Código
Civil Comentado – Art. 349, 350, 351
Do Pagamento com sub-rogação – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo III Do Pagamento com Sub-Rogação –
(arts. 346 a 351)
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Nos comentários
sobre esse dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
dizem no tópico 3.2.3. Dos Efeitos da Sub-rogação operar, segundo o Código
Civil, os seguintes efeitos, dividindo-os em três líneas: a) Efeito translativo:
segundo o art. 349, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores. Quer dizer que o sub-rogado adquire o
crédito com todas as suas características, devendo, inclusive, suportar as
exceções que o sub-rogante deveria enfrentar; b) Limitação dos direitos ao
sub-rogado na sub-rogação legal: onde o sub-rogado não poderá exercer os
direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor. Já na sub-rogação convencional, diversamente, o
direito do sub-rogado será aquele ajustado na convenção entre as partes; e c)
Direito de preferência na sub-rogação parcial: O credor originário, só em
parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não bastarem para saldar inteiramente o que
deve a ambos. Percebe-se aqui que o legislador busca privilegiar quem já era
antes o titular do crédito, quando não recebeu totalmente o que lhe era devido.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.2.3. Efeitos da Sub-rogação, p. 708-709.
Comentários ao CC. 349. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas observações de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 349, p. 350, Código
Civil Comentado: Caso
ocorra a sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao
primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe, como
asseguram alguns dos acórdãos citados nos comentários ao artigo antecedente,
pois a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode
ver sua situação agravada. Ademais, em se tratando de substituição, aquele que
substitui o credor não pode obter mais do que ele tinha para lhe transferir.
Ao ser efetuada a sub-rogação, no
entanto, o novo credor pode exercer em relação ao devedor tudo o que o primeiro
credor dispunha contra ele. Desse modo, se o consumidor tem os privilégios da
hipossuficiência que lhe reconhece o Código de Defesa do Consumidor, caso
obtenha o ressarcimento em virtude do seguro que contratou, a seguradora poderá
invocar o tratamento benéfico conferido pelas normas consumeristas ao segurado
e deduzi-las em face do causador do dano. Imagine-se o caso de um defeito do
veículo gerar um acidente com prejuízos ao motorista, que recebe a indenização
da companhia de seguros. Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos
direitos do consumidor e pode invocar o disposto nos arts. 12 e 26 do Código de
Defesa do Consumidor para se ressarcir dos eventuais prejuízos que indenizou ao
segurado.
Waldemar Zveiter, em acórdão proferido
nos autos do REsp n. 257.833 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgado
em 13.03.2001, deixou assentada essa conclusão, ponderando que a seguradora
sub-roga-se em todos os direitos do segurado, sobretudo no que se refere à
indenização integral assegurada ao consumidor.
Condições personalíssimas do
sub-rogante: posição parcialmente divergente sobre o tema, naquilo que se
refere aos créditos e direitos com condições particulares decorrentes de
características personalíssimas do titular do crédito ou do direito, está
exposta em nota específica nos comentários ao art. 286 deste Código. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 349, p. 350, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 12/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Estende-se a Equipe
de Guimarães e Mezzalira sobre o dispositivo: Por se tratar de substituição da
titularidade ativa da obrigação, permanecem ao solvens todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do credor original tanto em relação ao devedor
quanto no que toca aos fiadores. Também por se tratar de mesmo crédito, o
devedor poderá opor ao terceiro todas as exceções legais que detinha em face do
sub-rogante.
Na sub-rogação
convencional, pode ser aposta cláusula que permita ao sub-rogatário
reembolsar-se do sub-rogante no caso de insolvência do devedor.
Na hipótese de
inexistência do débito, o sub-rogatário poderá ajuizar ação de repetição de
débito em face do sub-rogante.
“Súmula STF 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
“Súmula STF 257. São
cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o
causador do dano”.
“Civil.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acordo extrajudicial firmado pela
segurada com o causador do dano. Seguradora. Sub-rogação. Inocorrência.
Precedente da Terceira Turma. Recurso desacolhido. I – Na sub-rogação, o
sub-rogado recebe todos os direitos, ações, privilégios e garantias que
desfrutava o primeiro credor em relação à dívida (art. 988 do Código Civil). O
sub-rogado, portanto, não terá contra o devedor mais direitos do que o primitivo
credor. II – Assim, se o próprio segurado (primitivo credor) não poderia mais
demandar em juízo contra o causador do dano. Em razão de acordo extrajudicial
com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante à ausência de
“direito” a ser transmitido” (STJ, 4ª T., REsp n. 274.768-DF, Rel. Min. Sálvio
Teixeira, j. 24.10.2000). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 349, acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não
poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Em sua crítica, para
Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 350,
p. 352, Código Civil Comentado, verifica-se que o dispositivo contempla
aquele que obtém a sub-rogação em uma das hipóteses do art. 346 com tratamento
diverso do que é assegurado aos que se sub-rogam da forma prevista no art. 347.
No caso da convencional, os direitos que se transmite são integrais – inclusive
com a possibilidade de multas, juros etc. -, enquanto na legal, somente o total
desembolsado pode ser exigido pelo novo credor.
A distinção no tratamento resulta do fato
de que, nos casos do art. 346, a sub-rogação é imperativo legal destinado a
conferir proteção às pessoas que são obrigadas a pagar a dívida em virtude de
situações específicas que lhe causariam danos. No entanto, na sub-rogação
convencional, a garantia é plena porque amparada na livre convenção estipulada
pelas partes. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 350, p. 352, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo o relator em
sua doutrina, Deputado Ricardo Fiuza, o dispositivo refere-se apenas à
sub-rogação legal. Na sub-rogação convencional, a limitação tem de estar
expressamente convencionada.
Beviláqua aconselha, para obviar aos
inconvenientes do dispositivo que “os devedores, quando convencionarem a
sub-rogação com aqueles que lhes emprestarem dinheiro para solver as suas
dívidas, atendam a que, se não limitarem os direitos do sub-rogado, sempre que
o pagamento não for total, transferem-se para o mutuante direitos de extensão
igual aos do credor originário, sem ter extinto os deste, senão em pane”
(Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 151). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 350, p.195, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No resumo da equipe
de Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação legal, diversamente da convencional,
que se equipara à cessão de crédito, não pode constituir uma fonte de lucro.
Por essa razão, o sub-rogatário somente poderá cobrar do devedor aquilo que,
efetivamente, despendeu para quitar a dívida, ainda que parcialmente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 350,
acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 351. 0 credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se
os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro
dever.
No entender do relator, Ricardo Fiuza, o
presente dispositivo é aplicável às hipóteses de sub-rogação legal e
convencional. Na sub-rogação parcial, em que o credor originário continua
credor pela parte da dívida não sub-rogada, tem esse credor primitivo
preferência sobre o sub-rogado, na hipótese de insolvência do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 351, p.195, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 351, p. 354, Código
Civil Comentado: A
preferência para o recebimento do crédito será daquele que recebeu parcialmente
seu crédito do sub-rogado, se houver concorrência entre eles. Trata-se de uma
modalidade específica de preferência, que dá prioridade ao pagamento integral
do credor parcialmente reembolsado.
Assim, se ambos executarem o devedor,
não prevalecerá a anterioridade da penhora na relação jurídica entre eles
estabelecida (art. 712 do CPC). Exemplificativamente, caso o segurado esteja
cobrando do causador dos danos em seu veículo o valor da franquia, terá preferência
para receber a quantia se concorrer com a seguradora que cobra do mesmo réu o
montante que indenizou ao segurado. Assim será, em decorrência da regra ora
examinada, que prioriza a quitação integral do credor original em relação ao
sub-rogado.
Sendo esta regra de ordem pública, ou o
sub-rogado podendo convencionar com o credor que ele terá preferência: parece
que, de modo geral, a autonomia privada admite tal ajuste, mas não na relação
de consumo, pois pode haver iniquidade no contrato de seguro, cujo objeto é o
ressarcimento integral dos prejuízos do segurado-consumidor. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 351, p. 354, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Sob a perspectiva da
Equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo conflito de privilégios e garantias
entre os direitos do credor original e o do sub-rogatário parcial, prevalecerão
os direitos daquele. Satisfeito o antigo credor, o sub-rogatário detém
privilégio perante os demais credores do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 351,
acessado em 12/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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