Código
Civil Comentado – Art. 347, 348
Do Pagamento com sub-rogação
VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com
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Parte
Especial Livro I Do Direito
Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo III
Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 347,
p. 348, Código Civil Comentado, nos casos previstos neste artigo, não é
a lei que impõe a
sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o credor
recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o
que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo
suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos
dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou nas
hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que lhes
conferem seus bens o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino e,
pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores. Nesses exemplos, a
sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas
partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém
empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o
credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 347,
p. 348, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Conforme a visão dos
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.2.2.2., alínea a)
Sub-rogação convencional, quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos: ocorre aqui, que o
credor recebeu o pagamento devido pelo devedor de terceiro e, expressamente,
transfere-lhe os direitos que tinha contra aquele devedor. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707.
Comentários ao CC. 347. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Assim que, segundo a
equipe de Guimarães e Mezzalira, “Com a sub-rogação, transferem-se ao novo
credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo credor.
Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu a
dívida” (RF 77/517).
Essa hipótese
assemelha-se, em grande parte, à cessão de crédito. Nesse caso, no entanto,
para que prevaleça a sub-rogação convencional deverá haver indicação expressa
da qualidade de sub-rogatário do solvens, com a concorrência simultânea
do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento
efetuado pelo terceiro, sem nome próprio, não opera a sub-rogação,
permitindo-lhe apenas que seja ressarcido.
Nesse caso, exige-se
o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação, dado que
seu direito é apenas receber o devido. Igualmente à hipótese do inciso I, deve
haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito e da
transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa
modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da operação,
a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 347,
acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Assim se firma a apreciação de Bdine Jr,
comentários ao CC art. 348,
p. 349, Código Civil Comentado: Quando
a sub-rogação decorrer do fato de o credor receber seu crédito e convencionar a
transferência de todos os seus direitos com o terceiro que pagou, a sub-rogação
será regida pelas disposições que regem a cessão de crédito (arts. 286 a 298).
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 11/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
A hipótese do artigo
anterior se assemelha à cessão de crédito, tanto que o art. 348 manda que, da
hipótese do inciso I do artigo antecedente (art. 347), vigorará o disposto
quanto à cessão do crédito. Todavia, aqui a transferência do crédito depende
não só da vontade das partes, mas, também, do pagamento do débito pelo
sub-rogado, enquanto a cessão de crédito pode se dar por ato gratuito e não
apenas oneroso.
Por outro lado, a
lei não exige, em tese, para a sub-rogação convencional pelo pagamento, a
cientificação do devedor, enquanto a cessão de crédito, nos termos do art. 290
do Código civil, não prescinde desse requisito pela sua eficácia. Tendo em
vista, todavia, a adoção da boa-fé como cláusula geral para todas as relações
jurídicas, tem-se exigido a notificação do devedor para a eficácia da
transferência da titularidade ativa da obrigação.
Na visão de
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus et al, alínea b)
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado dos direitos do
credor satisfeito: observa-se, aqui também que, para que ocorra a
sub-rogação, é necessária a vontade expressa das partes. Nesse caso, o terceiro
empresta ao devedor o valor necessário para que este possa satisfazer o crédito
do seu credor, no entanto, esse terceiro impõe nesse negócio de empréstimo uma
cláusula pela qual ele (terceiro) se sub-roga em todos os direitos de credor
satisfeito.
Imagine-se, por
exemplo, que Thiago é credor de Erick da quantia de R$ 1.000,00, a qual já é
objeto de ação executiva em andamento, na qual houve penhora de um bem do
devedor. Erick, no entanto, pede esse valor emprestado a Yoshizu, o qual, no
instrumento do mútuo, impõe ao mutuário a cláusula de sub-rogação convencional
em todos os direitos do credor (Thiago), satisfeito através do pagamento feito
após empréstimo. A consequência, portanto, da sub-rogação dos direitos do
credor (Thiago) em favor do terceiro (Yoshizu), nesse caso, é a de que este
sub-rogado (Yoshizu) vai poder ingressar na ação executiva já ajuizada contra o
devedor (Erick) e nela continuar, inclusive com a permanência da penhora já
realizada, a não ser que outra coisa se tiver estipulado. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707-708.
Comentários ao CC. 348. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido a
equipe de Guimarães e Mezzalira, são aplicáveis a modalidade de sub-rogação
convencional as regras sobre cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim,
entre outros, para a eficácia perante o devedor, a sub-rogação convencional
também precisará lhe ser cientificada, de forma a evitar que efetue o pagamento
do credor original. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 348, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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