sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 360 Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 360
Da Novação VARGAS, Paulo S. R.–
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VI - Da Novação – (arts. 360 a 367)

 

Art. 360. Dá-se a novação:

 

I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

 

II— quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

 

III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 

Segundo apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 360, p. 365, Código Civil Comentado, “Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Nem a prestação original nem a nova prestação assumida são cumpridas, de modo que há substituição de uma obrigação pendente por outra igualmente pendente - vale dizer, ainda devida pelo devedor. Embora não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, o credor aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o adimplemento da obrigação que a substituiu.”

 

Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes: a) existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; e c) intenção de novar (animus novandi).

 

São espécies de novação: a) objetiva, que compreende a substituição do objeto da prestação, mantendo-se as mesmas partes da obrigação; b) subjetiva, que estabelece a substituição do credor (ativa) ou do devedor (passiva); e c) mista, que se caracteriza pela substituição tanto das partes quanto do objeto.

 

O inciso I do presente dispositivo refere-se à novação objetiva, em que se substitui a própria dívida, mantendo-se as partes inalteradas: por exemplo, Milton devia R$ 100,00 a Mauro, que aceita a oferta de que Milton lave seus carros no próximo final de semana. Verifique-se que a novação objetiva consiste em uma modificação substancial do objeto ou em sua natureza. Assim, se a modificação é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno abatimento de valor, ou quando há reforço de garantia. A novação objetiva também pode resultar da mudança da natureza da obrigação. Por exemplo, José celebra promessa de venda de um imóvel a Pedro, que não consegue pagar todas as parcelas do preço. Assim, José e Pedro concordam em modificar a promessa de compra e venda para um contrato de locação e os valores que Pedro pagou a José são abatidos dos aluguéis. Desse modo, extinguiu-se a promessa, que foi substituída pela locação (novação objetiva, na medida em que as obrigações de prometer a escritura definitiva e a de dar imóvel em locação são substancialmente distintas).

 

Já a novação subjetiva pode ser ativa (credor) ou passiva (devedor). Será passiva no caso do inciso II deste artigo, no qual um novo devedor assume nova obrigação em relação ao credor, reconhecendo-se, em consequência, a quitação do primitivo devedor. Cumpre observar que a novação subjetiva passiva pressupõe não apenas um novo devedor, mas também que ele assuma uma nova obrigação, distinta da original, em relação ao credor. Se a obrigação for a mesma, o caso será de assunção de dívida, o que é disciplinado nos arts. 299 a 303.

 

De todo modo, tanto na assunção quanto na novação subjetiva passiva, é essencial a concordância do credor, sob pena de invalidade do negócio, pois o interesse do credor na solvência de seu devedor justifica a indispensabilidade de sua anuência. Diversamente, a novação prevista no inciso III é subjetiva e ativa, amparada na substituição de um credor por outro, aliada à substituição da obrigação, sob pena de caracterizar-se cessão de crédito (arts. 286 a 298). Nos dois casos de novação subjetiva, a prestação deve ser modificada de modo substancial, caso contrário, não haverá novação, mas sim assunção de dívida ou cessão de crédito (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 521 e segs.). Caio Mário da Silva Pereira esclarece que na cessão de crédito, a mesma obrigação se transfere ao credor, enquanto na novação, a dívida original se extingue (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 251). No caso do inciso III, a novação pode ocorrer sem anuência do devedor original, que ficará quite com o credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 360, p. 365-366, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, diz que “A novação é modalidade de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual há a constituição de uma nova dívida em lugar de uma outra que é extinta. Por encerrar a criação de uma nova obrigação, diz-se ainda que a novação tem causa geradora. Na novação, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) consentimento das partes envolvidas, pressupondo-se outrossim a capacidade dos agentes tanto àquela genérica para a prática de atos jurídicos quanto, especificamente, ao ato ou contrato a ser novado; (ii) a existência de obrigação antiga, que pode ser até mesmo judicialmente inexigíveis (obrigações naturais), mas jamais nulas (CC, art. 367); (iii) a nova obrigação deve surgir no mesmo instante que a primitiva e extinta; e (iv) a intenção de novar (animus novandi – CC, art. 361).

 

Caso a obrigação nova seja nula, declarada anulável ou não tenha eventual condição suspensiva implementada, a obrigação velha sobrevive e o credor poderá, se for o caso, exigi-la. Do contrário, haveria o enriquecimento sem causa do devedor.

 

Na novação, uma obrigação pura e simples pode ser substituída por outra condicional ou a termo e vice-versa.

 

Em toda novação, há algo de novo (aliquid novi), que pode atingir a obrigação em seu aspecto subjetivo ou objetivo. Assim, a novação é: (i) objetiva nas hipóteses em que houver uma modificação quantitativa, qualitativa ou causal da obrigação, alterando-se a prestação, mas se mantendo as partes envolvidas (ex.: substituição de uma obrigação de fazer por uma de dar, troca de uma obrigação de indenizar pela emissão de um título de crédito etc.); (ii) subjetiva quando há uma alteração das partes do liame obrigacional, porém com a manutenção do mesmo objeto; e (iii) subjetiva-objetiva, nos casos em que há transformações de ambos os caracteres.

 

Nem o perecimento do bem, na novação objetiva, nem a insolvência do devedor, na novação subjetiva, são fundamentos para que o credor exija a obrigação antiga. Afinal, com a novação, há a extinção da obrigação anterior que não pode ressurgir pela impossibilidade de cumprimento da obrigação nova, exceto se houver expressa ressalva nesse sentido.

 

Em razão da extinção da obrigação antiga, não poderão ser opostas à obrigação nova todas as ações pertinentes à anterior. Assim, ilustrativamente, não poderão ser opostas à nova anulabilidade da antiga, eventual exceção do contrato não cumprido caso a obrigação antiga decorresse de contrato bilateral etc.

 

O endosso gera a novação entre o endossante e o endossatário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 360, acessado em 17/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De acordo com parecer dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, 4.1 Novação, 4.1.2. Espécies de novação, p. 716-717. Comentários ao CC. 360, a novação pode ser:

 

(a) objetiva (ou real): na novação objetiva, o mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I), modificando, portanto, o objeto da obrigação. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor da entrega de um objeto (uma tonelada de arroz, v.g.,) mude de ramo e passe a explorar outra atividade. Pode ele, portanto, em acordo com o credor, novar a dívida, substituindo o seu objeto (agora, uma tonelada de soja, por exemplo);

 

(b) subjetiva (ou pessoal) passiva: ocorre quando novo devedor (sujeito passivo) sucede ao antigo, ficando este (o antigo) quite com o credor; ) novação subjetiva a passiva por delegação; b²) novação subjetiva passiva por expromissão; c) subjetiva ativa; d) novação mista; e) novação compulsória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. 4.1 Novação, 4.1.2. Espécies de novação, p. 716-717. Comentários ao CC. 360. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 357, 358, 359 Da Dação em Pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 357, 358, 359
Da Dação em Pagamento VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I

Do Direito Das Obrigações – Título III Do Adimplemento

e Extinção das ObrigaçõesCapítulo V

Da Dação em Pagamento – (arts. 356 a 359)

 

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas de contrato de compra e venda.

 

Usando as palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 357, p. 363, Código Civil Comentado, são as regras da compra e venda que incidem sobre os casos em que as partes estabelecem o preço do bem dado em pagamento. Assim, o negócio da dação será uma compra e venda, em que o devedor ocupa a posição do vendedor e o credor, a do comprador.

 

Se não houver indicação de valor específico do bem dado em pagamento, mas houve intenção de dar em pagamento e aceitação do bem, será imperioso o reconhecimento da quitação, só sendo possível prevalecer eventual saldo se as partes convencionarem a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 357, p. 363, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico que antecede a doutrina, o dispositivo em exame não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 996 do Código Civil de 1916, em qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza diz que o dispositivo só tem aplicação quando o objeto da dação consistir na entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e cujo preço, (existindo ou não, haverá de ser exibido um documento de recebimento e quitação, complemento por conta e risco de VD).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 357, p.198, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: Há equiparação entre a dação em pagamento e a compra e venda após a definição do preço, sem, no entanto, existir a identidade. A dação em pagamento não é um contrato, mas sim uma modalidade específica de solução, com efeitos liberatórios ao devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 357, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

 

Aqui estende-se um pouco mais a apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 358, p. 364, Código Civil Comentado: Este artigo trata das hipóteses em que o título de crédito é de emissão do próprio devedor. Segundo Renan Lotufo, embora pareça, não se trata de uma novação, pois a nova obrigação subsiste ao lado da antiga, "servindo a mais recente como forma mais rápida de realização do crédito” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 335).

 

Se o título dado em pagamento houver sido emitido por terceiro, a afirmação de que se trata de cessão de crédito significa que a transferência do título de crédito não se sujeita às regras cambiárias do endosso. Assim, o portador não pode valer-se da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, pois, regendo-se a relação jurídica pela cessão de crédito, serão oponíveis ao portador - cessionário do título por força da dação cm pagamento -, as mesmas exceções de que ele dispunha contra o credor originário até que venha a ter conhecimento da transferência (art. 294).

 

Observe-se que isso só se verifica porque a entrega do título pelo devedor ao credor configurou cessão, e não endosso, nos termos do dispositivo ora em exame. O comentário ao art. 294 é pertinente à interpretação e aplicação do presente dispositivo. Maria Helena Diniz observa que, nessa hipótese, o cedido deve ser notificado, de acordo com o disposto no art. 290, e o devedor fica responsável pela existência do débito dado cm pagamento (art. 295) (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 270). A autora conta com a concordância de Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 497). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 358, p. 364, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, há, nesse caso, uma cessão de crédito, dado que, na entrega do título de crédito, há uma transferência da qualidade creditícia do devedor ao credor em determinada relação jurídica (datio in solutum). Assim, o credor poderá exigir de terceiro a prestação incorporada no título.

 

A entrega de título de crédito ao credor, em que o próprio devedor está no polo passivo da obrigação, não representa uma dação em pagamento, mas simples meio de pagamento (datio pro solvendo – não há sub-rogação de obrigações; a primeira só é extinta com o cumprimento da segunda) ou novação do débito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 358, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, no item 3.4.1 Regras sobre a dação em pagamento, alínea (a) Aplicação das normas de compra e venda: determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda; e alínea b) Dação de título de crédito: se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Tal cessão no entanto, considera-se pro solvendo, ou seja, não desonera o devedor enquanto não for solvido o crédito constante do título, a não ser que haja convenção expressa em contrário. É o que se pode observar do seguinte julgado: “Salvo convenção expressa em contrário, a dação de título é feita pro solvendo e não pro soluto, não extinguindo só por si a relação fundamental, ou subjacente, que deu causa ao negócio de emissão ou transmissão do título (RF 240/240)” (apud Nery Jr. e Nery, 2006, p. 345).

 

Essa hipótese de dação de título de crédito não se confunde cm o que a doutrina denomina de datio pro solvendo, que se configura por assunção de obrigação diversa ainda não adimplida ou pelo acordo no qual o credor aceita receber, em lugar da prestação devida, pelo terceiro junto ao credor/cessionário, resumindo-se a diferença entre os institutos do fator da cambiaridade; enquanto na dação a título de crédito o credor recebe um título cambial, com as características da executoriedade, autonomia e circularidade, na datio pro solvendo o credor recebe um crédito com as características próprias dos direitos pessoais, podendo ser meramente quirografário ou dotado de preferências e garantias. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4.1 Regras sobre a Dação em pagamento, alíneas (a), e (b), p. 711. Comentários ao CC. 358. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Apesar de outros autores que ainda aqui deverão ser citados, considerados por VD como fugitivos ao complemento do assunto “Dação e suas regras”, insiste-se em levar em conta os comentários dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, que usam as alíneas (c), (d) e (e), p. 711-712 aos Comentários ao CC. 359, que, na alínea (c) citam da Evicção da coisa dada em pagamento: “Se ocorrer a evicção da coisa dada em pagamento (perda da propriedade em virtude de sentença judicial), restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Na alínea (d), da invalidade da dação em pagamento – que, em ocorrendo anulação ou declaração de nulidade do pacto de dação em pagamento, restabelece-se, assim como do caso de evicção (descrito acima), a obrigação original.

 

Bem como na alínea (e), da Admissibilidade da dação em pagamento de títulos da dívida pública, que não se pode conceber entre particulares, que o crédito seja adimplido, impositivamente, através da dação em pagamento de títulos da dívida pública, já que, como visto, para a dação é imprescindível a anuência do credor. A jurisprudência em afastado, reiteradamente, quando se tratar de débito tributário.

 

Lembrando que a datio pro solvendo também não se pode confundir com a própria dação em pagamento. Veja-se que a dação em pagamento tem o caráter de extinguir a obrigação a partir do momento em que o credor recebe, por consentimento, prestação diversa. Por isso recebe o nome de datio pro soluto, porque solve a obrigação.

 

Já a datio pro solvendo pode consistir tanto na dação de direito não cambial do devedor contra terceiro como na assunção, pelo próprio devedor, de obrigação diversa da contratada. Portanto, não tem o caráter de solver a obrigação originária enquanto não for adimplida a obrigação substituta. Aliás, não adimplida ou tornada impossível esta obrigação, substitua, remanesce a originária para todos os efeitos.

 

Veja-se, por fim, que a datio pro solvendo (também conhecida como dação por causa do pagamento ou dação em função do pagamento) não se pode confundir com a novação, pois nesta (na novação) existe ânimo expresso de novar (animus novandi), fator que extingue a primeira obrigação e a substitui pela novar; já a datio pro solvendo não extingue a obrigação primitiva, mas apenas substitui o objeto da prestação, permanecendo incólume o vínculo inicial até o efetivo adimplemento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4.1 Regras sobre a Dação em pagamento, alíneas (c), (d) e (e), p. 711-712. Comentários ao CC. 359. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Compatível com o dispositivo, os comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira quando apontam que: “Com a anulação da quitação, restabelece-se toda a obrigação primitiva, inclusive no tocante às respectivas garantias. Tanto a evicção total, como a parcial têm o condão de anular por inteiro a quitação conferida ao débito”. Afinal, segundo Pereira, “vindo a perder uma parte dela, não pode o credor ser compelido a aceitar a parte não evicta como solução parcial”, (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 238). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 359, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o Capítulo, apesar de não corresponder ao dispositivo em pauta, uma vez a crítica, (segundo VD), os autores não terem levado em consideração a incapacidade dos neófitos ou confundindo assuntos para os colegas, sem saber do que falam, fazem unicamente o que podem, impõem uma crença cega, obstinada, irracional, sem admitir divergências ou tangiversões, como na balada de Bdine Jr, comentários ao CC art. 359, p. 365, Código Civil Comentado, que diz: “A evicção está disciplinada nos arts. 447 a 457 deste Código. Se ela se verificar quanto ao bem entregue em dação, as consequências não serão as previstas no art. 450, mas sim a sua desconsideração, para que se restabeleça a obrigação primitiva. Com isso, as consequências do inadimplemento desta é que serão impostas aos inadimplentes, e não as que de evicção decorreram. A incidência das demais disposições da evicção à dação é reconhecida neste dispositivo, de maneira que o devedor que adimplir sua prestação por intermédio da dação pode pactuar reforço, diminuição ou exclusão da responsabilidade (art. 448), sujeitando-se, nesse caso, ao disposto no art. 449. Também poderá optar entre o restabelecimento da obrigação primitiva e sua quitação parcial, se a evicção for parcial, tendo em vista o disposto no art. 455. Finalmente, poderá proceder à denunciação por saltos aos anteriores proprietários do bem e deixar de resistir à ação do evictor, se o devedor que lhe deu o bem em pagamento não atender à denunciação (arts. 455 e segs.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 359, p. 365, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem como o próprio relator Ricardo Fiuza, que talvez não tenha aprofundado seu conhecimento e em sua doutrina expõe: “Evicção: É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono. Vide comentários aos arts. 447 a 457 deste Código. Assunto não proposto no dispositivo. Contudo, sabiamente, citou Beviláqua, que já via citado Carvalho de Mendonça:

 

Carvalho de Mendonça, citado por Beviláqua, resume com maestria a situação: “Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar Por outro lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação, que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria reduzido o seu direito creditório’ (Código Civil comentado, cit., p. 160). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 359, p.198, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Código Civil Comentado – Art. 356 Da Dação em Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 356
Da Dação em  Pagamento VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo V Da Dação em Pagamento – (arts. 356 a 359)

 

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

 

Na ciência de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 356, p. 360-361, Código Civil Comentado, ao contrário do art. 995 do Código revogado, o presente dispositivo admite a dação em pagamento mesmo nas dívidas que não sejam em dinheiro – embora tal providência já fosse admitida, pois se insere nos limites da autonomia privada. A dação implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada: por exemplo, aceita receber em serviços prestados pelo devedor, que lhe devia dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ao receber um quadro de um pintor consagrado.

 

Não há contradição entre este dispositivo e o art. 313, porque não se trata de obrigar o credor a receber prestação diversa da estipulada, mas sim de contar com seu consentimento na entrega de prestação diversa, o que inclui a dação em pagamento entre os negócios jurídicos bilaterais - conjugação das vontades destinada a extinguir direitos de natureza patrimonial. A aceitação do credor é essencial à validade da dação. Distingue-se da novação, porque acarreta o adimplemento da prestação, diversamente desta última, em que nova obrigação ainda não adimplida substitui a anterior, igualmente não cumprida. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 356, p. 360-361, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, desde que o credor consinta, pode haver a substituição da coisa a ser entregue por outra, por meio da transferência de propriedade de bem móvel ou imóvel (efeito translatício esse que se dá pela tradição ou pelo registro de título aquisitivo, respectivamente). Esse negócio, então, de caráter translativo oneroso, exige uma dupla capacidade das partes: a capacidade de dispor da coisa pelo devedor (ius disponendi) e a capacidade de dar o consentimento necessário à substituição da coisa a ser entregue pelo credor. São requisitos da dação em pagamento: (i) a existência de uma dívida, (ii) o consentimento do credor; e (iii) a entrega de coisa diversa da devida, visando à extinção da dívida.

 

A coisa a ser entregue pode ser tanto um bem móvel quanto imóvel, corpóreo ou incorpóreo ou até mesmo um direito (ex.: usufruto). A coisa dada em pagamento deve ter uma existência atual, dado que, se versar sobre compromisso de entregar algo no futuro, implicará na criação de uma nova obrigação, configurando a novação da dívida, caso a obrigação original seja extinta e substituída. A coisa também deve ser efetivamente diversa da coisa originalmente devida, não se configurando dação em pagamento a utilização de meios de pagamento (entrega de cheque, crédito em conta corrente).

 

A dação em pagamento pode se dar pela substituição de uma coisa por dinheiro (rem pro pecunia), de uma coisa por outra coisa (rem pro re), de uma coisa por um fato (rem pro facto), de um fato por outro fato etc.

 

A dação em pagamento pode referir-se apenas à quitação parcial da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 356, acessado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4. Dação em pagamento (datio soluto), p. 710-711, importa em comprimento da obrigação mediante a realização de prestação diversa daquela que fora ajustada entre a partes (assim, por exemplo, se Ciclano deve R$ 500,00 para Fulano, este pode aceitar que aquele lhe pague em sacos de arroz, prestação que não estava originalmente ajustada).

 

A dação em pagamento, no entanto, depende não só do cumprimento de prestação diversa da que é devida, mas, também e principalmente, de consentimento expresso do credor, pois, nos termos do art. 313, o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas, conforme o art. 356, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Ilustrando de forma exemplificativa, o credor pode assentir na substituição da prestação convencionada em dinheiro por bem móvel ou imóvel (datio rem pro pecuni) ou vice-versa (datio pecuni pro rem), ou ainda, na substituição de um objeto convencionado por outro diverso (datio rem pro re). Por isso, pode-se dizer que são requisitos da dação em pagamento:

a)    Uma obrigação previamente criada, pois se o acordo para entrega da coisa não sucede uma obrigação anterior, tratar-se-á de obrigação nova e independente, e não de dação em pagamento;

b)    O acordo expresso entre credor e devedor, no sentido de confirmar o animus do sujeito ativo em receber uma prestação em lugar da que foi primitivamente convencionada.

Como bem afirmou o Ministro Massami Uyeda: a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011);

 

c)     a efetiva entrega da coisa diversa da que foi originalmente acordada, “com a finalidade de extinguir a obrigação” (REsp 1138993/SP), o que ressalta, por sua vez, o caráter real do pacto de dação em pagamento, pois este não gera seus efeitos (quitação da obrigação) sem a tradição do objeto das mãos do devedor para o credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4. Dação em pagamento, alíneas (a), (b) e (c), p. 710-711. Comentários ao CC. 356. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355 Da Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 352, 353, 354, 355
Da Imputação do Pagamento VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo IV Da Imputação do Pagamento –

 (arts. 352 a 355)

 

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

 

Segundo crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, imputação do pagamento é a indicação de qual entre mais de um débito líquido e vencido com o mesmo credor está sendo pago. Para que seja possível e necessário imputar o pagamento, são necessários os requisitos seguintes: a) que existam dois ou mais débitos; b) que esses débitos tenham a mesma natureza; c) que o credor seja o mesmo; e d) que todos sejam líquidos e vencidos. É possível deduzir que os débitos que dependem de imputação devem ser da mesma natureza, líquidos e vencidos, porque, em caso contrário, não há risco de dúvida sobre qual deles está sendo pago. Assim, se uma obrigação é de dar e a outra de fazer, certamente não há dúvida de que a primeira conduta não pode significar o adimplemento da segunda obrigação. O mesmo pode ser dito se somente uma das obrigações se venceu ou está liquidada.

 

O dispositivo não repetiu a parte final do art. 991 do Código Civil de 1916, que admitia a imputação da dívida ilíquida ou não vencida, desde que o credor concordasse com isso. Contudo, tal procedimento ainda parece válido e possível, na medida em que se insere no limite de disponibilidade de direito das partes (autonomia privada).

 

É certo, porém, que deve haver ajuste expresso nesse sentido, sem possibilidade de presunção, ou de imposição do credor, o que acarretaria abuso de direito (art. 187). Haveria tal abuso, por exemplo, se a instituição financeira incluísse em determinado contrato que os pagamentos efetuados pelo mutuário seriam primeiro destinados a quitar dívida ainda não vencida, mas com juros reduzidos - porque subsidiados, por exemplo -, em lugar da quitação de outro débito vencido, mas com maior taxa de juro - como cheque especial. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 352, p. 354-355, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a imputação do pagamento significa o ato pelo qual o devedor, o credor ou a lei indicam qual é a obrigação que fica solvida pelo pagamento, quando o devedor deve a um mesmo credor várias obrigações da mesma natureza. Depende de a) liquidez de todos os débitos; b) que todos os débitos estejam vencidos; c) que todos eles sejam da mesma natureza.

 

Na alínea a) pelo devedor (imputação passiva) a regra geral é a de quem faz a imputação do pagamento é o devedor, pois o art. 352 disciplina que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea a), p. 709. Comentários ao CC. 352. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a imputação ao pagamento é a faculdade que a lei confere ao devedor de, havendo mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor, qual das dívidas pretende satisfazer. Tal direito, inclusive, é extensível aos terceiros que pagam a dívida do devedor, quando a lei assim lhes permitir. São, assim, requisitos da imputação ao pagamento: (i) diversidade de débitos; (II) identidade de sujeitos (mesmos devedores em face de mesmos credores); (III) dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e (IV) a prestação oferecida deve ser em valor suficiente a quitar algum dos débitos, dado que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial.

 

O devedor pode se recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável, igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da condição suspensiva.

 

É ato bilateral a imputação a pagamentos convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e 353 e legal no caso do artigo 355.

 

Súmula STJ 464. A regra da imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 352, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

 

Na toada de Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, verifique-se que a imputação será feita pelo credor se estiverem presentes dois requisitos: a) o devedor quita e não indica qual das dívidas quer saldar; e b) o devedor aceita a quitação de uma delas oferecida pelo devedor. Assim, se o devedor não aceita a quitação de determinada dívida e exige a de outra, estará, a rigor, fazendo cie próprio a imputação. Se, no entanto, aceitar a quitação de uma dívida que não lhe convém, só poderá reclamar da imputação se demonstrar violência ou dolo do credor.

 

A restrição do artigo às hipóteses de violência ou dolo, contudo, não exclui o reconhecimento de outros defeitos do negócio jurídico, ainda que se considere que a quitação é ato jurídico lícito, por força do disposto no art. 185 deste Código. Dessa forma, também o erro poderá autorizar a reclamação, desde que identificados os requisitos do art. 138 do Código Civil. Por exemplo, o credor de uma indenização por dívida decorrente de redução de capacidade de trabalho imputa o pagamento nas pensões mensais que o réu lhe deve, e este a aceita, porque supõe que se trata de dívida de alimentos, cujo não pagamento autorizado inadimplente. No entanto, os juros incidentes sobre a indenização dos danos materiais e morais são os da taxa Selic - porque assim foi estabelecido na decisão judicial -, de maneira que lhe seria mais conveniente quitar os juros vencidos até o momento, e não as pensões mensais mais recentes - até porque, admita-se, os juros mais recentes da taxa Selic são mais reduzidos. Na hipótese aventada, teria havido erro de direito do devedor, que poderia reclamar da imputação aceita, ainda que não havendo dolo ou violência. A coação e o dolo estão contemplados no presente artigo.

 

Se ocorrerem os demais defeitos tipificados na Parte Geral - fraude contra credores e simulação -, não encontrarão obstáculo no presente dispositivo, porque o destinatário da norma é apenas o devedor, e não há limitações impostas a terceiros, como são as vítimas de fraude ou simulação. Não se diga que a imputação é negócio unilateral, pois o próprio dispositivo cuida de ressalvar a necessidade de aceitação dela pelo devedor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 353, p. 355-356, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuação da apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a alínea b) pelo credor (imputação ativa): ocorre quando o devedor, tendo mais de um débito da mesma natureza com o credor, realiza o pagamento, mas não indica qual das obrigações está adimplindo. Assim, não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353). Entende-se, também, dado o princípio geral da autonomia privada, que os títulos obrigacionais podem estabelecer, desde a constituição, o direito do credor de realizar a imputação do pagamento; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea b), p. 709. Comentários ao CC. 353. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 353, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

 

Aqui, segundo a participação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, a regra não exclui, como se vê, que as partes ajustem que o pagamento do capital se dará antes dos juros. Desse modo, somente quando o devedor não fizer a imputação, nem houver imputação expressa feita pelo credor com aceitação do devedor (art. 352) este dispositivo terá incidência. O dispositivo só incide nos casos em que as dívidas a serem pagas sejam o próprio capital e os juros respectivos. Não incide quando se tratar de juros de determinada dívida e capital de outra, mas é certo que esse caso pode sujeitar-se à incidência analógica ou subsidiária deste artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 354, p. 357, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (art. 354). Assim, o pagamento parcial de dívida que engloba principal e juros importa em quitação, primeiramente, dos juros vencidos, para só depois imputar-se sobre o principal. Figure-se que Antenor deve R$ 1.000,00 (hum mil reais) a Mércio, dívida vencida há mais de um mês, razão por que foi acrescida de 2% (dois por cento de juros), alcançando o valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Antenor dispõe no momento de apenas R# 20,00 (vinte reais) e os entrega a Mércio: em virtude da regra geral, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, abatendo-os, para só depois se começar a reduzir o valor do principal. Nesse exemplo, portanto, Antenor ainda fica devendo os R$ 1.000,00 (hum mil reais), que podem ser acrescidos de novos juros em caso de novo período de inadimplência.

 

Pode o credor, entretanto, passar a quitação por conta do capital, i.é, declarar expressamente, no instrumento de quitação (recibo) que o pagamento se considera feito sobre o principal, remanescendo os juros.

 

Debatendo-se a jurisprudência se é possível a aplicação do art. 354 do Código Civil em caso de obrigação tributária, chegou-se à conclusão exarada na Súmula 464, pela qual “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. Ressalte-se que a regra não se aplica só em caso de compensação, mas nos pagamentos parciais realizados na seara tributária em geral. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, p. 709-710. Comentários ao CC. 354. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Limita-se, sem prejuízo ao entendimento, a equipe de Guimarães e Mezzalira, ser direito do credor que  a quitação parcial do débito imputado se dê, primeiramente, na parcela tocante aos juros vencidos, salvo se convencionado de forma diversa entre as partes ou se houver quitação pelo capital. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 354, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, o dispositivo, como sua primeira parte revela, incide sobre os casos em que nem o devedor, nem o credor fazem a imputação. Não havia necessidade de dizer que o pagamento compreenderia as dívidas líquidas e vencidas, pois isso já resulta da interpretação da parte final do art. 352. O legislador, porém, quis eliminar a possibilidade de se sustentar que a dívida mais onerosa não vencida pudesse ser considerada quitada antes daquela, menos onerosa, mas já vencida. O credor tem direito de considerar quitadas as dívidas vencidas e líquidas antes das não vencidas ou ilíquidas, a despeito da maior onerosidade, como, aliás, revela o art. 352, que só contempla a imputação de dívidas vencidas e líquidas. Anote-se que as partes podem, livremente, estabelecer o contrário (ver comentário ao art. 352), mas esse artigo dispõe sobre os casos em que nada é convencionado a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 355, p. 359-360, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, diz na alínea c) que pela lei (imputação legal): ocorrerá quando credor e devedor forem omissos quanto à indicação de qual débito foi solvido com o pagamento. Destarte, a lei fixa critérios para se poder imputar qual é a dívida extinta. Assim, de acordo com o art. 355, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.3. Imputação do pagamento, alínea c), p. 709. Comentários ao CC. 355. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo trata da modalidade da imputação legal ao pagamento, aplicável aos casos em que nenhuma das partes haja efetuado a escolha do débito a ser quitado. Assim, na omissão de ambos os sujeitos da obrigação, considerar-se-ão quitadas as dívidas líquidas e vencidas anteriormente; e, se todas tiverem qualidades idênticas nesse aspecto, primeiro as mais onerosas (ilustrativamente, aquelas com juros incidentes de valor maior, as que estejam sujeitas à cláusula penal). Por fim, se todas forem, igualmente, onerosas, serão imputadas a pagamento as mais antigas em primeiro lugar. Esta era a solução do código Comercial de 1850 (art. 433), bem como a que o Direito romano apontava. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 355, acessado em 13/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).