Código
Civil Comentado – Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS,
Paulo S. R. –
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Execução
de Trabalhos e Digitação
Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo II Do Pagamento em Consignação –
Seção V – Do
Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)
Art. 343. As despesas com o depósito, quando
julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta
do devedor.
No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 343, p. 342, Código
Civil Comentado: “Esta
disposição está relacionada com o art. 20 do Código de Processo Civil. Disso
decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus de sucumbência
(art. 20 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 84 e 85 no CPC/2015 – Nota VD).
Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito”.
Vale observar, porém, acrescenta o
autor, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado,
na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e
recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas
assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por
exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste
artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação.
As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for
acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 09/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação da Equipe de
Direito.com, é ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo
credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à
distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento
do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas
despesas processuais. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 343, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Destaca-se a doutrina do
Relator, Deputado Ricardo Fiuza: “É
óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 343, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa
exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
O presente dispositivo não serviu de
palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da
Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de
mera repetição do art. 983 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem
mesmo de ordem redacional, diz o histórico.
Em sua doutrina, o relator afirma: A ação
de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da
obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da
dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes,
logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo
a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito
creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 344, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo entendimento dos
autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, sobre pagamento de obrigação litigiosa, o
devedor da obrigação exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litigio, assumirá o
risco do pagamento (art. 344). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos
Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, alínea d, p. 702. Comentários ao CC.
344. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Havendo dúvida, como entende
a equipe de Direito.com, a respeito de quem deve receber a coisa devida, é
mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não
se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 344,
acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 344, p. 342-343, Código
Civil Comentado, “O
devedor que tiver prestação sujeita a conflito entre pessoas que se intitulam,
simultaneamente, suas credoras, deve valer-se da consignação para não correr o
risco de, ao ser reconhecido o direito do credor a quem ele não pagou, ver-se
obrigado a pagar novamente.
O dispositivo remete ao art. 312, que
afirma a possibilidade de o devedor ser compelido a pagar novamente, se pagar a
determinado devedor, apesar de conhecer a impugnação de outros supostos credores.
A leitura do presente artigo reforça a
ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao
pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há
necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe
seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada - com
boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da
quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.
Em consequência, na dúvida e ciente do
conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a
jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude
à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o
executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de
um imóvel de sua propriedade. A comunicação da existência da execução ao
adquirente do imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos
autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento da fraude - no
pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação
à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento
de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse
conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor.
Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude
alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo com o disposto no art.
160 e neste que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 344, p. 342-343, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 09/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio
entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles
requerer a consignação.
Concluindo a apreciação ao Capítulo II,
Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, acrescenta: “O dispositivo autoriza que os credores
que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a
consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida.
Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao
crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (Martins-Costa,
Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003,
v. V, 1.1, p. 424). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 09/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na reflexão da Equipe de direito.com,
os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando
disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o
pagamento a qualquer rum deles. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 345, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Para os autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação
(art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento
pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo
credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e
Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da
consignação, final da alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 345. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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