Código
Civil Comentado – Art. 346
Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo III Do
Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 346, p. 343-344, Código
Civil Comentado, ocorre
a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em
determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste
dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que
impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada
- a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e
deveres, como, aliás, verifica-se do disposto art. 110 seguinte.
A sub-rogação na posição do credor
aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre
haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, em que o credor original tem
seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica
que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e
garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as
figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio,
mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás,
justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à
sub-rogação (art. 348).
Os casos versados no presente artigo são
de sub-rogação legal, i.é, aquelas em que a sub-rogação decorre pura e
simplesmente da previsão da lei. As hipóteses em que a sub-rogação é
convencional - vale dizer, do ajuste de vontades - estão no art. 347. A
primeira hipótese de sub-rogação legal resulta dos casos em que o credor paga a
dívida de alguém que é seu devedor, para evitar a concorrência de outro credor.
É o caso, por exemplo, do credor quirografário que quita o débito de outro
credor, que conta com garantia hipotecária, para desse modo, poder penhorar e
adjudicar o imóvel hipotecado. Em face da sub-rogação, todas as garantias e os
demais acessórios do débito quitado passarão a pertencer ao credor que a
quitou, pois, com a sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o lugar que antes
pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica - que se mantém inalterada.
O disposto no inciso II deste artigo
ampliou a abrangência do dispositivo correspondente no Código de 1916 (art.
985, II), pois não se limita a impor a sub-rogação ao adquirente de imóvel
hipotecado que paga a dívida. Também a confere a qualquer um que pagar dívida
para não ser privado do direito sobre imóvel.
A regra não se restringe aos adquirentes
dos imóveis hipotecados, mas a outros, que pretendam exercer direitos sobre
eles e para isso sejam obrigados a pagar o credor hipotecário (pereira, Caio
Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz
Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 225. Lotufo,
Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 302). O
terceiro pode quitar a dívida para evitar que o imóvel adquirido pelo devedor
de uma execução seja penhorado. Embora o bem não esteja hipotecado, a quitação
da dívida implicará sub-rogação em favor do adquirente do bem, nos termos do
dispositivo em exame.
Finalmente, o inciso III cuida dos casos
em que aquele que paga é terceiro interessado e, por isso, podia ser obrigado
pela dívida, no todo ou em parte. O dispositivo remete ao art. 304, que tem
redação mais abrangente, ao reconhecer a possibilidade de qualquer interessado
quitar a dívida do devedor. No entanto, ao condicionar a sub-rogação legal -
“de pleno direito”, na expressão adotada pelo legislador -, ao fato de o
terceiro interessado ser ou poder ser responsabilizado pelo pagamento da
dívida, a regra não deve excluir os casos em que essa responsabilidade seja
indireta. Os juridicamente interessados que não são responsáveis pela dívida -
como o inquilino que paga dívida do locador para evitar a arrematação judicial
do bem (ver comentário ao art. 304) -, também estará automaticamente sub-rogado
no direito do credor.
Caio Mário da Silva Pereira registra
outros casos de sub-rogação legal: segurador que paga indenização pelo dano de
seu segurado; aquele que paga débito fiscal em nome do devedor; interveniente
voluntário que resgata débito cambial e herdeiro que paga dívida da herança com
recurso próprio (op. cit., p. 225). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 346, p. 343-344, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 10/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No irem 3.2. Pagamento com
sub-rogação, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, conceituam: sub-rogar
como substituir, trocar, transferir. Quando se fala que uma coisa foi sub-rogada
por outra, quer dizer que uma foi substituída pela outra, hipótese, portanto,
de sub-rogação real, o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art.
1.659, I do Código Civil, que, ao tratar do regime de comunhão parcial no
casamento, dispõe: “art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
Também observa-se
previsão de sub-rogação real no art. 39, que trata de regresso do ausente
dentro dos 10 anos seguintes ao da abertura da sua sucessão definitiva.
Ainda outro caso de
sub-rogação real – que também deve ser mencionado – é aquele que decorre da
excepcional autorização judicial para venda de bens gravados com cláusulas de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, devendo o produto da
alienação ser empregado para aquisição de outros bens, que ficarão sub-rogados
em lugar daqueles.
Quando um credor é
substituído por outro, em virtude da realização do pagamento, fala-se em
sub-rogação pessoal, hipótese tratada pelo Código Civil nos arts. 346-351.
Diferencia-se a
sub-rogação pessoal (de que ora se trata, apenas como sub-rogação) da cessão de
crédito pelo fato de que a cessão tem o efeito translativo da titularidade
ativa da obrigação por vontade direta das partes para tanto. Na sub-rogação, “Tal
efeito aparece como um reflexo ou consequência do cumprimento da obrigação por
terceiro” (Monteiro e Cunha, apud Nery Jr, 2006, p. 343).
Diferencia-se da
novação porque, enquanto nesta (na novação) há a criação de uma nova obrigação,
na sub-rogação há apenas substituição do credor por pagamento de terceiro.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.1. Pagamento e conceito de
sub-rogação, p. 702-703. Comentários ao CC. 346. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação da Equipe de
Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação consiste na transferência da qualidade
creditória para aquele que pagou a dívida de outrem ou emprestou o necessário
para tanto. Embora existam diversas formas de sub-rogação pessoal, os
dispositivos em foco tratam apenas daquelas decorrentes de pagamento. O
instituto guarda grande semelhança com a cessão de crédito, mas se diferem,
especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no segundo há a necessidade
de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional, o primeiro pode
se dar, independentemente, da anuência do credor, com o pressuposto de que a
obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou indiretamente, por um
terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o pagamento efetuado pelo
terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o patrimônio do devedor (haftung),
não dando cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld), cuja
titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens). (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p.
222). Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as garantias,
privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação em sua
integralidade.
Há duas modalidades de
sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de
credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do
devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja
do credor, seja do devedor (CC arts. 347 e 348).
Para que se opere essa
hipótese, basta que o terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em
relação ao credor a que também estava obrigado, pouco importando a natureza da
dívida.
Em razão do direito de
sequela, o adquirente de bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da
excussão da garantia, motivo pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da
dívida garantida pelo imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia real (se
outra não pender sobre o bem), o solvens assumirá a titularidade do
credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o imóvel, o
terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação aos
demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).
Considera-se terceiros
interessados, os devedores solidários, os devedores de obrigações indivisíveis,
os cofiadores etc. Os terceiros, nessa hipótese, não precisam aguardar serem
acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente, efetuem o pagamento da
dívida.
Além das hipóteses referidas
no dispositivo, há sub-rogação legal às seguradoras, aquele que paga débito
fiscal em nome de outrem, ao interveniente voluntário que resgata título
cambial, ao herdeiro que paga, com recursos próprios, dívida da herança, ao
adquirente de imóvel alugado ou ainda nos demais casos dispostos em lei
especial.
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