sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 357, 358, 359 Da Dação em Pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 357, 358, 359
Da Dação em Pagamento VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com – 
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 – 

Parte Especial Livro I

Do Direito Das Obrigações – Título III Do Adimplemento

e Extinção das ObrigaçõesCapítulo V

Da Dação em Pagamento – (arts. 356 a 359)

 

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas de contrato de compra e venda.

 

Usando as palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 357, p. 363, Código Civil Comentado, são as regras da compra e venda que incidem sobre os casos em que as partes estabelecem o preço do bem dado em pagamento. Assim, o negócio da dação será uma compra e venda, em que o devedor ocupa a posição do vendedor e o credor, a do comprador.

 

Se não houver indicação de valor específico do bem dado em pagamento, mas houve intenção de dar em pagamento e aceitação do bem, será imperioso o reconhecimento da quitação, só sendo possível prevalecer eventual saldo se as partes convencionarem a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 357, p. 363, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico que antecede a doutrina, o dispositivo em exame não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 996 do Código Civil de 1916, em qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza diz que o dispositivo só tem aplicação quando o objeto da dação consistir na entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e cujo preço, (existindo ou não, haverá de ser exibido um documento de recebimento e quitação, complemento por conta e risco de VD).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 357, p.198, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: Há equiparação entre a dação em pagamento e a compra e venda após a definição do preço, sem, no entanto, existir a identidade. A dação em pagamento não é um contrato, mas sim uma modalidade específica de solução, com efeitos liberatórios ao devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 357, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

 

Aqui estende-se um pouco mais a apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 358, p. 364, Código Civil Comentado: Este artigo trata das hipóteses em que o título de crédito é de emissão do próprio devedor. Segundo Renan Lotufo, embora pareça, não se trata de uma novação, pois a nova obrigação subsiste ao lado da antiga, "servindo a mais recente como forma mais rápida de realização do crédito” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 335).

 

Se o título dado em pagamento houver sido emitido por terceiro, a afirmação de que se trata de cessão de crédito significa que a transferência do título de crédito não se sujeita às regras cambiárias do endosso. Assim, o portador não pode valer-se da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, pois, regendo-se a relação jurídica pela cessão de crédito, serão oponíveis ao portador - cessionário do título por força da dação cm pagamento -, as mesmas exceções de que ele dispunha contra o credor originário até que venha a ter conhecimento da transferência (art. 294).

 

Observe-se que isso só se verifica porque a entrega do título pelo devedor ao credor configurou cessão, e não endosso, nos termos do dispositivo ora em exame. O comentário ao art. 294 é pertinente à interpretação e aplicação do presente dispositivo. Maria Helena Diniz observa que, nessa hipótese, o cedido deve ser notificado, de acordo com o disposto no art. 290, e o devedor fica responsável pela existência do débito dado cm pagamento (art. 295) (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 270). A autora conta com a concordância de Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 497). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 358, p. 364, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, há, nesse caso, uma cessão de crédito, dado que, na entrega do título de crédito, há uma transferência da qualidade creditícia do devedor ao credor em determinada relação jurídica (datio in solutum). Assim, o credor poderá exigir de terceiro a prestação incorporada no título.

 

A entrega de título de crédito ao credor, em que o próprio devedor está no polo passivo da obrigação, não representa uma dação em pagamento, mas simples meio de pagamento (datio pro solvendo – não há sub-rogação de obrigações; a primeira só é extinta com o cumprimento da segunda) ou novação do débito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 358, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, no item 3.4.1 Regras sobre a dação em pagamento, alínea (a) Aplicação das normas de compra e venda: determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda; e alínea b) Dação de título de crédito: se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Tal cessão no entanto, considera-se pro solvendo, ou seja, não desonera o devedor enquanto não for solvido o crédito constante do título, a não ser que haja convenção expressa em contrário. É o que se pode observar do seguinte julgado: “Salvo convenção expressa em contrário, a dação de título é feita pro solvendo e não pro soluto, não extinguindo só por si a relação fundamental, ou subjacente, que deu causa ao negócio de emissão ou transmissão do título (RF 240/240)” (apud Nery Jr. e Nery, 2006, p. 345).

 

Essa hipótese de dação de título de crédito não se confunde cm o que a doutrina denomina de datio pro solvendo, que se configura por assunção de obrigação diversa ainda não adimplida ou pelo acordo no qual o credor aceita receber, em lugar da prestação devida, pelo terceiro junto ao credor/cessionário, resumindo-se a diferença entre os institutos do fator da cambiaridade; enquanto na dação a título de crédito o credor recebe um título cambial, com as características da executoriedade, autonomia e circularidade, na datio pro solvendo o credor recebe um crédito com as características próprias dos direitos pessoais, podendo ser meramente quirografário ou dotado de preferências e garantias. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4.1 Regras sobre a Dação em pagamento, alíneas (a), e (b), p. 711. Comentários ao CC. 358. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Apesar de outros autores que ainda aqui deverão ser citados, considerados por VD como fugitivos ao complemento do assunto “Dação e suas regras”, insiste-se em levar em conta os comentários dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, que usam as alíneas (c), (d) e (e), p. 711-712 aos Comentários ao CC. 359, que, na alínea (c) citam da Evicção da coisa dada em pagamento: “Se ocorrer a evicção da coisa dada em pagamento (perda da propriedade em virtude de sentença judicial), restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Na alínea (d), da invalidade da dação em pagamento – que, em ocorrendo anulação ou declaração de nulidade do pacto de dação em pagamento, restabelece-se, assim como do caso de evicção (descrito acima), a obrigação original.

 

Bem como na alínea (e), da Admissibilidade da dação em pagamento de títulos da dívida pública, que não se pode conceber entre particulares, que o crédito seja adimplido, impositivamente, através da dação em pagamento de títulos da dívida pública, já que, como visto, para a dação é imprescindível a anuência do credor. A jurisprudência em afastado, reiteradamente, quando se tratar de débito tributário.

 

Lembrando que a datio pro solvendo também não se pode confundir com a própria dação em pagamento. Veja-se que a dação em pagamento tem o caráter de extinguir a obrigação a partir do momento em que o credor recebe, por consentimento, prestação diversa. Por isso recebe o nome de datio pro soluto, porque solve a obrigação.

 

Já a datio pro solvendo pode consistir tanto na dação de direito não cambial do devedor contra terceiro como na assunção, pelo próprio devedor, de obrigação diversa da contratada. Portanto, não tem o caráter de solver a obrigação originária enquanto não for adimplida a obrigação substituta. Aliás, não adimplida ou tornada impossível esta obrigação, substitua, remanesce a originária para todos os efeitos.

 

Veja-se, por fim, que a datio pro solvendo (também conhecida como dação por causa do pagamento ou dação em função do pagamento) não se pode confundir com a novação, pois nesta (na novação) existe ânimo expresso de novar (animus novandi), fator que extingue a primeira obrigação e a substitui pela novar; já a datio pro solvendo não extingue a obrigação primitiva, mas apenas substitui o objeto da prestação, permanecendo incólume o vínculo inicial até o efetivo adimplemento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.4.1 Regras sobre a Dação em pagamento, alíneas (c), (d) e (e), p. 711-712. Comentários ao CC. 359. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Compatível com o dispositivo, os comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira quando apontam que: “Com a anulação da quitação, restabelece-se toda a obrigação primitiva, inclusive no tocante às respectivas garantias. Tanto a evicção total, como a parcial têm o condão de anular por inteiro a quitação conferida ao débito”. Afinal, segundo Pereira, “vindo a perder uma parte dela, não pode o credor ser compelido a aceitar a parte não evicta como solução parcial”, (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 238). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 359, acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o Capítulo, apesar de não corresponder ao dispositivo em pauta, uma vez a crítica, (segundo VD), os autores não terem levado em consideração a incapacidade dos neófitos ou confundindo assuntos para os colegas, sem saber do que falam, fazem unicamente o que podem, impõem uma crença cega, obstinada, irracional, sem admitir divergências ou tangiversões, como na balada de Bdine Jr, comentários ao CC art. 359, p. 365, Código Civil Comentado, que diz: “A evicção está disciplinada nos arts. 447 a 457 deste Código. Se ela se verificar quanto ao bem entregue em dação, as consequências não serão as previstas no art. 450, mas sim a sua desconsideração, para que se restabeleça a obrigação primitiva. Com isso, as consequências do inadimplemento desta é que serão impostas aos inadimplentes, e não as que de evicção decorreram. A incidência das demais disposições da evicção à dação é reconhecida neste dispositivo, de maneira que o devedor que adimplir sua prestação por intermédio da dação pode pactuar reforço, diminuição ou exclusão da responsabilidade (art. 448), sujeitando-se, nesse caso, ao disposto no art. 449. Também poderá optar entre o restabelecimento da obrigação primitiva e sua quitação parcial, se a evicção for parcial, tendo em vista o disposto no art. 455. Finalmente, poderá proceder à denunciação por saltos aos anteriores proprietários do bem e deixar de resistir à ação do evictor, se o devedor que lhe deu o bem em pagamento não atender à denunciação (arts. 455 e segs.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 359, p. 365, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem como o próprio relator Ricardo Fiuza, que talvez não tenha aprofundado seu conhecimento e em sua doutrina expõe: “Evicção: É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono. Vide comentários aos arts. 447 a 457 deste Código. Assunto não proposto no dispositivo. Contudo, sabiamente, citou Beviláqua, que já via citado Carvalho de Mendonça:

 

Carvalho de Mendonça, citado por Beviláqua, resume com maestria a situação: “Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar Por outro lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação, que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria reduzido o seu direito creditório’ (Código Civil comentado, cit., p. 160). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 359, p.198, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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