Código
Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355
Da
Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. –
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap:
+55 22 98829-9130 –
Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
–
Capítulo IV Da Imputação do Pagamento –
(arts. 352 a 355)
Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Segundo crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 352, p. 354-355, Código
Civil Comentado, imputação
do pagamento é a indicação de qual entre mais de um débito líquido e vencido
com o mesmo credor está sendo pago. Para que seja possível e necessário imputar
o pagamento, são necessários os requisitos seguintes: a) que existam
dois ou mais débitos; b) que esses débitos tenham a mesma natureza; c)
que o credor seja o mesmo; e d) que todos sejam líquidos e vencidos. É
possível deduzir que os débitos que dependem de imputação devem ser da mesma
natureza, líquidos e vencidos, porque, em caso contrário, não há risco de
dúvida sobre qual deles está sendo pago. Assim, se uma obrigação é de dar e a
outra de fazer, certamente não há dúvida de que a primeira conduta não pode
significar o adimplemento da segunda obrigação. O mesmo pode ser dito se somente
uma das obrigações se venceu ou está liquidada.
O dispositivo não repetiu a parte final
do art. 991 do Código Civil de 1916, que admitia a imputação da dívida ilíquida
ou não vencida, desde que o credor concordasse com isso. Contudo, tal
procedimento ainda parece válido e possível, na medida em que se insere no
limite de disponibilidade de direito das partes (autonomia privada).
É certo, porém, que deve haver ajuste
expresso nesse sentido, sem possibilidade de presunção, ou de imposição do
credor, o que acarretaria abuso de direito (art. 187). Haveria tal abuso, por
exemplo, se a instituição financeira incluísse em determinado contrato que os
pagamentos efetuados pelo mutuário seriam primeiro destinados a quitar dívida
ainda não vencida, mas com juros reduzidos - porque subsidiados, por exemplo -,
em lugar da quitação de outro débito vencido, mas com maior taxa de juro - como
cheque especial. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 13/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação dos
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, a imputação do pagamento
significa o ato pelo qual o devedor, o credor ou a lei indicam qual é a
obrigação que fica solvida pelo pagamento, quando o devedor deve a um mesmo
credor várias obrigações da mesma natureza. Depende de a) liquidez de todos
os débitos; b) que todos os débitos estejam vencidos; c) que todos eles sejam
da mesma natureza.
Na alínea a) pelo
devedor (imputação passiva) a regra geral é a de quem faz a imputação do pagamento é
o devedor, pois o art. 352 disciplina que a pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos; (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea a), p. 709.
Comentários ao CC. 352. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo a crítica
da equipe de Guimarães e Mezzalira, a imputação ao pagamento é a faculdade que
a lei confere ao devedor de, havendo mais de uma obrigação de natureza fungível
a um mesmo credor, qual das dívidas pretende satisfazer. Tal direito,
inclusive, é extensível aos terceiros que pagam a dívida do devedor, quando a
lei assim lhes permitir. São, assim, requisitos da imputação ao pagamento: (i)
diversidade de débitos; (II) identidade de sujeitos (mesmos devedores em face
de mesmos credores); (III) dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e
(IV) a prestação oferecida deve ser em valor suficiente a quitar algum dos
débitos, dado que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial.
O devedor pode se
recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com
termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a
pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a
determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do
credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável,
igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da
condição suspensiva.
É ato bilateral a
imputação a pagamentos convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e
353 e legal no caso do artigo 355.
“Súmula STJ 464.
A regra da imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código civil não
se aplica às hipóteses de compensação tributária”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 352,
acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual
das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação
de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor,
salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Na toada de Bdine Jr, comentários ao CC
art. 353, p. 355-356, Código
Civil Comentado, verifique-se
que a imputação será feita pelo credor se estiverem presentes dois requisitos: a)
o devedor quita e não indica qual das dívidas quer saldar; e b) o
devedor aceita a quitação de uma delas oferecida pelo devedor. Assim, se o
devedor não aceita a quitação de determinada dívida e exige a de outra, estará,
a rigor, fazendo cie próprio a imputação. Se, no entanto, aceitar a quitação de
uma dívida que não lhe convém, só poderá reclamar da imputação se demonstrar
violência ou dolo do credor.
A restrição do artigo às hipóteses de violência ou dolo, contudo, não exclui o reconhecimento de outros defeitos do
negócio jurídico, ainda que se considere que a quitação é ato jurídico lícito,
por força do disposto no art. 185 deste Código. Dessa forma, também o erro
poderá autorizar a reclamação, desde que identificados os requisitos do art.
138 do Código Civil. Por exemplo, o credor de uma indenização por dívida
decorrente de redução de capacidade de trabalho imputa o pagamento nas pensões mensais
que o réu lhe deve, e este a aceita, porque supõe que se trata de dívida de
alimentos, cujo não pagamento autorizado inadimplente. No entanto, os juros
incidentes sobre a indenização dos danos materiais e morais são os da taxa
Selic - porque assim foi estabelecido na decisão judicial -, de maneira que lhe
seria mais conveniente quitar os juros vencidos até o momento, e não as pensões
mensais mais recentes - até porque, admita-se, os juros mais recentes da taxa
Selic são mais reduzidos. Na hipótese aventada, teria havido erro de direito do
devedor, que poderia reclamar da imputação aceita, ainda que não havendo dolo
ou violência. A coação e o dolo estão contemplados no presente artigo.
Se ocorrerem os demais defeitos
tipificados na Parte Geral - fraude contra credores e simulação -, não
encontrarão obstáculo no presente dispositivo, porque o destinatário da norma é
apenas o devedor, e não há limitações impostas a terceiros, como são as vítimas
de fraude ou simulação. Não se diga que a imputação é negócio unilateral, pois
o próprio dispositivo cuida de ressalvar a necessidade de aceitação dela pelo
devedor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 13/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na continuação da apreciação dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, a alínea b) pelo credor (imputação ativa): ocorre
quando o devedor, tendo mais de um débito da mesma natureza com o credor,
realiza o pagamento, mas não indica qual das obrigações está adimplindo. Assim,
não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele
cometido violência ou dolo (art. 353). Entende-se, também, dado o princípio
geral da autonomia privada, que os títulos obrigacionais podem estabelecer,
desde a constituição, o direito do credor de realizar a imputação do pagamento;
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea
b), p. 709. Comentários ao CC. 353. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e
Mezzalira: não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma
do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor
reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do
débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais
perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais
deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta
maliciosa, com violência ou dolo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 353, acessado em 13/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
Aqui, segundo a participação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 354, p. 357, Código
Civil Comentado, a regra
não exclui, como se vê, que as partes ajustem que o pagamento do capital se
dará antes dos juros. Desse modo, somente quando o devedor não fizer a
imputação, nem houver imputação expressa feita pelo credor com aceitação do
devedor (art. 352) este dispositivo terá incidência. O dispositivo só incide
nos casos em que as dívidas a serem pagas sejam o próprio capital e os juros
respectivos. Não incide quando se tratar de juros de determinada dívida e
capital de outra, mas é certo que esse caso pode sujeitar-se à incidência
analógica ou subsidiária deste artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 354,
p. 357, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No dizer de Sebastião de Assis
Neto et al, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro
nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se
o credor passar a quitação por conta do capital (art. 354). Assim, o pagamento
parcial de dívida que engloba principal e juros importa em quitação,
primeiramente, dos juros vencidos, para só depois imputar-se sobre o principal.
Figure-se que Antenor deve R$ 1.000,00 (hum mil reais) a Mércio, dívida vencida
há mais de um mês, razão por que foi acrescida de 2% (dois por cento de juros),
alcançando o valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Antenor dispõe no
momento de apenas R# 20,00 (vinte reais) e os entrega a Mércio: em virtude da
regra geral, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, abatendo-os, para só
depois se começar a reduzir o valor do principal. Nesse exemplo, portanto,
Antenor ainda fica devendo os R$ 1.000,00 (hum mil reais), que podem ser
acrescidos de novos juros em caso de novo período de inadimplência.
Pode o credor,
entretanto, passar a quitação por conta do capital, i.é, declarar
expressamente, no instrumento de quitação (recibo) que o pagamento se considera
feito sobre o principal, remanescendo os juros.
Debatendo-se a
jurisprudência se é possível a aplicação do art. 354 do Código Civil em caso de
obrigação tributária, chegou-se à conclusão exarada na Súmula 464, pela
qual “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. Ressalte-se
que a regra não se aplica só em caso de compensação, mas nos pagamentos
parciais realizados na seara tributária em geral. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3.
Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, p. 709-710. Comentários ao
CC. 354. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Limita-se, sem prejuízo ao entendimento,
a equipe de Guimarães e Mezzalira, ser direito do credor que a quitação parcial do débito imputado se dê,
primeiramente, na parcela tocante aos juros vencidos, salvo se convencionado de
forma diversa entre as partes ou se houver quitação pelo capital. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 354,
acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do
art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 355, p. 359-360, Código
Civil Comentado, o dispositivo, como
sua primeira parte revela, incide sobre os casos em que nem o devedor, nem o
credor fazem a imputação. Não havia necessidade de dizer que o pagamento
compreenderia as dívidas líquidas e vencidas, pois isso já resulta da
interpretação da parte final do art. 352. O legislador, porém, quis eliminar a
possibilidade de se sustentar que a dívida mais onerosa não vencida pudesse ser
considerada quitada antes daquela, menos onerosa, mas já vencida. O credor tem
direito de considerar quitadas as dívidas vencidas e líquidas antes das não
vencidas ou ilíquidas, a despeito da maior onerosidade, como, aliás, revela o
art. 352, que só contempla a imputação de dívidas vencidas e líquidas. Anote-se
que as partes podem, livremente, estabelecer o contrário (ver comentário ao
art. 352), mas esse artigo dispõe sobre os casos em que nada é convencionado a
respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 13/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na sequência
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, diz na alínea c) que pela lei (imputação
legal): ocorrerá quando credor e devedor forem omissos quanto à indicação
de qual débito foi solvido com o pagamento. Destarte, a lei fixa critérios para
se poder imputar qual é a dívida extinta. Assim, de acordo com o art. 355, se
o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se
as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á
na mais onerosa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento
e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do
pagamento, alínea c), p. 709. Comentários ao CC. 355. Ed. JuspodiVm, 6ª
ed., consultado em
13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo orientação
da equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo trata da modalidade da
imputação legal ao pagamento, aplicável aos casos em que nenhuma das partes
haja efetuado a escolha do débito a ser quitado. Assim, na omissão de ambos os
sujeitos da obrigação, considerar-se-ão quitadas as dívidas líquidas e vencidas
anteriormente; e, se todas tiverem qualidades idênticas nesse aspecto, primeiro
as mais onerosas (ilustrativamente, aquelas com juros incidentes de valor
maior, as que estejam sujeitas à cláusula penal). Por fim, se todas forem,
igualmente, onerosas, serão imputadas a pagamento as mais antigas em primeiro
lugar. Esta era a solução do código Comercial de 1850 (art. 433), bem como a
que o Direito romano apontava. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 355, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário