sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355 Da Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355
Da Imputação do Pagamento VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo IV Da Imputação do Pagamento –

 (arts. 352 a 355)

 

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

 

Segundo crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, imputação do pagamento é a indicação de qual entre mais de um débito líquido e vencido com o mesmo credor está sendo pago. Para que seja possível e necessário imputar o pagamento, são necessários os requisitos seguintes: a) que existam dois ou mais débitos; b) que esses débitos tenham a mesma natureza; c) que o credor seja o mesmo; e d) que todos sejam líquidos e vencidos. É possível deduzir que os débitos que dependem de imputação devem ser da mesma natureza, líquidos e vencidos, porque, em caso contrário, não há risco de dúvida sobre qual deles está sendo pago. Assim, se uma obrigação é de dar e a outra de fazer, certamente não há dúvida de que a primeira conduta não pode significar o adimplemento da segunda obrigação. O mesmo pode ser dito se somente uma das obrigações se venceu ou está liquidada.

 

O dispositivo não repetiu a parte final do art. 991 do Código Civil de 1916, que admitia a imputação da dívida ilíquida ou não vencida, desde que o credor concordasse com isso. Contudo, tal procedimento ainda parece válido e possível, na medida em que se insere no limite de disponibilidade de direito das partes (autonomia privada).

 

É certo, porém, que deve haver ajuste expresso nesse sentido, sem possibilidade de presunção, ou de imposição do credor, o que acarretaria abuso de direito (art. 187). Haveria tal abuso, por exemplo, se a instituição financeira incluísse em determinado contrato que os pagamentos efetuados pelo mutuário seriam primeiro destinados a quitar dívida ainda não vencida, mas com juros reduzidos - porque subsidiados, por exemplo -, em lugar da quitação de outro débito vencido, mas com maior taxa de juro - como cheque especial. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a imputação do pagamento significa o ato pelo qual o devedor, o credor ou a lei indicam qual é a obrigação que fica solvida pelo pagamento, quando o devedor deve a um mesmo credor várias obrigações da mesma natureza. Depende de a) liquidez de todos os débitos; b) que todos os débitos estejam vencidos; c) que todos eles sejam da mesma natureza.

 

Na alínea a) pelo devedor (imputação passiva) a regra geral é a de quem faz a imputação do pagamento é o devedor, pois o art. 352 disciplina que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea a), p. 709. Comentários ao CC. 352. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a imputação ao pagamento é a faculdade que a lei confere ao devedor de, havendo mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor, qual das dívidas pretende satisfazer. Tal direito, inclusive, é extensível aos terceiros que pagam a dívida do devedor, quando a lei assim lhes permitir. São, assim, requisitos da imputação ao pagamento: (i) diversidade de débitos; (II) identidade de sujeitos (mesmos devedores em face de mesmos credores); (III) dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e (IV) a prestação oferecida deve ser em valor suficiente a quitar algum dos débitos, dado que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial.

 

O devedor pode se recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável, igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da condição suspensiva.

 

É ato bilateral a imputação a pagamentos convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e 353 e legal no caso do artigo 355.

 

Súmula STJ 464. A regra da imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 352, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

 

Na toada de Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, verifique-se que a imputação será feita pelo credor se estiverem presentes dois requisitos: a) o devedor quita e não indica qual das dívidas quer saldar; e b) o devedor aceita a quitação de uma delas oferecida pelo devedor. Assim, se o devedor não aceita a quitação de determinada dívida e exige a de outra, estará, a rigor, fazendo cie próprio a imputação. Se, no entanto, aceitar a quitação de uma dívida que não lhe convém, só poderá reclamar da imputação se demonstrar violência ou dolo do credor.

 

A restrição do artigo às hipóteses de violência ou dolo, contudo, não exclui o reconhecimento de outros defeitos do negócio jurídico, ainda que se considere que a quitação é ato jurídico lícito, por força do disposto no art. 185 deste Código. Dessa forma, também o erro poderá autorizar a reclamação, desde que identificados os requisitos do art. 138 do Código Civil. Por exemplo, o credor de uma indenização por dívida decorrente de redução de capacidade de trabalho imputa o pagamento nas pensões mensais que o réu lhe deve, e este a aceita, porque supõe que se trata de dívida de alimentos, cujo não pagamento autorizado inadimplente. No entanto, os juros incidentes sobre a indenização dos danos materiais e morais são os da taxa Selic - porque assim foi estabelecido na decisão judicial -, de maneira que lhe seria mais conveniente quitar os juros vencidos até o momento, e não as pensões mensais mais recentes - até porque, admita-se, os juros mais recentes da taxa Selic são mais reduzidos. Na hipótese aventada, teria havido erro de direito do devedor, que poderia reclamar da imputação aceita, ainda que não havendo dolo ou violência. A coação e o dolo estão contemplados no presente artigo.

 

Se ocorrerem os demais defeitos tipificados na Parte Geral - fraude contra credores e simulação -, não encontrarão obstáculo no presente dispositivo, porque o destinatário da norma é apenas o devedor, e não há limitações impostas a terceiros, como são as vítimas de fraude ou simulação. Não se diga que a imputação é negócio unilateral, pois o próprio dispositivo cuida de ressalvar a necessidade de aceitação dela pelo devedor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuação da apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a alínea b) pelo credor (imputação ativa): ocorre quando o devedor, tendo mais de um débito da mesma natureza com o credor, realiza o pagamento, mas não indica qual das obrigações está adimplindo. Assim, não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353). Entende-se, também, dado o princípio geral da autonomia privada, que os títulos obrigacionais podem estabelecer, desde a constituição, o direito do credor de realizar a imputação do pagamento; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea b), p. 709. Comentários ao CC. 353. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 353, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

 

Aqui, segundo a participação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, a regra não exclui, como se vê, que as partes ajustem que o pagamento do capital se dará antes dos juros. Desse modo, somente quando o devedor não fizer a imputação, nem houver imputação expressa feita pelo credor com aceitação do devedor (art. 352) este dispositivo terá incidência. O dispositivo só incide nos casos em que as dívidas a serem pagas sejam o próprio capital e os juros respectivos. Não incide quando se tratar de juros de determinada dívida e capital de outra, mas é certo que esse caso pode sujeitar-se à incidência analógica ou subsidiária deste artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (art. 354). Assim, o pagamento parcial de dívida que engloba principal e juros importa em quitação, primeiramente, dos juros vencidos, para só depois imputar-se sobre o principal. Figure-se que Antenor deve R$ 1.000,00 (hum mil reais) a Mércio, dívida vencida há mais de um mês, razão por que foi acrescida de 2% (dois por cento de juros), alcançando o valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Antenor dispõe no momento de apenas R# 20,00 (vinte reais) e os entrega a Mércio: em virtude da regra geral, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, abatendo-os, para só depois se começar a reduzir o valor do principal. Nesse exemplo, portanto, Antenor ainda fica devendo os R$ 1.000,00 (hum mil reais), que podem ser acrescidos de novos juros em caso de novo período de inadimplência.

 

Pode o credor, entretanto, passar a quitação por conta do capital, i.é, declarar expressamente, no instrumento de quitação (recibo) que o pagamento se considera feito sobre o principal, remanescendo os juros.

 

Debatendo-se a jurisprudência se é possível a aplicação do art. 354 do Código Civil em caso de obrigação tributária, chegou-se à conclusão exarada na Súmula 464, pela qual “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. Ressalte-se que a regra não se aplica só em caso de compensação, mas nos pagamentos parciais realizados na seara tributária em geral. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, p. 709-710. Comentários ao CC. 354. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Limita-se, sem prejuízo ao entendimento, a equipe de Guimarães e Mezzalira, ser direito do credor que  a quitação parcial do débito imputado se dê, primeiramente, na parcela tocante aos juros vencidos, salvo se convencionado de forma diversa entre as partes ou se houver quitação pelo capital. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 354, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, o dispositivo, como sua primeira parte revela, incide sobre os casos em que nem o devedor, nem o credor fazem a imputação. Não havia necessidade de dizer que o pagamento compreenderia as dívidas líquidas e vencidas, pois isso já resulta da interpretação da parte final do art. 352. O legislador, porém, quis eliminar a possibilidade de se sustentar que a dívida mais onerosa não vencida pudesse ser considerada quitada antes daquela, menos onerosa, mas já vencida. O credor tem direito de considerar quitadas as dívidas vencidas e líquidas antes das não vencidas ou ilíquidas, a despeito da maior onerosidade, como, aliás, revela o art. 352, que só contempla a imputação de dívidas vencidas e líquidas. Anote-se que as partes podem, livremente, estabelecer o contrário (ver comentário ao art. 352), mas esse artigo dispõe sobre os casos em que nada é convencionado a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, diz na alínea c) que pela lei (imputação legal): ocorrerá quando credor e devedor forem omissos quanto à indicação de qual débito foi solvido com o pagamento. Destarte, a lei fixa critérios para se poder imputar qual é a dívida extinta. Assim, de acordo com o art. 355, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea c), p. 709. Comentários ao CC. 355. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo trata da modalidade da imputação legal ao pagamento, aplicável aos casos em que nenhuma das partes haja efetuado a escolha do débito a ser quitado. Assim, na omissão de ambos os sujeitos da obrigação, considerar-se-ão quitadas as dívidas líquidas e vencidas anteriormente; e, se todas tiverem qualidades idênticas nesse aspecto, primeiro as mais onerosas (ilustrativamente, aquelas com juros incidentes de valor maior, as que estejam sujeitas à cláusula penal). Por fim, se todas forem, igualmente, onerosas, serão imputadas a pagamento as mais antigas em primeiro lugar. Esta era a solução do código Comercial de 1850 (art. 433), bem como a que o Direito romano apontava. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 355, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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