Código
Civil Comentado – Art. 378, 379, 380
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VII
- Da Compensação – (arts. 368 a 380)
Art. 378. Quando as duas
dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 378, p. 395, Código
Civil Comentado, tem-se que: “A
compensação interessa a ambas as partes que dela se valem, de modo que
eventuais despesas suportadas por uma das partes para efetivá-la devem ser
descontadas do valor a compensar, evitando que uma das partes tenha despesa
superior à da outra para consolidar adimplemento do interesse de ambas. A
dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos interesses a serem
compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que a outra. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 23/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Trocando em miúdos o relator
Ricardo Fiuza em sua doutrina, a
regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. Se os
devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicilio, compensam-se as
dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 378, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido a equipe de
Guimarães e Mezzalira, o vencimento em locais diversos não impõe qualquer
restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com
as despesas que se façam necessárias a tanto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 378, acessado em 24/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Na pesquisa
de maneira geral e sem outra direção, esbarra-se em Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 379, p. 396, Código
Civil Comentado: “A
compensação acarreta o adimplemento, de modo que este dispositivo consagra a
aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento (arts. 352 a 355) às
hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar”. Tudo o que foi dito a
respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes aplica-se
aos casos em que mais de uma dívida for compensável. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 379,
p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Praticamente no mesmo parecer o autor Sebastião de Assis Neto et al, na alínea b –
Imputação do pagamento, p. 724: “sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação do pagamento”.
Por isso, dá-se à
parte que resultar devedora, após a compensação, o direito de indicar qual de
suas dívidas ficam pagas em virtude do negócio. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, h) Imputação de
pagamento p. 724, Comentários ao CC 379. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Remete-se a equipe de Guimarães e
Mezzalira, a respeito da imputação ao pagamento: vide artigos 352 a 355 do
Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 379, acessado em 24/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo
de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.
Na crítica de final do capítulo, Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, “A compensação pode ser utilizada para
que determinado credor obtenha a satisfação de seu crédito em prejuízo de
outros credores, como quando, por hipótese, entre diversos credores, somente
seu crédito seja fungível em relação ao do devedor. Havendo vários credores de
dívidas vencidas, líquidas e fungíveis, porém, o dispositivo remete à
necessidade de execução e concurso de credores, para que se verifique quem
efetuará primeiro a penhora do bem”.
A parte final do dispositivo é mais
simples: caso o devedor se torne credor do devedor após seu crédito estar
penhorado por terceiro, a compensação não é permitida, pois acarretaria fraude
à execução (art. 593 do CPC [/1973 art. 792 no CPC;2015, nota VD]).
Aqui, o crédito do credor é penhorado por terceiro, de maneira que ele deve
pagar o terceiro e iniciar a cobrança do seu crédito contra o devedor, sem
prejudicar o terceiro que obteve a penhora do crédito. Observe-se que a penhora
é do crédito do credor contra o devedor, que tanto pode ser representada por
dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de fazer, como a que se refere a
direitos de aquisição de um imóvel, desde que seja possível identificar nestes
últimos casos os requisitos estabelecidos no art. 369. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 380,
p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação da Equipe de
Guimarães e Mezzalira, note-se ser somente a penhora efetuada antes de eventual
tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é
válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, as dívidas compensadas
já se extinguiram mutuamente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 380, acessado em
24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se um pouco mais em suas
conjeturas frente ao dispositivo, para o relator Ricardo Fiuza a compensação
extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar
terceiros, estranhos à operação.
No caso de penhora, observa João Luiz
Alves, devem ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tomou-se credor do
seu credor, antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não
pode subsistir; b) a dívida do credor para como seu devedor é posterior à penhora:
o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado
e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua
vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com
o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se
vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou
a penhora no crédito do executado. (Código Civil anotado, cit., p. 689).
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 380, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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