sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 356 Da Dação em Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 356
Da Dação em  Pagamento VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo V Da Dação em Pagamento – (arts. 356 a 359)

 

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

 

Na ciência de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 356, p. 360-361, Código Civil Comentado, ao contrário do art. 995 do Código revogado, o presente dispositivo admite a dação em pagamento mesmo nas dívidas que não sejam em dinheiro – embora tal providência já fosse admitida, pois se insere nos limites da autonomia privada. A dação implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada: por exemplo, aceita receber em serviços prestados pelo devedor, que lhe devia dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ao receber um quadro de um pintor consagrado.

 

Não há contradição entre este dispositivo e o art. 313, porque não se trata de obrigar o credor a receber prestação diversa da estipulada, mas sim de contar com seu consentimento na entrega de prestação diversa, o que inclui a dação em pagamento entre os negócios jurídicos bilaterais - conjugação das vontades destinada a extinguir direitos de natureza patrimonial. A aceitação do credor é essencial à validade da dação. Distingue-se da novação, porque acarreta o adimplemento da prestação, diversamente desta última, em que nova obrigação ainda não adimplida substitui a anterior, igualmente não cumprida. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 356, p. 360-361, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, desde que o credor consinta, pode haver a substituição da coisa a ser entregue por outra, por meio da transferência de propriedade de bem móvel ou imóvel (efeito translatício esse que se dá pela tradição ou pelo registro de título aquisitivo, respectivamente). Esse negócio, então, de caráter translativo oneroso, exige uma dupla capacidade das partes: a capacidade de dispor da coisa pelo devedor (ius disponendi) e a capacidade de dar o consentimento necessário à substituição da coisa a ser entregue pelo credor. São requisitos da dação em pagamento: (i) a existência de uma dívida, (ii) o consentimento do credor; e (iii) a entrega de coisa diversa da devida, visando à extinção da dívida.

 

A coisa a ser entregue pode ser tanto um bem móvel quanto imóvel, corpóreo ou incorpóreo ou até mesmo um direito (ex.: usufruto). A coisa dada em pagamento deve ter uma existência atual, dado que, se versar sobre compromisso de entregar algo no futuro, implicará na criação de uma nova obrigação, configurando a novação da dívida, caso a obrigação original seja extinta e substituída. A coisa também deve ser efetivamente diversa da coisa originalmente devida, não se configurando dação em pagamento a utilização de meios de pagamento (entrega de cheque, crédito em conta corrente).

 

A dação em pagamento pode se dar pela substituição de uma coisa por dinheiro (rem pro pecunia), de uma coisa por outra coisa (rem pro re), de uma coisa por um fato (rem pro facto), de um fato por outro fato etc.

 

A dação em pagamento pode referir-se apenas à quitação parcial da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 356, acessado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4. Dação em pagamento (datio soluto), p. 710-711, importa em comprimento da obrigação mediante a realização de prestação diversa daquela que fora ajustada entre a partes (assim, por exemplo, se Ciclano deve R$ 500,00 para Fulano, este pode aceitar que aquele lhe pague em sacos de arroz, prestação que não estava originalmente ajustada).

 

A dação em pagamento, no entanto, depende não só do cumprimento de prestação diversa da que é devida, mas, também e principalmente, de consentimento expresso do credor, pois, nos termos do art. 313, o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas, conforme o art. 356, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Ilustrando de forma exemplificativa, o credor pode assentir na substituição da prestação convencionada em dinheiro por bem móvel ou imóvel (datio rem pro pecuni) ou vice-versa (datio pecuni pro rem), ou ainda, na substituição de um objeto convencionado por outro diverso (datio rem pro re). Por isso, pode-se dizer que são requisitos da dação em pagamento:

a)    Uma obrigação previamente criada, pois se o acordo para entrega da coisa não sucede uma obrigação anterior, tratar-se-á de obrigação nova e independente, e não de dação em pagamento;

b)    O acordo expresso entre credor e devedor, no sentido de confirmar o animus do sujeito ativo em receber uma prestação em lugar da que foi primitivamente convencionada.

Como bem afirmou o Ministro Massami Uyeda: a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011);

 

c)     a efetiva entrega da coisa diversa da que foi originalmente acordada, “com a finalidade de extinguir a obrigação” (REsp 1138993/SP), o que ressalta, por sua vez, o caráter real do pacto de dação em pagamento, pois este não gera seus efeitos (quitação da obrigação) sem a tradição do objeto das mãos do devedor para o credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4. Dação em pagamento, alíneas (a), (b) e (c), p. 710-711. Comentários ao CC. 356. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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