e adjudicar o imóvel hipotecado. Em face da sub-rogação, todas as garantias e os demais acessórios do débito quitado passarão a pertencer ao credor que a quitou, pois, com a sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o lugar que antes pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica - que se mantém inalterada.

 

O disposto no inciso II deste artigo ampliou a abrangência do dispositivo correspondente no Código de 1916 (art. 985, II), pois não se limita a impor a sub-rogação ao adquirente de imóvel hipotecado que paga a dívida. Também a confere a qualquer um que pagar dívida para não ser privado do direito sobre imóvel.

 

A regra não se restringe aos adquirentes dos imóveis hipotecados, mas a outros, que pretendam exercer direitos sobre eles e para isso sejam obrigados a pagar o credor hipotecário (pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 225. Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 302). O terceiro pode quitar a dívida para evitar que o imóvel adquirido pelo devedor de uma execução seja penhorado. Embora o bem não esteja hipotecado, a quitação da dívida implicará sub-rogação em favor do adquirente do bem, nos termos do dispositivo em exame.

 

Finalmente, o inciso III cuida dos casos em que aquele que paga é terceiro interessado e, por isso, podia ser obrigado pela dívida, no todo ou em parte. O dispositivo remete ao art. 304, que tem redação mais abrangente, ao reconhecer a possibilidade de qualquer interessado quitar a dívida do devedor. No entanto, ao condicionar a sub-rogação legal - “de pleno direito”, na expressão adotada pelo legislador -, ao fato de o terceiro interessado ser ou poder ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, a regra não deve excluir os casos em que essa responsabilidade seja indireta. Os juridicamente interessados que não são responsáveis pela dívida - como o inquilino que paga dívida do locador para evitar a arrematação judicial do bem (ver comentário ao art. 304) -, também estará automaticamente sub-rogado no direito do credor.

 

Caio Mário da Silva Pereira registra outros casos de sub-rogação legal: segurador que paga indenização pelo dano de seu segurado; aquele que paga débito fiscal em nome do devedor; interveniente voluntário que resgata débito cambial e herdeiro que paga dívida da herança com recurso próprio (op. cit., p. 225). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No irem 3.2. Pagamento com sub-rogação, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, conceituam: sub-rogar como substituir, trocar, transferir. Quando se fala que uma coisa foi sub-rogada por outra, quer dizer que uma foi substituída pela outra, hipótese, portanto, de sub-rogação real, o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art. 1.659, I do Código Civil, que, ao tratar do regime de comunhão parcial no casamento, dispõe: “art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.

 

Também observa-se previsão de sub-rogação real no art. 39, que trata de regresso do ausente dentro dos 10 anos seguintes ao da abertura da sua sucessão definitiva.

 

Ainda outro caso de sub-rogação real – que também deve ser mencionado – é aquele que decorre da excepcional autorização judicial para venda de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, devendo o produto da alienação ser empregado para aquisição de outros bens, que ficarão sub-rogados em lugar daqueles.

 

Quando um credor é substituído por outro, em virtude da realização do pagamento, fala-se em sub-rogação pessoal, hipótese tratada pelo Código Civil nos arts. 346-351.

 

Diferencia-se a sub-rogação pessoal (de que ora se trata, apenas como sub-rogação) da cessão de crédito pelo fato de que a cessão tem o efeito translativo da titularidade ativa da obrigação por vontade direta das partes para tanto. Na sub-rogação, “Tal efeito aparece como um reflexo ou consequência do cumprimento da obrigação por terceiro” (Monteiro e Cunha, apud Nery Jr, 2006, p. 343).

 

Diferencia-se da novação porque, enquanto nesta (na novação) há a criação de uma nova obrigação, na sub-rogação há apenas substituição do credor por pagamento de terceiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.1. Pagamento e conceito de sub-rogação, p. 702-703. Comentários ao CC. 346. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação consiste na transferência da qualidade creditória para aquele que pagou a dívida de outrem ou emprestou o necessário para tanto. Embora existam diversas formas de sub-rogação pessoal, os dispositivos em foco tratam apenas daquelas decorrentes de pagamento. O instituto guarda grande semelhança com a cessão de crédito, mas se diferem, especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no segundo há a necessidade de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional, o primeiro pode se dar, independentemente, da anuência do credor, com o pressuposto de que a obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou indiretamente, por um terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o pagamento efetuado pelo terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o patrimônio do devedor (haftung), não dando cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld), cuja titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens). (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 222). Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as garantias, privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação em sua integralidade.

 

Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC arts. 347 e 348).

 

Para que se opere essa hipótese, basta que o terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em relação ao credor a que também estava obrigado, pouco importando a natureza da dívida.

 

Em razão do direito de sequela, o adquirente de bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da excussão da garantia, motivo pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da dívida garantida pelo imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia real (se outra não pender sobre o bem), o solvens assumirá a titularidade do credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o imóvel, o terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação aos demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).

 

Considera-se terceiros interessados, os devedores solidários, os devedores de obrigações indivisíveis, os cofiadores etc. Os terceiros, nessa hipótese, não precisam aguardar serem acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente, efetuem o pagamento da dívida.

 

Além das hipóteses referidas no dispositivo, há sub-rogação legal às seguradoras, aquele que paga débito fiscal em nome de outrem, ao interveniente voluntário que resgata título cambial, ao herdeiro que paga, com recursos próprios, dívida da herança, ao adquirente de imóvel alugado ou ainda nos demais casos dispostos em lei especial.

 

Caso de sub-rogação legal. Tem ação contra o devedor o terceiro que tinha interesse na solução da dívida (como o interveniente voluntário que paga letra de câmbio L2044/1908 40, parágrafo único), e a paga, ficando sub-rogado nos direitos do credor” (RT 350/550). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 346, acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – Execução de Trabalhos e Digitação

 

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Execução de Trabalhos e Digitação

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação –

Seção V Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado: “Esta disposição está relacionada com o art. 20 do Código de Processo Civil. Disso decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus de sucumbência (art. 20 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 84 e 85 no CPC/2015 – Nota VD). Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito”.

 

Vale observar, porém, acrescenta o autor, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado, na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação. As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação da Equipe de Direito.com, é ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 343, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Destaca-se a doutrina do Relator, Deputado Ricardo Fiuza: “É óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 343, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 983 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, diz o histórico.

 

Em sua doutrina, o relator afirma: A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 344, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, sobre pagamento de obrigação litigiosa, o devedor da obrigação exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litigio, assumirá o risco do pagamento (art. 344). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 344. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Havendo dúvida, como entende a equipe de Direito.com, a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 344, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, “O devedor que tiver prestação sujeita a conflito entre pessoas que se intitulam, simultaneamente, suas credoras, deve valer-se da consignação para não correr o risco de, ao ser reconhecido o direito do credor a quem ele não pagou, ver-se obrigado a pagar novamente.

 

O dispositivo remete ao art. 312, que afirma a possibilidade de o devedor ser compelido a pagar novamente, se pagar a determinado devedor, apesar de conhecer a impugnação de outros supostos credores.

 

A leitura do presente artigo reforça a ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada - com boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.

 

Em consequência, na dúvida e ciente do conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de um imóvel de sua propriedade. A comunicação da existência da execução ao adquirente do imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento da fraude - no pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor. Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo com o disposto no art. 160 e neste que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

 

Concluindo a apreciação ao Capítulo II, Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, acrescenta: “O dispositivo autoriza que os credores que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida. Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 424). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na reflexão da Equipe de direito.com, os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer rum deles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 345, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, final da alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 345. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – paulonattvargas@gmail.com

 

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado: A disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não ajam anuído com o levantamento - e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina do relator, Ricardo Fiuza, traz 3 tópicos interessantes a respeito deste dispositivo:

 

No Art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor.

 

Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação.

 

O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 340, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 340, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda fazendo menção ao dispositivo em questão, - embora no Código Civil português: “Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, há no site Jusbrasil.com.br,  - apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, que faz parte da douta equipe de Guimarães e Mezzalira -, há 2 anos, a alusão “(iii) As cremações – A incineração (cremação) do cadáver foi, antes de tudo, na sua remota origem, uma prática de respeito ao cadáver. Temia-se, em tempos de guerra, que corpos fossem desenterrados pelos inimigos, como o fez o general e estadista romano Lúcio Cornélio Sula (138 a.C.-78 a.C.), com o cadáver de Caio Mario.

 

A cremação (a substituir a inumação) foi introduzida no direito português (artigo 340, Código Civil/1932), e está referida em nossa Lei dos Registros Públicos (parágrafo 2º do art. 77, introduzido pela Lei n. 6.216, de 30.06.75), quando já então, desde muito, regulada em São Paulo (Lei n. 7.017, de 19.04.1967). A esse modo, as cinzas humanas são guardadas em urnas cinerárias, então constituindo o depósito sepulcral do corpo cremado. Sepultamento atípico, sem quebra, porém, das doutrinas religiosas e da dignidade do corpo”.

 

A cremação tornou-se uma prática permitida pela Igreja Católica, a partir de 1963, depois que difundida em muitos países católicos, quando se pretendeu ajustá-la aos acordos de fé. E a conservação das cinzas daqueles que são cremados tem sido um dos pontos mais discutidos segundo as normas da Igreja (06).

 

A reportada Portaria nº 02/2020-CNJ/MS traz consigo valioso tratamento expresso sobre as cremações. Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará a exumação para eventual posterior confirmação de identidade (art. 1º, § 7º) e, de consequência, o direito do morto ao túmulo de culto familiar.

 

(iv) Os testamentos simplificadosA seu turno, o direito sucessório se flexibiliza no trato de mortes anunciadas. Assim, as questões testamentárias ganham relevo jurídico, assumindo modernidade tecnológica com os testamentos simplificados e/ou virtuais. (Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, concedido o crédito ao autor, há no site Jusbrasil.com.br, apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado: Nos casos mencionados neste dispositivo, a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar para outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providência a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebê-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebê-los ou imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao considerar o dispositivo, o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina comenta: Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, ou seja, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos.

 

A referência a imóvel acrescida no novo Código parece ser desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é obvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 341, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dentro da crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou se imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado: Como visto no comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indicá-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A Doutrina do relator aponta em relação à escolha ou concentração da coisa incerta, ver os arts. 244 e 245 deste Código.

 

Competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 342, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 342, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).