Código
Civil Comentado – Art. 360
Da Novação
– VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VI
- Da Novação – (arts. 360 a 367)
Art. 360. Dá-se a novação:
I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
II— quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite
com o credor;
III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Segundo apreciação
de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 360,
p. 365, Código Civil Comentado, “Na
novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada
(ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Nem a prestação original
nem a nova prestação assumida são cumpridas, de modo que há substituição de uma
obrigação pendente por outra igualmente pendente - vale dizer, ainda devida pelo
devedor. Embora não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, o
credor aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o
adimplemento da obrigação que a substituiu.”
Trata-se, portanto, de um modo
extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual,
pois não pode ser imposta pela lei. Para que a novação se caracterize, são
necessários os requisitos seguintes: a) existência de uma primeira obrigação;
b) uma nova obrigação; e c) intenção de novar (animus novandi).
São espécies de novação: a) objetiva,
que compreende a substituição do objeto da prestação, mantendo-se as mesmas
partes da obrigação; b) subjetiva, que estabelece a substituição do credor
(ativa) ou do devedor (passiva); e c) mista, que se caracteriza pela
substituição tanto das partes quanto do objeto.
O inciso I do presente dispositivo
refere-se à novação objetiva, em que se substitui a própria dívida, mantendo-se
as partes inalteradas: por exemplo, Milton devia R$ 100,00 a Mauro, que aceita
a oferta de que Milton lave seus carros no próximo final de semana.
Verifique-se que a novação objetiva consiste em uma modificação substancial do
objeto ou em sua natureza. Assim, se a modificação é de pouca significância
para o conteúdo da prestação, não há novação, como ocorre quando o devedor
aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno abatimento
de valor, ou quando há reforço de garantia. A novação objetiva também pode
resultar da mudança da natureza da obrigação. Por exemplo, José celebra
promessa de venda de um imóvel a Pedro, que não consegue pagar todas as
parcelas do preço. Assim, José e Pedro concordam em modificar a promessa de
compra e venda para um contrato de locação e os valores que Pedro pagou a José
são abatidos dos aluguéis. Desse modo, extinguiu-se a promessa, que foi
substituída pela locação (novação objetiva, na medida em que as obrigações de
prometer a escritura definitiva e a de dar imóvel em locação são
substancialmente distintas).
Já a novação subjetiva pode ser ativa
(credor) ou passiva (devedor). Será passiva no caso do inciso II deste artigo,
no qual um novo devedor assume nova obrigação em relação ao credor,
reconhecendo-se, em consequência, a quitação do primitivo devedor. Cumpre
observar que a novação subjetiva passiva pressupõe não apenas um novo devedor,
mas também que ele assuma uma nova obrigação, distinta da original, em relação
ao credor. Se a obrigação for a mesma, o caso será de assunção de dívida, o que
é disciplinado nos arts. 299 a 303.
De todo modo, tanto na assunção quanto
na novação subjetiva passiva, é essencial a concordância do credor, sob pena de
invalidade do negócio, pois o interesse do credor na solvência de seu devedor
justifica a indispensabilidade de sua anuência. Diversamente, a novação
prevista no inciso III é subjetiva e ativa, amparada na substituição de um
credor por outro, aliada à substituição da obrigação, sob pena de
caracterizar-se cessão de crédito (arts. 286 a 298). Nos dois casos de novação
subjetiva, a prestação deve ser modificada de modo substancial, caso contrário,
não haverá novação, mas sim assunção de dívida ou cessão de crédito
(Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 521 e segs.). Caio Mário da Silva Pereira
esclarece que na cessão de crédito, a mesma obrigação se transfere ao credor,
enquanto na novação, a dívida original se extingue (Instituições de direito
civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro,
Forense, 2003, v. II, p. 251). No caso do inciso III, a novação pode ocorrer
sem anuência do devedor original, que ficará quite com o credor. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 360, p. 365-366, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 17/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica apresentada pela equipe de
Guimarães e Mezzalira, diz que “A novação é modalidade de extinção da obrigação
sem pagamento, por meio da qual há a constituição de uma nova dívida em lugar
de uma outra que é extinta. Por encerrar a criação de uma nova obrigação,
diz-se ainda que a novação tem causa geradora. Na novação, devem estar
presentes os seguintes requisitos: (i) consentimento das partes envolvidas,
pressupondo-se outrossim a capacidade dos agentes tanto àquela genérica para a
prática de atos jurídicos quanto, especificamente, ao ato ou contrato a ser
novado; (ii) a existência de obrigação antiga, que pode ser até mesmo
judicialmente inexigíveis (obrigações naturais), mas jamais nulas (CC, art.
367); (iii) a nova obrigação deve surgir no mesmo instante que a primitiva e
extinta; e (iv) a intenção de novar (animus novandi – CC, art. 361).
Caso a obrigação nova seja nula,
declarada anulável ou não tenha eventual condição suspensiva implementada, a
obrigação velha sobrevive e o credor poderá, se for o caso, exigi-la. Do
contrário, haveria o enriquecimento sem causa do devedor.
Na novação, uma obrigação pura e simples
pode ser substituída por outra condicional ou a termo e vice-versa.
Em toda novação, há algo de novo (aliquid
novi), que pode atingir a obrigação em seu aspecto subjetivo ou objetivo.
Assim, a novação é: (i) objetiva nas hipóteses em que houver uma modificação
quantitativa, qualitativa ou causal da obrigação, alterando-se a prestação, mas
se mantendo as partes envolvidas (ex.: substituição de uma obrigação de fazer
por uma de dar, troca de uma obrigação de indenizar pela emissão de um título
de crédito etc.); (ii) subjetiva quando há uma alteração das partes do liame
obrigacional, porém com a manutenção do mesmo objeto; e (iii)
subjetiva-objetiva, nos casos em que há transformações de ambos os caracteres.
Nem o perecimento do bem, na novação
objetiva, nem a insolvência do devedor, na novação subjetiva, são fundamentos
para que o credor exija a obrigação antiga. Afinal, com a novação, há a
extinção da obrigação anterior que não pode ressurgir pela impossibilidade de
cumprimento da obrigação nova, exceto se houver expressa ressalva nesse
sentido.
Em razão da extinção da obrigação antiga,
não poderão ser opostas à obrigação nova todas as ações pertinentes à anterior.
Assim, ilustrativamente, não poderão ser opostas à nova anulabilidade da
antiga, eventual exceção do contrato não cumprido caso a obrigação antiga decorresse
de contrato bilateral etc.
O endosso gera a novação entre o
endossante e o endossatário. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 360, acessado em 17/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
De acordo com parecer dos
autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, 4.1 Novação, 4.1.2. Espécies de novação, p.
716-717. Comentários ao CC. 360, a novação pode ser:
(a) objetiva (ou
real): na novação objetiva, o mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I), modificando,
portanto, o objeto da obrigação. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor da
entrega de um objeto (uma tonelada de arroz, v.g.,) mude de ramo e passe
a explorar outra atividade. Pode ele, portanto, em acordo com o credor, novar a
dívida, substituindo o seu objeto (agora, uma tonelada de soja, por exemplo);
(b) subjetiva
(ou pessoal) passiva: ocorre quando novo devedor (sujeito passivo)
sucede ao antigo, ficando este (o antigo) quite com o credor; b¹)
novação subjetiva a passiva por delegação; b²) novação subjetiva passiva
por expromissão; c) subjetiva ativa; d) novação mista; e) novação
compulsória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento
e Extinção das Obrigações. 4.1 Novação, 4.1.2. Espécies de novação, p. 716-717.
Comentários ao CC. 360. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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