quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – Execução de Trabalhos e Digitação

 

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Execução de Trabalhos e Digitação

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação –

Seção V Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado: “Esta disposição está relacionada com o art. 20 do Código de Processo Civil. Disso decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus de sucumbência (art. 20 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 84 e 85 no CPC/2015 – Nota VD). Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito”.

 

Vale observar, porém, acrescenta o autor, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado, na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação. As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação da Equipe de Direito.com, é ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 343, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Destaca-se a doutrina do Relator, Deputado Ricardo Fiuza: “É óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 343, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 983 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, diz o histórico.

 

Em sua doutrina, o relator afirma: A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 344, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, sobre pagamento de obrigação litigiosa, o devedor da obrigação exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litigio, assumirá o risco do pagamento (art. 344). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 344. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Havendo dúvida, como entende a equipe de Direito.com, a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 344, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, “O devedor que tiver prestação sujeita a conflito entre pessoas que se intitulam, simultaneamente, suas credoras, deve valer-se da consignação para não correr o risco de, ao ser reconhecido o direito do credor a quem ele não pagou, ver-se obrigado a pagar novamente.

 

O dispositivo remete ao art. 312, que afirma a possibilidade de o devedor ser compelido a pagar novamente, se pagar a determinado devedor, apesar de conhecer a impugnação de outros supostos credores.

 

A leitura do presente artigo reforça a ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada - com boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.

 

Em consequência, na dúvida e ciente do conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de um imóvel de sua propriedade. A comunicação da existência da execução ao adquirente do imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento da fraude - no pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor. Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo com o disposto no art. 160 e neste que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

 

Concluindo a apreciação ao Capítulo II, Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, acrescenta: “O dispositivo autoriza que os credores que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida. Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 424). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na reflexão da Equipe de direito.com, os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer rum deles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 345, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, final da alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 345. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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