terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460 - Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460
- Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 460)

 

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas, ou frutos, Saturas, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido. Desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

 

Conceituando os contratos comutativos ou pré-estimados, segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado: São aqueles em que a prestação de ambas as partes é determinada de início, sendo os resultados econômicos previstos desde a formação, mantendo-se uma relação de equivalência imediata.

 

Em contrapartida, nos contratos aleatórios ao menos uma das prestações é incerta quanto à exigibilidade da coisa ou do fato, ou mesmo de seu valor, demandando um evento futuro e incerto que dependerá do acaso. É o que ocorre nos contratos de jogo e aposta não proibidos, pela incerteza do prêmio (art. 814 do CC) e também no seguro (art. 757 do CC), em que a indenização a cargo do segurador depende da verificação de uma condição conhecida como sinistro. Mesmo que o risco não se verifique, o segurado pagará o prêmio (art. 764 do CC). O segurador também corre o risco de assumir uma indenização de valor significativamente superior aos prêmios despendidos pelo segurado.

 

Aliás, os contratos aleatórios são onerosos - assim como os comutativos -, pois o pagamento do valor do seguro ou da aposta não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma contraprestação eventual.

 

O art. 458 versa sobre a emptio spei, a “venda da esperança” (sale ofa hope), pois há incerteza acerca de uma das prestações. O risco assumido pelo contratante consiste em ter de garantir a sua prestação mesmo que a contraprestação não se concretize. A sua vantagem depende da sorte.

 

Portanto, mesmo se a coisa ou o fato futuro não vierem a existir, quem assumiu a álea terá de desembolsar integralmente o valor ajustado previamente, desde que o beneficiado não tenha praticado ato ilícito que inviabilize a contraprestação.

 

Nesse sentido, mesmo um contrato tipicamente comutativo (v. g., compra e venda) pode se converter em aleatório pela autonomia privada dos contraentes, como alude o art. 483, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à venda de coisa futura.

 

Há que observar que, cm princípio, é inviável a resolução contratual por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, pois é ínsito a eles o caráter especulativo e o elevado risco. Por isso, a extrema vantagem de uma das partes faz parte da própria natureza do contrato e do fato de os contratantes remeterem a sua situação econômica ao acaso. Todavia, o art. 770 do Código Civil é inovador ao permitir a redução (revisão) do prêmio pago pelo segurado - ou a resolução contratual - caso se apure considerável redução do risco para o segurador no curso do contrato. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ensaio em relação à Troca ou Permuta, trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, ..., p.1089, lecionam o seguinte:

 

Conceito e natureza jurídica. 1. A troca ou permuta (negócio do ut des, ou seja, “dou se deres”) é o contrato pelo qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra. Difere-se da compra e venda, porquanto, nesta (na compra e venda), o pagamento é feito em dinheiro.

 

O art. 533 manda aplicar à permuta as mesmas normas da compra e venda, razão por que sua natureza jurídica é a mesma, sendo a troca, portanto, contrato bilateral, oneroso, consensual, não sole, comutativo e, em regra, de execução instantânea. Pode ser formal (ou solene), se uma ou ambas as coisas permutadas forem imóveis enquadrados nos arts. 107 e 108.

 

Comutatividade. 2. Embora seja a troca um contrato comutativo, s partes podem estipular a troca de valores desiguais, desde que não se trate da hipótese do art. 533, II (é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante), ou que não se configure em lesão, passível de conduzir à invalidade da avença, na forma do art. 157 do Código Civil.

 

Ressalte-se, todavia, que a possível lesão em negócio jurídico de troca de coisas cujo valor seja desigual não será motivo para sua invalidação se se tratar de questão relativa à exploração de atividade econômica, como no caso, por exemplo, da permuta de ações entre empresas, pela qual uma delas vem a experimentar prejuízo em virtude da queda na cotação dos títulos. (Vide REsp 532.570/RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª T., julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292).

 

Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras temptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459) ou de coisas existentes mas expostas a risco. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, p.1089. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aplicando-se, dentro da realidade do dispositivo, atem-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, “Álea é o mesmo que sorte.” Negócio jurídico aleatório é aquele cujos efeitos dependam de circunstâncias variáveis e independentes da vontade das partes. Exemplos de contratos aleatórios: compra e venda de safra, seguro, prestação de serviço com salário proporcional aos ganhos, jogo, aposta.

 

A aleatoriedade pode ser maior ou menor conforme a vontade manifestada pelas partes. O art. 458 cuida dos contratos em que a parte assume o risco de a coisa não vir a existir, ficando obrigada mesmo nesse caso.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

 

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

 

Segundo o lecionar de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado: “Aqui há outra forma de contrato aleatório. O dispositivo anterior tratava da emptio spei, consubstanciada no risco assumido pelo contratante quanto à própria exigibilidade da prestação. Porém, o artigo em exame se refere à emptio rei speratae, em que a incerteza não recai sobre a prestação propriamente dita, mas sobre a sua quantidade.”

 

Segundo a doutrina, o contratante terá de suportar a prestação mesmo que a coisa adquirida venha em quantidade mínima. Assim, em um contrato de compra de safra futura, mesmo que a colheita seja ínfima - em razão de eventos da natureza -, deverá o adquirente arcar com a importância ajustada no contrato. Certamente, o alienante só fará jus ao crédito se não atuou no sentido de obstaculizar a vantagem da contraparte, concorrendo culposamente para o prejuízo do adquirente.

 

Ademais, continua Rosenvald, mesmo não havendo culpa do alienante, caso a quantidade por ele obtida seja equivalente a zero, haverá a restituição dos valores eventualmente adiantados pelo adquirente. Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, na medida em que o objeto (bem) é pressuposto para a formação da compra e venda, eis que não há transferência de domínio sem uma coisa sobre a qual incidirá o preço (art. 481 do CC).

 

Nada obstante, em sede de direito civil constitucional, é cediço que as normas de direito privado não fogem da aplicação do princípio da proporcionalidade. Ou seja, deve haver uma adequação entre os fins pressupostos pela norma, com os próprios objetivos do negócio jurídico aleatório. Portanto, não seria razoável a prevalência do contrato na hipótese de a quantidade obtida ser mínima, insignificante. Nesse caso, equivaleria a se nada fosse auferido em proveito de quem contratou. Defendemos, portanto, a extensão do parágrafo único a essas situações, recusando interpretação meramente literal ao dispositivo, pois o termo “nada” significa, em verdade, algo que não seja passível de apreciação econômica, mesmo que em tese exista quantitativamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto, et al: “Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras (emptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459), ou de coisas existentes mas expostas a risco (art. 460). Como replicado na conceituação, dispositivo anterior.

 

Considerando a aplicabilidade das normas da compra e venda à permuta, bem como que os arts. 458 a 460 do Código Civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos aleatórios, é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do contrato.

 

Além disso, nada impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 459, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, segundo entendimento do autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459: “O dispositivo regula as situações em que a parte não assume o risco de a coisa não existir, embora assuma o risco de que venha a existir em quantidade variável. Neste caso, a inexistência da coisa configura descumprimento contratual e torna a contraprestação indevida”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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