domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
vargasdigitador.blogspot.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, tem-se que: “A compensação interessa a ambas as partes que dela se valem, de modo que eventuais despesas suportadas por uma das partes para efetivá-la devem ser descontadas do valor a compensar, evitando que uma das partes tenha despesa superior à da outra para consolidar adimplemento do interesse de ambas. A dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos interesses a serem compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que a outra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Trocando em miúdos o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicilio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 378, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, o vencimento em locais diversos não impõe qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com as despesas que se façam necessárias a tanto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 378, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

 

Na pesquisa de maneira geral e sem outra direção, esbarra-se em Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado: “A compensação acarreta o adimplemento, de modo que este dispositivo consagra a aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento (arts. 352 a 355) às hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar”. Tudo o que foi dito a respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes aplica-se aos casos em que mais de uma dívida for compensável. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Praticamente no mesmo parecer o autor Sebastião de Assis Neto et al, na alínea b – Imputação do pagamento, p. 724: “sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento”.

 

Por isso, dá-se à parte que resultar devedora, após a compensação, o direito de indicar qual de suas dívidas ficam pagas em virtude do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, h) Imputação de pagamento p. 724, Comentários ao CC 379. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Remete-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da imputação ao pagamento: vide artigos 352 a 355 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 379, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

 

Na crítica de final do capítulo, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, A compensação pode ser utilizada para que determinado credor obtenha a satisfação de seu crédito em prejuízo de outros credores, como quando, por hipótese, entre diversos credores, somente seu crédito seja fungível em relação ao do devedor. Havendo vários credores de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis, porém, o dispositivo remete à necessidade de execução e concurso de credores, para que se verifique quem efetuará primeiro a penhora do bem”.

 

A parte final do dispositivo é mais simples: caso o devedor se torne credor do devedor após seu crédito estar penhorado por terceiro, a compensação não é permitida, pois acarretaria fraude à execução (art. 593 do CPC [/1973 art. 792 no CPC;2015, nota VD]). Aqui, o crédito do credor é penhorado por terceiro, de maneira que ele deve pagar o terceiro e iniciar a cobrança do seu crédito contra o devedor, sem prejudicar o terceiro que obteve a penhora do crédito. Observe-se que a penhora é do crédito do credor contra o devedor, que tanto pode ser representada por dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de fazer, como a que se refere a direitos de aquisição de um imóvel, desde que seja possível identificar nestes últimos casos os requisitos estabelecidos no art. 369. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, note-se ser somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, as dívidas compensadas já se extinguiram mutuamente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 380, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se um pouco mais em suas conjeturas frente ao dispositivo, para o relator Ricardo Fiuza a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação.

 

No caso de penhora, observa João Luiz Alves, devem ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tomou-se credor do seu credor, antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode subsistir; b) a dívida do credor para como seu devedor é posterior à penhora: o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou a penhora no crédito do executado. (Código Civil anotado, cit., p. 689). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 380, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário