sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 347, 348 Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 347, 348
Do Pagamento com sub-rogação 
 VARGAS, Paulo S. R.digitadorvargas@outlook.com 
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo III Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, nos casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou nas hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que lhes conferem seus bens o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino e, pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores. Nesses exemplos, a sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.2.2.2., alínea a) Sub-rogação convencional, quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos: ocorre aqui, que o credor recebeu o pagamento devido pelo devedor de terceiro e, expressamente, transfere-lhe os direitos que tinha contra aquele devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707. Comentários ao CC. 347. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim que, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, “Com a sub-rogação, transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo credor. Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu a dívida” (RF 77/517).

 

Essa hipótese assemelha-se, em grande parte, à cessão de crédito. Nesse caso, no entanto, para que prevaleça a sub-rogação convencional deverá haver indicação expressa da qualidade de sub-rogatário do solvens, com a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento efetuado pelo terceiro, sem nome próprio, não opera a sub-rogação, permitindo-lhe apenas que seja ressarcido.

 

Nesse caso, exige-se o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação, dado que seu direito é apenas receber o devido. Igualmente à hipótese do inciso I, deve haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da operação, a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 347, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

 

Assim se firma a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado: Quando a sub-rogação decorrer do fato de o credor receber seu crédito e convencionar a transferência de todos os seus direitos com o terceiro que pagou, a sub-rogação será regida pelas disposições que regem a cessão de crédito (arts. 286 a 298). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A hipótese do artigo anterior se assemelha à cessão de crédito, tanto que o art. 348 manda que, da hipótese do inciso I do artigo antecedente (art. 347), vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Todavia, aqui a transferência do crédito depende não só da vontade das partes, mas, também, do pagamento do débito pelo sub-rogado, enquanto a cessão de crédito pode se dar por ato gratuito e não apenas oneroso.

 

Por outro lado, a lei não exige, em tese, para a sub-rogação convencional pelo pagamento, a cientificação do devedor, enquanto a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código civil, não prescinde desse requisito pela sua eficácia. Tendo em vista, todavia, a adoção da boa-fé como cláusula geral para todas as relações jurídicas, tem-se exigido a notificação do devedor para a eficácia da transferência da titularidade ativa da obrigação. 

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus et al, alínea   b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado dos direitos do credor satisfeito: observa-se, aqui também que, para que ocorra a sub-rogação, é necessária a vontade expressa das partes. Nesse caso, o terceiro empresta ao devedor o valor necessário para que este possa satisfazer o crédito do seu credor, no entanto, esse terceiro impõe nesse negócio de empréstimo uma cláusula pela qual ele (terceiro) se sub-roga em todos os direitos de credor satisfeito.

 

Imagine-se, por exemplo, que Thiago é credor de Erick da quantia de R$ 1.000,00, a qual já é objeto de ação executiva em andamento, na qual houve penhora de um bem do devedor. Erick, no entanto, pede esse valor emprestado a Yoshizu, o qual, no instrumento do mútuo, impõe ao mutuário a cláusula de sub-rogação convencional em todos os direitos do credor (Thiago), satisfeito através do pagamento feito após empréstimo. A consequência, portanto, da sub-rogação dos direitos do credor (Thiago) em favor do terceiro (Yoshizu), nesse caso, é a de que este sub-rogado (Yoshizu) vai poder ingressar na ação executiva já ajuizada contra o devedor (Erick) e nela continuar, inclusive com a permanência da penhora já realizada, a não ser que outra coisa se tiver estipulado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707-708. Comentários ao CC. 348. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, são aplicáveis a modalidade de sub-rogação convencional as regras sobre cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim, entre outros, para a eficácia perante o devedor, a sub-rogação convencional também precisará lhe ser cientificada, de forma a evitar que efetue o pagamento do credor original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 348, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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