quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – paulonattvargas@gmail.com

 

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS, Paulo S. R.–
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
paulonattvargas@gmail.com

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado: A disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não ajam anuído com o levantamento - e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina do relator, Ricardo Fiuza, traz 3 tópicos interessantes a respeito deste dispositivo:

 

No Art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor.

 

Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação.

 

O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 340, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 340, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda fazendo menção ao dispositivo em questão, - embora no Código Civil português: “Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, há no site Jusbrasil.com.br,  - apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, que faz parte da douta equipe de Guimarães e Mezzalira -, há 2 anos, a alusão “(iii) As cremações – A incineração (cremação) do cadáver foi, antes de tudo, na sua remota origem, uma prática de respeito ao cadáver. Temia-se, em tempos de guerra, que corpos fossem desenterrados pelos inimigos, como o fez o general e estadista romano Lúcio Cornélio Sula (138 a.C.-78 a.C.), com o cadáver de Caio Mario.

 

A cremação (a substituir a inumação) foi introduzida no direito português (artigo 340, Código Civil/1932), e está referida em nossa Lei dos Registros Públicos (parágrafo 2º do art. 77, introduzido pela Lei n. 6.216, de 30.06.75), quando já então, desde muito, regulada em São Paulo (Lei n. 7.017, de 19.04.1967). A esse modo, as cinzas humanas são guardadas em urnas cinerárias, então constituindo o depósito sepulcral do corpo cremado. Sepultamento atípico, sem quebra, porém, das doutrinas religiosas e da dignidade do corpo”.

 

A cremação tornou-se uma prática permitida pela Igreja Católica, a partir de 1963, depois que difundida em muitos países católicos, quando se pretendeu ajustá-la aos acordos de fé. E a conservação das cinzas daqueles que são cremados tem sido um dos pontos mais discutidos segundo as normas da Igreja (06).

 

A reportada Portaria nº 02/2020-CNJ/MS traz consigo valioso tratamento expresso sobre as cremações. Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará a exumação para eventual posterior confirmação de identidade (art. 1º, § 7º) e, de consequência, o direito do morto ao túmulo de culto familiar.

 

(iv) Os testamentos simplificadosA seu turno, o direito sucessório se flexibiliza no trato de mortes anunciadas. Assim, as questões testamentárias ganham relevo jurídico, assumindo modernidade tecnológica com os testamentos simplificados e/ou virtuais. (Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, concedido o crédito ao autor, há no site Jusbrasil.com.br, apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado: Nos casos mencionados neste dispositivo, a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar para outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providência a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebê-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebê-los ou imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao considerar o dispositivo, o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina comenta: Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, ou seja, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos.

 

A referência a imóvel acrescida no novo Código parece ser desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é obvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 341, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dentro da crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou se imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado: Como visto no comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indicá-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A Doutrina do relator aponta em relação à escolha ou concentração da coisa incerta, ver os arts. 244 e 245 deste Código.

 

Competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 342, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 342, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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