terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 462 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 462
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

 

No entender de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 462, p. 521-522, Código Civil Comentado, contrato preliminar pode ser conceituado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios jurídicos. Com o contrato preliminar as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo.

 

A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto: enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar se traduz na obrigação de concluir o contrato principal, ou seja, uma obrigação de fazer em momento futuro.

 

Não é tão incomum a celebração de contratos preliminares. Muitas vezes os parceiros preferem se conhecer melhor antes do passo final, elidindo consequências jurídicas de uma convenção definitiva. Em outros casos, existem dificuldades momentâneas que impedem a celebração imediata do contrato principal, sejam elas de ordem econômica ou pessoal. Nessas situações, nada impede que duas ou mais pessoas ajustem o contrato, convencionando os direitos e deveres recíprocos e os termos essenciais da operação econômica, porém protraindo o acordo definitivo e a produção de efeitos jurídicos e econômicos para um momento posterior.

 

O contrato preliminar não pode ser enfrentado como uma categoria intermediária entre as negociações preliminares e o contrato definitivo. Cuida-se de figura autônoma. Enquanto as tratativas são levadas a efeito independentemente de qualquer compromisso, pois as partes não sabem se irão ou não contratar, o contrato preliminar demanda um acordo de vontades e uma relação jurídica concluída, de natureza patrimonial. Já há o consentimento dos pré-contratantes, cuja finalidade é a segurança do negócio substancial que se tem em mira. A fase negociatória é concluída positivamente, porém as partes optam pela não celebração do contrato definitivo. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam a prosseguir nas negociações, mas a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, pois elas já “fecharam o negócio”.

 

Ademais, no período entre as negociações preliminares e o contrato preliminar, as partes costumam celebrar pequenos acordos, usualmente denominados de minutas ou cartas de intenção. Elas demonstram que os parceiros já não mais se encontram em um estágio primário. Porém, os acordos parciais não geram a obrigação de celebração do contrato definitivo, pois não acordaram ainda no que tange às cláusulas em aberto. Nada obstante, se decidirem por contratar, vinculam-se aos termos das minutas parciais.

 

Também existe certa proximidade entre os contratos normativos e os preliminares. O contrato normativo não obriga as partes a uma futura contratação, mas, caso deliberem em tal sentido, os termos da futura avença não poderão fugir do conteúdo por aquele disciplinado. Seria o caso do contrato coletivo de trabalho. Ele não disciplina diretamente os contratos individuais de trabalho, mas fixa cláusulas gerais de contratação, cuja estipulação é imprescindível entre empregador e empregado. Diversamente, o contrato preliminar dá ensejo à obrigatória realização do contrato principal e per si à sua razão de ser quando este é firmado. Já o contrato normativo não desaparece, pois continuará regulando uma série indefinida de futuros contratos.

 

O Código Civil de 1916 não cuidou dos contratos preliminares. Tal fato é justificável se percebermos que o trato da matéria se acentua com a própria aceleração do tráfego jurídico dos últimos cinquenta anos. O nosso legislador cuidou da matéria especificamente no campo da promessa de compra e venda, por meio da edição do Decreto-lei n. 58/37 e da Lei n. 6.766/79. Todavia, a abordagem autônoma da temática no título destinado aos contratos em geral demonstra que os contratos preliminares podem ter em vista a realização de qualquer tipo de contrato definitivo, até mesmo em sede de doação.

 

Na linha consensualista, o Código Civil é enfático na defesa do princípio da liberdade de forma para os contratos preliminares. Em outras palavras, dotado dos requisitos de validade a que alude o art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e possível), é negócio jurídico perfeito e independente da relação principal que procura garantir. Essa diversidade de fundamentos e efeitos justifica a liberdade de contratar sem a exigência da forma pública, independentemente do valor das obrigações ajustadas para o futuro, mesmo em sede de compra e venda (art. 108 do CC).

 

No particular, o art. 1.417 do Código Civil é explícito ao oportunizar a concretização de promessa de compra e venda por meio das vias alternativas do instrumento público ou particular. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 462, p. 521-522, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Rodolfo Pamplona Filho – “A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro” – publicado em Jus.com.br, em 30 de maio de 2005:

 

Do ponto de vista do Direito Positivado, uma das inúmeras inovações do Código Civil brasileiro de 2002 é a disciplina formal do Contrato Preliminar, residente na Seção VII do Capítulo I – Disposições Gerais – do Título V – “Dos Contratos em Geral” do Livro destinado ao “Direito das Obrigações”.

 

A menção ao enfoque de lege lata se justifica pela circunstância de que tal instituto jurídico não se constitui propriamente uma novidade para a doutrina nacional (ou mesmo para isoladas previsões legais específicas) embora o nosso ordenamento ainda carecesse de uma regulamentação explícita e genérica da matéria.

 

Conceituar um instituto jurídico nunca é uma tarefa definitiva, havendo sempre a possibilidade de divergências para a fixação dos limites de sentido e significado de cada palavra.

 

Sem cair na tentação das conceituações digressivas, compreende-se o contrato preliminar como uma avença através da qual as partes criam em favor de uma ou mais delas a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetada.

 

Tal figura já era conhecida, inclusive no Direito Romano, pois o pactum de contrahendo compreendia o pactum de mutuando e o pactum de commodando, entre outros.

 

Essa possibilidade de exigência da eficácia imediata de um contato in fieri é também denominada doutrinariamente, de pré-contrato, promessa de contrato, compromisso ou contrato preparatório, não devendo ser confundido com o negócio jurídico ainda não celebrado, cuja eficácia se pretende exigir.

 

Como observa Orlando Gomes: "Trata-se de figuras distintas do respectivo contrato definitivo, havendo, entretanto, quem conteste a independência dos dois. Sob a influência do Direito francês, segundo a qual a promessa de venda – que é contrato preliminar no entendimento geral – vale venda quando haja consentimento das duas partes sobre a coisa e o preço, muitos autores negam a autonomia do pré-contrato. Pensam outros que, se consiste em criar a obrigação de celebrar o contrato definitivo, é supérfluo, porque, se alguém prometeu obrigar-se em dia certo, obrigado estará nesse dia, como se nele houvesse contraído a obrigação. Exigir que novamente se obrigue é admitir, como diziam certos canonistas, um circuitus inutilis”.

Da mesma forma, não se deve colocar na mesma tábula, as negociações preliminares e o contrato preliminar.

 

De fato, as negociações preliminares – ao contrário do instituto aqui analisado – não geram direitos, podendo-se, no máximo, se falar em uma responsabilidade civil pré-contratual, cujos danos são passíveis de indenização com base no art. 186 do CC-2002 (art. 169, CC-1916).

 

Toda vez que se indaga a respeito da natureza jurídica de uma determinada figura, deve o estudioso do Direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.

 

Assim, fica claro concluir-se que a natureza jurídica do contrato, por exemplo, é a de negócio jurídico, uma vez que nesta última categoria subsume-se a referida figura, encontrando, também aí, a sua explicação teórica existencial (a teoria do negócio jurídica explica a natureza do contrato).

 

Indiscutivelmente, na visão do autor Pamplona, o contrato preliminar é um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, como propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente (aqui, uma nota VD: Aparentemente tem o autor Pamplona este parágrafo como “a verdadeira conceituação da coisa”).

 

Daí, não é de se estranhar que disponha o art. 462, in verbis: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”

 

Isso porque, como negócio jurídico que é, o contrato preliminar também se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado.

 

A exclusão da forma se dá por uma opção legislativa, de modo a facilitar e estimular a utilização do instituto, como ordinariamente se procede, tradicionalmente, quando o contrato definitivo exige a escritura pública e os requisitos do contrato preliminar são satisfeitos com a lavratura em instrumento particular.

 

Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade. Com efeito, a regra legal deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais entenda-se, os elementos de (existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.

 

Na classificação primária, percebe-se que o contrato pode ser unilateral ou bilateral. (Rodolfo Pamplona Filho – “A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro” – publicado em Jus.com.br, em 30 de maio de 2005, acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como terceira conceituação e exemplificação, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 462.

 

Contrato preliminar é o que tem como objeto a estipulação de outro contrato. O objeto do contrato preliminar e, portanto, uma obrigação de fazer.

 

O histórico dos fundamentos legais do contrato preliminar, traz o Código Civil de 1916, art. 1.088 (revogado) – O descumprimento do contrato pelo vendedor não possibilitava ao comprador a execução específica, porque entendia-se que ninguém poderia ser constrangido ao cumprimento de uma obrigação de fazer: nemo cogi potest ad factum.

 

Decreto-lei n. 58/1937 – dispôs sobre a venda de imóveis loteados para pagamento em prestações; possibilitou a averbação (registro, segundo a Lei n. 6.015/73) do compromisso de compra e venda no registro de imóveis, criou a adjudicação compulsória com rito sumário, cuja sentença vale como título para o registro (art. 16); o art. 22 deste Decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.014/73 resume os efeitos do compromisso de compra e venda de imóveis não loteados.

 

Lei n. 649/1949 – estendeu as disposições do Decreto-lei n. 58/37 aos imóveis não-loteados e às vendas à vista; configurou como compromisso de compra e venda, irrevogável e irretratável, toda promessa sem cláusula de arrependimento.

 

Decreto-lei n. 745/1969 – exige a interpelação prévia do comprador para a resolução do compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, mesmo que nele conste cláusula resolutiva expressa.

 

Lei n. 6.766/6.766/1979 – instituiu o pré-contrato de promessa de compra e venda (art. 27; qualquer instrumento que demonstre a vontade das partes de virem a realizar o contrato de compra e venda, art. 27, §1º), que possibilita sejam aplicáveis às partes as cláusulas estabelecidas no contrato-padrão (art. 18, VI) se o vendedor se recusar a firmar o compromisso de compra...

 

Partes. As partes devem preencher as mesmas exigências relativas ao contrato definitivo.

 

Forma. Na ausência de determinação legal, o contrato preliminar pode se realizar por qualquer forma. Deve ser escrito, no entanto: a) para efeito de prova, se de valor superior a 10 salários mínimos (art. 227 do Código Civil; b) para efeito de registro (art. 463, parágrafo único, e art. 1.417 do Código Civil).

 

Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo (indeferimento de adjudicação compulsória por ausência de elementos essências: STF, RE n. 88.816-RJ, rel. Min. Moreira Alves).

 

Súmulas:

 

66/STF – É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei n. 58 (nas vendas de imóveis loteados a cláusula de arrependimento é nula).

 

167/STF – Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58 ao compromisso de compra e venda não inscrito o registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro [Súmula superada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual o registro não é imprescindível nas relações entre os próprios contratantes: RETJ 25/465, 29/356, 32/309, 42/407, 43/458).

 

168/STF – Para efeito do disposto no Decreto-lei n. 58 admite-se a inscrição do compromisso no registro no curso da ação.

 

412/STF – no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

 

413/STF – O compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

 

76/STJ – a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

 

84/STJ – é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

239/STJ – o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 462, acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 460, 461 - Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461)

 

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Aqui, como explica Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado, com o que não se pode concordar, é a apelação ao “acaso”. Tal coisa não existe. Tem de haver sincronicidade no todo. (Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). Eis a versão aplicada ao dispositivo por nosso anfitrião:

Aqui há uma variação em relação ao dispositivo pregresso. O contrato aleatório consistirá no risco assumido pelo adquirente de ter de pagar o preço, mesmo que a coisa não exista no dia em que houve a contratação. Pelo fato de o adquirente saber que a coisa se encontrava exposta a risco, terá de arcar com o prejuízo consequente à sua perda total ou parcial.

 

Parece-nos, continua Rosenvald, que o adquirente realiza tal tipo de contrato justamente por pagar pela coisa um valor inferior ao praticado no mercado, na esperança de o risco não se concretizar. Essa vantagem justifica a celebração do negócio.

 

Note-se que não apenas o adquirente, mas também o alienante, estão se sujeitando à sorte. Ambos remetem o resultado ao acaso. Por isso, o conhecimento antecipado da perda total pelo alienante implicará inexistência do negócio jurídico pela ausência de objeto. Ou seja, não se cuida de invalidade por nulidade, que só se produziria se existisse o objeto, porém fica qualificado como ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II, do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Contribuindo com a ideia de discrepância do dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 460 diz:

 

Este dispositivo, em sua literalidade, representa quebra do sistema. A regra geral determina que a coisa se perde para seu proprietário: res perit domino, devendo o alienante arcar com o prejuízo pela perda ou deterioração da coisa antes do momento da tradição, conforme os arts. 234 e 235 do código civil.

 

Há, portanto, antinomia entre o art. 460 e o arts. 235 do Código Civil que se deve resolver em favor do artigo 460 por se tratar de regra específica para contratos aleatórios: lex specialis derogat lex generalis.

 

Desse modo, se, num contrato aleatório, ocorrer a deterioração ou perda do bem, “no dia do contrato”, o risco será do adquirente que tiver assumido o risco relativamente à deterioração ou à perda da coisa, desde que o alienante não tivesse conhecimento da deterioração ou perda da coisa no momento da realização do contrato, conforme o art. 461 do Código Civil, a seguir. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 460, acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conforme transcrito anteriormente no dispositivo anterior, art. 459, a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta.2. Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460, p.1089-1090, veja-se a sequência:

 

Considerando a aplicabilidade das normas da compra e venda a permuta, bem como que os arts. 458 a 460 do Código civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos aleatórios, é perfeitamente possível que tenhamos: é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do contrato.

 

Além disso, nada impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 2. Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescenta-se, aqui, cremos, com mais aproximação às formas contratuais do dispositivo, as interações da doutrina disposta dessa forma pelo Relator Ricardo Fiuza, que entende: “Trata-se do contrato aleatório tendo por objeto, coisas existentes, mas expostas a risco. O adquirente assume o risco de não receber a coisa adquirida, ou recebê-la parcialmente, ou ainda danificada, deteriorada, ou desvalorizada, pagando, entretanto, ao alienante todo o valor. Acentua João Luiz Alves representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX). Valendo, aqui, o exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea) de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 460, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

 

Neste dispositivo, o professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 461, p. 520, Código Civil Comentado, faz por reconhecer, a nosso ver, as observações iniciais feitas pelo professor Paulo Vargas, contestadas no artigo anterior. Assim expõe Rosenvald:

 

Se no momento da celebração do contrato o alienante possuía conhecimento acerca da consumação do risco a que estava exposto o adquirente, o contrato aleatório será passível de anulação pelo dolo.

 

O dolo é o vício de consentimento que se revela quando há uma desconformidade entre a vontade real e a declaração do agente, por ter sido induzido a erro pela contraparte (art. 145 do CC). Aqui, o alienante levou o adquirente a efetuar um negócio jurídico aparentemente aleatório, pois aquele já tinha ciência do resultado. Em verdade, surge a omissão dolosa pelo silêncio intencional do vendedor a respeito do fato essencial desconhecido pelo comprador, eis que ele não celebraria o negócio se soubesse do ocorrido. (Mas, não necessariamente, acrescenta VD).

 

Todavia, para não incidirmos em colisão com a hipótese do art. 460, há que ser feita uma distinção. Quando desde o início o alienante sabe que a coisa contratada como aleatória não existe, tratar-se-á de inexistência do objeto. Mas, se o seu conhecimento prévio concerne à ciência da consumação do risco pela existência da coisa em quantidade inferior à esperada, estamos no plano da invalidade pela anulabilidade da conduta dolosa. Aqui caberá ao adquirente o ajuizamento de ação desconstitutiva do negócio jurídico no prazo decadencial de quatro anos (art. 178 do CC).

 

Como o art. 461 se refere à anulação do negócio aleatório caso o dolo seja meramente acidental (art. 146 do CC) - a ponto de o adquirente manter o contrato mesmo se soubesse da sua condição real -, a solução será o ajuizamento de ação indenizatória e não a invalidação do negócio jurídico.

 

Não obstante a redação do art. 461, referindo-se à possibilidade de ser anulada a alienação aleatória quando o outro contratante tiver conhecimento da consumação do risco no momento de realização do negócio jurídico, entendemos não se tratar de anulação, mas de nulidade. Na verdade, verificado o risco, sendo tal fato de conhecimento de um dos contratantes, não estaremos diante de um negócio jurídico aleatório, uma vez que risco não existe. Conferindo ao termo “objeto”, presente no art. 166 do Código Civil, a acepção de causa do negócio jurídico, este será nulo, ante a impossibilidade de se firmar um contrato aleatório sem risco. Exemplificando, podemos citar os contratos de seguro de saúde. O risco é ínsito a todo contrato de seguro. O segurador, em contrapartida ao recebimento do valor avençado, assume o risco de o segurado vir a ficar doente, tendo de arcar com o custeio de um tratamento médico. Caso o segurado, ciente da existência de uma doença preexistente, omita tal fato ao segurador, estaremos diante de um contrato com roupagem de aleatoriedade, haja vista que risco não existirá, ou seja, o contrato será nulo, ante a impossibilidade do objeto.  (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 461, p. 520, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Leve-se em conta a doutrina do relator Ricardo Fiuza que cita: “Tem-se como válida aqui, a apreciação de acentuar, como aponta João Luiz Alves representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX)”. Valendo, aqui, o exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea) de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 461, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem divagações, encerra a Seção VII Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461: “Este dispositivo torna clara a possibilidade de anulação do contrato por dolo se o alienante contratou com conhecimento da prévia perda ou deterioração da coisa e não a informou ao adquirente. Configura-se o dolo”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461, acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460 - Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 460)

 

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas, ou frutos, Saturas, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido. Desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

 

Conceituando os contratos comutativos ou pré-estimados, segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado: São aqueles em que a prestação de ambas as partes é determinada de início, sendo os resultados econômicos previstos desde a formação, mantendo-se uma relação de equivalência imediata.

 

Em contrapartida, nos contratos aleatórios ao menos uma das prestações é incerta quanto à exigibilidade da coisa ou do fato, ou mesmo de seu valor, demandando um evento futuro e incerto que dependerá do acaso. É o que ocorre nos contratos de jogo e aposta não proibidos, pela incerteza do prêmio (art. 814 do CC) e também no seguro (art. 757 do CC), em que a indenização a cargo do segurador depende da verificação de uma condição conhecida como sinistro. Mesmo que o risco não se verifique, o segurado pagará o prêmio (art. 764 do CC). O segurador também corre o risco de assumir uma indenização de valor significativamente superior aos prêmios despendidos pelo segurado.

 

Aliás, os contratos aleatórios são onerosos - assim como os comutativos -, pois o pagamento do valor do seguro ou da aposta não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma contraprestação eventual.

 

O art. 458 versa sobre a emptio spei, a “venda da esperança” (sale ofa hope), pois há incerteza acerca de uma das prestações. O risco assumido pelo contratante consiste em ter de garantir a sua prestação mesmo que a contraprestação não se concretize. A sua vantagem depende da sorte.

 

Portanto, mesmo se a coisa ou o fato futuro não vierem a existir, quem assumiu a álea terá de desembolsar integralmente o valor ajustado previamente, desde que o beneficiado não tenha praticado ato ilícito que inviabilize a contraprestação.

 

Nesse sentido, mesmo um contrato tipicamente comutativo (v. g., compra e venda) pode se converter em aleatório pela autonomia privada dos contraentes, como alude o art. 483, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à venda de coisa futura.

 

Há que observar que, cm princípio, é inviável a resolução contratual por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, pois é ínsito a eles o caráter especulativo e o elevado risco. Por isso, a extrema vantagem de uma das partes faz parte da própria natureza do contrato e do fato de os contratantes remeterem a sua situação econômica ao acaso. Todavia, o art. 770 do Código Civil é inovador ao permitir a redução (revisão) do prêmio pago pelo segurado - ou a resolução contratual - caso se apure considerável redução do risco para o segurador no curso do contrato. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ensaio em relação à Troca ou Permuta, trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, ..., p.1089, lecionam o seguinte:

 

Conceito e natureza jurídica. 1. A troca ou permuta (negócio do ut des, ou seja, “dou se deres”) é o contrato pelo qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra. Difere-se da compra e venda, porquanto, nesta (na compra e venda), o pagamento é feito em dinheiro.

 

O art. 533 manda aplicar à permuta as mesmas normas da compra e venda, razão por que sua natureza jurídica é a mesma, sendo a troca, portanto, contrato bilateral, oneroso, consensual, não sole, comutativo e, em regra, de execução instantânea. Pode ser formal (ou solene), se uma ou ambas as coisas permutadas forem imóveis enquadrados nos arts. 107 e 108.

 

Comutatividade. 2. Embora seja a troca um contrato comutativo, s partes podem estipular a troca de valores desiguais, desde que não se trate da hipótese do art. 533, II (é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante), ou que não se configure em lesão, passível de conduzir à invalidade da avença, na forma do art. 157 do Código Civil.

 

Ressalte-se, todavia, que a possível lesão em negócio jurídico de troca de coisas cujo valor seja desigual não será motivo para sua invalidação se se tratar de questão relativa à exploração de atividade econômica, como no caso, por exemplo, da permuta de ações entre empresas, pela qual uma delas vem a experimentar prejuízo em virtude da queda na cotação dos títulos. (Vide REsp 532.570/RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª T., julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292).

 

Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras temptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459) ou de coisas existentes mas expostas a risco. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, p.1089. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aplicando-se, dentro da realidade do dispositivo, atem-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, “Álea é o mesmo que sorte.” Negócio jurídico aleatório é aquele cujos efeitos dependam de circunstâncias variáveis e independentes da vontade das partes. Exemplos de contratos aleatórios: compra e venda de safra, seguro, prestação de serviço com salário proporcional aos ganhos, jogo, aposta.

 

A aleatoriedade pode ser maior ou menor conforme a vontade manifestada pelas partes. O art. 458 cuida dos contratos em que a parte assume o risco de a coisa não vir a existir, ficando obrigada mesmo nesse caso.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

 

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

 

Segundo o lecionar de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado: “Aqui há outra forma de contrato aleatório. O dispositivo anterior tratava da emptio spei, consubstanciada no risco assumido pelo contratante quanto à própria exigibilidade da prestação. Porém, o artigo em exame se refere à emptio rei speratae, em que a incerteza não recai sobre a prestação propriamente dita, mas sobre a sua quantidade.”

 

Segundo a doutrina, o contratante terá de suportar a prestação mesmo que a coisa adquirida venha em quantidade mínima. Assim, em um contrato de compra de safra futura, mesmo que a colheita seja ínfima - em razão de eventos da natureza -, deverá o adquirente arcar com a importância ajustada no contrato. Certamente, o alienante só fará jus ao crédito se não atuou no sentido de obstaculizar a vantagem da contraparte, concorrendo culposamente para o prejuízo do adquirente.

 

Ademais, continua Rosenvald, mesmo não havendo culpa do alienante, caso a quantidade por ele obtida seja equivalente a zero, haverá a restituição dos valores eventualmente adiantados pelo adquirente. Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, na medida em que o objeto (bem) é pressuposto para a formação da compra e venda, eis que não há transferência de domínio sem uma coisa sobre a qual incidirá o preço (art. 481 do CC).

 

Nada obstante, em sede de direito civil constitucional, é cediço que as normas de direito privado não fogem da aplicação do princípio da proporcionalidade. Ou seja, deve haver uma adequação entre os fins pressupostos pela norma, com os próprios objetivos do negócio jurídico aleatório. Portanto, não seria razoável a prevalência do contrato na hipótese de a quantidade obtida ser mínima, insignificante. Nesse caso, equivaleria a se nada fosse auferido em proveito de quem contratou. Defendemos, portanto, a extensão do parágrafo único a essas situações, recusando interpretação meramente literal ao dispositivo, pois o termo “nada” significa, em verdade, algo que não seja passível de apreciação econômica, mesmo que em tese exista quantitativamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto, et al: “Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras (emptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459), ou de coisas existentes mas expostas a risco (art. 460). Como replicado na conceituação, dispositivo anterior.

 

Considerando a aplicabilidade das normas da compra e venda à permuta, bem como que os arts. 458 a 460 do Código Civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos aleatórios, é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do contrato.

 

Além disso, nada impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 459, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, segundo entendimento do autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459: “O dispositivo regula as situações em que a parte não assume o risco de a coisa não existir, embora assuma o risco de que venha a existir em quantidade variável. Neste caso, a inexistência da coisa configura descumprimento contratual e torna a contraprestação indevida”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 

Em pinceladas rápidas de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado: No sentido de conceber um pequeno sistema de freios e contrapesos, o dispositivo estabelece que se as benfeitorias necessárias e úteis forem realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores forem pagos indevidamente ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante indenizatório. Com efeito, não será lícito beneficiar o adquirente por despesas e obras efetuados ainda ao tempo em que a coisa pertencia ao alienante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Relativo às benfeitorias, Sebastião de Assis Neto et al, Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028: “Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é., não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.

 

Se, entretanto, as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja, será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454: Benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele, alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer circunstância. a regra é a de o adquirente receber indenização equivalente ao valor do bem na época em que ocorre a evicção (art. 450, parágrafo único, Código Civil).

 

Considerando-se que tenha adquirido o bem com as benfeitorias realizadas pelo alienante e que, portanto, tenha pago por elas, não haveria sentido em se permitir ao alienante que, ao indenizar o adquirente, descontasse o valor que despendeu para realizar as mesmas benfeitorias.

 

De outro lado, no entanto, se as benfeitorias tiverem sido realizadas pelo alienante após a tradição do bem do adquirente e este tiver recebido indenização do evictor por elas, então o alienante poderá descontar da indenização que pagar ao adquirente o valor por este recebido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

 

Como sugere Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 455, p. 514, Código Civil Comentado: A evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o evicto perde uma parcela da coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a posse sobre o restante. Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte automóveis, sendo dez procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição de um prédio de apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao alienante.

 

Aliás, pode mesmo a evicção parcial se traduzir na exclusão de um ônus real que poderia beneficiar economicamente o evicto (v. g., aquisição de fazenda com servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem (v. g., aquisição de apartamento em que o vizinho posteriormente ajuíza ação confessória de servidão).

 

Duas oportunidades se abrem ao evicto: poderá optar entre a rescisão do contrato e a permanência com a coisa, restituindo-se parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

 

A rescisão do contrato é adequadamente manejada no Código Civil de 2002. Consiste na desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

 

Em sentido análogo ao que ocorre com os vícios redibitórios (art. 442 do CC), poderá o adquirente apenas pleitear o abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do evicto, induzindo o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada. Caso delibere pela quanti minoris, buscando o abatimento do preço, o adquirente perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido, calculado à época em que o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art. 450 com o seu parágrafo único, percebemos que, enquanto na evicção total a restituição será sempre integral, na evicção parcial, eventuais depreciações do bem evencido, no período que medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão suportadas pelo adquirente.

 

Todavia, o direito à escolha apenas será possibilitado pela norma quando a evicção parcial for qualificada como “considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do que será uma considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre a evicção em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente sobre o bem. Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função social da propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem imóvel poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em que se localizava o manancial que alimentava o gado.

 

Enfim, a novidade do art. 455 em relação à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916, demonstra a preocupação do legislador com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A finalidade do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 170, 184,157, § 2º, e parte final do 167, todos no Código Civil.

 

Aqui ainda é possível apreciar a teoria do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial - aplicável a contratos bilaterais e comutativos -, pois, tendo o alienante cumprido substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do contrato, limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da relação obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não seria considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na relação. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455: Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a parte do objeto (ex.: evicção de um quinto do terreno comprado), quanto a elementos do conteúdo do direito evicto (ex.: existência de ônus real ou de limitações administrativas).

 

Se a evicção parcial for considerável, o evicto pode requerer a rescisão do contrato mais indenização pela perda ou somente por esta. Se não for considerável, fará jus somente à indenização.

 

Considerável é o desfalque que leva à perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de pequena extensão pelo fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode ser muito mais considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio inteiro. Por essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser analisada em cada caso. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementando seu parecer, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 455, alínea d: Evicção parcial, p.1028: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização”.  (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

 

(Dispositivo completo, revogado pela Lei n. 13.105, de 2015 – Vigência).

 

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado: O artigo em comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu, daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que o adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.

 

Contudo, mesmo conhecendo a dúvida quanto à origem do bem, se o adquirente não assumir o risco da evicção, poderá receber o que pagou, sem direito a perdas e danos (art. 449 do CC). A mesma consequência recairá sobre o alienante que desconhece a litigiosidade da coisa e subscreve cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção (art. 448 do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: A ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia.

 

Sublinha João Luiz Alves, a propósito: “Cumpre, porém, notar que, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem, contudo, o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 457, p. 246, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores comentários a respeito, limita-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457: A evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).