sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355 Da Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355
Da Imputação do Pagamento VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo IV Da Imputação do Pagamento –

 (arts. 352 a 355)

 

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

 

Segundo crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, imputação do pagamento é a indicação de qual entre mais de um débito líquido e vencido com o mesmo credor está sendo pago. Para que seja possível e necessário imputar o pagamento, são necessários os requisitos seguintes: a) que existam dois ou mais débitos; b) que esses débitos tenham a mesma natureza; c) que o credor seja o mesmo; e d) que todos sejam líquidos e vencidos. É possível deduzir que os débitos que dependem de imputação devem ser da mesma natureza, líquidos e vencidos, porque, em caso contrário, não há risco de dúvida sobre qual deles está sendo pago. Assim, se uma obrigação é de dar e a outra de fazer, certamente não há dúvida de que a primeira conduta não pode significar o adimplemento da segunda obrigação. O mesmo pode ser dito se somente uma das obrigações se venceu ou está liquidada.

 

O dispositivo não repetiu a parte final do art. 991 do Código Civil de 1916, que admitia a imputação da dívida ilíquida ou não vencida, desde que o credor concordasse com isso. Contudo, tal procedimento ainda parece válido e possível, na medida em que se insere no limite de disponibilidade de direito das partes (autonomia privada).

 

É certo, porém, que deve haver ajuste expresso nesse sentido, sem possibilidade de presunção, ou de imposição do credor, o que acarretaria abuso de direito (art. 187). Haveria tal abuso, por exemplo, se a instituição financeira incluísse em determinado contrato que os pagamentos efetuados pelo mutuário seriam primeiro destinados a quitar dívida ainda não vencida, mas com juros reduzidos - porque subsidiados, por exemplo -, em lugar da quitação de outro débito vencido, mas com maior taxa de juro - como cheque especial. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a imputação do pagamento significa o ato pelo qual o devedor, o credor ou a lei indicam qual é a obrigação que fica solvida pelo pagamento, quando o devedor deve a um mesmo credor várias obrigações da mesma natureza. Depende de a) liquidez de todos os débitos; b) que todos os débitos estejam vencidos; c) que todos eles sejam da mesma natureza.

 

Na alínea a) pelo devedor (imputação passiva) a regra geral é a de quem faz a imputação do pagamento é o devedor, pois o art. 352 disciplina que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea a), p. 709. Comentários ao CC. 352. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a imputação ao pagamento é a faculdade que a lei confere ao devedor de, havendo mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor, qual das dívidas pretende satisfazer. Tal direito, inclusive, é extensível aos terceiros que pagam a dívida do devedor, quando a lei assim lhes permitir. São, assim, requisitos da imputação ao pagamento: (i) diversidade de débitos; (II) identidade de sujeitos (mesmos devedores em face de mesmos credores); (III) dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e (IV) a prestação oferecida deve ser em valor suficiente a quitar algum dos débitos, dado que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial.

 

O devedor pode se recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável, igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da condição suspensiva.

 

É ato bilateral a imputação a pagamentos convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e 353 e legal no caso do artigo 355.

 

Súmula STJ 464. A regra da imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 352, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

 

Na toada de Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, verifique-se que a imputação será feita pelo credor se estiverem presentes dois requisitos: a) o devedor quita e não indica qual das dívidas quer saldar; e b) o devedor aceita a quitação de uma delas oferecida pelo devedor. Assim, se o devedor não aceita a quitação de determinada dívida e exige a de outra, estará, a rigor, fazendo cie próprio a imputação. Se, no entanto, aceitar a quitação de uma dívida que não lhe convém, só poderá reclamar da imputação se demonstrar violência ou dolo do credor.

 

A restrição do artigo às hipóteses de violência ou dolo, contudo, não exclui o reconhecimento de outros defeitos do negócio jurídico, ainda que se considere que a quitação é ato jurídico lícito, por força do disposto no art. 185 deste Código. Dessa forma, também o erro poderá autorizar a reclamação, desde que identificados os requisitos do art. 138 do Código Civil. Por exemplo, o credor de uma indenização por dívida decorrente de redução de capacidade de trabalho imputa o pagamento nas pensões mensais que o réu lhe deve, e este a aceita, porque supõe que se trata de dívida de alimentos, cujo não pagamento autorizado inadimplente. No entanto, os juros incidentes sobre a indenização dos danos materiais e morais são os da taxa Selic - porque assim foi estabelecido na decisão judicial -, de maneira que lhe seria mais conveniente quitar os juros vencidos até o momento, e não as pensões mensais mais recentes - até porque, admita-se, os juros mais recentes da taxa Selic são mais reduzidos. Na hipótese aventada, teria havido erro de direito do devedor, que poderia reclamar da imputação aceita, ainda que não havendo dolo ou violência. A coação e o dolo estão contemplados no presente artigo.

 

Se ocorrerem os demais defeitos tipificados na Parte Geral - fraude contra credores e simulação -, não encontrarão obstáculo no presente dispositivo, porque o destinatário da norma é apenas o devedor, e não há limitações impostas a terceiros, como são as vítimas de fraude ou simulação. Não se diga que a imputação é negócio unilateral, pois o próprio dispositivo cuida de ressalvar a necessidade de aceitação dela pelo devedor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuação da apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a alínea b) pelo credor (imputação ativa): ocorre quando o devedor, tendo mais de um débito da mesma natureza com o credor, realiza o pagamento, mas não indica qual das obrigações está adimplindo. Assim, não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353). Entende-se, também, dado o princípio geral da autonomia privada, que os títulos obrigacionais podem estabelecer, desde a constituição, o direito do credor de realizar a imputação do pagamento; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea b), p. 709. Comentários ao CC. 353. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 353, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

 

Aqui, segundo a participação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, a regra não exclui, como se vê, que as partes ajustem que o pagamento do capital se dará antes dos juros. Desse modo, somente quando o devedor não fizer a imputação, nem houver imputação expressa feita pelo credor com aceitação do devedor (art. 352) este dispositivo terá incidência. O dispositivo só incide nos casos em que as dívidas a serem pagas sejam o próprio capital e os juros respectivos. Não incide quando se tratar de juros de determinada dívida e capital de outra, mas é certo que esse caso pode sujeitar-se à incidência analógica ou subsidiária deste artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (art. 354). Assim, o pagamento parcial de dívida que engloba principal e juros importa em quitação, primeiramente, dos juros vencidos, para só depois imputar-se sobre o principal. Figure-se que Antenor deve R$ 1.000,00 (hum mil reais) a Mércio, dívida vencida há mais de um mês, razão por que foi acrescida de 2% (dois por cento de juros), alcançando o valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Antenor dispõe no momento de apenas R# 20,00 (vinte reais) e os entrega a Mércio: em virtude da regra geral, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, abatendo-os, para só depois se começar a reduzir o valor do principal. Nesse exemplo, portanto, Antenor ainda fica devendo os R$ 1.000,00 (hum mil reais), que podem ser acrescidos de novos juros em caso de novo período de inadimplência.

 

Pode o credor, entretanto, passar a quitação por conta do capital, i.é, declarar expressamente, no instrumento de quitação (recibo) que o pagamento se considera feito sobre o principal, remanescendo os juros.

 

Debatendo-se a jurisprudência se é possível a aplicação do art. 354 do Código Civil em caso de obrigação tributária, chegou-se à conclusão exarada na Súmula 464, pela qual “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. Ressalte-se que a regra não se aplica só em caso de compensação, mas nos pagamentos parciais realizados na seara tributária em geral. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, p. 709-710. Comentários ao CC. 354. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Limita-se, sem prejuízo ao entendimento, a equipe de Guimarães e Mezzalira, ser direito do credor que  a quitação parcial do débito imputado se dê, primeiramente, na parcela tocante aos juros vencidos, salvo se convencionado de forma diversa entre as partes ou se houver quitação pelo capital. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 354, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, o dispositivo, como sua primeira parte revela, incide sobre os casos em que nem o devedor, nem o credor fazem a imputação. Não havia necessidade de dizer que o pagamento compreenderia as dívidas líquidas e vencidas, pois isso já resulta da interpretação da parte final do art. 352. O legislador, porém, quis eliminar a possibilidade de se sustentar que a dívida mais onerosa não vencida pudesse ser considerada quitada antes daquela, menos onerosa, mas já vencida. O credor tem direito de considerar quitadas as dívidas vencidas e líquidas antes das não vencidas ou ilíquidas, a despeito da maior onerosidade, como, aliás, revela o art. 352, que só contempla a imputação de dívidas vencidas e líquidas. Anote-se que as partes podem, livremente, estabelecer o contrário (ver comentário ao art. 352), mas esse artigo dispõe sobre os casos em que nada é convencionado a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, diz na alínea c) que pela lei (imputação legal): ocorrerá quando credor e devedor forem omissos quanto à indicação de qual débito foi solvido com o pagamento. Destarte, a lei fixa critérios para se poder imputar qual é a dívida extinta. Assim, de acordo com o art. 355, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea c), p. 709. Comentários ao CC. 355. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo trata da modalidade da imputação legal ao pagamento, aplicável aos casos em que nenhuma das partes haja efetuado a escolha do débito a ser quitado. Assim, na omissão de ambos os sujeitos da obrigação, considerar-se-ão quitadas as dívidas líquidas e vencidas anteriormente; e, se todas tiverem qualidades idênticas nesse aspecto, primeiro as mais onerosas (ilustrativamente, aquelas com juros incidentes de valor maior, as que estejam sujeitas à cláusula penal). Por fim, se todas forem, igualmente, onerosas, serão imputadas a pagamento as mais antigas em primeiro lugar. Esta era a solução do código Comercial de 1850 (art. 433), bem como a que o Direito romano apontava. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 355, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 349, 350, 351 Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 349, 350, 351
Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo III Do Pagamento com Sub-Rogação –

 (arts. 346 a 351)

 

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

 

Nos comentários sobre esse dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, dizem no tópico 3.2.3. Dos Efeitos da Sub-rogação operar, segundo o Código Civil, os seguintes efeitos, dividindo-os em três líneas: a) Efeito translativo: segundo o art. 349, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Quer dizer que o sub-rogado adquire o crédito com todas as suas características, devendo, inclusive, suportar as exceções que o sub-rogante deveria enfrentar; b) Limitação dos direitos ao sub-rogado na sub-rogação legal: onde o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Já na sub-rogação convencional, diversamente, o direito do sub-rogado será aquele ajustado na convenção entre as partes; e c) Direito de preferência na sub-rogação parcial: O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não bastarem para saldar inteiramente o que deve a ambos. Percebe-se aqui que o legislador busca privilegiar quem já era antes o titular do crédito, quando não recebeu totalmente o que lhe era devido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.3. Efeitos da Sub-rogação, p. 708-709. Comentários ao CC. 349. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas observações de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 349, p. 350, Código Civil Comentado: Caso ocorra a sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe, como asseguram alguns dos acórdãos citados nos comentários ao artigo antecedente, pois a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode ver sua situação agravada. Ademais, em se tratando de substituição, aquele que substitui o credor não pode obter mais do que ele tinha para lhe transferir.

 

Ao ser efetuada a sub-rogação, no entanto, o novo credor pode exercer em relação ao devedor tudo o que o primeiro credor dispunha contra ele. Desse modo, se o consumidor tem os privilégios da hipossuficiência que lhe reconhece o Código de Defesa do Consumidor, caso obtenha o ressarcimento em virtude do seguro que contratou, a seguradora poderá invocar o tratamento benéfico conferido pelas normas consumeristas ao segurado e deduzi-las em face do causador do dano. Imagine-se o caso de um defeito do veículo gerar um acidente com prejuízos ao motorista, que recebe a indenização da companhia de seguros. Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor e pode invocar o disposto nos arts. 12 e 26 do Código de Defesa do Consumidor para se ressarcir dos eventuais prejuízos que indenizou ao segurado.

 

Waldemar Zveiter, em acórdão proferido nos autos do REsp n. 257.833 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13.03.2001, deixou assentada essa conclusão, ponderando que a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado, sobretudo no que se refere à indenização integral assegurada ao consumidor.

 

Condições personalíssimas do sub-rogante: posição parcialmente divergente sobre o tema, naquilo que se refere aos créditos e direitos com condições particulares decorrentes de características personalíssimas do titular do crédito ou do direito, está exposta em nota específica nos comentários ao art. 286 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 349, p. 350, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se a Equipe de Guimarães e Mezzalira sobre o dispositivo: Por se tratar de substituição da titularidade ativa da obrigação, permanecem ao solvens todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original tanto em relação ao devedor quanto no que toca aos fiadores. Também por se tratar de mesmo crédito, o devedor poderá opor ao terceiro todas as exceções legais que detinha em face do sub-rogante.

 

Na sub-rogação convencional, pode ser aposta cláusula que permita ao sub-rogatário reembolsar-se do sub-rogante no caso de insolvência do devedor.

 

Na hipótese de inexistência do débito, o sub-rogatário poderá ajuizar ação de repetição de débito em face do sub-rogante.

 

 

Súmula STF 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.

 

“Súmula STF 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.

 

“Civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acordo extrajudicial firmado pela segurada com o causador do dano. Seguradora. Sub-rogação. Inocorrência. Precedente da Terceira Turma. Recurso desacolhido. I – Na sub-rogação, o sub-rogado recebe todos os direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor em relação à dívida (art. 988 do Código Civil). O sub-rogado, portanto, não terá contra o devedor mais direitos do que o primitivo credor. II – Assim, se o próprio segurado (primitivo credor) não poderia mais demandar em juízo contra o causador do dano. Em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante à ausência de “direito” a ser transmitido” (STJ, 4ª T., REsp n. 274.768-DF, Rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 24.10.2000). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 349, acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

 

Em sua crítica, para Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 350, p. 352, Código Civil Comentado, verifica-se que o dispositivo contempla aquele que obtém a sub-rogação em uma das hipóteses do art. 346 com tratamento diverso do que é assegurado aos que se sub-rogam da forma prevista no art. 347. No caso da convencional, os direitos que se transmite são integrais – inclusive com a possibilidade de multas, juros etc. -, enquanto na legal, somente o total desembolsado pode ser exigido pelo novo credor.

 

A distinção no tratamento resulta do fato de que, nos casos do art. 346, a sub-rogação é imperativo legal destinado a conferir proteção às pessoas que são obrigadas a pagar a dívida em virtude de situações específicas que lhe causariam danos. No entanto, na sub-rogação convencional, a garantia é plena porque amparada na livre convenção estipulada pelas partes. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 350, p. 352, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o relator em sua doutrina, Deputado Ricardo Fiuza, o dispositivo refere-se apenas à sub-rogação legal. Na sub-rogação convencional, a limitação tem de estar expressamente convencionada.

 

Beviláqua aconselha, para obviar aos inconvenientes do dispositivo que “os devedores, quando convencionarem a sub-rogação com aqueles que lhes emprestarem dinheiro para solver as suas dívidas, atendam a que, se não limitarem os direitos do sub-rogado, sempre que o pagamento não for total, transferem-se para o mutuante direitos de extensão igual aos do credor originário, sem ter extinto os deste, senão em pane” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 151). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 350, p.195, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No resumo da equipe de Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação legal, diversamente da convencional, que se equipara à cessão de crédito, não pode constituir uma fonte de lucro. Por essa razão, o sub-rogatário somente poderá cobrar do devedor aquilo que, efetivamente, despendeu para quitar a dívida, ainda que parcialmente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 350, acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 351. 0 credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

 

No entender do relator, Ricardo Fiuza, o presente dispositivo é aplicável às hipóteses de sub-rogação legal e convencional. Na sub-rogação parcial, em que o credor originário continua credor pela parte da dívida não sub-rogada, tem esse credor primitivo preferência sobre o sub-rogado, na hipótese de insolvência do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 351, p.195, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 351, p. 354, Código Civil Comentado: A preferência para o recebimento do crédito será daquele que recebeu parcialmente seu crédito do sub-rogado, se houver concorrência entre eles. Trata-se de uma modalidade específica de preferência, que dá prioridade ao pagamento integral do credor parcialmente reembolsado.

 

Assim, se ambos executarem o devedor, não prevalecerá a anterioridade da penhora na relação jurídica entre eles estabelecida (art. 712 do CPC). Exemplificativamente, caso o segurado esteja cobrando do causador dos danos em seu veículo o valor da franquia, terá preferência para receber a quantia se concorrer com a seguradora que cobra do mesmo réu o montante que indenizou ao segurado. Assim será, em decorrência da regra ora examinada, que prioriza a quitação integral do credor original em relação ao sub-rogado.

 

Sendo esta regra de ordem pública, ou o sub-rogado podendo convencionar com o credor que ele terá preferência: parece que, de modo geral, a autonomia privada admite tal ajuste, mas não na relação de consumo, pois pode haver iniquidade no contrato de seguro, cujo objeto é o ressarcimento integral dos prejuízos do segurado-consumidor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 351, p. 354, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob a perspectiva da Equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo conflito de privilégios e garantias entre os direitos do credor original e o do sub-rogatário parcial, prevalecerão os direitos daquele. Satisfeito o antigo credor, o sub-rogatário detém privilégio perante os demais credores do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 351, acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 347, 348 Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 347, 348
Do Pagamento com sub-rogação 
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 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo III Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, nos casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou nas hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que lhes conferem seus bens o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino e, pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores. Nesses exemplos, a sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 347, p. 348, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.2.2.2., alínea a) Sub-rogação convencional, quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos: ocorre aqui, que o credor recebeu o pagamento devido pelo devedor de terceiro e, expressamente, transfere-lhe os direitos que tinha contra aquele devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707. Comentários ao CC. 347. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim que, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, “Com a sub-rogação, transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo credor. Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu a dívida” (RF 77/517).

 

Essa hipótese assemelha-se, em grande parte, à cessão de crédito. Nesse caso, no entanto, para que prevaleça a sub-rogação convencional deverá haver indicação expressa da qualidade de sub-rogatário do solvens, com a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento efetuado pelo terceiro, sem nome próprio, não opera a sub-rogação, permitindo-lhe apenas que seja ressarcido.

 

Nesse caso, exige-se o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação, dado que seu direito é apenas receber o devido. Igualmente à hipótese do inciso I, deve haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da operação, a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 347, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

 

Assim se firma a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado: Quando a sub-rogação decorrer do fato de o credor receber seu crédito e convencionar a transferência de todos os seus direitos com o terceiro que pagou, a sub-rogação será regida pelas disposições que regem a cessão de crédito (arts. 286 a 298). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 348, p. 349, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A hipótese do artigo anterior se assemelha à cessão de crédito, tanto que o art. 348 manda que, da hipótese do inciso I do artigo antecedente (art. 347), vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Todavia, aqui a transferência do crédito depende não só da vontade das partes, mas, também, do pagamento do débito pelo sub-rogado, enquanto a cessão de crédito pode se dar por ato gratuito e não apenas oneroso.

 

Por outro lado, a lei não exige, em tese, para a sub-rogação convencional pelo pagamento, a cientificação do devedor, enquanto a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código civil, não prescinde desse requisito pela sua eficácia. Tendo em vista, todavia, a adoção da boa-fé como cláusula geral para todas as relações jurídicas, tem-se exigido a notificação do devedor para a eficácia da transferência da titularidade ativa da obrigação. 

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus et al, alínea   b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado dos direitos do credor satisfeito: observa-se, aqui também que, para que ocorra a sub-rogação, é necessária a vontade expressa das partes. Nesse caso, o terceiro empresta ao devedor o valor necessário para que este possa satisfazer o crédito do seu credor, no entanto, esse terceiro impõe nesse negócio de empréstimo uma cláusula pela qual ele (terceiro) se sub-roga em todos os direitos de credor satisfeito.

 

Imagine-se, por exemplo, que Thiago é credor de Erick da quantia de R$ 1.000,00, a qual já é objeto de ação executiva em andamento, na qual houve penhora de um bem do devedor. Erick, no entanto, pede esse valor emprestado a Yoshizu, o qual, no instrumento do mútuo, impõe ao mutuário a cláusula de sub-rogação convencional em todos os direitos do credor (Thiago), satisfeito através do pagamento feito após empréstimo. A consequência, portanto, da sub-rogação dos direitos do credor (Thiago) em favor do terceiro (Yoshizu), nesse caso, é a de que este sub-rogado (Yoshizu) vai poder ingressar na ação executiva já ajuizada contra o devedor (Erick) e nela continuar, inclusive com a permanência da penhora já realizada, a não ser que outra coisa se tiver estipulado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.2.2. Sub-rogação convencional, p. 707-708. Comentários ao CC. 348. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, são aplicáveis a modalidade de sub-rogação convencional as regras sobre cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim, entre outros, para a eficácia perante o devedor, a sub-rogação convencional também precisará lhe ser cientificada, de forma a evitar que efetue o pagamento do credor original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 348, acessado em 11/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 346 Do Pagamento com sub-rogação– VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

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Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo III  Do Pagamento com Sub-Rogação – (arts. 346 a 351)

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

 

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada - a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como, aliás, verifica-se do disposto art. 110 seguinte.

 

A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, em que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à sub-rogação (art. 348).

 

Os casos versados no presente artigo são de sub-rogação legal, i.é, aquelas em que a sub-rogação decorre pura e simplesmente da previsão da lei. As hipóteses em que a sub-rogação é convencional - vale dizer, do ajuste de vontades - estão no art. 347. A primeira hipótese de sub-rogação legal resulta dos casos em que o credor paga a dívida de alguém que é seu devedor, para evitar a concorrência de outro credor. É o caso, por exemplo, do credor quirografário que quita o débito de outro credor, que conta com garantia hipotecária, para desse modo, poder penhorar e adjudicar o imóvel hipotecado. Em face da sub-rogação, todas as garantias e os demais acessórios do débito quitado passarão a pertencer ao credor que a quitou, pois, com a sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o lugar que antes pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica - que se mantém inalterada.

 

O disposto no inciso II deste artigo ampliou a abrangência do dispositivo correspondente no Código de 1916 (art. 985, II), pois não se limita a impor a sub-rogação ao adquirente de imóvel hipotecado que paga a dívida. Também a confere a qualquer um que pagar dívida para não ser privado do direito sobre imóvel.

 

A regra não se restringe aos adquirentes dos imóveis hipotecados, mas a outros, que pretendam exercer direitos sobre eles e para isso sejam obrigados a pagar o credor hipotecário (pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 225. Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 302). O terceiro pode quitar a dívida para evitar que o imóvel adquirido pelo devedor de uma execução seja penhorado. Embora o bem não esteja hipotecado, a quitação da dívida implicará sub-rogação em favor do adquirente do bem, nos termos do dispositivo em exame.

 

Finalmente, o inciso III cuida dos casos em que aquele que paga é terceiro interessado e, por isso, podia ser obrigado pela dívida, no todo ou em parte. O dispositivo remete ao art. 304, que tem redação mais abrangente, ao reconhecer a possibilidade de qualquer interessado quitar a dívida do devedor. No entanto, ao condicionar a sub-rogação legal - “de pleno direito”, na expressão adotada pelo legislador -, ao fato de o terceiro interessado ser ou poder ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, a regra não deve excluir os casos em que essa responsabilidade seja indireta. Os juridicamente interessados que não são responsáveis pela dívida - como o inquilino que paga dívida do locador para evitar a arrematação judicial do bem (ver comentário ao art. 304) -, também estará automaticamente sub-rogado no direito do credor.

 

Caio Mário da Silva Pereira registra outros casos de sub-rogação legal: segurador que paga indenização pelo dano de seu segurado; aquele que paga débito fiscal em nome do devedor; interveniente voluntário que resgata débito cambial e herdeiro que paga dívida da herança com recurso próprio (op. cit., p. 225). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 346, p. 343-344, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No irem 3.2. Pagamento com sub-rogação, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, conceituam: sub-rogar como substituir, trocar, transferir. Quando se fala que uma coisa foi sub-rogada por outra, quer dizer que uma foi substituída pela outra, hipótese, portanto, de sub-rogação real, o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art. 1.659, I do Código Civil, que, ao tratar do regime de comunhão parcial no casamento, dispõe: “art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.

 

Também observa-se previsão de sub-rogação real no art. 39, que trata de regresso do ausente dentro dos 10 anos seguintes ao da abertura da sua sucessão definitiva.

 

Ainda outro caso de sub-rogação real – que também deve ser mencionado – é aquele que decorre da excepcional autorização judicial para venda de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, devendo o produto da alienação ser empregado para aquisição de outros bens, que ficarão sub-rogados em lugar daqueles.

 

Quando um credor é substituído por outro, em virtude da realização do pagamento, fala-se em sub-rogação pessoal, hipótese tratada pelo Código Civil nos arts. 346-351.

 

Diferencia-se a sub-rogação pessoal (de que ora se trata, apenas como sub-rogação) da cessão de crédito pelo fato de que a cessão tem o efeito translativo da titularidade ativa da obrigação por vontade direta das partes para tanto. Na sub-rogação, “Tal efeito aparece como um reflexo ou consequência do cumprimento da obrigação por terceiro” (Monteiro e Cunha, apud Nery Jr, 2006, p. 343).

 

Diferencia-se da novação porque, enquanto nesta (na novação) há a criação de uma nova obrigação, na sub-rogação há apenas substituição do credor por pagamento de terceiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.1. Pagamento e conceito de sub-rogação, p. 702-703. Comentários ao CC. 346. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação consiste na transferência da qualidade creditória para aquele que pagou a dívida de outrem ou emprestou o necessário para tanto. Embora existam diversas formas de sub-rogação pessoal, os dispositivos em foco tratam apenas daquelas decorrentes de pagamento. O instituto guarda grande semelhança com a cessão de crédito, mas se diferem, especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no segundo há a necessidade de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional, o primeiro pode se dar, independentemente, da anuência do credor, com o pressuposto de que a obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou indiretamente, por um terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o pagamento efetuado pelo terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o patrimônio do devedor (haftung), não dando cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld), cuja titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens). (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 222). Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as garantias, privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação em sua integralidade.

 

Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC arts. 347 e 348).

 

Para que se opere essa hipótese, basta que o terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em relação ao credor a que também estava obrigado, pouco importando a natureza da dívida.

 

Em razão do direito de sequela, o adquirente de bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da excussão da garantia, motivo pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da dívida garantida pelo imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia real (se outra não pender sobre o bem), o solvens assumirá a titularidade do credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o imóvel, o terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação aos demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).

 

Considera-se terceiros interessados, os devedores solidários, os devedores de obrigações indivisíveis, os cofiadores etc. Os terceiros, nessa hipótese, não precisam aguardar serem acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente, efetuem o pagamento da dívida.

 

Além das hipóteses referidas no dispositivo, há sub-rogação legal às seguradoras, aquele que paga débito fiscal em nome de outrem, ao interveniente voluntário que resgata título cambial, ao herdeiro que paga, com recursos próprios, dívida da herança, ao adquirente de imóvel alugado ou ainda nos demais casos dispostos em lei especial.

 

Caso de sub-rogação legal. Tem ação contra o devedor o terceiro que tinha interesse na solução da dívida (como o interveniente voluntário que paga letra de câmbio L2044/1908 40, parágrafo único), e a paga, ficando sub-rogado nos direitos do credor” (RT 350/550). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 346, acessado em 10/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).