domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 375, 376, 377 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 375, 376, 377
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador.blogspot.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, em seu parecer, “É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 375, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, a compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

 

Diz o parecer do relator Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Conforme já expresso em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor (v. Art. 371).

 

Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo veda-lhe que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o. A regra implica que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo enfoque da equipe de Guimarães e Mezzalira, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

 

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 376, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, este artigo deve ser conjugado com os arts. 290 e 294. No art. 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma toada o relator Ricardo Fiuza, “O devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha com o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão”.

 

A aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita.

 

Sobre cessão de crédito, vide arts. 286 a 298 deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 377, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o princípio da personalidade (vide comentário ao art. 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente.

 

O dispositivo em questão complementa o artigo 294 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 377, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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