sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 346 Do Pagamento com sub-rogação– VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 346
Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.–
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paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo III  Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

 

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada - a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como, aliás, verifica-se do disposto art. 110 seguinte.

 

A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, em que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à sub-rogação (art. 348).

 

Os casos versados no presente artigo são de sub-rogação legal, i.é, aquelas em que a sub-rogação decorre pura e simplesmente da previsão da lei. As hipóteses em que a sub-rogação é convencional - vale dizer, do ajuste de vontades - estão no art. 347. A primeira hipótese de sub-rogação legal resulta dos casos em que o credor paga a dívida de alguém que é seu devedor, para evitar a concorrência de outro credor. É o caso, por exemplo, do credor quirografário que quita o débito de outro credor, que conta com garantia hipotecária, para desse modo, poder penhorar e adjudicar o imóvel hipotecado. Em face da sub-rogação, todas as garantias e os demais acessórios do débito quitado passarão a pertencer ao credor que a quitou, pois, com a sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o lugar que antes pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica - que se mantém inalterada.

 

O disposto no inciso II deste artigo ampliou a abrangência do dispositivo correspondente no Código de 1916 (art. 985, II), pois não se limita a impor a sub-rogação ao adquirente de imóvel hipotecado que paga a dívida. Também a confere a qualquer um que pagar dívida para não ser privado do direito sobre imóvel.

 

A regra não se restringe aos adquirentes dos imóveis hipotecados, mas a outros, que pretendam exercer direitos sobre eles e para isso sejam obrigados a pagar o credor hipotecário (pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 225. Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 302). O terceiro pode quitar a dívida para evitar que o imóvel adquirido pelo devedor de uma execução seja penhorado. Embora o bem não esteja hipotecado, a quitação da dívida implicará sub-rogação em favor do adquirente do bem, nos termos do dispositivo em exame.

 

Finalmente, o inciso III cuida dos casos em que aquele que paga é terceiro interessado e, por isso, podia ser obrigado pela dívida, no todo ou em parte. O dispositivo remete ao art. 304, que tem redação mais abrangente, ao reconhecer a possibilidade de qualquer interessado quitar a dívida do devedor. No entanto, ao condicionar a sub-rogação legal - “de pleno direito”, na expressão adotada pelo legislador -, ao fato de o terceiro interessado ser ou poder ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, a regra não deve excluir os casos em que essa responsabilidade seja indireta. Os juridicamente interessados que não são responsáveis pela dívida - como o inquilino que paga dívida do locador para evitar a arrematação judicial do bem (ver comentário ao art. 304) -, também estará automaticamente sub-rogado no direito do credor.

 

Caio Mário da Silva Pereira registra outros casos de sub-rogação legal: segurador que paga indenização pelo dano de seu segurado; aquele que paga débito fiscal em nome do devedor; interveniente voluntário que resgata débito cambial e herdeiro que paga dívida da herança com recurso próprio (op. cit., p. 225). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No irem 3.2. Pagamento com sub-rogação, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, conceituam: sub-rogar como substituir, trocar, transferir. Quando se fala que uma coisa foi sub-rogada por outra, quer dizer que uma foi substituída pela outra, hipótese, portanto, de sub-rogação real, o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art. 1.659, I do Código Civil, que, ao tratar do regime de comunhão parcial no casamento, dispõe: “art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.

 

Também observa-se previsão de sub-rogação real no art. 39, que trata de regresso do ausente dentro dos 10 anos seguintes ao da abertura da sua sucessão definitiva.

 

Ainda outro caso de sub-rogação real – que também deve ser mencionado – é aquele que decorre da excepcional autorização judicial para venda de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, devendo o produto da alienação ser empregado para aquisição de outros bens, que ficarão sub-rogados em lugar daqueles.

 

Quando um credor é substituído por outro, em virtude da realização do pagamento, fala-se em sub-rogação pessoal, hipótese tratada pelo Código Civil nos arts. 346-351.

 

Diferencia-se a sub-rogação pessoal (de que ora se trata, apenas como sub-rogação) da cessão de crédito pelo fato de que a cessão tem o efeito translativo da titularidade ativa da obrigação por vontade direta das partes para tanto. Na sub-rogação, “Tal efeito aparece como um reflexo ou consequência do cumprimento da obrigação por terceiro” (Monteiro e Cunha, apud Nery Jr, 2006, p. 343).

 

Diferencia-se da novação porque, enquanto nesta (na novação) há a criação de uma nova obrigação, na sub-rogação há apenas substituição do credor por pagamento de terceiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.1. Pagamento e conceito de sub-rogação, p. 702-703. Comentários ao CC. 346. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação consiste na transferência da qualidade creditória para aquele que pagou a dívida de outrem ou emprestou o necessário para tanto. Embora existam diversas formas de sub-rogação pessoal, os dispositivos em foco tratam apenas daquelas decorrentes de pagamento. O instituto guarda grande semelhança com a cessão de crédito, mas se diferem, especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no segundo há a necessidade de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional, o primeiro pode se dar, independentemente, da anuência do credor, com o pressuposto de que a obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou indiretamente, por um terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o pagamento efetuado pelo terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o patrimônio do devedor (haftung), não dando cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld), cuja titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens). (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 222). Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as garantias, privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação em sua integralidade.

 

Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC arts. 347 e 348).

 

Para que se opere essa hipótese, basta que o terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em relação ao credor a que também estava obrigado, pouco importando a natureza da dívida.

 

Em razão do direito de sequela, o adquirente de bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da excussão da garantia, motivo pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da dívida garantida pelo imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia real (se outra não pender sobre o bem), o solvens assumirá a titularidade do credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o imóvel, o terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação aos demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).

 

Considera-se terceiros interessados, os devedores solidários, os devedores de obrigações indivisíveis, os cofiadores etc. Os terceiros, nessa hipótese, não precisam aguardar serem acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente, efetuem o pagamento da dívida.

 

Além das hipóteses referidas no dispositivo, há sub-rogação legal às seguradoras, aquele que paga débito fiscal em nome de outrem, ao interveniente voluntário que resgata título cambial, ao herdeiro que paga, com recursos próprios, dívida da herança, ao adquirente de imóvel alugado ou ainda nos demais casos dispostos em lei especial.

 

Caso de sub-rogação legal. Tem ação contra o devedor o terceiro que tinha interesse na solução da dívida (como o interveniente voluntário que paga letra de câmbio L2044/1908 40, parágrafo único), e a paga, ficando sub-rogado nos direitos do credor” (RT 350/550). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 346, acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

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