Código
Civil Comentado – Art. 375, 376, 377
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VII
- Da Compensação – (arts. 368 a 380)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes,
por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 375,
p. 394, Código Civil Comentado, em seu parecer, “É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada,
que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à
compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos
negócios jurídicos em geral e, em sede de relação de consumo, é necessário
verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo
disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Para a equipe de Guimarães e Mezzalira,
por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à
compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo
tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora
também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 375, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No dizer do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p.
205, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado, a compensação é faculdade das partes e só se opera quando
alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao
direito de compensar. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Diz o parecer do
relator Ricardo Fiuza –
Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Conforme já expresso em comentário anterior, a
compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio
credor (v. Art. 371).
Aquele que se obriga em favor de
terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que
lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim,
se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor
pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o
tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, se alguém se obriga a pagar débito de
terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor
do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de
maneira que o dispositivo veda-lhe que faça isso com o intuito de não pagar seu
débito, compensando-o. A regra implica que o devedor só pode compensar com o credor
o que este lhe dever diretamente (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo
Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627). (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 23/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo enfoque da equipe de Guimarães e Mezzalira, a compensação
requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal
ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para
compensar débito próprio.
Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da
personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da
comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque,
nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 376,
acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 377. O
devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos
seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido
notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente.
No lecionar
de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 377,
p. 395, Código Civil Comentado, este
artigo deve ser conjugado com os arts. 290 e 294. No art. 294, afirma-se que
todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser
opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há
ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento
em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários
correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé.
Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está
expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na mesma
toada o relator Ricardo Fiuza, “O
devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a
compensação da dívida que tinha com o cedente, sobretudo se a dívida do cedente
é posterior à cessão”.
A aceitação da cessão se verifica quando
o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada
opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa
como tácita.
Sobre cessão de crédito, vide arts. 286
a 298 deste Código. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 377, p. 206, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Para a
apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o princípio da personalidade
(vide comentário ao art. 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o
devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente
perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da
obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for
notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente.
O dispositivo
em questão complementa o artigo 294 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 377,
acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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