domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388 - Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388
- Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
 digitadorvargas@outlook.com
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título III – Do Adimplemento das Obrigações

(art. 385 a 388) Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas –


 

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado: “A remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido. No sistema do Código Civil, a discussão sobre a natureza jurídica da remissão e sobre a necessidade de concordância do devedor para validade ou eficácia da mesma, uma vez que o dispositivo em exame consagra expressamente a impossibilidade de extinguir-se a obrigação sem anuência do devedor”.

 

Segundo Renan Lotufo, esta regra consagra, novamente, o princípio da socialidade, permitindo ao devedor discordar da remissão e insistir no adimplemento (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 418). Acrescenta que se confere prestígio à liberdade do devedor e “de seu direito a cumprir o dever obrigacional” (op. cit., p. 419).

 

O dispositivo encontra paralelo no parágrafo único do art. 304, que também não admite o pagamento por terceiro se o devedor se opuser. Também neste dispositivo se dá proteção ao devedor, que pretende, pessoalmente, adimplir o débito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385: A remissão decorre de liberalidade do credor que desonera o devedor de pagar a dívida. Pode ser total ou parcial, conforme se perdoe a dívida toda ou somente parte dela. Em que pese tratar-se de liberalidade do credor, depende de concordância do devedor, que tem a prerrogativa de pagar, se assim o preferir (CC, art. 385).

 

É preciso frisar, de logo, que só pode remitir a dívida quem está na disponibilidade desse direito. Por isso, não podem ser objeto de remissão as obrigações oriundas de direitos indisponíveis, a não ser que haja autorização judicial (v.g., CPC/2015, art. 725, III).

 

Quanto à remissão do crédito tributário, é necessária a edição de lei autorizativa, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira em sua crítica. No entender da equipe, a remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e que exija algum requisito de forma específico, estes devem ser cumpridos. Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. a remissão deve ser gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, arts. 840 a 850).

 

Como requisito das partes para a remissão, basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar, gratuitamente, os bens do tutelado etc.). A remissão, desse modo, qualifica-se como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o devedor já ter recebido a remissão.

 

Vale destacar que apenas direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Com tal, pode-se mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor (embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).

 

A remissão será (i) expressa, quando constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda: (i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a extinção de apenas uma parte da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 385, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

 

Na forma como leciona Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, se o credor restitui ao devedor o instrumento particular que representa seu crédito, conclui-se que perdoou a dívida em relação a todos os devedores e coobrigados, se ambos forem capazes. Registre-se que o dispositivo só menciona o instrumento particular, na medida em que o instrumento público pode ser objeto de extração de diversas vias, o que, portanto, não significa que a entrega de uma delas ao devedor externe intenção de o credor desonerar o devedor. A prova da desoneração estabelecida neste dispositivo configura presunção relativa. Nada impede que o credor demonstre que a entrega do instrumento ao devedor não resultou de sua intenção de desonerá-lo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Já no entendimento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386, a remissão pode se dar, também, de forma expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer da vontade declarada do credor de perdoar ou extinguir, por liberalidade, a obrigação do devedor.

 

Poderá ser tácita a remissão como no caso da devolução do título, dispondo, a respeito, o art. 386 do Código Civil que “a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda confrontando com a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa da remissão, a qual ode, portanto, ser elidida pelo devedor.

 

Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do animo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ 83/258). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 386, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

 

Lecionando Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado: O penhor é garantia real pela qual determinado bem móvel é entregue pelo devedor ao credor com a intenção de garantir a dívida. Quando o credor entrega o bem ao devedor não haverá extinção da dívida, mas apenas renúncia à garantia. A garantia é acessório da dívida e sua extinção não acarreta a do principal - ou seja, da própria dívida”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Sebastião de Assis Neto et al, a restituição do objeto empenhado para a garantia do pagamento do débito não tem o mesmo efeito, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por consequência, que sua reciproca não é verdadeira, ou seja, o principal não segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida (art. 387).

 

Por se indagar por qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência à hipoteca. É que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua formação a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na hipoteca não se exige tradição, mas apenas transcrição no registro imobiliário, permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma, não implica em remissão da dívida, mas apenas da renúncia à garantia. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 387. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com o dito acima a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a restituição da garantia implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para que seja válido e eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de remissão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 387, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 388, p. 401, Código Civil Comentado: Caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido.

 

Na palavra da equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo mais de um credor, os demais poderão exigir a dívida dos demais codevedores, com o desconto da parcela daquele que foi perdoado.

 

No caso de obrigação indivisível e pluralidade de credores, a remissão por um dos credores não extingue a obrigação. Os credores poderão cobrar o débito, mas deverão ressarcir o devedor da parcela renunciada.

 

Locação de imóvel. Execução. Fiadores que figuram no contrato como principais pagadores e solidários quanto às obrigações do locatário. Art. 39 da Lei n. 8245. Remissão parcial do débito que extingue a dívida na parte concernente ao devedor remido. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 272, 377 e 988 do CC/2002. Ausência de prejuízos aos apelantes, o credor não mais poderá reclamar a dívida toda, sem abatimento de seu crédito da parte remida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSP, AI n. 1111877, Relator Des. Walter Zeni, 12.7.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 388, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fechando o Título III, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388: Por fim, o Código Civil menciona também a hipótese de remissão na solidariedade passiva (art. 388), dispondo que a remissão da dívida de um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Assim, ainda que o credor reserve-se no direito de continuar na solidariedade contra os demais, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Não se confunda, por obviedade, a remissão com a remição. Enquanto a remissão é a desoneração do devedor pela extinção da obrigação por liberalidade do credor, a remição é o resgate ou livramento de bens de ônus reais ou processuais que lhe são impostos, através do pagamento do crédito que origina a garantia.

 

Para boa compreensão, basta lembrar que a remissão (perdão da dívida) se vincula ao verbo remitir, enquanto a remição (resgate de bens) é oriunda do verbo remir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384 Da Confusão – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384
Da Confusão VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VIII - Da Confusão – (arts. 381 a 384)

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, traz o seguinte parecer: Confusão é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.

 

A confusão opera a extinção da dívida, agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá na compensação. Acarreta um impedintentum prestandi, i.é, a impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.

 

Havendo confusão apenas na dívida acessória, não se extingue a principal, como no caso de o fiador herdar o direito creditório pelo qual se responsabiliza. Igualmente, se o fiador se tornar devedor da dívida afiançada, a fiança se extingue, mas subsiste a obrigação principal. Se a confusão se der na obrigação principal, extingue as acessórias: fiança, penhor etc.

 

Ressalva o mestre Alves Moreira que “a confusão não determina, pois, a extinção do crédito, sempre que a existência deste seja compatível com ela. É assim que, ficando o devedor herdeiro do credor, o crédito do defunto deve ser computado para o efeito da quota disponível. Se, por exemplo, A. filho de B. deve a este R$1.000,00 reais, e B. deixar legados, para se verificar se a importância destes excede a metade da herança de que B. podia dispor deve considerar-se subsistente o crédito dele contra A” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, 2. cd., Coimbra, Coimbra Ed., 1925, v. 2, p. 277).

 

Segundo o histórico, o presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma modificação, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 1.050 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 381, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, para o comentário ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, é: Quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevêm a morte deste último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação, que será considerada extinta nos termos deste dispositivo. A confusão é meio legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento seja, por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido elo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimonio, mantinham relação obrigacional entre si.

 

A confusão é forma de extinção da obrigação, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.

 

São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.

 

Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em individuo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.

 

Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1.049 (CC/1916)” (RT 183/335).

 

Se o credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 381, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

 

Em simples comentário, Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, liquida sua apreciação ao dispositivo: “Este artigo permite o reconhecimento da confusão como modo de extinguir a dívida, mesmo que ela não compreenda todo o débito, mas alcance-o apenas em parte”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Crítica, também curta sem afetar a apreciação, a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Em matéria de penhor e confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.

 

Para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 382, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382: Por inferência do art. 382, a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida (confusão total), ou só de parte dela (confusão parcial).

 

Por consequência lógica, como já visto, a confusão extingue a obrigação. Entretanto, a confusão operada da pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação, até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

O herdeiro que paga o total de uma dívida do espólio, por exemplo, deixa de ser credor dele somente até o montante de sua parte no crédito, subsistindo, no mais, a solidariedade contra os demais coerdeiros. Aqui, ocorre hipótese de sub-rogação legal, prevista pelo art. 346, III, pois o herdeiro se considera terceiro interessado que pode ser, no todo ou em parte, obrigado ao pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, faz constar o seguinte: “Se for parcial a confusão, subsiste o restante da dívida”. E, que os casos mais frequentes de confusão parcial, apontados por Tolentino Gonzaga, são os seguintes: o devedor que não é herdeiro único do de cujus; o terceiro que não é chamado sozinho à sucessão do credor e do devedor; o credor que não recebe a totalidade da dívida, por não ser único herdeiro do devedor, ou não lhe ter sido transferida integralmente /a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 382, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

Na experiencia de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado: Credores ou devedores solidários fazem jus ao crédito ou são responsáveis pelo débito em sua integralidade. Dessa forma, perante aquele com que estabelecem a relação jurídica podem agir individualmente como se cada um deles fosse o único credor ou devedor. A confusão, porém, não poderá, segundo o dispositivo em exame, acarretar a extinção da totalidade da dívida, pois somente parte dela diz respeito a cada credor ou devedor solidário”.

 

Admitindo-se, pois, que a confusão com um só dos devedores solidários ou credores solidários extinguisse a dívida, os demais credores se veriam compelidos a cobrar o cocredor, que obteve satisfação de seu débito sem vantagem para eles, o mesmo se verificando em relação ao devedor, o que é vedado no presente dispositivo.

 

Tal procedimento não corresponde ao disposto nos arts. 267 e 269, que, no primeiro, ao definir solidariedade ativa, permite que qualquer credor exija a dívida na integralidade, e, no segundo, só autoriza extinção da dívida em valor superior à parte do credor, até o montante do que foi pago, se efetivamente ocorreu pagamento, i.é, se houve adimplemento daquilo efetivamente devido. Na confusão, como se verifica do exame do presente dispositivo, a solução é diversa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O Relator Ricardo Fiuza, em sua exposição doutrinária, lembra ser a mesma regra do Código Civil português (art. 869~), ou seja, pela confusão não se extingue o crédito ou a dívida, solidários, mas apenas e proporcionalmente a parte que cabia ao devedor solidário.

 

Registra, mais uma vez com perfeição, Alves Moreira que “operada a confusão, esta não produz efeitos senão nessa parte, donde resulta que, posta essa parte de lado, a obrigação subsiste a mesma, ficando o credor solidário, que sucede ao devedor, obrigado a pagar a qualquer dos outros credores, integralmente, o montante do crédito que a esses credores pertence, e não apenas a quota parte desse credor, e ficando o devedor solidário que sucede ao credor com o direito de exigir dos outros devedores a importância total da dívida, deduzida apenas a quota parte que pertencia ao devedor em quem se operou a confusão. A confusão só pode ser alegada, pois, como exceção pelos codevedores em relação à quota parte que na dívida cabia ao devedor que sucedeu ao credor. Só nessa parte é que, pela impossibilidade do exercício da ação creditória a confusão produziu os seus efeitos” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, cit., p. 280). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 383, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores espantos, para a equipe de Guimarães e Mezzalira, tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade. (CC, arts. 264 a 285). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 383, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, “Se a confusão cessar - porque, exemplificativamente, o ascendente credor, diversamente do que se imaginava, está vivo, de modo que o débito do descendente para com ele não se consolidou nas mãos deste -, o débito se restabelecerá com todos os seus acessórios.

 

No entanto, garantias e direitos reais de terceiros constituídos 110 momento cm que se operou a confusão devem ser respeitados (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 274). Em consequência da cessação da confusão, o crédito volta a existir com todos os acessórios que a ele se vinculavam. Segundo Sílvio Rodrigues, a confusão cessa porque é fundada em causa transitória ou ineficaz (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 224). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o capítulo, o relator Ricardo Fiuza aprecia: “Cessada a confusão, como no caso de se anular o testamento e o devedor deixar de ser herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios. Nesses casos, diz-se que a confusão apenas paralisou o exercício do direito pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo operado a extinção da dívida. Daí por que, cessado o impedimento, ressurge o direito com as garantias acessórias. 

 

Ressalta Beviláqua que “se, porém, se trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada, ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 213). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 384, p. 209, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto que para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.

 

A despeito de a obrigação ser restaurada por inteiro na hipótese prevista no artigo, Pereira (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 273-274), destaca as garantias reais e os direitos de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita e matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 384, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, tem-se que: “A compensação interessa a ambas as partes que dela se valem, de modo que eventuais despesas suportadas por uma das partes para efetivá-la devem ser descontadas do valor a compensar, evitando que uma das partes tenha despesa superior à da outra para consolidar adimplemento do interesse de ambas. A dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos interesses a serem compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que a outra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Trocando em miúdos o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicilio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 378, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, o vencimento em locais diversos não impõe qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com as despesas que se façam necessárias a tanto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 378, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

 

Na pesquisa de maneira geral e sem outra direção, esbarra-se em Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado: “A compensação acarreta o adimplemento, de modo que este dispositivo consagra a aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento (arts. 352 a 355) às hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar”. Tudo o que foi dito a respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes aplica-se aos casos em que mais de uma dívida for compensável. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Praticamente no mesmo parecer o autor Sebastião de Assis Neto et al, na alínea b – Imputação do pagamento, p. 724: “sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento”.

 

Por isso, dá-se à parte que resultar devedora, após a compensação, o direito de indicar qual de suas dívidas ficam pagas em virtude do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, h) Imputação de pagamento p. 724, Comentários ao CC 379. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Remete-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da imputação ao pagamento: vide artigos 352 a 355 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 379, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

 

Na crítica de final do capítulo, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, A compensação pode ser utilizada para que determinado credor obtenha a satisfação de seu crédito em prejuízo de outros credores, como quando, por hipótese, entre diversos credores, somente seu crédito seja fungível em relação ao do devedor. Havendo vários credores de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis, porém, o dispositivo remete à necessidade de execução e concurso de credores, para que se verifique quem efetuará primeiro a penhora do bem”.

 

A parte final do dispositivo é mais simples: caso o devedor se torne credor do devedor após seu crédito estar penhorado por terceiro, a compensação não é permitida, pois acarretaria fraude à execução (art. 593 do CPC [/1973 art. 792 no CPC;2015, nota VD]). Aqui, o crédito do credor é penhorado por terceiro, de maneira que ele deve pagar o terceiro e iniciar a cobrança do seu crédito contra o devedor, sem prejudicar o terceiro que obteve a penhora do crédito. Observe-se que a penhora é do crédito do credor contra o devedor, que tanto pode ser representada por dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de fazer, como a que se refere a direitos de aquisição de um imóvel, desde que seja possível identificar nestes últimos casos os requisitos estabelecidos no art. 369. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, note-se ser somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, as dívidas compensadas já se extinguiram mutuamente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 380, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se um pouco mais em suas conjeturas frente ao dispositivo, para o relator Ricardo Fiuza a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação.

 

No caso de penhora, observa João Luiz Alves, devem ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tomou-se credor do seu credor, antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode subsistir; b) a dívida do credor para como seu devedor é posterior à penhora: o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou a penhora no crédito do executado. (Código Civil anotado, cit., p. 689). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 380, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Código Civil Comentado – Art. 375, 376, 377 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, em seu parecer, “É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 375, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, a compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

 

Diz o parecer do relator Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Conforme já expresso em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor (v. Art. 371).

 

Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo veda-lhe que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o. A regra implica que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo enfoque da equipe de Guimarães e Mezzalira, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

 

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 376, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, este artigo deve ser conjugado com os arts. 290 e 294. No art. 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma toada o relator Ricardo Fiuza, “O devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha com o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão”.

 

A aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita.

 

Sobre cessão de crédito, vide arts. 286 a 298 deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 377, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o princípio da personalidade (vide comentário ao art. 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente.

 

O dispositivo em questão complementa o artigo 294 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 377, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).