Código
Civil Comentado – Art. 356
Da Dação
em Pagamento –
VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo V Da Dação em Pagamento – (arts. 356 a 359)
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Na ciência de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 356, p. 360-361, Código
Civil Comentado, ao contrário do art. 995 do Código revogado, o presente
dispositivo admite a dação em pagamento mesmo nas dívidas que não sejam em
dinheiro – embora tal providência já fosse admitida, pois se insere nos limites
da autonomia privada. A dação implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor
mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da
convencionada: por exemplo, aceita receber em serviços prestados pelo devedor,
que lhe devia dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ao
receber um quadro de um pintor consagrado.
Não há contradição entre este
dispositivo e o art. 313, porque não se trata de obrigar o credor a receber
prestação diversa da estipulada, mas sim de contar com seu consentimento na
entrega de prestação diversa, o que inclui a dação em pagamento entre os
negócios jurídicos bilaterais - conjugação das vontades destinada a extinguir
direitos de natureza patrimonial. A aceitação do credor é essencial à validade
da dação. Distingue-se da novação, porque acarreta o adimplemento da prestação,
diversamente desta última, em que nova obrigação ainda não adimplida substitui
a anterior, igualmente não cumprida. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 356, p. 360-361, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 14/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No entender da equipe de Guimarães e
Mezzalira, desde que o credor consinta, pode haver a substituição da coisa a
ser entregue por outra, por meio da transferência de propriedade de bem móvel
ou imóvel (efeito translatício esse que se dá pela tradição ou pelo registro de
título aquisitivo, respectivamente). Esse negócio, então, de caráter
translativo oneroso, exige uma dupla capacidade das partes: a capacidade de
dispor da coisa pelo devedor (ius disponendi) e a capacidade de dar o
consentimento necessário à substituição da coisa a ser entregue pelo credor.
São requisitos da dação em pagamento: (i) a existência de uma dívida, (ii) o
consentimento do credor; e (iii) a entrega de coisa diversa da devida, visando
à extinção da dívida.
A coisa a ser entregue pode ser tanto um
bem móvel quanto imóvel, corpóreo ou incorpóreo ou até mesmo um direito (ex.:
usufruto). A coisa dada em pagamento deve ter uma existência atual, dado que,
se versar sobre compromisso de entregar algo no futuro, implicará na criação de
uma nova obrigação, configurando a novação da dívida, caso a obrigação original
seja extinta e substituída. A coisa também deve ser efetivamente diversa da
coisa originalmente devida, não se configurando dação em pagamento a utilização
de meios de pagamento (entrega de cheque, crédito em conta corrente).
A dação em pagamento pode se dar pela
substituição de uma coisa por dinheiro (rem pro pecunia), de uma coisa
por outra coisa (rem pro re), de uma coisa por um fato (rem pro facto),
de um fato por outro fato etc.
A dação em pagamento pode referir-se
apenas à quitação parcial da dívida. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 356, acessado em 14/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na apreciação dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, item 3.4. Dação em pagamento (datio soluto), p.
710-711, importa em comprimento da obrigação mediante a realização de prestação
diversa daquela que fora ajustada entre a partes (assim, por exemplo, se
Ciclano deve R$ 500,00 para Fulano, este pode aceitar que aquele lhe pague em
sacos de arroz, prestação que não estava originalmente ajustada).
A dação em pagamento,
no entanto, depende não só do cumprimento de prestação diversa da que é devida,
mas, também e principalmente, de consentimento expresso do credor, pois, nos
termos do art. 313, o credor não é obrigado a receber prestação diversa do
que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas, conforme o art. 356, o credor
pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Ilustrando de forma
exemplificativa, o credor pode assentir na substituição da prestação
convencionada em dinheiro por bem móvel ou imóvel (datio rem pro pecuni)
ou vice-versa (datio pecuni pro rem), ou ainda, na substituição de um
objeto convencionado por outro diverso (datio rem pro re). Por isso,
pode-se dizer que são requisitos da dação em pagamento:
a) Uma obrigação previamente criada, pois se
o acordo para entrega da coisa não sucede uma obrigação anterior, tratar-se-á
de obrigação nova e independente, e não de dação em pagamento;
b) O acordo expresso entre credor e devedor,
no sentido de confirmar o animus do sujeito ativo em receber uma
prestação em lugar da que foi primitivamente convencionada.
Como bem afirmou o Ministro Massami
Uyeda: a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em
pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os
envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a
possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que
originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante
recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da
dívida (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T, julgado em
03/03/2011, DJe 16/03/2011);
c) a efetiva entrega da coisa diversa da que
foi originalmente acordada, “com a finalidade de extinguir a obrigação”
(REsp 1138993/SP), o que ressalta, por sua vez, o caráter real do pacto de
dação em pagamento, pois este não gera seus efeitos (quitação da obrigação)
sem a tradição do objeto das mãos do devedor para o credor. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4. Dação em pagamento, alíneas (a), (b) e (c),
p. 710-711. Comentários ao CC. 356. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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